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      <Metadado>
      <Identificacao URN="urn:lex:br:senado.federal:projeto.lei;pl:2021;591@data.evento;leitura;2021-08-27t07.41"/>
    </Metadado>
      <ProjetoNorma><Norma>
          <ParteInicial>
      <Epigrafe id="epigrafe">PROJETO DE LEI Nº 591 DE 2021</Epigrafe>
		  <Ementa id="ementa">Dispõe sobre o marco regulatório, a organização e a manutenção do Sistema Nacional de Serviços Postais (SNSP); altera as <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1966-07-07;5070">Leis nºs 5.070, de 7 de julho de 1966</span>, <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1978-06-22;6538">6.538, de 22 de junho de 1978</span>, <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472">9.472, de 16 de julho de 1997</span>, <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2004-05-20;10871">10.871, de 20 de maio de 2004</span>, <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2008-12-24;11890">11.890, de 24 de dezembro de 2008</span>, e <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2016-07-29;13326">13.326, de 29 de julho de 2016</span>; e revoga as <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1948-11-28;498">Leis nºs 498, de 28 de novembro de 1948</span>, <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1949-11-30;937">937, de 30 de novembro de 1949</span>, <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1953-06-09;1882">1.882, de 9 de junho de 1953</span>, e <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1955-09-22;2610">2.610, de 22 de setembro de 1955</span>, e os <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-09-24;2621">Decretos-Lei nºs 2.621, de 24 de setembro de 1940</span>, <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-01-19;4030">4.030, de 19 de janeiro de 1942</span>, <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1944-06-22;6613">6.613, de 22 de junho de 1944</span>, <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1945-12-06;8308">8.308, de 6 de dezembro de 1945</span>, <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1946-01-24;8867">8.867, de 24 de janeiro de 1946</span>, e <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1946-02-16;8988">8.988, de 16 de fevereiro de 1946</span>.
</Ementa>
      <Preambulo id="preambulo"><p>
    O CONGRESSO NACIONAL decreta:
  </p><p>
    
  </p></Preambulo>
    </ParteInicial>
          <Articulacao><Capitulo id="cap1">
            
            
            <Rotulo>CAPÍTULO I</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art1">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput id="art1_cpt">
            
            
            
            <p>
    Esta Lei dispõe sobre o marco regulatório do Sistema Nacional de Serviços Postais (SNSP) e define os termos da manutenção e da organização do sistema, inclusive fora do território nacional, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os tratados, as convenções e os acordos internacionais sobre serviços postais e os atos de organismos postais internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art2">
            
            
            <Rotulo>Art. 2º</Rotulo>
            
            <Caput id="art2_cpt">
            
            
            
            <p>
    Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

  </p>
            <Inciso id="art2_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    correio híbrido: conjunto de serviços resultante do processo em que o operador postal combina recursos de telecomunicações e de informática e as redes físicas para converter mensagem em correspondência, integrando o serviço postal;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    correspondência: comunicação na forma escrita, gravada ou fixada em suporte material e, nessa condição, destinada a endereço determinado ou a pessoa natural ou jurídica com endereço determinado;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    objeto postal: bem material, com ou sem valor mercantil, que atende aos requisitos de postabilidade estabelecidos nesta Lei e em sua regulamentação, e que é encaminhado pelas redes físicas do SNSP a endereço determinado ou a pessoa natural ou jurídica com endereço determinado;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    operador postal: pessoa natural ou jurídica que explora economicamente, em nome próprio, os serviços postais ou quaisquer das atividades que lhes sejam inerentes;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    operador postal designado: pessoa jurídica responsável, na forma do disposto no art. 12 desta Lei, pela prestação do serviço postal universal no território nacional e pelo cumprimento das obrigações decorrentes de tratados, de convenções e de acordos internacionais sobre serviços postais e de atos de organismos postais internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    serviço de interesse social: serviço relevante para a coletividade e para o Estado, prestado aos usuários, cuja execução depende ou é consideravelmente facilitada pela utilização da rede física dos operadores postais designados, sem prejuízo da prestação dos demais serviços, nos termos definidos em ato do Poder Executivo federal;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    serviço parapostal: serviço correlato, conexo ou afim ao serviço postal;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc8">
            
            
            <Rotulo>VIII –</Rotulo>
            <p>
    serviço postal: conjunto de atividades econômicas e serviços que tornam possível o envio de correspondência ou de objeto postal de um remetente para um endereço final certo e determinado, com ou sem indicação de destinatário; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc9">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1995-02-13;8987!art6-->
            
            <Rotulo>IX –</Rotulo>
            <p>
    serviço postal universal: subconjunto dos serviços postais cuja garantia da prestação é obrigação da União, em regime público, em todo o território nacional, de modo adequado, nos termos do <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1995-02-13;8987!art6">art. 6º da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995</span>, assegurado a qualquer pessoa física ou jurídica, independentemente de sua localização e condição socioeconômica, e que pode ser prestado direta ou indiretamente, nos termos do art. 8º desta Lei.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art3">
            
            
            <Rotulo>Art. 3º</Rotulo>
            
            <Caput id="art3_cpt">
            
            
            
            <p>
    São consideradas correspondências, sem prejuízo de outras definidas em regulamentação:

  </p>
            <Inciso id="art3_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    a carta, inclusive a referente a contas, a boletos e a cobranças bancárias;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    o cartão-postal;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    o impresso;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    o cecograma;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    o telegrama; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    a correspondência agrupada.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art4">
            
