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      <Metadado>
      <Identificacao URN="urn:lex:br:senado.federal:projeto.lei;pl:2020;2646@data.evento;leitura;2021-07-08t07.34"/>
    </Metadado>
      <ProjetoNorma><Norma>
          <ParteInicial>
      <Epigrafe id="epigrafe">PROJETO DE LEI Nº 2646 DE 2020</Epigrafe>
		  <Ementa id="ementa">Dispõe sobre as debêntures de infraestrutura; altera as <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1997-08-13;9481">Leis nºs 9.481, de 13 de agosto de 1997</span>, <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2007-05-29;11478">11.478, de 29 de maio de 2007</span>, e <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2011-06-24;12431">12.431, de 24 de junho de 2011</span>; e dá outras providências.
</Ementa>
      <Preambulo id="preambulo"><p>
    O CONGRESSO NACIONAL decreta:
  </p><p>
    
  </p></Preambulo>
    </ParteInicial>
          <Articulacao><Artigo id="art1">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput id="art1_cpt">
            
            
            
            <p>
    Esta Lei dispõe sobre as debêntures de infraestrutura, promove alterações ao marco legal das debêntures incentivadas e do Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE), do Fundo de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&amp;I) e do Fundo Incentivado de Investimento em Infraestrutura (FI-Infra).

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art2">
            
            
            <Rotulo>Art. 2º</Rotulo>
            
            <Caput id="art2_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2011-06-24;12431!art2-->
            
            
            <p>
    Fica permitida às sociedades de propósito específico, concessionárias, permissionárias, autorizatárias ou arrendatárias, constituídas sob a forma de sociedade por ações, a emissão de debêntures objeto de distribuição pública, cujos rendimentos estarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, conforme alíquotas vigentes para as aplicações financeiras de renda fixa, sem prejuízo da emissão de ativos financeiros na forma do disposto no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2011-06-24;12431!art2">art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011</span>.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art2_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Os recursos captados por meio da emissão de debêntures de que trata o caput deste artigo serão destinados à implementação de projetos de investimento na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo federal.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art2_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    O regulamento a que se refere o § 1º deste artigo:

  </p>
            <Inciso id="art2_par2_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    estabelecerá os critérios para o enquadramento dos projetos, dispensada a exigência de aprovação ministerial prévia para projetos nos setores prioritários nele listados;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_par2_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    poderá estabelecer critérios e medidas destinados a incentivar o desenvolvimento de projetos que proporcionem benefícios ambientais ou sociais relevantes;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_par2_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    deverá ser publicado bienalmente, até o dia 31 do ano anterior ao período em que deverá vigorar, ressalvado o primeiro regulamento a ser editado, que deverá ser publicado em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_par2_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    poderá ser alterado para incluir setores em que investimentos tenham se tornado prementes por imperativos de ordem pública.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo id="art2_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    Os critérios para o enquadramento dos projetos previstos no inciso I do § 2º deste artigo deverão incluir:

  </p>
            <Inciso id="art2_par3_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    setores com grande demanda de investimento em infraestrutura; ou

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_par3_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    projetos com efeito indutor no desenvolvimento econômico local ou regional.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo id="art2_par4">
            
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    Consideram-se enquadrados os projetos que, na data de apresentação do requerimento de registro da oferta pública das debêntures de que trata o caput deste artigo, atendam aos critérios estabelecidos no regulamento de que trata o § 2º deste artigo.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art2_par5">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2011-06-24;12431!art1_par1--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2011-06-24;12431!art1_par1-3--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2011-06-24;12431!art1_par2-->
            
            <Rotulo>§ 5º</Rotulo>
            <p>
    O disposto neste artigo aplica-se somente às debêntures que atendam ao disposto nos <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2011-06-24;12431!art1_par1">§§ 1º</span>, <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2011-06-24;12431!art1_par1-3">1º-C</span> e <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2011-06-24;12431!art1_par2">2º do art. 1º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011</span> e que sejam emitidas desde a data de publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2030.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art2_par6">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2011-06-24;12431!art2_par5_inc1--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2011-06-24;12431!art2_par6--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2011-06-24;12431!art2_par8-->
            
