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      <Identificacao URN="urn:lex:br:federal:medida.provisoria:LEXML_URN_ID"/>
    </Metadado>
      <ProjetoNorma><Norma>
          <ParteInicial>
      <Epigrafe id="epigrafe">MEDIDA PROVISÓRIA Nº LEXML_EPIGRAFE_NUMERO de LEXML_EPIGRAFE_DATA </Epigrafe>
		  <Ementa id="ementa">Dispõe sobre a exploração do serviço de transporte ferroviário, o trânsito e o transporte ferroviários e as atividades desempenhadas pelas administradoras ferroviárias e pelos operadores ferroviários independentes, institui o Programa de Autorizações Ferroviárias, e dá outras providências.
</Ementa>
      <Preambulo id="preambulo"><p>
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
  </p><p>
    
  </p></Preambulo>
    </ParteInicial>
          <Articulacao><Capitulo id="cap1">
            
            
            <Rotulo>CAPÍTULO I</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art1">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput id="art1_cpt">
            
            
            
            <p>
    Esta Medida Provisória dispõe sobre a exploração do serviço de transporte ferroviário, o trânsito e o transporte ferroviários e as atividades desempenhadas por administradoras ferroviárias e operadores ferroviários independentes e institui o Programa de Autorizações Ferroviárias.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art1_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    A exploração indireta do serviço de transporte ferroviário pela União será exercida por administradoras ferroviárias mediante autorização, concessão ou permissão.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art2">
            
            
            <Rotulo>Art. 2º</Rotulo>
            
            <Caput id="art2_cpt">
            
            
            
            <p>
    Para os fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se:

  </p>
            <Inciso id="art2_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    serviço de transporte ferroviário - conjunto de operações que possibilita, a qualquer interessado, mediante contrato privado, o transporte de carga ou de passageiros em ferrovias de responsabilidade das administradoras ferroviárias outorgadas pelo poder concedente;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    administradora ferroviária - pessoa jurídica responsável, mediante concessão, permissão ou autorização, pela prestação de serviços de transporte ferroviário associados à exploração da infraestrutura a ela outorgados pelo poder concedente;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    operador ferroviário independente - pessoa jurídica autorizada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT para prestação de serviços de logística ou mobilidade em ferrovia própria ou de terceiros;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    ferrovia - sistema formado pela infraestrutura ferroviária e pelas instalações necessárias à execução de transporte ferroviário;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    terceiro interessado - pessoa jurídica com contrato com a administradora ferroviária para investir no aumento de capacidade, no aprimoramento ou na adaptação operacional de infraestrutura ferroviária ou material rodante, inclusive na execução de projetos acessórios ou associados, em ferrovia que não lhe esteja outorgada;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    concorrência intramodal ferroviária - forma de concorrência entre distintas administradoras ferroviárias, que podem concorrer pelos mesmos trechos de origem e destino ou pela mesma região geográfica; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    compatibilidade locacional - possibilidade de implantação geométrica da infraestrutura ferroviária.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art3">
            
            
            <Rotulo>Art. 3º</Rotulo>
            
            <Caput id="art3_cpt">
            
            
            
            <p>
    O transporte ferroviário nacional será executado em ferrovias construídas, administradas e exploradas:

  </p>
            <Inciso id="art3_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    direta ou indiretamente por União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    mediante convênio ou consórcio público entre União, Estados, Distrito Federal ou Municípios; ou

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    por seus proprietários, mediante registro, nos termos desta Medida Provisória, obedecidas as diretrizes e planos do Ministério da Infraestrutura, sem prejuízo das atividades regulatória e fiscalizatória dos órgãos e das entidades competentes.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art3_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    O Ministério da Infraestrutura estabelecerá as diretrizes da política nacional de transporte ferroviário, a fim de assegurar maior escala, escopo, compatibilização e eficiência ao Sistema Ferroviário Nacional.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art4">
            
            
            <Rotulo>Art. 4º</Rotulo>
            
            <Caput id="art4_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2011-01-06;12379!art20-->
            
            
            <p>
    Compete à União a outorga do serviço de transporte ferroviário, nos termos do <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2011-01-06;12379!art20">art. 20 da Lei nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011</span>.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art4_par1">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2011;12379!art20-->
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a outorga do serviço de transporte ferroviário das ferrovias que não se enquadrem nas hipóteses previstas no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2011;12379!art20">art. 20 da Lei nº 12.379, de 2011</span>.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art4_par2">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2011;12379!art6_par2-->
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    A União poderá delegar a exploração dos serviços de que trata o caput aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, observada a legislação federal, nos termos do <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2011;12379!art6_par2">§ 2º do art. 6º da Lei nº 12.379, de 2011</span>.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art4_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    Observadas as diretrizes da política nacional de transporte ferroviário, poderão ser admitidas outorgas para a exploração de ferrovias que compartilhem os mesmos pares de origem e destino ou que se localizem na mesma região geográfica.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art5">
            
            
            <Rotulo>Art. 5º</Rotulo>
            
            <Caput id="art5_cpt">
            
            
            
            <p>
    A política setorial, a construção, a operação, a exploração, a regulação e a fiscalização das ferrovias no território nacional devem seguir os seguintes princípios:

  </p>
            <Inciso id="art5_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    redução dos custos logísticos e de mobilidade;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art5_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    aumento da oferta de mobilidade e de logística;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art5_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    integração da infraestrutura ferroviária;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art5_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    incentivo à concorrência intramodal ferroviária;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art5_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    regulação equilibrada; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art5_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    fomento à inovação e ao desenvolvimento tecnológico.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art5_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Além dos princípios relacionados no caput, aplicam-se ao transporte ferroviário por autorização os princípios da livre concorrência, da liberdade de preços e da livre iniciativa de empreender.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art5_par2">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1998-05-15;9636!art18_par13-->
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Ressalvado o disposto no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1998-05-15;9636!art18_par13">§ 13 do art. 18 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998</span>, é vedada a concessão às ferrovias autorizadas de qualquer subvenção direta ou indireta que não seja extensível às demais entidades detentoras de outorga para a exploração de infraestrutura ferroviária.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
          </Capitulo><Capitulo id="cap2">
            
            
            <Rotulo>CAPÍTULO II</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    DAS FERROVIAS EXPLORADAS POR AUTORIZAÇÃO

  </NomeAgrupador>
            <Secao id="cap2_sec1">
            
            
            <Rotulo>Seção I</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Da competência para autorização

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art6">
            
            
            <Rotulo>Art. 6º</Rotulo>
            
            <Caput id="art6_cpt">
            
            
            
            <p>
    A exploração indireta do serviço de transporte ferroviário federal, mediante outorga por autorização, será formalizada em contrato de adesão, com prazo determinado, por pessoa jurídica requerente ou selecionada mediante chamamento público e pela União, por meio do Ministério da Infraestrutura.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art6_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    O prazo do contrato de autorização de que trata o caput deve ter duração máxima de noventa e nove anos, prorrogáveis por períodos iguais e sucessivos, desde que a autorizatária, para cada pedido de prorrogação:

  </p>
            <Inciso id="art6_par1_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    manifeste prévio e expresso interesse; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art6_par1_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    esteja com a infraestrutura ferroviária em operação.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo id="art6_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    O prazo da autorização de que trata o caput será proposto pela requerente ou fixado no ato de chamamento público, observado o limite de que trata o § 1º.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art6_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    O início da operação ferroviária do objeto de autorização deverá ocorrer no prazo previsto em cronograma, prorrogável a critério do Ministério da Infraestrutura, mediante solicitação da autorizatária.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap2_sec2">
            
            
            <Rotulo>Seção II</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Do requerimento de autorização

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art7">
            
            
            <Rotulo>Art. 7º</Rotulo>
            
            <Caput id="art7_cpt">
            
            
            
            <p>
    O interessado em obter a autorização para a exploração indireta do serviço de transporte ferroviário, em novas ferrovias ou em novos pátios ferroviários, pode requerê-la diretamente ao Ministério da Infraestrutura, a qualquer tempo.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art7_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    O requerimento deve ser instruído com, no mínimo:

  </p>
            <Inciso id="art7_par1_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    minuta do contrato de adesão preenchido com os dados técnicos propostos pelo requerente;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art7_par1_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    estudo técnico da ferrovia, com, no mínimo:

  </p>
            <Alinea id="art7_par1_inc2_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    a indicação do traçado total da infraestrutura ferroviária pretendida;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art7_par1_inc2_ali2">
            
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    a configuração logística e os aspectos urbanísticos e ambientais relevantes;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art7_par1_inc2_ali3">
            
            
            <Rotulo>c)</Rotulo>
            <p>
    as características básicas da ferrovia com as especificações técnicas da operação compatíveis com o restante da malha ferroviária; e

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art7_par1_inc2_ali4">
            
            
            <Rotulo>d)</Rotulo>
            <p>
    o cronograma estimado para implantação ou recapacitação da infraestrutura ferroviária; e

  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso><Inciso id="art7_par1_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    certidões de regularidade fiscal do requerente.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo id="art7_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Conhecido o requerimento de autorização de que trata o caput, o Ministério da Infraestrutura deverá:

  </p>
            <Inciso id="art7_par2_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    analisar a convergência do objeto do requerimento com a política nacional de transporte ferroviário;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art7_par2_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    publicar o extrato do requerimento, inclusive em seu sítio eletrônico;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art7_par2_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    deliberar sobre a outorga da autorização, ouvida a ANTT; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art7_par2_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    publicar o resultado da deliberação e, em caso de deferimento, o extrato do contrato.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo id="art7_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    A ANTT deverá avaliar a compatibilidade locacional da ferrovia requerida com as demais infraestruturas implantadas ou outorgadas, de modo a subsidiar o Ministério da Infraestrutura para a deliberação sobre o requerimento de autorização.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art7_par4">
            
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    Verificada a incompatibilidade locacional, o requerente deverá apresentar solução técnica adequada para o conflito identificado.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art7_par5">
            
            
            <Rotulo>§ 5º</Rotulo>
            <p>
    Nenhuma autorização será negada pelo Ministério da Infraestrutura, exceto nas hipóteses de:

  </p>
            <Inciso id="art7_par5_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    inobservância ao disposto nesta Medida Provisória e em seu regulamento;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art7_par5_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    incompatibilidade com a política nacional de transporte ferroviário; ou

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art7_par5_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    motivo técnico-operacional relevante devidamente justificado.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art8">
            
            
            <Rotulo>Art. 8º</Rotulo>
            
            <Caput id="art8_cpt">
            
            
            
            <p>
    A necessidade de inclusão de acesso ferroviário na faixa de domínio de outra ferrovia, inclusive para acessar portos, ferrovias ou outras infraestruturas essenciais, ou para transpor barreiras topográficas ou áreas urbanas não inviabilizará a outorga por autorização.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap2_sec3">
            
            
            <Rotulo>Seção III</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Do chamamento para autorização

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art9">
            
            
            <Rotulo>Art. 9º</Rotulo>
            
            <Caput id="art9_cpt">
            
            
            
            <p>
    O Ministério da Infraestrutura poderá, a qualquer tempo, determinar à ANTT a abertura de processo de chamamento público para identificar e selecionar interessados na obtenção de autorização para a exploração indireta do serviço de transporte ferroviário federal, de carga ou de passageiros, em ferrovias:

  </p>
            <Inciso id="art9_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    não implantadas;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art9_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    sem operação;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art9_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    em processo de devolução ou desativação;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art9_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    outorgadas a empresas estatais, exceto as subconcedidas; ou