            
            <Rotulo>Art. 4º</Rotulo>
            
            <Caput id="art4_cpt">
            
            
            
            <p>
    As encomendas e as mercadorias adquiridas por comércio eletrônico e por venda direta, encaminhadas por meio das redes físicas dos operadores postais, que se enquadrem nos limites estabelecidos pelo órgão regulador, são consideradas objetos postais.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art5">
            
            
            <Rotulo>Art. 5º</Rotulo>
            
            <Caput id="art5_cpt">
            
            
            
            <p>
    As atividades de atendimento ao usuário, de coleta, de triagem, de transporte e de distribuição de correspondência ou de objeto postal, ainda que realizadas de forma segmentada e independente, integram o serviço postal, ressalvadas apenas aquelas realizadas de maneira esporádica e gratuita ou realizadas pelo próprio remetente.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art6">
            
            
            <Rotulo>Art. 6º</Rotulo>
            
            <Caput id="art6_cpt">
            
            
            
            <p>
    Aplicam-se ao SNSP:

  </p>
            <Inciso id="art6_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    os tratados, as convenções e os acordos internacionais sobre serviços postais e os atos de organismos postais internacionais ratificados ou aprovados pela República Federativa do Brasil;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art6_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    os decretos e as portarias relativos à execução dos serviços postais;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art6_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    a regulamentação do órgão regulador; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art6_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    a legislação referente aos serviços postais e aos direitos dos consumidores.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art7">
            
            
            <Rotulo>Art. 7º</Rotulo>
            
            <Caput id="art7_cpt">
            
            
            
            <p>
    Os serviços postais podem ser prestados em regime público ou privado, nos termos desta Lei e de seu regulamento.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art7_par1u">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art128--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art129-->
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    A exploração dos serviços postais em regime privado observará os princípios constitucionais da ordem econômica e, no que couber, o disposto nos <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art128">arts. 128</span> e <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art129">129 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997</span>.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art8">
            
            
            <Rotulo>Art. 8º</Rotulo>
            
            <Caput id="art8_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art21_cpt_inc10-->
            
            
            <p>
    A manutenção dos serviços postais pela União, na forma prevista no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art21_cpt_inc10">inciso X do caput do art. 21 da Constituição Federal</span>, dar-se-á pela prestação, direta ou indireta, do serviço postal universal, na forma do art. 12 desta Lei, e pela organização do SNSP, por intermédio do órgão regulador.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo>
          </Capitulo><Capitulo id="cap2">
            
            
            <Rotulo>CAPÍTULO II</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    DOS SERVIÇOS POSTAIS

  </NomeAgrupador>
            <Secao id="cap2_sec1">
            
            
            <Rotulo>Seção I</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Do Serviço Postal Universal

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art9">
            
            
            <Rotulo>Art. 9º</Rotulo>
            
            <Caput id="art9_cpt">
            
            
            
            <p>
    O serviço postal universal abrange:

  </p>
            <Inciso id="art9_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    a carta, simples ou registrada;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art9_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    o impresso, simples ou registrado;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art9_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    o objeto postal sujeito à universalização, com dimensões e peso definidos pelo órgão regulador;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art9_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    o serviço de telegrama; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art9_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    outros objetos postais definidos em ato do Poder Executivo federal com base na essencialidade do serviço.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art9_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    A cada 5 (cinco) anos, após a publicação desta Lei, ato do Poder Executivo promoverá a revisão do escopo do serviço postal universal, com base em relatório do órgão regulador sobre a verificação da essencialidade das modalidades do serviço.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art10">
            
            
            <Rotulo>Art. 10.</Rotulo>
            
            <Caput id="art10_cpt">
            
            
            
            <p>
    O órgão regulador deverá definir a estrutura tarifária, com reajustes e revisões, para cada uma das modalidades de serviço postal universal estabelecidas no art. 9º desta Lei.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art10_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    As tarifas serão transparentes e poderão ser diferenciadas geograficamente, com base no custo do serviço, na renda dos usuários e nos indicadores sociais, com o fim de garantir o acesso de qualquer pessoa física ou jurídica, independentemente de sua localização e condição socioeconômica, ao serviço postal universal.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art10_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    As tarifas do serviço postal universal serão reajustadas periodicamente, considerado o índice de preços previsto no contrato de concessão, com possibilidade de inclusão de um fator de desconto.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art10_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    No momento de realização do reajuste periódico de que trata o § 2º deste artigo, será avaliada a necessidade de revisão tarifária para definição de incrementos ou redução de valor com base nos critérios, nos indicadores e nos parâmetros definidores da cobertura e da qualidade do serviço estabelecidos pelo órgão regulador.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art11">
            
            
            <Rotulo>Art. 11.</Rotulo>
            
            <Caput id="art11_cpt">
            
            
            
            <p>
    Fica criada tarifa social para atendimento aos usuários que não tenham condições econômicas de custear o serviço.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap2_sec2">
            
            
            <Rotulo>Seção II</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Da Garantia de Universalização

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art12">
            
            
            <Rotulo>Art. 12.</Rotulo>
            
            <Caput id="art12_cpt">
            
            
            
            <p>
    A União deverá garantir a prestação do serviço postal universal, conforme disposto no inciso IX do caput do art. 2º desta Lei, por meio de:

  </p>
            <Inciso id="art12_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    empresa estatal, desde que já existente na data de publicação desta Lei; ou

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art12_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    celebração de contrato de concessão comum.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art12_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    As modalidades previstas nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser utilizadas de forma cumulativa.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art13">
            