            <Rotulo>§ 6º</Rotulo>
            <p>
    Aplica-se às emissões de que trata este artigo o disposto no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2011-06-24;12431!art2_par5_inc1">inciso I do § 5º</span> e <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2011-06-24;12431!art2_par6">nos §§ 6º</span> e <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2011-06-24;12431!art2_par8">8º do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011</span>.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art2_par7">
            
            
            <Rotulo>§ 7º</Rotulo>
            <p>
    As debêntures de que trata esta Lei poderão ser emitidas por sociedades controladoras diretas ou indiretas das pessoas jurídicas referidas no caput deste artigo, desde que constituídas sob a forma de sociedade por ações e que os recursos sejam destinados aos projetos considerados prioritários, observados os limites e as condições estabelecidos pelo Poder Executivo federal.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art2_par8">
            
            
            <Rotulo>§ 8º</Rotulo>
            <p>
    Ato do Poder Executivo federal autorizará a emissão das debêntures previstas no caput deste artigo com cláusula de variação da taxa cambial.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art2_par9">
            
            
            <Rotulo>§ 9º</Rotulo>
            <p>
    Para efeito do disposto no inciso I do § 2º deste artigo, poderá ser estabelecido no regulamento procedimento simplificado de aprovação ministerial prévia para setores que envolvam serviços públicos de titularidade dos entes subnacionais.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art3">
            
            
            <Rotulo>Art. 3º</Rotulo>
            
            <Caput id="art3_cpt">
            
            
            
            <p>
    O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos relacionados às debêntures de que trata o art. 2º desta Lei ficará sujeito à retenção na fonte e às alíquotas vigentes para as aplicações financeiras de renda fixa, e será:

  </p>
            <Inciso id="art3_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    considerado antecipação do imposto de renda devido em cada período de apuração ou na data da extinção, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    sujeito à tributação definitiva, no caso de pessoa física e de pessoa jurídica optante pela inscrição no Simples Nacional ou isenta.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art3_par1">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1995-01-20;8981!art77_cpt_inc1-->
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    O regime de tributação na fonte previsto neste artigo não se aplica aos rendimentos decorrentes de aplicações de titularidade das pessoas jurídicas referidas no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1995-01-20;8981!art77_cpt_inc1">inciso I do caput do art. 77 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995</span>.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art3_par2">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2011-06-24;12431!art1-->
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    A alíquota zero estabelecida no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2011-06-24;12431!art1">art. 1º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011</span>, não se aplica aos rendimentos decorrentes das debêntures de que trata o art. 2º desta Lei.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art3_par3">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art24--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art24-1-->
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    Os rendimentos decorrentes das debêntures de que trata o art. 2º desta Lei, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda à alíquota de 15% (quinze por cento), exceto quando auferidos por beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida e por beneficiário de regime fiscal privilegiado, nos termos dos <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art24">arts. 24</span> e <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art24-1">24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996</span>, caso em que serão aplicadas as alíquotas referidas no caput deste artigo.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art3_par4">
            
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    Ato do Poder Executivo federal poderá autorizar, nas hipóteses e nas condições que especificar, a aquisição das debêntures de que trata o art. 2º desta Lei por pessoa jurídica ligada residente ou domiciliada no exterior, desde que a aquisição seja realizada em conexão com a emissão e a colocação no exterior de títulos a elas relacionados.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art4">
            
            
            <Rotulo>Art. 4º</Rotulo>
            
            <Caput id="art4_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2011-06-24;12431!art2--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2011-06-24;12431!art3--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2007-05-29;11478!art1--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2011-06-24;12431!art1_cpt_inc2--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2006-06-27;11312!art2-->
            