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art9_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    ociosas, nos termos do regulamento.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art9_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Mediante comprovação da ANTT, a ausência de operação de que trata o inciso II do caput é caracterizada, em ferrovias outorgadas em regime de concessão e permissão, pela:

  </p>
            <Inciso id="art9_par1_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    existência de bens reversíveis não explorados; ou

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art9_par1_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    inexistência de tráfego comercial por mais de dois anos.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo id="art9_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    O procedimento de que trata o caput deve ser realizado em consonância com as diretrizes do planejamento e da política nacional de transporte ferroviário.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art9_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    Na hipótese de interesse na exploração dos trechos ferroviários de que trata o caput que estejam em regime de concessão ou permissão, poderá ser realizada a cisão desses trechos da atual administradora ferroviária em favor da nova autorização, sem prejuízo de eventuais ressarcimentos devidos pela administradora ferroviária atual, pagos ao termo do contrato de concessão ou de permissão.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art9_par4">
            
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    A cisão de que trata o § 3º será formalizada por aditivo ao contrato de concessão ou permissão.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art9_par5">
            
            
            <Rotulo>§ 5º</Rotulo>
            <p>
    Nas hipóteses de que tratam os incisos II a V do caput, é vedada a participação da administradora ferroviária atual no chamamento.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art10">
            
            
            <Rotulo>Art. 10.</Rotulo>
            
            <Caput id="art10_cpt">
            
            
            
            <p>
    O edital do chamamento indicará, no mínimo, as seguintes informações:

  </p>
            <Inciso id="art10_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    a ferrovia a ser autorizada;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art10_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    o perfil de cargas ou de passageiros transportados; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art10_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    a contrapartida mínima devida pela autorização, incluída a possibilidade de pagamento de outorga.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art10_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    Poderão acompanhar o instrumento de chamamento público de que trata o caput os estudos, os projetos e as licenças obtidos pela administração pública, inclusive aqueles decorrentes de manifestação de interesse de particulares.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art11">
            
            
            <Rotulo>Art. 11.</Rotulo>
            
            <Caput id="art11_cpt">
            
            
            
            <p>
    Encerrado o processo de chamamento público, o Ministério da Infraestrutura deverá decidir acerca das propostas recebidas, observado o seguinte:

  </p>
            <Inciso id="art11_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    na hipótese de haver uma única proposta habilitada ao final do processo de chamamento, a autorização poderá ser expedida diretamente ao interessado; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art11_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    na hipótese de haver mais de uma proposta habilitada, a ANTT disciplinará, observadas as diretrizes do Ministério da Infraestrutura, os procedimentos e os prazos para realização de processo seletivo público.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art11_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    Na hipótese de que trata o inciso II do caput, será considerado como critério de julgamento para a escolha do vencedor o maior lance, incluída a possibilidade de pagamento de outorga, observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap2_sec4">
            
            
            <Rotulo>Seção IV</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Do contrato de autorização

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art12">
            
            
            <Rotulo>Art. 12.</Rotulo>
            
            <Caput id="art12_cpt">
            
            
            
            <p>
    São cláusulas essenciais do contrato de autorização de ferrovias:

  </p>
            <Inciso id="art12_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    o objeto da autorização;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art12_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    o prazo de vigência;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art12_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    o cronograma de implantação dos investimentos previstos;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art12_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    os direitos e os deveres da administradora ferroviária e dos usuários e clientes;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art12_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    a responsabilização pela inexecução ou pela execução deficiente das atividades;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art12_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    as hipóteses de extinção do contrato;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art12_cpt_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    a obrigatoriedade da prestação de informações de interesse do Poder Público, inclusive daquelas de interesse da defesa nacional;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art12_cpt_inc8">
            
            
            <Rotulo>VIII –</Rotulo>
            <p>
    as penalidades e a forma de aplicação das sanções cabíveis;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art12_cpt_inc9">
            
            
            <Rotulo>IX –</Rotulo>
            <p>
    o foro e o modo para solução extrajudicial das divergências contratuais; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art12_cpt_inc10">
            
            
            <Rotulo>X –</Rotulo>
            <p>
    as condições para promoção de desapropriações.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art12_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    A fase declaratória do procedimento de desapropriação de que trata o inciso X do caput será realizada pela ANTT com base em estudo apresentado pela autorizatária.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art12_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Os custos e os riscos da fase executória do procedimento de desapropriação serão de responsabilidade integral da autorizatária.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art12_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    A autorizatária assumirá o risco integral do empreendimento, sem direito a reequilíbrio econômico-financeiro.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art12_par4">
            
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    Quando se tratar de projeto de autorização que envolva bem público, caberá manifestação do órgão responsável pela administração do referido bem quanto à sua disponibilidade para posterior cessão ou alienação ao interessado.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art12_par5">
            
            
            <Rotulo>§ 5º</Rotulo>
            <p>
    Após a assinatura do contrato de autorização, os órgãos e as entidades públicas poderão ceder, alienar ou conceder o direito real de uso dos bens de que trata o § 4º, dispensada a licitação, na forma do regulamento.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art12_par6">
            
            
            <Rotulo>§ 6º</Rotulo>
            <p>
    Quando se tratar de imóveis da União, a cessão, a alienação e a concessão de direito real de uso de que trata o § 5º observará o estabelecido em ato do órgão responsável pela administração do referido imóvel.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap2_sec5">
            
            
            <Rotulo>Seção V</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Da extinção da autorização

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art13">
            
            
            <Rotulo>Art. 13.</Rotulo>
            
            <Caput id="art13_cpt">
            
            
            
            <p>
    A outorga para a exploração de ferrovias em regime de autorização pode ser extinta por:

  </p>
            <Inciso id="art13_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    advento do termo contratual;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art13_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    cassação;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art13_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    renúncia;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art13_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    anulação; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art13_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    falência.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art13_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Iniciado o processo de extinção de que tratam os incisos II, III e V do caput, os agentes financiadores da ferrovia, com anuência do Ministério da Infraestrutura, ouvida a ANTT e por decisão dos detentores da maioria do capital financiado ainda não recuperado, podem indicar empresa técnica e operacionalmente habilitada para assumir a atividade ou transferi-la, provisoriamente, a terceiro interessado até que nova autorização lhe seja outorgada definitivamente, nos termos da regulamentação.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art13_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Na hipótese do inciso V do caput, o disposto no § 1º não prejudica os direitos e as obrigações previstos na legislação falimentar.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art13_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    O Ministério da Infraestrutura, ouvida a ANTT, extinguirá a autorização, mediante ato de cassação, quando houver perda das condições indispensáveis à continuidade da atividade, em decorrência de:

  </p>
            <Inciso id="art13_par3_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    negligência, imprudência, imperícia ou abandono;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art13_par3_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    prática de infrações graves;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art13_par3_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    descumprimento reiterado de compromissos contratuais ou normas regulatórias; ou

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art13_par3_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    transferência irregular da autorização.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo id="art13_par4">
            
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    Exceto em caso de prorrogação justificada e deferida pelo Ministério da Infraestrutura, serão cassadas as autorizações ferroviárias que não obtenham, nos seguintes prazos, contados da data da assinatura do contrato, a licença ambiental:

  </p>
            <Inciso id="art13_par4_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    prévia, no prazo de três anos;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art13_par4_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    de instalação, no prazo de cinco anos; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art13_par4_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    de operação, no prazo de dez anos.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo id="art13_par5">
            
            
            <Rotulo>§ 5º</Rotulo>
            <p>
    A renúncia de que trata o inciso III do caput é o ato formal unilateral, irrevogável e irretratável, pelo qual a autorizatária manifesta seu desinteresse pela autorização.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art13_par6">
            
            
            <Rotulo>§ 6º</Rotulo>
            <p>
    A renúncia de que trata o inciso III do caput não:

  </p>
            <Inciso id="art13_par6_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    será causa isolada para punição da autorizatária; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art13_par6_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    a desonerará de multas contratuais ou obrigações perante terceiros.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo id="art13_par7">
            
            
            <Rotulo>§ 7º</Rotulo>
            <p>
    A anulação da autorização deverá ser decretada, judicial ou administrativamente, em caso de irregularidade insanável do ato que a expediu.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap2_sec6">
            
            
            <Rotulo>Seção VI</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Dos bens vinculados à autorização

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art14">
            
            
            <Rotulo>Art. 14.</Rotulo>
            
            <Caput id="art14_cpt">
            
            
            
            <p>
    Os bens móveis e imóveis constituintes da ferrovia autorizada não são reversíveis ao Poder Público, quando a respectiva autorização for extinta, exceto quando se tratar de bens públicos transferidos à autorizatária, nos termos do § 5º do art. 12.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art14_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Os bens públicos alienados à autorizatária não serão reversíveis.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art14_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    A autorizatária não fará jus a qualquer indenização pelo Poder Público em decorrência das melhorias que efetuar nos bens reversíveis de que trata o caput, ainda que não tenham sido amortizadas.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art15">
            
            
            <Rotulo>Art. 15.</Rotulo>
            
            <Caput id="art15_cpt">
            
            
            
            <p>
    Os bens imóveis desapropriados para a implantação ou expansão da ferrovia serão registrados em nome da autorizatária, observado o estudo técnico de que trata o inciso II do § 1º do art. 7º ou do edital de que trata o art. 10.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art15_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Nos termos do contrato de autorização, os bens de que trata o caput poderão ficar afetados ao serviço de transporte ferroviário ou a projetos acessórios ou associados com a devida averbação no registro imobiliário.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art15_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Na hipótese de não execução do empreendimento de que trata o caput, exclusivamente em relação aos bens que tenham sido afetados na forma do § 1º, os imóveis serão revertidos ao patrimônio da União, sem direito à indenização pelas acessões e benfeitorias ou a qualquer outra indenização à autorizatária.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art16">
            
            
            <Rotulo>Art. 16.</Rotulo>
            
            <Caput id="art16_cpt">
            
            
            
            <p>
    A autorizatária poderá, a seu critério, desativar trechos ferroviários, mediante comunicação à ANTT, com antecedência de, no mínimo, cento e oitenta dias, nos termos da regulamentação.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art16_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    O disposto no caput não se aplica aos trechos cujas áreas foram obtidas mediante desapropriação, exceto mediante anuência da ANTT.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
          </Secao>
          </Capitulo><Capitulo id="cap3">
            
            
            <Rotulo>CAPÍTULO III</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    DAS FERROVIAS REGISTRADAS E DO OPERADOR FERROVIÁRIO INDEPENDENTE

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art17">
            
            
            <Rotulo>Art. 17.</Rotulo>
            
            <Caput id="art17_cpt">
            
            
            
            <p>
    Será admitida a construção e exploração de ferrovias particulares mediante registro na ANTT, desde que localizadas exclusivamente em áreas privadas e observadas as diretrizes da política nacional de transportes ferroviários.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art17_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    As ferrovias de que trata o caput se submeterão à regulação e à fiscalização da ANTT, restritas a questões de trânsito e segurança.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art18">
            
            
            <Rotulo>Art. 18.</Rotulo>
            
            <Caput id="art18_cpt">
            
            
            
            <p>
    O operador ferroviário independente poderá prestar serviços de transporte ferroviário mediante autorização:

  </p>
            <Inciso id="art18_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    em ferrovia própria registrada nos termos do art. 17; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art18_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    em ferrovia administrada por terceiro, mediante celebração de contrato com a administradora ferroviária.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art18_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    A autorização ao operador ferroviário independente será outorgada automaticamente, mediante a apresentação à ANTT da documentação exigida nas normas regulatórias.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art18_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    A regulação estabelecerá de forma objetiva os critérios, as condições e as exigências para a emissão, a manutenção e a eventual cassação da autorização de que trata o caput.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art18_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    Os contratos celebrados entre administradoras ferroviárias e operadores ferroviários independentes, inclusive aqueles que tenham por objeto a exploração de infraestruturas ferroviárias, serão regidos pelas normas de direito privado, sem estabelecimento de qualquer relação jurídica entre os operadores ferroviários independentes e o poder concedente, sem prejuízo das atividades regulatória e fiscalizatória da ANTT.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art18_par4">
            
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    Nos termos da regulação, os operadores ferroviários independentes declararão anualmente à ANTT informações sobre:

  </p>
            <Inciso id="art18_par4_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    as infraestruturas ferroviárias e o material rodante próprios; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art18_par4_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    o contrato de compartilhamento ou acesso à ferrovia de terceiros.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo>
          </Artigo>
          </Capitulo><Capitulo id="cap4">
            
            
            <Rotulo>CAPÍTULO IV</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    DAS FERROVIAS EXPLORADAS POR CONCESSÃO OU PERMISSÃO

  </NomeAgrupador>
            <Secao id="cap4_sec1">
            
            
            <Rotulo>Seção I</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Das concessões e das permissões

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art19">
            
            
            <Rotulo>Art. 19.</Rotulo>
            
            <Caput id="art19_cpt">
            
            
            
            <p>
    O serviço de transporte ferroviário poderá ser prestado indiretamente pela União, mediante outorga por concessão ou permissão, precedida de licitação.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art19_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    A exploração de que trata o caput será feita nos termos desta Medida Provisória, com aplicação supletiva do disposto:

  </p>
            <Inciso id="art19_par1u_inc1">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1995-02-13;8987-->
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    na <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1995-02-13;8987">Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995</span>;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art19_par1u_inc2">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1995-07-07;9074-->
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    na <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1995-07-07;9074">Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995</span>;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art19_par1u_inc3">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2001-06-05;10233-->
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    na <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2001-06-05;10233">Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001</span>;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art19_par1u_inc4">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2004-12-30;11079-->
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    na <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2004-12-30;11079">Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004</span>;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art19_par1u_inc5">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2017-06-05;13448-->
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    na <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2017-06-05;13448">Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017</span>; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art19_par1u_inc6">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2021-04-01;14133-->
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    na <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2021-04-01;14133">Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021</span>.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap4_sec2">
            
            
            <Rotulo>Seção II</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Da devolução ou desativação de ramais a pedido

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art20">
            
            
            <Rotulo>Art. 20.</Rotulo>
            
            <Caput id="art20_cpt">
            
            
            
            <p>
    A administradora ferroviária, em regime de concessão ou permissão, poderá requerer à ANTT a devolução ou a desativação de trechos ferroviários:

  </p>
            <Inciso id="art20_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    que não apresentem tráfego comercial nos cinco anos anteriores à apresentação do pedido; ou

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art20_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    comprovadamente antieconômicos, no âmbito do respectivo contrato de concessão ou permissão, independentemente de período sem tráfego comercial, em decorrência da extinção ou do exaurimento das fontes da carga.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art20_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    A concessionária ou permissionária deverá manter a obrigação de guarda e vigilância dos ativos, até a conclusão do processo, com a apuração da devida indenização à União prevista no contrato, vedada a imposição de penalidades pela devolução ou desativação desde o ato do requerimento junto à ANTT.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art20_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    O valor da indenização devida pela concessionária ou permissionária em decorrência da devolução ou desativação dos trechos de que trata o caput:

  </p>
            <Inciso id="art20_par2_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    será apurado pela ANTT, com o apoio do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, nos termos do contrato e da metodologia de cálculo vigente, considerada a compensação de eventuais créditos de titularidade da concessionária ou permissionária perante à União;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art20_par2_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    poderá ser investido na expansão de capacidade e na ampliação da malha que remanescer sob responsabilidade da concessionária ou permissionária, ressalvada a obrigação prevista em contrato, na solução de conflitos urbanos, na preservação do patrimônio ferroviário, ou em outra forma de investimento cruzado de interesse do Ministério da Infraestrutura, conforme acordado entre a ANTT e a concessionária ou permissionária, na forma do regulamento; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art20_par2_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    poderá ser pago ao termo do contrato de concessão ou de permissão.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo id="art20_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    O pedido de devolução ou desativação dos trechos ferroviários deverá ser acompanhado de estudo técnico disponibilizado pela concessionária ou permissionária que indique as alternativas de destinação dos bens móveis e imóveis vinculados ao trecho devolvido ou desativado, tais como:

  </p>
            <Inciso id="art20_par3_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    transferência para novo investidor;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art20_par3_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    utilização no transporte de passageiros;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art20_par3_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    criação de acessos ferroviários;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art20_par3_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    destinação para finalidades culturais, sociais, históricas, turísticas ou de preservação;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art20_par3_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    reurbanização e formação de parques; ou

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art20_par3_inc6">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2011;12379!art24_par1u-->
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    alienação, na forma prevista no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2011;12379!art24_par1u">parágrafo único do art. 24 da Lei nº 12.379, de 2011</span>.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo id="art20_par4">
            
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    A destinação final dos bens móveis e imóveis relacionados ao trecho devolvido ou desativado nos termos do caput será determinada pela União, observadas as diretrizes do Ministério da Infraestrutura, com base em estudo apresentado pela concessionária ou permissionária responsável pela malha em que está inserido o trecho devolvido ou desativado e observadas as atribuições da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, no caso dos bens imóveis.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap4_sec3">
            
            
            <Rotulo>Seção III</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Do desenvolvimento tecnológico e da preservação da memória ferroviária

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art21">
            
            
            <Rotulo>Art. 21.</Rotulo>
            
            <Caput id="art21_cpt">
            
            
            
            <p>
    Os contratos de concessão ou permissão de ferrovias firmados a partir da data de publicação desta Medida Provisória deverão prever recursos:

  </p>
            <Inciso id="art21_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    para o desenvolvimento tecnológico do setor; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art21_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    para a preservação da memória ferroviária.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art21_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Os recursos de que trata o inciso I do caput serão utilizados para a realização de pesquisa, desenvolvimento e inovação no setor ferroviário, mediante aplicação dos recursos em programas prioritários, observadas as diretrizes do Ministério da Infraestrutura, em parceria com:

  </p>
            <Inciso id="art21_par1_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    instituições científicas, tecnológicas e de inovação

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art21_par1_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas pelo Poder Público;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art21_par1_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    empresas estatais que mantenham fundos de investimento que se destinem a empresas de base tecnológica, com foco no desenvolvimento e na sustentabilidade industrial e tecnológica para a mobilidade e logística;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art21_par1_inc4">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1998-05-15;9637-->
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    organizações sociais, qualificadas conforme a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1998-05-15;9637">Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998</span>, ou serviços sociais autônomos, que mantenham contrato de gestão com o Governo federal e que promovam e incentivem a realização de projetos de pesquisa aplicada, desenvolvimento e inovação para o setor ferroviário; ou

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art21_par1_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    entidade de autorregulação ferroviária de que trata esta Medida Provisória.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo id="art21_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Os recursos do inciso II do caput serão utilizados em projetos para a preservação do patrimônio de valor artístico, cultural e histórico das ferrovias, observado o disposto na legislação aplicável, tais como a execução de investimentos em trens turísticos, museus, ou projetos educacionais de interesse artístico, histórico ou cultural, voltados ao setor ferroviário.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art21_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    As administradoras ferroviárias deverão apresentar lista com os projetos em que serão investidos os recursos de que trata o caput, para aprovação da ANTT.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art21_par4">
            
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    Caso os produtos objeto dos investimentos de que trata o caput estejam relacionados a bens móveis ou imóveis, estes deverão ser públicos e não terão a sua propriedade alterada por ocasião da aplicação dos recursos previstos.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art21_par5">
            
            
            <Rotulo>§ 5º</Rotulo>
            <p>
    O disposto nos § 1º a § 4º aplica-se aos contratos de outorga ferroviária vigentes que contenham cláusulas com previsão de recursos relacionados no caput.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
          </Secao>
          </Capitulo><Capitulo id="cap5">
            
            
            <Rotulo>CAPÍTULO V</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    DAS REGRAS COMUNS PARA CONCESSÃO, PERMISSÃO E AUTORIZAÇÃO

  </NomeAgrupador>
            <Secao id="cap5_sec1">
            
            
            <Rotulo>Seção I</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Da operação

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art22">
            
            
            <Rotulo>Art. 22.</Rotulo>
            
            <Caput id="art22_cpt">
            
            
            
            <p>
    A administradora ferroviária é a responsável, independentemente se executada diretamente ou mediante contratação com terceiros:

  </p>
            <Inciso id="art22_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    pela prestação de serviços de transporte associados à exploração da infraestrutura;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art22_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    pelas operações acessórias a seu cargo;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art22_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    pela qualidade dos serviços prestados aos usuários e clientes; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art22_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    pelos compromissos que assumir:

  </p>
            <Alinea id="art22_cpt_inc4_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    no compartilhamento de sua infraestrutura;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art22_cpt_inc4_ali2">
            
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    no transporte multimodal; e

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art22_cpt_inc4_ali3">
            
            
            <Rotulo>c)</Rotulo>
            <p>
    nos ajustes com os usuários e clientes.

  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art22_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    As administradoras ferroviárias devem informar anualmente à ANTT a ocupação da capacidade instalada na infraestrutura ferroviária sob sua responsabilidade.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art22_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    O licenciamento dos trens e o controle do tráfego ferroviário para execução do transporte de passageiros ou de cargas deve ser realizado exclusivamente pela administradora ferroviária responsável pela ferrovia, observadas as condições operacionais e os critérios de qualidade e de segurança.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art22_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    Compete exclusivamente à administradora ferroviária a decisão da contratação de seguros, exceto daqueles que forem obrigatórios por lei, observadas as normas da Superintendência de Seguros Privados - Susep.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art23">
            
            
            <Rotulo>Art. 23.</Rotulo>
            
            <Caput id="art23_cpt">
            
            
            
            <p>
    A administradora ferroviária deve disponibilizar serviço regular de ouvidoria.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap5_sec2">
            
            
            <Rotulo>Seção II</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Do compartilhamento da infraestrutura ferroviária

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art24">
            
            
            <Rotulo>Art. 24.</Rotulo>
            
            <Caput id="art24_cpt">
            
            
            
            <p>
    O compartilhamento de infraestrutura ferroviária deve ocorrer na forma do acordo comercial entre os interessados e das melhores práticas do setor ferroviário.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art24_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    O acordo deve ser formalizado por contrato, resguardadas as possibilidades de arbitragem privada e de denúncia à ANTT para a solução de conflitos.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art24_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Caso a infraestrutura ferroviária seja operada por concessão ou permissão, a administradora ferroviária deve dar aos terceiros interessados, conforme os termos do contrato, o acesso e a justa remuneração pelo acesso.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art24_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    Nas ferrovias outorgadas por autorização, é livre a oferta de capacidade para a realização do transporte de que trata o caput.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art25">
            