            
            <Rotulo>Art. 13.</Rotulo>
            
            <Caput id="art13_cpt">
            
            
            
            <p>
    O operador postal designado fica obrigado a:

  </p>
            <Inciso id="art13_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    assegurar a continuidade do serviço postal universal, de que trata o art. 9º desta Lei;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art13_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    cumprir as metas estabelecidas no plano de prestação do serviço postal universal, que considerarão, entre outros, os critérios, os indicadores e os parâmetros definidores da cobertura e da qualidade do serviço estabelecidos pelo órgão regulador;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art13_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    realizar a contabilidade de forma segregada e auditável, de modo a permitir a individualização do custo do serviço postal universal;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art13_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    informar aos usuários as condições de acesso ao serviço postal universal, com referência à cobertura geográfica, aos tipos de serviços, aos prazos de entrega, às indenizações e às tarifas aplicáveis a cada serviço; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art13_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    fornecer ao órgão regulador, entre outras informações requeridas:

  </p>
            <Alinea id="art13_cpt_inc5_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    os relatórios financeiros e os indicadores de qualidade e eficiência requisitados, observados os prazos fixados para o envio;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art13_cpt_inc5_ali2">
            
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    a localização de sua sede e de suas instalações, a identificação dos seus dirigentes e quaisquer alterações de tais dados; e

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art13_cpt_inc5_ali3">
            
            
            <Rotulo>c)</Rotulo>
            <p>
    a divulgação com transparência dos valores cobrados e dos descontos praticados para os serviços que exploram.

  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art13_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    O operador postal designado, ao prestar o serviço postal universal, terá assegurados os direitos previstos em regulamentação.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art13_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    O operador postal designado é obrigado a prestar, sempre que determinado pelo órgão regulador, serviços de interesse social, pelos quais receberá remuneração suficiente para custeá-los, conforme critérios estabelecidos em regulamentação.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art13_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    Para fins do disposto no caput deste artigo, a suspensão ou o atraso isolado ou circunstancial do serviço em razão de caso fortuito ou força maior não caracterizará descontinuidade do serviço.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art13_par4">
            
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    O operador postal designado presta o serviço postal universal em regime público, facultado a ele operar outros serviços postais em regime privado.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap2_sec3">
            
            
            <Rotulo>Seção III</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Dos Serviços Parapostais

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art14">
            
            
            <Rotulo>Art. 14.</Rotulo>
            
            <Caput id="art14_cpt">
            
            
            
            <p>
    São considerados serviços parapostais:

  </p>
            <Inciso id="art14_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    a emissão e a comercialização de selos, de peças filatélicas, de fórmulas de franqueamento e de chancelas comprobatórias de pagamento;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art14_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    a exploração econômica de listas de códigos de endereçamento postal;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art14_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    outros definidos em ato do Poder Executivo.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art14_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    A forma de prestação e a operacionalização do serviço parapostal serão estabelecidas pelo órgão regulador.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap2_sec4">
            
            
            <Rotulo>Seção IV</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Dos Serviços de Interesse Social

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art15">
            
            
            <Rotulo>Art. 15.</Rotulo>
            
            <Caput id="art15_cpt">
            
            
            
            <p>
    São considerados serviços de interesse social:

  </p>
            <Inciso id="art15_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    os serviços destinados a prover as necessidades dos usuários, em relação aos documentos oficiais de identificação;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art15_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    os procedimentos realizados para o Poder Judiciário destinados à justificação eleitoral;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art15_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    as campanhas comunitárias, educativas e outras decorrentes de obrigação legal, realizadas pela administração pública federal;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art15_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    os serviços postais e parapostais classificados como de relevante interesse coletivo por meio de ato do Poder Executivo federal, nas hipóteses de calamidade pública, de estado de emergência, de estado de defesa ou de estado de sítio; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art15_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    outros definidos em ato do Poder Executivo.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo>
          </Secao>
          </Capitulo><Capitulo id="cap3">
            
            
            <Rotulo>CAPÍTULO III</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art16">
            
            
            <Rotulo>Art. 16.</Rotulo>
            
            <Caput id="art16_cpt">
            
            
            
            <p>
    Os operadores postais e o operador postal designado ficam sujeitos às obrigações de:

  </p>
            <Inciso id="art16_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    identificar-se nas correspondências e nos objetos postais sob sua responsabilidade para a execução de quaisquer atividades inerentes aos serviços que compõem o SNSP, por meio de método de identificação registrado perante o órgão regulador;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art16_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    observar e zelar pela manutenção do sigilo da correspondência e pela confidencialidade e integridade do objeto postal;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art16_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    zelar para que os serviços postais não sejam utilizados para fins ilícitos;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art16_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    informar às autoridades policiais, sanitárias ou fiscais a suspeita de crimes ou de infrações praticados no âmbito da prestação dos serviços que compõem o SNSP; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art16_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    cumprir fielmente as obrigações expedidas pela administração pública federal.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art16_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Os operadores postais deverão realizar cadastro perante o órgão regulador, com indicação dos serviços a serem prestados e da abrangência geográfica de sua operação, sem prejuízo do fornecimento de outras informações que lhes sejam requeridas.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art16_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    O protocolo de todas as informações de que trata o § 1º deste artigo perante o órgão regulador é ato suficiente para o início da operação.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art16_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    A obrigação de que trata o § 1º deste artigo somente será exigida após a edição de regulamentação.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art16_par4">
            