            
            <p>
    Os rendimentos decorrentes das debêntures de que trata o art. 2º desta Lei ficam sujeitos ao imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento), quando auferidos pelos fundos isentos no resgate, na amortização e na alienação de cotas ou na distribuição de rendimentos, tais como os fundos de que tratam o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2006-06-27;11312!art2">art. 2º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006</span>, o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2007-05-29;11478!art1">art. 1º da Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007</span>, e o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2011-06-24;12431!art1_cpt_inc2">inciso II do caput do art. 1º</span> e <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2011-06-24;12431!art2">os arts. 2º</span> e <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2011-06-24;12431!art3">3º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011</span>.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art5">
            
            
            <Rotulo>Art. 5º</Rotulo>
            
            <Caput id="art5_cpt">
            
            
            
            <p>
    As debêntures de que trata o art. 2º desta Lei não podem ser adquiridas por pessoas ligadas ao emissor, inclusive residentes ou domiciliadas no exterior.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art5_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se pessoas ligadas ao emissor:

  </p>
            <Inciso id="art5_par1_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    as pessoas físicas que sejam:

  </p>
            <Alinea id="art5_par1_inc1_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    controladoras diretas ou indiretas, acionistas titulares de mais de 10% (dez por cento) das ações com direito a voto ou administradoras do emissor;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art5_par1_inc1_ali2">
            
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    cônjuges ou companheiros das pessoas referidas na alínea a deste inciso; e

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art5_par1_inc1_ali3">
            
            
            <Rotulo>c)</Rotulo>
            <p>
    parentes até o segundo grau, inclusive por afinidade, das pessoas referidas na alínea a deste inciso;

  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso><Inciso id="art5_par1_inc2">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art243_par1--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art243_par2-->
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    as pessoas jurídicas que sejam suas controladoras, controladas ou coligadas, nos termos dos <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art243_par1">§§ 1º</span> e <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art243_par2">2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976</span>; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art5_par1_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    os fundos dos quais alguma das pessoas físicas ou jurídicas de que tratam os incisos I e II deste parágrafo seja cotista detentora de mais de 10% (dez por cento) das respectivas cotas.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo id="art5_par2">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598!art60--><!--Link: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598!art61--><!--Link: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598!art62-->
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Sem prejuízo do disposto nos <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598!art60">arts. 60</span>, <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598!art61">61</span> e <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598!art62">62 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977</span>, das penalidades e das hipóteses de responsabilidade previstas na legislação tributária, em caso de descumprimento das vedações previstas neste artigo, a pessoa ligada adquirente ficará sujeita a multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor das debêntures adquiridas e dos rendimentos delas decorrentes, recebidos ou creditados.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art5_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    O emissor das debêntures responde solidariamente pela multa referida no § 2º deste artigo, nos casos:

  </p>
            <Inciso id="art5_par3_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    de dolo, de fraude, de conluio ou de simulação;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art5_par3_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    de prática dos atos ou das operações referidos no § 3º do art. 6º desta Lei; ou

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art5_par3_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    em que a pessoa ligada adquirente for residente ou domiciliada no exterior.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art6">
            
            
            <Rotulo>Art. 6º</Rotulo>
            
            <Caput id="art6_cpt">
            
            
            
            <p>
    A pessoa jurídica emissora das debêntures de que trata o art. 2º desta Lei poderá:

  </p>
            <Inciso id="art6_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    deduzir, para efeito de apuração do lucro líquido, o valor correspondente à soma dos juros pagos ou incorridos, nos termos permitidos pela legislação do imposto sobre a renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art6_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    excluir do lucro, sem prejuízo do disposto no inciso I do caput deste artigo, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a 30% (trinta por cento) da soma dos juros relativos às debêntures de que trata o art. 2º desta Lei, pagos naquele exercício.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art6_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    O benefício de natureza tributária previsto no inciso II do caput deste artigo aplica-se apenas às debêntures emitidas no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de publicação desta Lei.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art6_par2">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2020-12-31;14116!art137-->
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Ato do Poder Executivo federal designará o órgão gestor responsável pelo acompanhamento e pela avaliação do benefício de natureza tributária referido no inciso II do caput deste artigo para fins do disposto no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2020-12-31;14116!art137">art. 137 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020</span>.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art6_par3">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598!art60--><!--Link: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598!art61--><!--Link: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598!art62-->
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    Sem prejuízo do disposto nos <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598!art60">arts. 60</span>, <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598!art61">61</span> e <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598!art62">62 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977</span>, o benefício previsto no inciso II do caput deste artigo não se aplica aos atos ou às operações definidos em ato do Poder Executivo federal caracterizados pelo abuso de forma jurídica ou pela deficiência de substrato econômico.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art7">
            
