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      <Metadado>
      <Identificacao URN="urn:lex:br:senado.federal:projeto.lei;pl:2019;4968@data.evento;leitura;2021-08-27t07.41"/>
    </Metadado>
      <ProjetoNorma><Norma>
          <ParteInicial>
      <Epigrafe id="epigrafe">PROJETO DE LEI Nº 4968 DE 2019</Epigrafe>
		  <Ementa id="ementa">Institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual; e altera a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2006-09-15;11346">Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006</span>.
</Ementa>
      <Preambulo id="preambulo"><p>
    O CONGRESSO NACIONAL decreta:
  </p><p>
    
  </p></Preambulo>
    </ParteInicial>
          <Articulacao><Artigo id="art1">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput id="art1_cpt">
            
            
            
            <p>
    Esta Lei institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual para assegurar a oferta gratuita de absorventes higiênicos femininos e outros cuidados básicos de saúde menstrual.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art2">
            
            
            <Rotulo>Art. 2º</Rotulo>
            
            <Caput id="art2_cpt">
            
            
            
            <p>
    Fica instituído o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual, que constitui estratégia para promoção da saúde e atenção à higiene e possui os seguintes objetivos:

  </p>
            <Inciso id="art2_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    combater a precariedade menstrual, identificada como a falta de acesso a produtos de higiene e a outros itens necessários ao período da menstruação feminina, ou a falta de recursos que possibilitem a sua aquisição;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    oferecer garantia de cuidados básicos de saúde e desenvolver meios para a inclusão das mulheres em ações e programas de proteção à saúde menstrual.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art3">
            
            
            <Rotulo>Art. 3º</Rotulo>
            
            <Caput id="art3_cpt">
            
            
            
            <p>
    São beneficiárias do Programa instituído por esta Lei:

  </p>
            <Inciso id="art3_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    estudantes de baixa renda matriculadas em escolas da rede pública de ensino;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    mulheres em situação de rua ou em situação de vulnerabilidade social extrema;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    mulheres apreendidas e presidiárias, recolhidas em unidades do sistema penal; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    mulheres internadas em unidades para cumprimento de medida socioeducativa.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art3_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Os critérios de quantidade, forma da oferta gratuita de absorventes e outros itens necessários à implementação do Programa serão definidos em regulamento.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art3_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Os recursos financeiros para o atendimento das beneficiárias de que trata o inciso III do caput deste artigo serão disponibilizados pelo Fundo Penitenciário Nacional.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art4">
            
            
            <Rotulo>Art. 4º</Rotulo>
            
            <Caput id="art4_cpt">
            
            
            
            <p>
    O Programa instituído por esta Lei será implementado de forma integrada entre todos os entes federados, em especial pelas áreas de saúde, de assistência social, de educação e de segurança pública.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art4_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    O poder público promoverá campanha informativa sobre a saúde menstrual e as suas consequências para a saúde da mulher.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art4_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Os gestores da área de educação ficam autorizados a realizar os gastos necessários para o atendimento dos deveres de que trata esta Lei.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art5">
            
            
            <Rotulo>Art. 5º</Rotulo>
            
            <Caput id="art5_cpt">
            
            
            
            <p>
    O poder público adotará as ações e as medidas necessárias para assegurar a oferta gratuita de absorventes higiênicos femininos às beneficiárias de que trata o art. 3º desta Lei e, no âmbito do Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual, os absorventes higiênicos femininos feitos com materiais sustentáveis terão preferência de aquisição, em igualdade de condições, como critério de desempate, pelos órgãos e pelas entidades responsáveis pelo certame licitatório.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art6">
            
            
            <Rotulo>Art. 6º</Rotulo>
            
            <Caput id="art6_cpt">
            
            
            
            <p>
    As despesas com a execução das ações previstas nesta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias disponibilizadas pela União ao Sistema Único de Saúde (SUS) para a atenção primária à saúde, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art7">
            
            
            <Rotulo>Art. 7º</Rotulo>
            
            <Caput id="art7_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2006-09-15;11346!art4-->
            
            
            <p>
    O <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2006-09-15;11346!art4">art. 4° da Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006</span>, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:2006-09-15;11346" id="art7_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art4" id="art7_cpt_alt1_art4" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 4º</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art4_cpt" id="art7_cpt_alt1_art4_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art4_par1u" id="art7_cpt_alt1_art4_par1u" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    A entrega das cestas básicas dentro do SISAN deverá conter como item essencial o absorvente higiênico feminino.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art8">
            
            
            <Rotulo>Art. 8º</Rotulo>
            
            <Caput id="art8_cpt">
            
            
            
            <p>
    Esta lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo></Articulacao>
        </Norma></ProjetoNorma>      
    </LexML>