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    Os operadores postais deverão manter atualizada sua marca e demais informações perante o órgão regulador, conforme o disposto em regulamentação.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art16_par5">
            
            
            <Rotulo>§ 5º</Rotulo>
            <p>
    O operador postal designado deverá submeter-se à fiscalização do órgão regulador, prestar as informações que lhes forem requisitadas e permitir inspeções em suas instalações e operações.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art17">
            
            
            <Rotulo>Art. 17.</Rotulo>
            
            <Caput id="art17_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472-->
            
            
            <p>
    A infração do disposto nesta Lei sujeitará o operador postal designado, no que couber, às sanções administrativas constantes dos arts. 173 a 182 da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472">Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997</span>.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art17_par1u">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078-->
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    O disposto neste artigo não substitui a aplicação de sanções administrativas, civis ou penais definidas na <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078">Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990</span> (Código de Defesa do Consumidor), e em legislação específica.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
          </Capitulo><Capitulo id="cap4">
            
            
            <Rotulo>CAPÍTULO IV</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    DOS DIREITOS E DOS DEVERES

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art18">
            
            
            <Rotulo>Art. 18.</Rotulo>
            
            <Caput id="art18_cpt">
            
            
            
            <p>
    O usuário dos serviços que compõem o SNSP, observado o disposto nesta Lei, tem direito:

  </p>
            <Inciso id="art18_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    à inviolabilidade do sigilo da correspondência, ressalvadas as exceções legais;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art18_cpt_inc2">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2018-08-14;13709-->
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    à preservação do caráter confidencial e à proteção de seus dados pessoais, aplicada, no que couber, a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2018-08-14;13709">Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018</span>;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art18_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    ao acesso ao serviço postal universal adequado;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art18_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    à preservação da integridade de objetos postais;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art18_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    à propriedade e à rastreabilidade dos objetos postais remetidos até a sua efetiva entrega ao destinatário;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art18_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços ofertados pelos operadores postais;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art18_cpt_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    de resposta, em prazo a ser definido na regulação, às suas reclamações dirigidas ao operador postal;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art18_cpt_inc8">
            
            
            <Rotulo>VIII –</Rotulo>
            <p>
    de peticionar ao órgão regulador e aos organismos oficiais de proteção ao consumidor;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art18_cpt_inc9">
            
            
            <Rotulo>IX –</Rotulo>
            <p>
    de enviar ou receber correspondências e objetos postais, por meio de operador postal, observadas as condições estabelecidas nesta Lei, em regulamentação e nos termos do serviço prestado pelo operador postal; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art18_cpt_inc10">
            
            
            <Rotulo>X –</Rotulo>
            <p>
    à prevenção efetiva e à reparação de danos causados pela violação aos seus direitos, nas hipóteses previstas na legislação.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art19">
            
            
            <Rotulo>Art. 19.</Rotulo>
            
            <Caput id="art19_cpt">
            
            
            
            <p>
    O usuário dos serviços que compõem o SNSP tem o dever de:

  </p>
            <Inciso id="art19_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    utilizar adequadamente os serviços, observadas as condições de envio e recebimento de correspondências e de objetos postais estabelecidas nesta Lei, na regulamentação e nos termos do serviço prestado pelo operador postal;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art19_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    zelar pela preservação dos bens destinados à prestação dos serviços e de indenizar o operador postal pelos danos causados em decorrência da remessa de correspondências ou de objetos postais em desacordo com o disposto nesta Lei e na respectiva regulamentação;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art19_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    manter, em local acessível, nas condições e nas dimensões estabelecidas pela regulamentação, recipiente próprio e adequado para o recebimento de correspondências;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art19_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    comunicar às autoridades as irregularidades ocorridas ou os atos ilícitos cometidos no âmbito da prestação do serviço;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art19_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    declarar, quando previsto em regulamentação, o valor do conteúdo das correspondências ou dos objetos postais; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art19_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    autorizar o fornecimento para terceiros da identificação do assinante do serviço de caixa postal, caso o endereço seja utilizado para práticas comerciais ou recebimento de valores provenientes da realização de atos de comércio.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo>
          </Capitulo><Capitulo id="cap5">
            
            
            <Rotulo>CAPÍTULO V</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    DAS COMPETÊNCIAS

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art20">
            
            
            <Rotulo>Art. 20.</Rotulo>
            
            <Caput id="art20_cpt">
            
            
            
            <p>
    Compete ao Poder Executivo federal:

  </p>
            <Inciso id="art20_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    instituir a política postal brasileira;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art20_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    avaliar e aprovar os planos gerais de metas de cobertura e de qualidade com abrangência em todo o território nacional para a garantia da prestação do serviço postal universal proposto pelo órgão regulador;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art20_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    definir os demais serviços postais que integram o serviço postal universal, os serviços de interesse social e os serviços parapostais;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art20_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    definir os temas ou motivos dos selos postais e programar sua emissão; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art20_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    definir, na modalidade de que trata o inciso II do caput do art. 12 desta Lei, o representante da União, na qualidade de poder concedente.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art21">
            
            
            <Rotulo>Art. 21.</Rotulo>
            
            <Caput id="art21_cpt">
            
            
            
            <p>
    Compete ao órgão regulador:

  </p>
            <Inciso id="art21_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    implementar a política postal brasileira definida pelo Poder Executivo e fiscalizar o seu cumprimento;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art21_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    elaborar as medidas a que se referem os incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 20 desta Lei e propor a adoção delas ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado das Comunicações, submetendo previamente à consulta pública as relativas aos incisos II e III do caput do referido artigo;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art21_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    regular e fiscalizar a prestação do serviço postal universal a toda a população, no território nacional, e aplicar sanções, quando cabíveis;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art21_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    adotar medidas que promovam a competição justa e a diversidade dos serviços, que incrementem sua oferta e que propiciem padrões de qualidade compatíveis com as necessidades do usuário;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art21_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    garantir igualdade de tratamento aos usuários, ressalvada a possibilidade de diferenciação tarifária prevista no caput e no § 1º do art. 10 desta Lei;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art21_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    implementar a política tarifária para o serviço postal universal, conforme disposto no art. 10 desta Lei;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art21_cpt_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    regular e fiscalizar a prestação dos serviços parapostais e dos serviços de interesse social, conforme definidos pelo Poder Executivo;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art21_cpt_inc8">
            
            
            <Rotulo>VIII –</Rotulo>
            <p>
    manter registro atualizado da marca e das demais informações dos operadores postais;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art21_cpt_inc9">
            
            
            <Rotulo>IX –</Rotulo>
            <p>
    definir as regras para o cadastro dos operadores postais;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art21_cpt_inc10">
            
            
            <Rotulo>X –</Rotulo>
            <p>
    acompanhar os relatórios financeiros e os indicadores de qualidade e eficiência do operador postal designado;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art21_cpt_inc11">
            
            
            <Rotulo>XI –</Rotulo>
            <p>
    registrar o método de identificação dos operadores postais nas correspondências e nos objetos postais sob sua responsabilidade para a execução de quaisquer atividades inerentes aos serviços que compõem o SNSP;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art21_cpt_inc12">
            
            
            <Rotulo>XII –</Rotulo>
            <p>
    definir os direitos e as obrigações aplicáveis ao operador postal designado, para prestar o serviço postal universal, além daqueles estabelecidos nesta Lei;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art21_cpt_inc13">
            
            
            <Rotulo>XIII –</Rotulo>
            <p>
    definir os pesos e as dimensões que caracterizam o objeto postal e as condições obrigatórias de aceitação, de encaminhamento e de entrega dos objetos postais, entre as quais o código de endereçamento, o formato, os limites de peso, o valor e as dimensões, o acondicionamento, o franqueamento e o registro; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art21_cpt_inc14">
            
            
            <Rotulo>XIV –</Rotulo>
            <p>
    definir as vedações para recebimento, distribuição ou entrega no território nacional, ou ainda para expedição para o exterior, de correspondências e de objetos postais.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art21_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    No exercício de suas competências, o órgão regulador utilizará, preferencialmente, mecanismos baseados em resultados, em incentivos e em regulação responsiva.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
          </Capitulo><Capitulo id="cap6">
            
            
            <Rotulo>CAPÍTULO VI</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art22">
            
            
            <Rotulo>Art. 22.</Rotulo>
            
            <Caput id="art22_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1966-07-07;5070!art2-->
            
            
            <p>
    O <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1966-07-07;5070!art2">art. 2º da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966</span>, passa a vigorar com as seguintes alterações:

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:1966-07-07;5070" id="art22_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art2" id="art22_cpt_alt1_art2" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 2º</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art2_cpt" id="art22_cpt_alt1_art2_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            <Omissis id="art22_cpt_alt1_art2_cpt_omi1"/><Alinea xlink:href="art2_cpt_ali13" id="art22_cpt_alt1_art2_cpt_ali13">
            
            
            <Rotulo>m)</Rotulo>
            <p>
    relativas ao serviço postal, inclusive multas e indenizações.

  </p>
            
          </Alinea>
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art2_par1u" id="art22_cpt_alt1_art2_par1u" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    A vinculação das receitas decorrentes do serviço postal universal terá vigência de, no máximo, 5 (cinco) anos, contados da publicação desta Lei.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art23">
            
            
            <Rotulo>Art. 23.</Rotulo>
            
            <Caput id="art23_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1978-06-22;6538!art32-->
            
            
            <p>
    O <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1978-06-22;6538!art32">art. 32 da Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978</span>, passa a vigorar com a seguinte redação:

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:1978-06-22;6538" id="art23_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art32" id="art23_cpt_alt1_art32" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 32.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art32_cpt" id="art23_cpt_alt1_art32_cpt" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            
            <p>
    O serviço postal e o serviço de telegrama são remunerados por meio de tarifas e de preços, além de prêmios ad valorem com relação ao primeiro, aprovados pelo órgão regulador.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art24">
            
            
            <Rotulo>Art. 24.</Rotulo>
            
            <Caput id="art24_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472-->
            
            
            <p>
    A <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472">Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997</span>, passa a vigorar com as seguintes alterações:

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472" id="art24_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art8" id="art24_cpt_alt1_art8" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 8º</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art8_cpt" id="art24_cpt_alt1_art8_cpt">
            
            
            
            <p>
    Fica criada a Agência Nacional de Telecomunicações e Serviços Postais (Anatel), entidade integrante da administração pública federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada ao Ministério das Comunicações, com a função de órgão regulador das telecomunicações e dos serviços do Sistema Nacional de Serviços Postais (SNSP), com sede no Distrito Federal, que poderá estabelecer unidades regionais.