            
            <Rotulo>Art. 25.</Rotulo>
            
            <Caput id="art25_cpt">
            
            
            
            <p>
    O valor cobrado pelo compartilhamento da infraestrutura e pelas operações dele decorrentes deve ser objeto de livre negociação entre os interessados.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art25_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Caso a infraestrutura ferroviária seja operada por concessão e permissão, o valor de que trata o caput deve observar os tetos tarifários fixados pela ANTT, nos termos do contrato.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art25_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    No compartilhamento de infraestrutura entre administradoras ferroviárias federais do mesmo grupo econômico, não haverá recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em decorrência de variações no fluxo ferroviário em malha concedida.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art26">
            
            
            <Rotulo>Art. 26.</Rotulo>
            
            <Caput id="art26_cpt">
            
            
            
            <p>
    A administradora ferroviária, antes de autorizar o tráfego sobre sua malha ferroviária, pode inspecionar o material rodante de terceiros e fica responsável pela sua manutenção enquanto o material não for devolvido ao proprietário.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art26_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    A administradora ferroviária pode recusar ou reparar o material rodante inspecionado nos termos dos contratos de compartilhamento, vedada a utilização de cláusulas abusivas com a finalidade de impedir a interoperabilidade ferroviária.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap5_sec3">
            
            
            <Rotulo>Seção III</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Dos investimentos de terceiros interessados

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art27">
            
            
            <Rotulo>Art. 27.</Rotulo>
            
            <Caput id="art27_cpt">
            
            
            
            <p>
    As administradoras ferroviárias podem contratar e receber investimentos de terceiros interessados para o aumento de capacidade, o aprimoramento ou a adaptação operacional da infraestrutura ferroviária outorgada ou a execução de projetos acessórios ou associados, nos termos da regulamentação.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art27_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    A forma, os prazos, os montantes e a compensação financeira dos investimentos a que se refere o caput devem ser livremente negociados e acordados em contrato único, firmado entre a administradora ferroviária e o terceiro interessado, cuja cópia será enviada à ANTT para informação e registro.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art27_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Caso os investimentos realizados na forma do caput impliquem obrigações ou amortizações cujo cumprimento ultrapasse a vigência do contrato outorgado por concessão ou por permissão, deverá ser requerida anuência do Ministério da Infraestrutura, previamente à vigência do contrato de que trata o caput, conforme regulamentação.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art27_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    Os direitos e as obrigações previstos no contrato firmado entre o terceiro interessado e a administradora ferroviária se estendem a seu eventual sucessor, nos termos da regulamentação.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art27_par4">
            
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    Os investimentos voluntariamente recebidos de terceiros interessados podem ser aplicados pelas administradoras ferroviárias para o cumprimento das metas pactuadas com a ANTT.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art27_par5">
            
            
            <Rotulo>§ 5º</Rotulo>
            <p>
    Os bens decorrentes de expansão ou de recuperação da malha ferroviária custeados pelos investimentos de que trata o caput, exceto o material rodante, deverão ser incorporados ao patrimônio inerente à operação ferroviária e não será devida ao terceiro interessado ou à administradora ferroviária qualquer indenização por parte da União, quando da reversão prevista no contrato de outorga.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art27_par6">
            
            
            <Rotulo>§ 6º</Rotulo>
            <p>
    É vedada a revisão do teto tarifário motivada exclusivamente pelo escopo dos contratos de que trata o caput ou outra forma de ônus para o ente público.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art27_par7">
            
            
            <Rotulo>§ 7º</Rotulo>
            <p>
    Os imóveis edificados em razão dos investimentos de que trata o caput, quando pactuados com concessionárias e permissionárias, reverterão ao patrimônio da União ao termo do contrato único de que trata o § 1º.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap5_sec4">
            
            
            <Rotulo>Seção IV</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Das operações urbanísticas

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art28">
            
            
            <Rotulo>Art. 28.</Rotulo>
            
            <Caput id="art28_cpt">
            
            
            
            <p>
    A instalação de nova infraestrutura ferroviária em zonas urbanas ou em zonas de expansão urbana deve observar o regime urbanístico disposto em legislação municipal e distrital e as disposições do plano municipal de mobilidade urbana, quando houver.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art28_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Quando se tratar de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas formalmente instituídas, deverão ser observadas também as disposições do plano de desenvolvimento urbano integrado.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art28_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    O disposto no caput não se aplica às instalações internas dos portos organizados, que deverão observar o respectivo plano de desenvolvimento e zoneamento.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art29">
            
            
            <Rotulo>Art. 29.</Rotulo>
            
            <Caput id="art29_cpt">
            
            
            
            <p>
    O projeto de implantação de infraestruturas ferroviárias poderá abranger o projeto urbanístico do entorno, com a finalidade de minimizar possíveis impactos negativos e propiciar o melhor aproveitamento do solo urbano, de modo a maximizar os efeitos positivos para o desenvolvimento urbano.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art29_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    O projeto urbanístico de que trata o caput poderá ser elaborado pela administradora ferroviária ou a seu requerimento e deverá ser submetido à aprovação do Município, observado, nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, o respectivo regime de governança interfederativa.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art29_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    O projeto urbanístico aprovado pela administração pública poderá ser executado por meio de sociedade de propósito específico composta pela administradora ferroviária, que poderá:

  </p>
            <Inciso id="art29_par2_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    constituir fundo de investimento imobiliário, de forma a isolar sua contabilidade e gestão, especialmente quanto:

  </p>
            <Alinea id="art29_par2_inc1_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    ao recebimento de receitas;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art29_par2_inc1_ali2">
            
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    à administração de ativos; e

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art29_par2_inc1_ali3">
            
            
            <Rotulo>c)</Rotulo>
            <p>
    ao recolhimento de impostos e taxas;

  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso><Inciso id="art29_par2_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    ser aberta à adesão dos titulares de direitos reais sobre os imóveis públicos ou privados necessários à execução da operação, mediante sua entrega a título de integralização de capital;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art29_par2_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    promover a fase executória de desapropriações e adquirir contratualmente direitos reais não incorporados ao seu patrimônio; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art29_par2_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    alienar ou explorar comercialmente os imóveis que produzir.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap5_sec5">
            
            
            <Rotulo>Seção V</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Da autorregulação

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art30">
            
            
            <Rotulo>Art. 30.</Rotulo>
            
            <Caput id="art30_cpt">
            
            
            
            <p>
    Ficam as administradoras ferroviárias e os operadores ferroviários independentes autorizados a se associar em entidade autorregulatória, sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, para promover sua autorregulação técnico-operacional, nos termos de seu estatuto, desta Medida Provisória e de sua regulamentação.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art30_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    As administradoras ferroviárias outorgadas por entes federativos podem aderir à associação de que trata o caput, na forma da regulamentação.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art30_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    As normas estabelecidas pela entidade autorregulatória não vinculam as empresas não aderentes à autorregulação.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art31">
            
            
            <Rotulo>Art. 31.</Rotulo>
            
            <Caput id="art31_cpt">
            
            
            
            <p>
    A autorregulação ferroviária compreende as seguintes funções:

  </p>
            <Inciso id="art31_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    instituição de normas técnicas de padrões exclusivamente técnico-operacionais da execução do transporte ferroviário, notadamente quanto à via permanente, aos sistemas de segurança e ao material rodante, com vistas à maximização da interconexão e da produtividade ferroviárias;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art31_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    conciliação de conflitos entre seus membros, exceto daqueles de ordem comercial;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art31_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    coordenação, planejamento e administração em cooperação do controle operacional das malhas ferroviárias operadas pelos membros da entidade autorregulatória ferroviária;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art31_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    coordenação da atuação dos seus membros para assegurar neutralidade com relação aos interesses dos usuários;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art31_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    solicitação à ANTT de revogação e de alteração de atos normativos incompatíveis com a eficiência ou a produtividade ferroviárias;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art31_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    articulação com órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para conciliação do uso da via permanente de seus membros com outras vias terrestres e com os demais modos de transporte; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art31_cpt_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    aprovação de programas de gestão de manutenção, de riscos e de garantias das operações de transportes.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art31_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    É vedada ao autorregulador ferroviário a edição de norma ou de especificação técnica que dificulte ou impeça a interconexão por outra administradora ferroviária ou outro operador ferroviário independente, sem motivo justificado.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art31_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    O autorregulador implementará programa de integridade, canal de ouvidoria e conselho de administração.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art32">
            
            
            <Rotulo>Art. 32.</Rotulo>
            
            <Caput id="art32_cpt">
            
            
            
            <p>
    A entidade de autorregulação ferroviária será dirigida em regime de colegiado, nos termos de seu estatuto.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art32_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    Os diretores serão escolhidos entre os representantes das administradoras ferroviárias associadas, com experiência técnico-operacional em ferrovias e com notório conhecimento das melhores práticas do setor ferroviário.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art33">
            
            
            <Rotulo>Art. 33.</Rotulo>
            
            <Caput id="art33_cpt">
            
            
            
            <p>
    Nos termos da regulamentação, o autorregulador ferroviário fica submetido à supervisão da ANTT, à qual caberá:

  </p>
            <Inciso id="art33_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    regular a segurança do trânsito e do transporte ferroviário;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art33_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    resolver as contestações e decidir os conflitos; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art33_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    realizar fiscalizações, por iniciativa própria ou por provocação de terceiros interessados nas ferrovias associadas à autorregulação, quanto a aspectos de segurança.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art33_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    A regulação de temas técnico-operacionais da operação das ferrovias será reservada tanto quanto possível à autorregulação.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
          </Secao>
          </Capitulo><Capitulo id="cap6">
            
            
            <Rotulo>CAPÍTULO VI</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    DA ADAPTAÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO PARA AUTORIZAÇÃO

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art34">
            
            
            <Rotulo>Art. 34.</Rotulo>
            
            <Caput id="art34_cpt">
            
            
            
            <p>
    A concessionária ferroviária federal com contrato vigente na data de publicação desta Medida Provisória poderá requerer a adaptação do contrato de concessão para autorização.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art34_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    A adaptação de que trata o caput poderá ocorrer quando uma nova ferrovia construída a partir de autorização ferroviária federal entrar em operação, caso a autorização tenha sido outorgada à pessoa jurídica:

  </p>
            <Inciso id="art34_par1_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    concorrente de forma a caracterizar a operação ferroviária em mercado logístico competitivo; ou

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art34_par1_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    integrante do mesmo grupo econômico da atual administradora ferroviária, de forma a expandir a extensão ou a capacidade ferroviária, no mesmo mercado relevante, em percentual não inferior a cinquenta por cento, definido na decisão de que trata o § 2º.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo id="art34_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Caberá ao Ministério da Infraestrutura a decisão final pela adaptação do contrato de que trata o caput, cujo parâmetro será a busca pela eficiência econômica, ouvidos:

  </p>
            <Inciso id="art34_par2_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    o Comitê Interministerial de Planejamento da Infraestrutura; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art34_par2_inc2">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2011-11-30;12529!art19-->
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    o órgão de que trata o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2011-11-30;12529!art19">art. 19 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011</span>.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo id="art34_par3">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art243_par1--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art243_par2--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art243_par4--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art243_par5-->
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    Para fins da adaptação de que trata o § 1º, consideram-se integrantes do mesmo grupo econômico da atual administradora ferroviária as empresas coligadas, controladas ou controladoras, nos termos dos <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art243_par1">§ 1º</span>, <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art243_par2">§ 2º</span>, <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art243_par4">§ 4º</span> e <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art243_par5">§ 5º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976</span>.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art34_par4">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2011;12529!art19-->
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    Na hipótese do inciso I do caput, a possibilidade de adaptação fica restrita aos trechos em que haja efetiva contestabilidade, a ser aferida por meio de análise de mercado relevante, ouvido o órgão de que trata o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2011;12529!art19">art. 19 da Lei nº 12.529, de 2011</span>.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art34_par5">
            