            
            <Rotulo>Art. 7º</Rotulo>
            
            <Caput id="art7_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2011-06-24;12431!art2-->
            
            
            <p>
    As debêntures emitidas em conformidade com o art. 2º desta Lei e com o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2011-06-24;12431!art2">art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011</span>, cujos valores captados sejam utilizados exclusivamente em projetos de investimento que proporcionem benefícios ambientais ou sociais relevantes, serão objeto de avaliação externa específica para esse tipo de emissão, nos termos do regulamento.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art7_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    A emissão das debêntures de que trata o caput deste artigo:

  </p>
            <Inciso id="art7_par1u_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    seguirá procedimento simplificado de tramitação, incluída análise prioritária em relação a projetos que não proporcionem benefícios ambientais ou sociais relevantes; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art7_par1u_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    terá forma de acompanhamento das etapas do projeto baseado nos dados autodeclarados pelo titular do projeto e nos relatórios por ele encaminhados periodicamente, por meio de guichê único, aos Ministérios setoriais responsáveis.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art8">
            
            
            <Rotulo>Art. 8º</Rotulo>
            
            <Caput id="art8_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1997-08-13;9481!art1-->
            
            
            <p>
    O <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1997-08-13;9481!art1">art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997</span>, passa a vigorar com as seguintes alterações:

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:1997-08-13;9481" id="art8_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art1" id="art8_cpt_alt1_art1" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art1_cpt" id="art8_cpt_alt1_art1_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            <Omissis id="art8_cpt_alt1_art1_cpt_omi1"/><Inciso xlink:href="art1_cpt_inc13" id="art8_cpt_alt1_art1_cpt_inc13">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2011-06-24;12431!art2-->
            
            <Rotulo>XIII –</Rotulo>
            <p>
    juros decorrentes de empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado mediante emissão de títulos no mercado internacional, por sociedade de propósito específico e por concessionária, permissionária, autorizatária ou arrendatária, constituída sob a forma de sociedade por ações, e por suas sociedades controladoras, para captação de recursos para a implementação de projetos de investimento na área de infraestrutura a que se refere o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2011-06-24;12431!art2">art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011</span>, considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo federal.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Omissis id="art8_cpt_alt1_art1_omi1"/><Paragrafo xlink:href="art1_par1-1" id="art8_cpt_alt1_art1_par1-1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º-A.</Rotulo>
            <p>
    O disposto no inciso XIII do caput deste artigo não se aplica:

  </p>
            <Inciso xlink:href="art1_par1-1_inc1" id="art8_cpt_alt1_art1_par1-1_inc1">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art24--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art24-1-->
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    a beneficiário residente ou domiciliado em país com tributação favorecida nos termos dos <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art24">arts. 24</span> e <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art24-1">24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996</span>, caso em que será aplicada a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento); e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art1_par1-1_inc2" id="art8_cpt_alt1_art1_par1-1_inc2">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art23-->
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    aos juros pagos ou creditados por fonte localizada no Brasil à pessoa física ou jurídica vinculada nos termos do <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art23">art. 23 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996</span>, residente ou domiciliada no exterior, ainda que não constituída em país com tributação favorecida, caso em que será aplicada a alíquota de 30% (trinta por cento).