  </p>
            
          </Caput><Omissis id="art24_cpt_alt1_art8_omi1" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR"/>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art19" id="art24_cpt_alt1_art19" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 19.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art19_cpt" id="art24_cpt_alt1_art19_cpt">
            
            
            
            <p>
    Compete à Agência adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações e dos serviços postais no País, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente:

  </p>
            <Inciso xlink:href="art19_cpt_inc1" id="art24_cpt_alt1_art19_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de telecomunicações e a política postal brasileira;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art19_cpt_inc2" id="art24_cpt_alt1_art19_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    representar o Brasil nos organismos internacionais de telecomunicações e de serviços postais, sob a coordenação do Poder Executivo, e, quando for o caso, designar operadores postais para participar;

  </p>
            
          </Inciso><Omissis id="art24_cpt_alt1_art19_cpt_omi1"/><Inciso xlink:href="art19_cpt_inc4" id="art24_cpt_alt1_art19_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    expedir normas quanto à outorga, à prestação, à fruição e à extinção dos serviços de telecomunicações e de serviços postais;

  </p>
            
          </Inciso><Omissis id="art24_cpt_alt1_art19_cpt_omi2"/><Inciso xlink:href="art19_cpt_inc7" id="art24_cpt_alt1_art19_cpt_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    controlar, acompanhar e proceder à revisão de tarifas dos serviços prestados no regime público, podendo fixá-las nas condições previstas nesta Lei, para os serviços de telecomunicações, e em normas específicas, para os serviços postais, além de homologar reajustes, quando cabíveis;

  </p>
            
          </Inciso><Omissis id="art24_cpt_alt1_art19_cpt_omi3"/><Inciso xlink:href="art19_cpt_inc16" id="art24_cpt_alt1_art19_cpt_inc16">
            
            
            <Rotulo>XVI –</Rotulo>
            <p>
    deliberar, na esfera administrativa, quanto à interpretação da legislação de telecomunicações e dos serviços postais e sobre os casos omissos;

  </p>
            
          </Inciso><Omissis id="art24_cpt_alt1_art19_cpt_omi4"/><Inciso xlink:href="art19_cpt_inc19" id="art24_cpt_alt1_art19_cpt_inc19">
            
            
            <Rotulo>XIX –</Rotulo>
            <p>
    exercer, relativamente às telecomunicações e aos serviços postais, as competências legais em matéria de controle, de prevenção e de repressão das infrações da ordem econômica, ressalvadas as pertencentes ao Cade;

  </p>
            
          </Inciso><Omissis id="art24_cpt_alt1_art19_cpt_omi5"/><Inciso xlink:href="art19_cpt_inc28" id="art24_cpt_alt1_art19_cpt_inc28">
            
            
            <Rotulo>XXVIII –</Rotulo>
            <p>
    elaborar relatório anual de suas atividades, no qual deve destacar o cumprimento da política definida para o setor das telecomunicações e para o setor postal;

  </p>
            
          </Inciso><Omissis id="art24_cpt_alt1_art19_cpt_omi6"/><Inciso xlink:href="art19_cpt_inc33" id="art24_cpt_alt1_art19_cpt_inc33">
            
            
            <Rotulo>XXXIII –</Rotulo>
            <p>
    promover interação com os órgãos congêneres e com as administrações postais de outros países, com vistas à consecução de objetivos de interesse comum; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art19_cpt_inc34" id="art24_cpt_alt1_art19_cpt_inc34" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>XXXIV –</Rotulo>
            <p>
    propor ao Poder Executivo federal o plano geral de metas para a prestação do serviço postal universal.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art22" id="art24_cpt_alt1_art22" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 22.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art22_cpt" id="art24_cpt_alt1_art22_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            <Omissis id="art24_cpt_alt1_art22_cpt_omi1"/><Inciso xlink:href="art22_cpt_inc3" id="art24_cpt_alt1_art22_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    propor o estabelecimento e a alteração das políticas governamentais de telecomunicações e dos serviços postais;

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Omissis id="art24_cpt_alt1_art22_omi1" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR"/>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art34" id="art24_cpt_alt1_art34" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 34.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art34_cpt" id="art24_cpt_alt1_art34_cpt">
            
            
            
            <p>
    O Conselho Consultivo será integrado por representantes indicados pelo Senado Federal, pela Câmara dos Deputados, pelo Poder Executivo, pelas entidades de classe das prestadoras de serviços de telecomunicações e de serviços postais, por entidades representativas dos usuários e por entidades representativas da sociedade, nos termos do regulamento.

  </p>
            
          </Caput><Omissis id="art24_cpt_alt1_art34_omi1" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR"/>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art35" id="art24_cpt_alt1_art35" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 35.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art35_cpt" id="art24_cpt_alt1_art35_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            <Inciso xlink:href="art35_cpt_inc1" id="art24_cpt_alt1_art35_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    opinar, antes de seu encaminhamento ao Ministério das Comunicações, sobre o plano geral de outorgas, sobre o plano geral de metas para universalização de serviços prestados no regime público e demais políticas governamentais de telecomunicações, bem como sobre a política de prestação do serviço postal brasileira e o Plano Geral de Metas para a Garantia da Prestação do Serviço Postal Universal;

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Omissis id="art24_cpt_alt1_art35_omi1" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR"/>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art25">
            
            
            <Rotulo>Art. 25.</Rotulo>
            
            <Caput id="art25_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2004-05-20;10871-->
            
            
            <p>
    A <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2004-05-20;10871">Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004</span>, passa a vigorar com as seguintes alterações:

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:2004-05-20;10871" id="art25_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art1" id="art25_cpt_alt1_art1" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art1_cpt" id="art25_cpt_alt1_art1_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            <Inciso xlink:href="art1_cpt_inc1" id="art25_cpt_alt1_art1_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos de Telecomunicações e de Serviços Postais, composta de cargos de nível superior de Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações e de Serviços Postais, com atribuições voltadas às atividades especializadas de regulação, inspeção, fiscalização e controle da prestação de serviços públicos e de exploração de mercados nas áreas de telecomunicações e dos serviços postais, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades;

  </p>
            
          </Inciso><Omissis id="art25_cpt_alt1_art1_cpt_omi1"/><Inciso xlink:href="art1_cpt_inc10" id="art25_cpt_alt1_art1_cpt_inc10">
            
            
            <Rotulo>X –</Rotulo>
            <p>
    Suporte à Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos de Telecomunicações e de Serviços Postais, composta de cargos de nível intermediário de Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações e de Serviços Postais, com atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades de regulação, inspeção, fiscalização e controle da prestação de serviços públicos e de exploração de mercados nas áreas de telecomunicações e dos serviços postais, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades;

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Omissis id="art25_cpt_alt1_art1_omi1" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR"/>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art26">
            
            
            <Rotulo>Art. 26.</Rotulo>
            
            <Caput id="art26_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2008-12-24;11890!art154-->
            
            
            <p>
    O <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2008-12-24;11890!art154">art. 154 da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008</span>, passa a vigorar com as seguintes alterações:

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:2008-12-24;11890" id="art26_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art154" id="art26_cpt_alt1_art154" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 154.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art154_cpt" id="art26_cpt_alt1_art154_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            <Omissis id="art26_cpt_alt1_art154_cpt_omi1"/><Inciso xlink:href="art154_cpt_inc16" id="art26_cpt_alt1_art154_cpt_inc16">
            
            
            <Rotulo>XVI –</Rotulo>
            <p>
    Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações e de Serviços Postais, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos de Telecomunicações e de Serviços Postais;

  </p>
            
          </Inciso><Omissis id="art26_cpt_alt1_art154_cpt_omi2"/><Inciso xlink:href="art154_cpt_inc30" id="art26_cpt_alt1_art154_cpt_inc30">
            
            
            <Rotulo>XXX –</Rotulo>
            <p>
    Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações e de Serviços Postais, integrante da carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos de Telecomunicações e de Serviços Postais;

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Omissis id="art26_cpt_alt1_art154_omi1" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR"/>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art27">
            
            
            <Rotulo>Art. 27.</Rotulo>
            
            <Caput id="art27_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2016-07-29;13326!art12-->
            
            
            <p>
    O <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2016-07-29;13326!art12">art. 12 da Lei nº 13.326, de 29 de julho de 2016</span>, passa a vigorar com as seguintes alterações:

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:2016-07-29;13326" id="art27_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art12" id="art27_cpt_alt1_art12" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 12.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art12_cpt" id="art27_cpt_alt1_art12_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            <Inciso xlink:href="art12_cpt_inc1" id="art27_cpt_alt1_art12_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos de Telecomunicações e de Serviços Postais;

  </p>
            
          </Inciso><Omissis id="art27_cpt_alt1_art12_cpt_omi1"/><Inciso xlink:href="art12_cpt_inc10" id="art27_cpt_alt1_art12_cpt_inc10">
            
            
            <Rotulo>X –</Rotulo>
            <p>
    Suporte à Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos de Telecomunicações e de Serviços Postais;

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Omissis id="art27_cpt_alt1_art12_omi1" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR"/>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art28">
            
            
            <Rotulo>Art. 28.</Rotulo>
            
            <Caput id="art28_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2016-07-29;13326-->
            
            
            <p>
    Os Anexos XXVIII e XXIX da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2016-07-29;13326">Lei nº 13.326, de 29 de julho de 2016</span>, passam a vigorar, respectivamente, com as alterações constantes dos Anexos I e II desta Lei.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art29">
            
            
            <Rotulo>Art. 29.</Rotulo>
            
            <Caput id="art29_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2004-05-20;10871-->
            
            
            <p>
    Os Anexos I, III, IV, V e VI da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2004-05-20;10871">Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004</span>, passam a vigorar, respectivamente, com as alterações constantes dos Anexos III, IV, V, VI e VII desta Lei.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo>
          </Capitulo><Capitulo id="cap7">
            
            
            <Rotulo>CAPÍTULO VII</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    DA DESESTATIZAÇÃO

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art30">
            
            
            <Rotulo>Art. 30.</Rotulo>
            
            <Caput id="art30_cpt">
            
            
            
            <p>
    A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) poderá ser desestatizada, observadas as seguintes diretrizes:

  </p>
            <Inciso id="art30_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    alienação de controle societário em conjunto com a concessão dos serviços postais universais de que trata o art. 12 desta Lei;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art30_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    prestação concomitante dos serviços de correspondências e de objetos postais e prestação integrada dos serviços de atendimento, de tratamento, de transportes e de distribuição;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art30_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    prestação dos serviços com abrangência nacional; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art30_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    celebração de contrato de concessão, de modo contínuo e com modicidade de tarifas, dos serviços postais universais de que trata o art. 12 desta Lei.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art30_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    Na hipótese da desestatização de que trata o caput deste artigo, serão observadas as seguintes disposições:

  </p>
            <Inciso id="art30_par1u_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    adoção da denominação Correios do Brasil para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT);