            
            <Rotulo>§ 5º</Rotulo>
            <p>
    A adaptação de que trata o caput ficará condicionada ao atendimento das seguintes exigências pelo outorgado:

  </p>
            <Inciso id="art34_par5_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    inexistência de multas ou encargos setoriais não pagos à União;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art34_par5_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    manutenção, no contrato de autorização, das obrigações financeiras perante a União e das obrigações de eventuais investimentos estabelecidos em contrato de concessão, inclusive os compromissos de investimentos em malha de interesse da administração pública, além das obrigações de transporte celebradas com os demais usuários do sistema;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art34_par5_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    prestação de serviço adequado, nos termos do contrato; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art34_par5_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    manutenção de serviços de transporte de passageiros no novo contrato de autorização, na hipótese de a concessionária requerente já operar linha regular de transporte de passageiros.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo id="art34_par6">
            
            
            <Rotulo>§ 6º</Rotulo>
            <p>
    A adaptação incluirá o direito à exploração dos ativos anteriormente vinculados ao contrato de concessão.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art34_par7">
            
            
            <Rotulo>§ 7º</Rotulo>
            <p>
    O prazo do contrato de autorização adaptado será o mesmo prazo da concessão, incluído o prazo da prorrogação do contrato de parceria já efetivada.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art34_par8">
            
            
            <Rotulo>§ 8º</Rotulo>
            <p>
    É facultada a prorrogação do prazo da autorização originária da adaptação nos mesmos prazos do § 1º do art. 6º, a critério do poder concedente, mediante pagamento pela extensão contratual, nos termos de regulamento.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art34_par9">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2017;13448!art25_par5-->
            
            <Rotulo>§ 9º</Rotulo>
            <p>
    Os bens móveis afetos ao contrato de que trata o caput serão disciplinados nos termos do <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2017;13448!art25_par5">§ 5º do art. 25 da Lei nº 13.448, de 2017</span>.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art34_par10">
            
            
            <Rotulo>§ 10.</Rotulo>
            <p>
    Encerrada a vigência do contrato de autorização pactuado nos termos desta Seção:

  </p>
            <Inciso id="art34_par10_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    os bens imóveis serão revertidos ao Poder Público; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art34_par10_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    os bens móveis adquiridos após a adaptação pela administradora ferroviária não serão reversíveis, ressalvado o disposto no § 9º.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art35">
            
            
            <Rotulo>Art. 35.</Rotulo>
            
            <Caput id="art35_cpt">
            
            
            
            <p>
    A concessionária ferroviária poderá requerer a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, conforme os termos do contrato, quando provar o desequilíbrio decorrente da outorga de autorização de que trata o inciso I do § 1º do art. 34.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art35_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de que trata o caput poderá ocorrer, nos termos da legislação e do contrato, por:

  </p>
            <Inciso id="art35_par1u_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    redução do valor de outorga;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art35_par1u_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    aumento do teto tarifário;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art35_par1u_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    supressão da obrigação de investimentos;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art35_par1u_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    adaptação do contrato;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art35_par1u_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    ampliação de prazo; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art35_par1u_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    indenização.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art36">
            
            
            <Rotulo>Art. 36.</Rotulo>
            
            <Caput id="art36_cpt">
            
            
            
            <p>
    O valor eventualmente devido ao poder concedente em decorrência da adaptação de contrato de concessão para autorização, mantidas as obrigações financeiras da concessionária perante a União, poderá ser convertido em investimento em malhas de interesse da administração pública, conforme diretrizes do Ministério da Infraestrutura.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art36_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    Eventual recomposição do equilíbrio econômico-financeiro promovida nos termos do caput e do parágrafo único do art. 35 deverá ser considerada no cálculo do valor de que trata o caput, na hipótese de a concessionária ferroviária federal solicitar posteriormente a adaptação do contrato de concessão para autorização.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
          </Capitulo><Capitulo id="cap7">
            
            
            <Rotulo>CAPÍTULO VII</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    DO TRÂNSITO E DO TRANSPORTE FERROVIÁRIO

  </NomeAgrupador>
            <Secao id="cap7_sec1">
            
            
            <Rotulo>Seção I</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Da segurança e da proteção do trânsito

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art37">
            
            
            <Rotulo>Art. 37.</Rotulo>
            
            <Caput id="art37_cpt">
            
            
            
            <p>
    As administradoras ferroviárias e os operadores ferroviários independentes ficam sujeitos à regulação e à fiscalização da ANTT.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art37_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    A ANTT estabelecerá normas de trânsito e transporte ferroviários que disponham sobre, entre outros assuntos:

  </p>
            <Inciso id="art37_par1_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    o uso de sinais sonoros, como buzinas e sinos;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art37_par1_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    formas de proteção nos vagões;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art37_par1_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    a velocidade dos trens; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art37_par1_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    o tamanho da composição ferroviária.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo id="art37_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Os acidentes e as ocorrências serão classificados quanto a gravidade, previsibilidade, responsabilidade e inevitabilidade, nos termos da regulamentação.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art37_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    Os acidentes causados exclusivamente por culpa de terceiros:

  </p>
            <Inciso id="art37_par3_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    ensejarão a realização de campanhas educacionais e outras obrigações administrativas alternativas, de forma a reduzir sua ocorrência; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art37_par3_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    não serão imputáveis à administradora ferroviária ou computados para fins de cumprimento das metas de segurança da ANTT.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo id="art37_par4">
            
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    Na forma da regulamentação, as administradoras ferroviárias deverão, relativamente aos acidentes referidos no § 3º:

  </p>
            <Inciso id="art37_par4_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    manter o registro da sua ocorrência separadamente; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art37_par4_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    comunicar a sua ocorrência à entidade reguladora.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art38">
            
            
            <Rotulo>Art. 38.</Rotulo>
            
            <Caput id="art38_cpt">
            
            
            
            <p>
    As linhas férreas têm prioridade de trânsito nas interseções em nível com outros modos de transporte, inclusive os não motorizados, nos termos da legislação nacional.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art38_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    A disciplina do cruzamento ferroviário é definida pela administradora ferroviária, observada a legislação nacional.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art38_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    O responsável pela execução da via mais recente assumirá todos os encargos decorrentes da construção e manutenção das obras e instalações necessárias ao cruzamento, bem como pela segurança da circulação no local.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art39">
            
            
            <Rotulo>Art. 39.</Rotulo>
            
            <Caput id="art39_cpt">
            
            
            
            <p>
    Ressalvados os direitos à cobrança de indenizações ou de pagamento pelo uso da faixa de domínio, a administradora ferroviária não pode impedir a travessia de suas linhas por tubulações, redes de transmissão elétrica, telefônica e similares, anterior ou posteriormente estabelecidas, observada a regulamentação nacional específica de proteção ao tráfego e às instalações ferroviárias.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art39_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Os encargos de construção, conservação e vigilância cabem à parte que executar o serviço mais recente.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art39_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    A administradora ferroviária poderá cobrar pelo uso da faixa de domínio, inclusive de concessionárias, permissionárias ou autarquias que prestem serviço público, exceto quando houver isenção prevista em lei específica.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap7_sec2">
            
            
            <Rotulo>Seção II</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Da segurança e da vigilância do transporte de passageiros

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art40">
            
            
            <Rotulo>Art. 40.</Rotulo>
            
            <Caput id="art40_cpt">
            
            
            
            <p>
    A administradora ferroviária e os operadores ferroviários independentes devem adotar as medidas de natureza técnica, administrativa, de segurança e educativas destinadas a:

  </p>
            <Inciso id="art40_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    garantir a regularidade e a normalidade do tráfego;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art40_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    garantir a segurança dos passageiros e a integridade dos bens que lhe forem confiados; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art40_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    salvaguardar o serviço ferroviário contra atos de interferência ilícita.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art41">
            
            
            <Rotulo>Art. 41.</Rotulo>
            
            <Caput id="art41_cpt">
            
            
            
            <p>
    Compete à administradora ferroviária e ao operador ferroviário independente exercer a vigilância em suas dependências, em ação harmônica com os órgãos policiais competentes, nos termos da regulamentação.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art41_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    A administradora ferroviária e o operador ferroviário independente podem exigir, nas estações ou nos trens sob sua responsabilidade, que os passageiros e sua bagagem sejam submetidos a procedimentos de registro, de vistoria e de segurança.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
          </Secao>
          </Capitulo><Capitulo id="cap8">
            
            
            <Rotulo>CAPÍTULO VIII</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    DO PROGRAMA DE AUTORIZAÇÕES FERROVIÁRIAS

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art42">
            
            
            <Rotulo>Art. 42.</Rotulo>
            
            <Caput id="art42_cpt">
            
            
            
            <p>
    Fica instituído o Programa de Autorizações Ferroviárias, com a finalidade de promover investimentos privados no setor ferroviário por meio de outorgas por autorizações.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art42_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    O Programa de Autorizações Ferroviárias abrange, entre outras atividades:

  </p>
            <Inciso id="art42_par1_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    a cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios, a fim de identificar e selecionar ferrovias de acesso e de ligação aptas à exploração pelo mercado;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art42_par1_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    a interlocução com o setor produtivo para priorização de segmentos ferroviários por meio de autorização;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art42_par1_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    o planejamento, a supervisão e a oferta de segmentos ferroviários para exploração por autorizações;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art42_par1_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    a deliberação sobre as diretrizes necessárias ao desenvolvimento tecnológico no setor ferroviário; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art42_par1_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    a fixação das diretrizes da autorregulação de que trata a Seção V do Capítulo V.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo id="art42_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    São princípios do Programa de Autorização Ferroviária:

  </p>
            <Inciso id="art42_par2_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    estabilidade das políticas públicas do setor ferroviário;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art42_par2_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    legalidade, impessoalidade, eficiência e transparência da atuação governamental; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art42_par2_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    garantia de segurança jurídica aos agentes públicos, às entidades estatais e aos particulares envolvidos.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo id="art42_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    São objetivos do Programa de Autorização Ferroviária:

  </p>
            <Inciso id="art42_par3_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    ampliar as oportunidades de investimento e emprego e estimular o desenvolvimento do setor ferroviário no País;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art42_par3_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    incentivar a realização de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica no setor ferroviário;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art42_par3_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    ampliar a capacidade disponível e a qualidade de transporte ferroviário de cargas, de modo a buscar o equilíbrio na matriz de transporte;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art42_par3_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    fomentar o investimento privado para o desenvolvimento do transporte ferroviário de passageiros;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art42_par3_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    ampliar a competição intra e intermodal, de modo a buscar a diminuição dos custos de transporte; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art42_par3_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    buscar sinergia entre os objetivos estratégicos do setor ferroviário e o interesse do setor privado, com o intuito de diminuir os riscos e aumentar a atratividade dos projetos.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art43">
            
            
            <Rotulo>Art. 43.</Rotulo>
            
            <Caput id="art43_cpt">
            
            
            
            <p>
    As entidades vinculadas ao Ministério da Infraestrutura poderão apoiar as seguintes atividades de exploração de ferrovias em regime de autorização, sem prejuízo de outras que lhe sejam atribuídas pelo Ministério:

  </p>
            <Inciso id="art43_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    análise dos requerimentos de autorização;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art43_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    elaboração de estudos para subsidiar os chamamentos públicos, incluída a priorização de trechos, pesquisas e prospecções de mercado;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art43_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    fiscalização das autorizatárias;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art43_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    supervisão dos compromissos de investimento em malhas de interesse da administração pública, decorrentes da devolução ou desativação de trechos ferroviários ou da adaptação de contrato de concessão para autorização;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art43_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    gestão do patrimônio público ferroviário; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art43_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    obtenção de licenças ambientais.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo>
          </Capitulo><Capitulo id="cap9">
            
            
            <Rotulo>CAPÍTULO IX</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art44">
            
            
            <Rotulo>Art. 44.</Rotulo>
            
            <Caput id="art44_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365-->
            
            
            <p>
    O <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365">Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941</span>, passa a vigorar com as seguintes alterações:

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365" id="art44_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art3" id="art44_cpt_alt1_art3" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 3º</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art3_cpt" id="art44_cpt_alt1_art3_cpt">
            
            
            
            <p>
    Podem promover a desapropriação, mediante autorização expressa constante de lei ou contrato:

  </p>
            <Inciso xlink:href="art3_cpt_inc1" id="art44_cpt_alt1_art3_cpt_inc1">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2004-12-30;11079-->
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    as concessionárias, inclusive aquelas contratadas nos termos do disposto na <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2004-12-30;11079">Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004</span>, e as permissionárias de serviços públicos;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art3_cpt_inc2" id="art44_cpt_alt1_art3_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    as entidades públicas;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art3_cpt_inc3" id="art44_cpt_alt1_art3_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    as entidades que exerçam funções delegadas pelo Poder Público; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art3_cpt_inc4" id="art44_cpt_alt1_art3_cpt_inc4" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art21_cpt_inc12-->
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    as autorizatárias à exploração de serviços e atividades de titularidade estatal decorrentes do disposto nas alíneas “c”, “d” e “f” do <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art21_cpt_inc12">inciso XII do caput do art. 21 da Constituição</span> e da legislação específica.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art4" id="art44_cpt_alt1_art4" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 4º</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art4_cpt" id="art44_cpt_alt1_art4_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art4_par1u" id="art44_cpt_alt1_art4_par1u" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    Quando a desapropriação destinar-se à execução de planos de urbanização, de renovação urbana ou de parcelamento ou reparcelamento do solo, a receita decorrente da revenda ou da exploração imobiliária dos imóveis produzidos poderá compor a remuneração do agente executor.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art5" id="art44_cpt_alt1_art5" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 5º</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art5_cpt" id="art44_cpt_alt1_art5_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            
          </Caput><Omissis id="art44_cpt_alt1_art5_omi1"/><Paragrafo xlink:href="art5_par8" id="art44_cpt_alt1_art5_par8">
            
            
            <Rotulo>§ 8º</Rotulo>
            <p>
    Os bens desapropriados para fins de utilidade pública e os direitos decorrentes da respectiva imissão na posse poderão ser:

  </p>
            <Inciso xlink:href="art5_par8_inc1" id="art44_cpt_alt1_art5_par8_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    alienados a terceiros;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art5_par8_inc2" id="art44_cpt_alt1_art5_par8_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    locados;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art5_par8_inc3" id="art44_cpt_alt1_art5_par8_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    cedidos;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art5_par8_inc4" id="art44_cpt_alt1_art5_par8_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    arrendados;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art5_par8_inc5" id="art44_cpt_alt1_art5_par8_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    outorgados em regimes de:

  </p>
            <Alinea xlink:href="art5_par8_inc5_ali1" id="art44_cpt_alt1_art5_par8_inc5_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    concessão de direito real de uso;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea xlink:href="art5_par8_inc5_ali2" id="art44_cpt_alt1_art5_par8_inc5_ali2">
            
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    concessão comum; ou

  </p>
            
          </Alinea><Alinea xlink:href="art5_par8_inc5_ali3" id="art44_cpt_alt1_art5_par8_inc5_ali3">
            
            
            <Rotulo>c)</Rotulo>
            <p>
    parceria público-privada; e

  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso><Inciso xlink:href="art5_par8_inc6" id="art44_cpt_alt1_art5_par8_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    transferidos como integralização de fundos de investimento ou sociedades de propósito específico.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art5_par9" id="art44_cpt_alt1_art5_par9">
            
            
            <Rotulo>§ 9º</Rotulo>
            <p>
    Aplica-se o disposto no § 8º aos casos de desapropriação para fins de execução de planos de urbanização, de renovação urbana ou de parcelamento ou reparcelamento do solo, desde que seja assegurada a destinação prevista no referido plano de urbanização ou de parcelamento de solo.” (NR).

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art45" id="art44_cpt_alt1_art45">
            
            
            <Rotulo>Art. 45.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art45_cpt" id="art44_cpt_alt1_art45_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2001;10233-->
            
            
            <p>
    A <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2001;10233">Lei nº 10.233, de 2001</span>, passa a vigorar com as seguintes alterações:

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><p>“Art. 13. ....................................................................................................
</p><Omissis id="art44_cpt_alt1_omi1"/><Paragrafo xlink:href="par1u" id="art44_cpt_alt1_par1u" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    A exploração de ferrovias será disciplinada em legislação específica.

  </p>
            
          </Paragrafo><Artigo xlink:href="art14" id="art44_cpt_alt1_art14" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 14.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art14_cpt" id="art44_cpt_alt1_art14_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            <Inciso xlink:href="art14_cpt_inc1" id="art44_cpt_alt1_art14_cpt_inc1" textoOmitido="s">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            
            <Alinea xlink:href="art14_cpt_inc1_ali1" id="art44_cpt_alt1_art14_cpt_inc1_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    a exploração das rodovias, das vias navegáveis e dos portos organizados que compõem a infraestrutura do Sistema Nacional de Viação;

  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso>
          </Caput><Omissis id="art44_cpt_alt1_art14_omi1" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR"/>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art24" id="art44_cpt_alt1_art24" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 24.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art24_cpt" id="art44_cpt_alt1_art24_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            <Omissis id="art44_cpt_alt1_art24_cpt_omi1"/><Inciso xlink:href="art24_cpt_inc9" id="art44_cpt_alt1_art24_cpt_inc9">
            
            
            <Rotulo>IX –</Rotulo>
            <p>
    autorizar projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas, quando o contrato assim o exigir, exceto quando se tratar de projetos associados ou acessórios, cuja cópia do contrato será enviada para registro na agência;

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Omissis id="art44_cpt_alt1_art24_omi1"/><Paragrafo xlink:href="art24_par1u" id="art44_cpt_alt1_art24_par1u" textoOmitido="s">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            
            <Omissis id="art44_cpt_alt1_art24_par1u_omi1"/><Inciso xlink:href="art24_par1u_inc4" id="art44_cpt_alt1_art24_par1u_inc4" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    adotar, no todo ou em parte, normas e regulações elaboradas por entidades privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, sobre exploração ou operação de vias e de terminais.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art25" id="art44_cpt_alt1_art25" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 25.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art25_cpt" id="art44_cpt_alt1_art25_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            <Inciso xlink:href="art25_cpt_inc1" id="art44_cpt_alt1_art25_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    publicar os editais, julgar as licitações, celebrar os contratos para prestação de serviços de transporte ferroviário, permitida sua vinculação a contratos de arrendamento de ativos ou concessão de uso;

  </p>
            
          </Inciso><Omissis id="art44_cpt_alt1_art25_cpt_omi1"/><Inciso xlink:href="art25_cpt_inc3" id="art44_cpt_alt1_art25_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    publicar editais, julgar as licitações e celebrar contratos de concessão e de permissão para construção e exploração de novas ferrovias, com cláusulas de reversão à União dos ativos operacionais edificados e instalados;

  </p>
            
          </Inciso><Omissis id="art44_cpt_alt1_art25_cpt_omi2"/><Inciso xlink:href="art25_cpt_inc5" id="art44_cpt_alt1_art25_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    regular e coordenar a atuação das concessionárias, das permissionárias e das autorizatárias, de modo a assegurar a neutralidade com relação aos interesses dos usuários e dos clientes, orientar e disciplinar a interconexão entre as estradas de ferro e arbitrar as questões não resolvidas pelas partes ou pela autorregulação;

  </p>
            
          </Inciso><Omissis id="art44_cpt_alt1_art25_cpt_omi3"/><Inciso xlink:href="art25_cpt_inc7" id="art44_cpt_alt1_art25_cpt_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    contribuir para a preservação do patrimônio histórico e da memória das ferrovias, em cooperação com as instituições associadas à cultura nacional, de modo a orientar e estimular a participação dos delegatários do setor;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art25_cpt_inc8" id="art44_cpt_alt1_art25_cpt_inc8">
            
            
            <Rotulo>VIII –</Rotulo>
            <p>
    regular os procedimentos e as condições para cessão a terceiros de capacidade de tráfego disponível na ferrovia explorada em regime de concessão ou permissão, de modo a orientar e disciplinar o tráfego mútuo e o direito de passagem; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art25_cpt_inc9" id="art44_cpt_alt1_art25_cpt_inc9">
            
            
            <Rotulo>IX –</Rotulo>
            <p>
    supervisionar a atividade de autorregulação ferroviária.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art25_par1u" id="art44_cpt_alt1_art25_par1u" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    No cumprimento do disposto no inciso V do caput, a ANTT estimulará a formação de associações de usuários, no âmbito de cada ferrovia explorada em regime de concessão ou permissão, para a defesa de interesses relativos aos serviços prestados.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art38" id="art44_cpt_alt1_art38" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 38.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art38_cpt" id="art44_cpt_alt1_art38_cpt">
            
            
            
            <p>
    As permissões a serem outorgadas pela ANTT para o transporte rodoviário interestadual semiurbano e pela Antaq serão aplicadas à prestação regular de serviços de transporte de passageiros que não tenham caráter de exclusividade ao longo das rotas percorridas e deverão ser precedidas de licitação regida por regulamento próprio, aprovado pela Diretoria da Agência e pelo respectivo edital.

  </p>
            
          </Caput><Omissis id="art44_cpt_alt1_art38_omi1" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR"/>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art78-2" id="art44_cpt_alt1_art78-2" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 78-B.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art78-2_cpt" id="art44_cpt_alt1_art78-2_cpt">
            
            
            
            <p>
    O processo administrativo para a apuração de infrações e aplicação de penalidades será circunstanciado e permanecerá em sigilo até a notificação do infrator.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art78-2_par1" id="art44_cpt_alt1_art78-2_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    A Diretoria da Agência poderá estender o sigilo do processo até a decisão final, por meio de ato fundamentado, para assegurar a elucidação do fato e preservar a segurança da sociedade e do Estado.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art78-2_par2" id="art44_cpt_alt1_art78-2_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    O dever de sigilo:

  </p>
            <Inciso xlink:href="art78-2_par2_inc1" id="art44_cpt_alt1_art78-2_par2_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    não prejudica o compartilhamento do processo quando requerido por órgãos de controle interno e externo.; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art78-2_par2_inc2" id="art44_cpt_alt1_art78-2_par2_inc2" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    é extensível às autoridades requerentes.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art78-6" id="art44_cpt_alt1_art78-6" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 78-F.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art78-6_cpt" id="art44_cpt_alt1_art78-6_cpt">
            
            
            
            <p>
    A multa poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção e não deve ser superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) para cada infração cometida.