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art30_par1u_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    vedação de dispensa sem justa causa dos empregados da ECT durante os 18 (dezoito) meses subsequentes à sua desestatização;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art30_par1u_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    disponibilização aos empregados da ECT de Plano de Demissão Voluntária (PDV), com período de adesão de 180 (cento e oitenta) dias contados da desestatização, e concessão aos empregados que aderirem ao PDV, sem prejuízo de outros incentivos financeiros, de indenização correspondente a 12 (doze) meses de remuneração, de manutenção do plano de saúde pelo período de 12 (doze) meses contados do desligamento e de plano de requalificação profissional;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art30_par1u_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    vedação do fechamento das agências essenciais para a prestação do serviço postal universal em áreas remotas do País, conforme disposto no contrato de concessão; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art30_par1u_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    garantia de manutenção da prestação de serviços de interesse social realizados pela ECT na data de publicação desta Lei.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art31">
            
            
            <Rotulo>Art. 31.</Rotulo>
            
            <Caput id="art31_cpt">
            
            
            
            <p>
    A ECT terá exclusividade na prestação dos seguintes serviços postais:

  </p>
            <Inciso id="art31_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    atendimento, coleta, triagem, transporte e distribuição no território nacional e expedição para o exterior de carta e cartão-postal;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art31_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    serviço público de telegrama; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art31_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    atendimento, coleta, triagem, transporte e distribuição no território nacional e expedição para o exterior de correspondência agrupada.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art31_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    A exclusividade de que trata o caput deste artigo terá duração mínima de 5 (cinco) anos, contados da data de publicação desta Lei, podendo o contrato de concessão, a fim de garantir a prestação do serviço postal universal, estipular prazo superior.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
          </Capitulo><Capitulo id="cap8">
            
            
            <Rotulo>CAPÍTULO VIII</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    DISPOSIÇÕES FINAIS

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art32">
            
            
            <Rotulo>Art. 32.</Rotulo>
            
            <Caput id="art32_cpt">
            
            
            
            <p>
    As competências previstas no art. 21 desta Lei não implicam autorização para o aumento de despesa da União.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art32_par1u">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2000-05-04;101!art16--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2000-05-04;101!art17-->
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    A previsão do caput deste artigo não obsta a futura revisão das necessidades orçamentárias da Agência Nacional de Telecomunicações e Serviços Postais (Anatel) pelo Ministério da Economia ou pelo Ministério supervisor, hipótese que demandará o atendimento ao disposto nos <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei.complementar:2000-05-04;101!art16">arts. 16</span> e <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei.complementar:2000-05-04;101!art17">17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000</span>, a observância da lei de diretrizes orçamentárias e a necessidade de prévia compensação.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art33">
            
            
            <Rotulo>Art. 33.</Rotulo>
            
            <Caput id="art33_cpt">
            
            
            
            <p>
    Ficam revogados:

  </p>
            <Inciso id="art33_cpt_inc1">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-09-24;2621-->
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-09-24;2621">Decreto-Lei nº 2.621, de 24 de setembro de 1940</span>;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art33_cpt_inc2">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-01-19;4030-->
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-01-19;4030">Decreto-Lei nº 4.030, de 19 de janeiro de 1942</span>;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art33_cpt_inc3">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1944-06-22;6613-->
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1944-06-22;6613">Decreto-Lei nº 6.613, de 22 de junho de 1944</span>;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art33_cpt_inc4">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1945-12-06;8308-->
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1945-12-06;8308">Decreto-Lei nº 8.308, de 6 de dezembro de 1945</span>;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art33_cpt_inc5">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1946-01-24;8867-->
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1946-01-24;8867">Decreto-Lei nº 8.867, de 24 de janeiro de 1946</span>;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art33_cpt_inc6">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1946-02-16;8988-->
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1946-02-16;8988">Decreto-Lei nº 8.988, de 16 de fevereiro de 1946</span>;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art33_cpt_inc7">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1948-11-28;498-->
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1948-11-28;498">Lei nº 498, de 28 de novembro de 1948</span>;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art33_cpt_inc8">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1949-11-30;937-->
            
            <Rotulo>VIII –</Rotulo>
            <p>
    a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1949-11-30;937">Lei nº 937, de 30 de novembro de 1949</span>;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art33_cpt_inc9">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1953-06-09;1882-->
            
            <Rotulo>IX –</Rotulo>
            <p>
    a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1953-06-09;1882">Lei nº 1.882, de 9 de junho de 1953</span>;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art33_cpt_inc10">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1955-09-22;2610-->
            
            <Rotulo>X –</Rotulo>
            <p>
    a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1955-09-22;2610">Lei nº 2.610, de 22 de setembro de 1955</span>;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art33_cpt_inc11">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1978-06-22;6538-->
            
            <Rotulo>XI –</Rotulo>
            <p>
    os seguintes dispositivos da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1978-06-22;6538">Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978</span>:

  </p>
            <Alinea id="art33_cpt_inc11_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art33_cpt_inc11_ali2">
            
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    art. 15;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art33_cpt_inc11_ali3">
            
            
            <Rotulo>c)</Rotulo>
            <p>
    art. 16;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art33_cpt_inc11_ali4">
            
            
            <Rotulo>d)</Rotulo>
            <p>
    art. 27; e

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art33_cpt_inc11_ali5">
            
            
            <Rotulo>e)</Rotulo>
            <p>
    as definições de “correspondência” e de “objeto postal” previstas no art. 47.

  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art34">
            
            
            <Rotulo>Art. 34.</Rotulo>
            
            <Caput id="art34_cpt">
            
            
            
            <p>
    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo>
          </Capitulo></Articulacao>
        </Norma></ProjetoNorma>      
    </LexML>