  </p>
            
          </Caput><Omissis id="art44_cpt_alt1_art78-6_omi1" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR"/>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art82" id="art44_cpt_alt1_art82" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 82.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art82_cpt" id="art44_cpt_alt1_art82_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            
          </Caput><Omissis id="art44_cpt_alt1_art82_omi1"/><Paragrafo xlink:href="art82_par1" id="art44_cpt_alt1_art82_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    As atribuições a que se refere o caput não se aplicam aos elementos da infraestrutura autorizados, concedidos ou arrendados pela ANTT e pela Antaq.

  </p>
            
          </Paragrafo><Omissis id="art44_cpt_alt1_art82_omi2" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR"/>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art46">
            
            
            <Rotulo>Art. 46.</Rotulo>
            
            <Caput id="art46_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2011;12379-->
            
            
            <p>
    A <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2011;12379">Lei nº 12.379, de 2011</span>, passa a vigorar com as seguintes alterações:

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:2011;12379" id="art46_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art10" id="art46_cpt_alt1_art10" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 10.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art10_cpt" id="art46_cpt_alt1_art10_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            <Inciso xlink:href="art10_cpt_inc1" id="art46_cpt_alt1_art10_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    aprovação de lei específica, no caso do transporte rodoviário e aquaviário;

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Omissis id="art46_cpt_alt1_art10_omi1" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR"/>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art20" id="art46_cpt_alt1_art20" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 20.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art20_cpt" id="art46_cpt_alt1_art20_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            <Omissis id="art46_cpt_alt1_art20_cpt_omi1"/><Inciso xlink:href="art20_cpt_inc4" id="art46_cpt_alt1_art20_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    promover ligações necessárias à segurança e à economia nacionais.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art20_par1u" id="art46_cpt_alt1_art20_par1u" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    Integram o Subsistema Ferroviário Federal os pátios e terminais, as oficinas de manutenção e as demais instalações das estradas de ferro delegadas pela União.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art21" id="art46_cpt_alt1_art21" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 21.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art21_cpt" id="art46_cpt_alt1_art21_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            <Omissis id="art46_cpt_alt1_art21_cpt_omi1"/><Inciso xlink:href="art21_cpt_inc4" id="art46_cpt_alt1_art21_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    Ferrovias de Ligação: as que, orientadas em qualquer direção e não enquadradas nas categorias discriminadas nos incisos I a III, ligam entre si ferrovias importantes do País ou se constituem em ramais coletores regionais;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art21_cpt_inc5" id="art46_cpt_alt1_art21_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    Ferrovias de Acesso: as que, orientadas em qualquer direção e não enquadradas nas categorias discriminadas nos incisos I a IV, ligam entre si pontos de origem ou destino de cargas ou de passageiros; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art21_cpt_inc6" id="art46_cpt_alt1_art21_cpt_inc6" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    Ferrovias Radiais: as que partem de Brasília, em qualquer direção, para ligá-la a capitais estaduais ou a pontos periféricos importantes do País.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art22" id="art46_cpt_alt1_art22" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 22.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art22_cpt" id="art46_cpt_alt1_art22_cpt">
            
            
            
            <p>
    As ferrovias integrantes do Subsistema Ferroviário Federal são designadas pelo símbolo ‘EF’.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art22_par1" id="art46_cpt_alt1_art22_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    O símbolo ‘EF’ é acompanhado por uma sequência de 3 (três) caracteres, com os seguintes significados:

  </p>
            <Inciso xlink:href="art22_par1_inc1" id="art46_cpt_alt1_art22_par1_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    o primeiro caractere indica a categoria da ferrovia, sendo:

  </p>
            <Alinea xlink:href="art22_par1_inc1_ali1" id="art46_cpt_alt1_art22_par1_inc1_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    1 (um) para as Ferrovias Longitudinais;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea xlink:href="art22_par1_inc1_ali2" id="art46_cpt_alt1_art22_par1_inc1_ali2">
            
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    2 (dois) para as Ferrovias Transversais;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea xlink:href="art22_par1_inc1_ali3" id="art46_cpt_alt1_art22_par1_inc1_ali3">
            
            
            <Rotulo>c)</Rotulo>
            <p>
    3 (três) para as Ferrovias Diagonais;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea xlink:href="art22_par1_inc1_ali4" id="art46_cpt_alt1_art22_par1_inc1_ali4">
            
            
            <Rotulo>d)</Rotulo>
            <p>
    4 (três) para as Ferrovias de Ligação;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea xlink:href="art22_par1_inc1_ali5" id="art46_cpt_alt1_art22_par1_inc1_ali5">
            
            
            <Rotulo>e)</Rotulo>
            <p>
    0 para as Ferrovias Radiais; e

  </p>
            
          </Alinea><Alinea xlink:href="art22_par1_inc1_ali6" id="art46_cpt_alt1_art22_par1_inc1_ali6">
            
            
            <Rotulo>f)</Rotulo>
            <p>
    A para as Ferrovias de Acesso; e

  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso><Inciso xlink:href="art22_par1_inc2" id="art46_cpt_alt1_art22_par1_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    os outros 2 (dois) caracteres indicam a posição da ferrovia relativamente a Brasília e aos pontos cardeais, segundo sistemática definida pelo órgão competente.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art22_par2" id="art46_cpt_alt1_art22_par2" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Nas ferrovias de acesso, os 2 (dois) últimos caracteres serão preenchidos por letras e números, indicativos da sequência histórica de criação das ferrovias, segundo sistemática definida pelo órgão competente.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art23" id="art46_cpt_alt1_art23" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 23.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art23_cpt" id="art46_cpt_alt1_art23_cpt">
            
            
            
            <p>
    Ato do Poder Executivo federal conterá a relação descritiva das ferrovias que integram o Subsistema Ferroviário Federal elaborada segundo os critérios do art. 20.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art23_par1" id="art46_cpt_alt1_art23_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    O órgão ou a entidade competente manterá atualizada em sítio eletrônico oficial a relação de que trata o caput em formato tabular e geográfico.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art23_par2" id="art46_cpt_alt1_art23_par2" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    As informações geoespaciais de que trata o § 1º conterão, no mínimo, as indicações de bitola, a designação e numeração, a titularidade e a capacidade da ferrovia, além da indicação da administradora ferroviária.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art23-1" id="art46_cpt_alt1_art23-1" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 23-A.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art23-1_cpt" id="art46_cpt_alt1_art23-1_cpt">
            
            
            
            <p>
    As ferrovias nacionais classificam-se quanto a:

  </p>
            <Inciso xlink:href="art23-1_cpt_inc1" id="art46_cpt_alt1_art23-1_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    bitola;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art23-1_cpt_inc2" id="art46_cpt_alt1_art23-1_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    orientação geográfica;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art23-1_cpt_inc3" id="art46_cpt_alt1_art23-1_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    designação e numeração;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art23-1_cpt_inc4" id="art46_cpt_alt1_art23-1_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    titularidade:

  </p>
            <Alinea xlink:href="art23-1_cpt_inc4_ali1" id="art46_cpt_alt1_art23-1_cpt_inc4_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    pública; ou

  </p>
            
          </Alinea><Alinea xlink:href="art23-1_cpt_inc4_ali2" id="art46_cpt_alt1_art23-1_cpt_inc4_ali2">
            
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    privada;

  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso><Inciso xlink:href="art23-1_cpt_inc5" id="art46_cpt_alt1_art23-1_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    competência:

  </p>
            <Alinea xlink:href="art23-1_cpt_inc5_ali1" id="art46_cpt_alt1_art23-1_cpt_inc5_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    federal;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea xlink:href="art23-1_cpt_inc5_ali2" id="art46_cpt_alt1_art23-1_cpt_inc5_ali2">
            
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    estadual;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea xlink:href="art23-1_cpt_inc5_ali3" id="art46_cpt_alt1_art23-1_cpt_inc5_ali3">
            
            
            <Rotulo>c)</Rotulo>
            <p>
    distrital; ou

  </p>
            
          </Alinea><Alinea xlink:href="art23-1_cpt_inc5_ali4" id="art46_cpt_alt1_art23-1_cpt_inc5_ali4">
            
            
            <Rotulo>d)</Rotulo>
            <p>
    municipal;

  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso><Inciso xlink:href="art23-1_cpt_inc6" id="art46_cpt_alt1_art23-1_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    capacidade;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art23-1_cpt_inc7" id="art46_cpt_alt1_art23-1_cpt_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    movimentação; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art23-1_cpt_inc8" id="art46_cpt_alt1_art23-1_cpt_inc8" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>VIII –</Rotulo>
            <p>
    receita.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art24" id="art46_cpt_alt1_art24" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 24.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art24_cpt" id="art46_cpt_alt1_art24_cpt">
            
            
            
            <p>
    Fica a União autorizada a desativar ou erradicar trechos ferroviários de tráfego inexpressivo, não passíveis de arrendamento, concessão ou alienação.

  </p>
            
          </Caput><Omissis id="art46_cpt_alt1_art24_omi1" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR"/>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art47">
            
            
            <Rotulo>Art. 47.</Rotulo>
            
            <Caput id="art47_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1998;9636-->
            
            
            <p>
    A <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1998;9636">Lei nº 9.636, de 1998</span>, passa a vigorar com as seguintes alterações:

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:1998;9636" id="art47_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art1" id="art47_cpt_alt1_art1" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art1_cpt" id="art47_cpt_alt1_art1_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art1_par1" id="art47_cpt_alt1_art1_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Fica dispensada a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia ou de Registro de Responsabilidade Técnica - RRT no Conselho de Arquitetura e Urbanismo para as atividades e projetos de que trata esta Lei, quando o responsável técnico for servidor ou empregado público.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art1_par2" id="art47_cpt_alt1_art1_par2" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Fica dispensada a exigência de habilitação técnica específica para execução de georreferenciamento e inscrição em registro ou cadastro fundiário públicos dos imóveis de que trata o caput, quando o responsável técnico for servidor ou empregado público ocupante de cargo compatível com o exercício dessas atividades.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art2" id="art47_cpt_alt1_art2" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 2º</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art2_cpt" id="art47_cpt_alt1_art2_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art2_par1" id="art47_cpt_alt1_art2_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    O termo a que se refere o caput, será registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente, com certidão de inteiro teor, acompanhado de plantas e outros documentos técnicos que permitam a correta caracterização do imóvel.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art2_par2" id="art47_cpt_alt1_art2_par2" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Nos registros relativos a direitos reais de titularidade da União, deverá ser utilizado o cadastro nacional de pessoa jurídica do órgão central da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União e o nome “UNIÃO FEDERAL”, independentemente do órgão gestor do imóvel, retificados para este fim os registros anteriores à vigência deste dispositivo.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art11-3" id="art47_cpt_alt1_art11-3" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 11-C.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art11-3_cpt" id="art47_cpt_alt1_art11-3_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            
          </Caput><Omissis id="art47_cpt_alt1_art11-3_omi1"/><Paragrafo xlink:href="art11-3_par13" id="art47_cpt_alt1_art11-3_par13">
            
            
            <Rotulo>§ 13.</Rotulo>
            <p>
    Nos casos de homologação dos laudos de avaliação, a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União será responsável exclusivamente pela verificação das normas aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade integral do agente privado que elaborou o laudo.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art11-3_par14" id="art47_cpt_alt1_art11-3_par14" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>§ 14.</Rotulo>
            <p>
    As avaliações de imóveis da União poderão ter seu prazo de validade estendido, por meio de revalidação, conforme critérios técnicos estabelecidos em ato do Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art18" id="art47_cpt_alt1_art18" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 18.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art18_cpt" id="art47_cpt_alt1_art18_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            
          </Caput><Omissis id="art47_cpt_alt1_art18_omi1"/><Paragrafo xlink:href="art18_par13" id="art47_cpt_alt1_art18_par13">
            
            
            <Rotulo>§ 13.</Rotulo>
            <p>
    A cessão que tenha como beneficiários as autorizatárias de serviços de transportes ferroviários, nos termos da legislação específica, será realizada com dispensa de licitação e sob regime gratuito ou especial.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art18_par14" id="art47_cpt_alt1_art18_par14" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>§ 14.</Rotulo>
            <p>
    O interessado que tiver custeado a avaliação poderá receber o imóvel em cessão, sob qualquer regime, em condições de igualdade com o vencedor da licitação.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art18-3" id="art47_cpt_alt1_art18-3" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 18-C.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art18-3_cpt" id="art47_cpt_alt1_art18-3_cpt">
            
            
            
            <p>
    Qualquer interessado poderá apresentar proposta para a cessão, sob qualquer regime, de imóveis da União que não estejam inscritos em regime enfitêutico, mediante requerimento específico à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art18-3_par1" id="art47_cpt_alt1_art18-3_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    O requerimento de que trata o caput não gera para a administração pública federal obrigação de ceder o imóvel ou direito subjetivo à cessão.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art18-3_par2" id="art47_cpt_alt1_art18-3_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União :

  </p>
            <Inciso xlink:href="art18-3_par2_inc1" id="art47_cpt_alt1_art18-3_par2_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    se manifestará sobre o requerimento de que trata o caput;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art18-3_par2_inc2" id="art47_cpt_alt1_art18-3_par2_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    avaliará a conveniência e a oportunidade de ceder o imóvel; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art18-3_par2_inc3" id="art47_cpt_alt1_art18-3_par2_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    poderá indicar a existência de interesse em promover a cessão sob regime diverso daquele indicado pelo interessado ou a alienação, hipótese em que o procedimento poderá prosseguir na forma do art. 23-A.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art18-3_par3" id="art47_cpt_alt1_art18-3_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    Na hipótese de manifestação favorável da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, se o imóvel não possuir avaliação dentro do prazo de validade, o interessado providenciará, às suas expensas, avaliação elaborada por avaliador habilitado ou empresa especializada, nos termos dos § 1º, § 7º e § 8º do art. 11-C.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art18-3_par4" id="art47_cpt_alt1_art18-3_par4">
            
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    Quando se tratar de imóvel inscrito em ocupação e a União entender pela conveniência da cessão, a União dará ciência da proposta ao ocupante para, no prazo estabelecido em regulamento, custear a avaliação na forma do § 3º.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art18-3_par5" id="art47_cpt_alt1_art18-3_par5">
            
            
            <Rotulo>§ 5º</Rotulo>
            <p>
    Na hipótese de o ocupante não custear a avaliação no prazo estabelecido em regulamento, o proponente será cientificado para dar continuidade ao procedimento.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art18-3_par6" id="art47_cpt_alt1_art18-3_par6">
            
            
            <Rotulo>§ 6º</Rotulo>
            <p>
    Compete à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União homologar os laudos de avaliação e iniciar o processo de cessão do imóvel.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art18-3_par7" id="art47_cpt_alt1_art18-3_par7">
            
            
            <Rotulo>§ 7º</Rotulo>
            <p>
    A homologação de avaliação pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União não constituirá nenhum direito ao interessado e a Secretaria poderá desistir da cessão.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art18-3_par8" id="art47_cpt_alt1_art18-3_par8">
            
            
            <Rotulo>§ 8º</Rotulo>
            <p>
    As propostas apresentadas que não cumprirem os requisitos mínimos ou que forem descartadas pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União serão desconsideradas.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art18-3_par9" id="art47_cpt_alt1_art18-3_par9">
            
            
            <Rotulo>§ 9º</Rotulo>
            <p>
    As propostas apresentadas nos termos deste artigo, exceto aquelas de que trata o § 8º, serão disponibilizadas pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União sítio eletrônico oficial.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art18-3_par10" id="art47_cpt_alt1_art18-3_par10" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>§ 10.</Rotulo>
            <p>
    Ato do Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União disporá sobre o conteúdo e a forma do requerimento de que trata o caput.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art23" id="art47_cpt_alt1_art23" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 23.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art23_cpt" id="art47_cpt_alt1_art23_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            
          </Caput><Omissis id="art47_cpt_alt1_art23_omi1"/><Paragrafo xlink:href="art23_par3" id="art47_cpt_alt1_art23_par3" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    A alienação de imóveis da União tombados a particulares ou a entes públicos observará o disposto neste Capítulo e não implicará a supressão das restrições administrativas e urbanísticas estabelecidas na legislação pertinente.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art23-1" id="art47_cpt_alt1_art23-1" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 23-A.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art23-1_cpt" id="art47_cpt_alt1_art23-1_cpt">
            
            
            
            <p>
    Qualquer interessado poderá apresentar proposta de aquisição de imóveis da União que não estejam inscritos em regime enfitêutico, mediante requerimento específico à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.

  </p>
            
          </Caput><Omissis id="art47_cpt_alt1_art23-1_omi1"/><Paragrafo xlink:href="art23-1_par3-1" id="art47_cpt_alt1_art23-1_par3-1">
            
            
            <Rotulo>§ 3º-A.</Rotulo>
            <p>
    Quando se tratar de imóvel inscrito em ocupação e a União entender pela conveniência da alienação, a União dará ciência da proposta ao ocupante, que poderá, no prazo estabelecido em regulamento, custear a avaliação na forma do § 3º.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art23-1_par3-2" id="art47_cpt_alt1_art23-1_par3-2">
            
            
            <Rotulo>§ 3º-B.</Rotulo>
            <p>
    Se o ocupante não custear a avaliação no prazo indicado, o proponente será cientificado para dar continuidade ao procedimento.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art23-1_par3-3" id="art47_cpt_alt1_art23-1_par3-3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º-C.</Rotulo>
            <p>
    Quando a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União entender necessária a manutenção do bem como público e adequada a execução de projeto por meio de cessão de uso, sob qualquer regime, notificará o interessado dessa decisão, que poderá prosseguir na forma do art. 18-C.

  </p>
            
          </Paragrafo><Omissis id="art47_cpt_alt1_art23-1_omi2" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR"/>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art51-1" id="art47_cpt_alt1_art51-1" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 51-A.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art51-1_cpt" id="art47_cpt_alt1_art51-1_cpt" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            
            <p>
    As autarquias, fundações e empresas públicas poderão doar à União os imóveis de sua propriedade que estejam ou não vinculados às suas atividades operacionais.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art48">
            
            
            <Rotulo>Art. 48.</Rotulo>
            
            <Caput id="art48_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1995;9074-->
            
            
            <p>
    A <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1995;9074">Lei nº 9.074, de 1995</span>, passa a vigorar com as seguintes alterações:

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:1995;9074" id="art48_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art1" id="art48_cpt_alt1_art1" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art1_cpt" id="art48_cpt_alt1_art1_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            <Inciso xlink:href="art1_cpt_inc4" id="art48_cpt_alt1_art1_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    rodovias federais, precedidas ou não da execução de obra pública;

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Omissis id="art48_cpt_alt1_art1_omi1" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR"/>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art2" id="art48_cpt_alt1_art2" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 2º</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art2_cpt" id="art48_cpt_alt1_art2_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            
          </Caput><Omissis id="art48_cpt_alt1_art2_omi1"/><Paragrafo xlink:href="art2_par3" id="art48_cpt_alt1_art2_par3" textoOmitido="s">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            
            <Omissis id="art48_cpt_alt1_art2_par3_omi1"/><Inciso xlink:href="art2_par3_inc4" id="art48_cpt_alt1_art2_par3_inc4" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    ferroviário explorado mediante autorização, na forma da legislação específica.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art49">
            
            
            <Rotulo>Art. 49.</Rotulo>
            
            <Caput id="art49_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2001-07-10;10257-->
            
            
            <p>
    A <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2001-07-10;10257">Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001</span>, passa a vigorar com as seguintes alterações:

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:2001-07-10;10257" id="art49_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art57-1" id="art49_cpt_alt1_art57-1" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 57-A.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art57-1_cpt" id="art49_cpt_alt1_art57-1_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406-->
            
            
            <p>
    A administradora ferroviária, inclusive metroferroviária, poderá constituir o direito real de laje de que trata a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406">Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002</span>, e de superfície de que trata esta Lei, sobre ou sob a faixa de domínio de sua via férrea, observado o Plano Diretor e o procedimento a ser delineado em ato do Poder Executivo Federal.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art57-1_par1u" id="art49_cpt_alt1_art57-1_par1u" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    A constituição do direito real de laje ou de superfície de que trata o caput é condicionada a licenciamento urbanístico municipal, que estabelecerá os ônus urbanísticos a serem observados e o direito de construir incorporado a cada unidade imobiliária.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art50">
            
            
            <Rotulo>Art. 50.</Rotulo>
            
            <Caput id="art50_cpt">
            
            
            
            <p>
    Ficam revogados:

  </p>
            <Inciso id="art50_cpt_inc1">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2001;10233-->
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    os seguintes dispositivos da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2001;10233">Lei nº 10.233, de 2001</span>:

  </p>
            <Alinea id="art50_cpt_inc1_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    do caput do art. 13:

  </p>
            <Item id="art50_cpt_inc1_ali1_ite1">
            
            
            <Rotulo>1.</Rotulo>
            <p>
    a alínea “b” do inciso IV; e

  </p>
            
          </Item><Item id="art50_cpt_inc1_ali1_ite2">
            
            
            <Rotulo>2.</Rotulo>
            <p>
    a alínea “d” do inciso V; e

  </p>
            
          </Item>
          </Alinea><Alinea id="art50_cpt_inc1_ali2">
            
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    do caput do art. 14:

  </p>
            <Item id="art50_cpt_inc1_ali2_ite1">
            
            
            <Rotulo>1.</Rotulo>
            <p>
    a alínea “b” do inciso I;

  </p>
            
          </Item><Item id="art50_cpt_inc1_ali2_ite2">
            
            
            <Rotulo>2.</Rotulo>
            <p>
    as alíneas “f” e “i” do inciso III; e

  </p>
            
          </Item><Item id="art50_cpt_inc1_ali2_ite3">
            
            
            <Rotulo>3.</Rotulo>
            <p>
    a alínea “b” do inciso IV; e

  </p>
            
          </Item>
          </Alinea>
          </Inciso><Inciso id="art50_cpt_inc2">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1998;9636!art2_par1u-->
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1998;9636!art2_par1u">parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.636, de 1998</span>.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art51">
            
            
            <Rotulo>Art. 51.</Rotulo>
            
            <Caput id="art51_cpt">
            
            
            
            <p>
    Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo>
          </Capitulo></Articulacao>
        </Norma></ProjetoNorma>      
    </LexML>