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Omissis id="art8_cpt_alt1_art1_omi2" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR"/>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art9">
            
            
            <Rotulo>Art. 9º</Rotulo>
            
            <Caput id="art9_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2007-05-29;11478!art1-->
            
            
            <p>
    O <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2007-05-29;11478!art1">art. 1º da Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007</span>, passa a vigorar com as seguintes alterações:

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:2007-05-29;11478" id="art9_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art1" id="art9_cpt_alt1_art1" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art1_cpt" id="art9_cpt_alt1_art1_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art1_par1" id="art9_cpt_alt1_art1_par1" textoOmitido="s">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            
            <Omissis id="art9_cpt_alt1_art1_par1_omi1"/><Inciso xlink:href="art1_par1_inc5" id="art9_cpt_alt1_art1_par1_inc5">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2011-06-24;12431-->
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    outras áreas consideradas como prioritárias pelo Poder Executivo federal, nos termos da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2011-06-24;12431">Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011</span>.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Omissis id="art9_cpt_alt1_art1_omi1"/><Paragrafo xlink:href="art1_par2" id="art9_cpt_alt1_art1_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Os novos projetos de que tratam os §§ 1º e 1º-A deste artigo poderão constituir-se na expansão de projetos já existentes, implantados ou em processo de implantação, desde que os investimentos e os resultados da expansão sejam segregados mediante a constituição de sociedade de propósito específico ou sejam implantados por sociedade de propósito específico já constituída em razão de celebração de contrato de concessão, permissão, arrendamento ou autorização de empresa com entidade pública.

  </p>
            
          </Paragrafo><Omissis id="art9_cpt_alt1_art1_omi2"/><Paragrafo xlink:href="art1_par10" id="art9_cpt_alt1_art1_par10">
            
            
            <Rotulo>§ 10.</Rotulo>
            <p>
    O FIP-IE e o FIP-PD&amp;I terão os prazos máximos de 360 (trezentos e sessenta) dias após obtido o registro de funcionamento na CVM para iniciar suas atividades e de 24 (vinte e quatro) meses para se enquadrarem no nível mínimo de investimento estabelecido no § 4º deste artigo.

  </p>
            
          </Paragrafo><Omissis id="art9_cpt_alt1_art1_omi3" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR"/>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art10">
            
            
            <Rotulo>Art. 10.</Rotulo>
            
            <Caput id="art10_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2011-06-24;12431-->
            
            
            <p>
    A <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2011-06-24;12431">Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011</span>, passa a vigorar com as seguintes alterações:

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:2011-06-24;12431" id="art10_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art1" id="art10_cpt_alt1_art1" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art1_cpt" id="art10_cpt_alt1_art1_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            
          </Caput><Omissis id="art10_cpt_alt1_art1_omi1"/><Paragrafo xlink:href="art1_par1-3" id="art10_cpt_alt1_art1_par1-3">
            
            
            <Rotulo>§ 1º-C.</Rotulo>
            <p>
    O procedimento simplificado previsto no inciso VI dos §§ 1º, 1º-A e 1º-B deste artigo deverá demonstrar que os gastos, as despesas ou as dívidas passíveis de reembolso ocorreram no prazo de 60 (sessenta) meses, contado da data de encerramento da oferta pública.

  </p>
            
          </Paragrafo><Omissis id="art10_cpt_alt1_art1_omi2" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR"/>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art2" id="art10_cpt_alt1_art2" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 2º</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art2_cpt" id="art10_cpt_alt1_art2_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            
          </Caput><Omissis id="art10_cpt_alt1_art2_omi1"/><Paragrafo xlink:href="art2_par2" id="art10_cpt_alt1_art2_par2">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1995-01-20;8981!art77_cpt_inc1-->
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Para as pessoas jurídicas referidas no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1995-01-20;8981!art77_cpt_inc1">inciso I do caput do art. 77 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995</span>, aplica-se a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).

  </p>
            
          </Paragrafo><Omissis id="art10_cpt_alt1_art2_omi2"/><Paragrafo xlink:href="art2_par9" id="art10_cpt_alt1_art2_par9">
            
            
            <Rotulo>§ 9º</Rotulo>
            <p>
    O regulamento a que se referem o caput e o § 1º-A deste artigo:

  </p>
            <Inciso xlink:href="art2_par9_inc1" id="art10_cpt_alt1_art2_par9_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    estabelecerá os critérios para o enquadramento dos projetos, dispensada a exigência de aprovação ministerial prévia para projetos nos setores prioritários nele listados; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art2_par9_inc2" id="art10_cpt_alt1_art2_par9_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    poderá estabelecer critérios e medidas destinados a incentivar o desenvolvimento de projetos que proporcionem benefícios ambientais ou sociais relevantes.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art2_par10" id="art10_cpt_alt1_art2_par10" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>§ 10.</Rotulo>
            <p>
    Para efeito do disposto no inciso I do § 9º deste artigo, poderá ser estabelecido no regulamento procedimento simplificado de aprovação ministerial prévia para setores que envolvam serviços públicos de titularidade dos entes subnacionais.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art3" id="art10_cpt_alt1_art3" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 3º</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art3_cpt" id="art10_cpt_alt1_art3_cpt">
            
            
            
            <p>
    As instituições autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários ao exercício da administração de carteira de títulos e valores mobiliários poderão constituir fundo de investimento que estabeleça em seu regulamento que a aplicação de seus recursos nos ativos de que trata o art. 2º desta Lei não poderá ser inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de referência do fundo.

  </p>
            
          </Caput><Omissis id="art10_cpt_alt1_art3_omi1"/><Paragrafo xlink:href="art3_par1-1" id="art10_cpt_alt1_art3_par1-1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º-A.</Rotulo>
            <p>
    O percentual a que se refere o caput deste artigo poderá ser de, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) do valor de referência do fundo aplicado nos ativos no prazo de 2 (dois) anos, contado da data da primeira integralização de cotas.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art3_par1-2" id="art10_cpt_alt1_art3_par1-2">
            
            
            <Rotulo>§ 1º-B.</Rotulo>
            <p>
    O valor de referência de que trata o caput deste artigo será o menor valor entre o patrimônio líquido do fundo e a média do patrimônio líquido do fundo nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data de apuração.

  </p>
            
          </Paragrafo><Omissis id="art10_cpt_alt1_art3_omi2" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR"/>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art11">
            
            
            <Rotulo>Art. 11.</Rotulo>
            
            <Caput id="art11_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2011-06-24;12431!art2-->
            
            
            <p>
    Sem prejuízo da atuação dos órgãos responsáveis pela supervisão setorial, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil fiscalizará a adequação dos benefícios fiscais conferidos às debêntures previstas no art. 2º desta Lei e no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2011-06-24;12431!art2">art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011</span>, e sujeitará os infratores a eventuais autuações e penalidades.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art12">
            
            
            <Rotulo>Art. 12.</Rotulo>
            
            <Caput id="art12_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:decreto:1972-03-06;70235-->
            
            
            <p>
    O Poder Executivo federal poderá facultar ao sujeito passivo interessado, na forma do regulamento, a apresentação de declaração relativa a atos ou a negócios jurídicos referidos no § 3º do art. 6º desta Lei, a qual será tratada como consulta à legislação tributária, nos termos dos arts. 46 a 58 do <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto:1972-03-06;70235">Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972</span>.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art13">
            
            
            <Rotulo>Art. 13.</Rotulo>
            
            <Caput id="art13_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2011-06-24;12431!art1_par1-3-->
            
            
            <p>
    Até a entrada em vigor da alteração do <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2011-06-24;12431!art1_par1-3">§ 1º-C do art. 1º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011</span>, feita por meio do art. 10 desta Lei, o prazo a que se refere aquele dispositivo será de:

  </p>
            <Inciso id="art13_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    24 (vinte e quatro) meses, contado da data de encerramento da oferta pública, a partir da data de publicação desta Lei;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art13_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    36 (trinta e seis) meses, contado da data de encerramento da oferta pública, a partir do décimo terceiro mês seguinte ao da publicação desta Lei; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art13_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    48 (quarenta e oito) meses, contado da data de encerramento da oferta pública, a partir do vigésimo quinto mês seguinte ao da publicação desta Lei.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art14">
            
            
            <Rotulo>Art. 14.</Rotulo>
            
            <Caput id="art14_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2011-06-24;12431!art2_par2-->
            
            
            <p>
    Até a entrada em vigor da alteração do <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2011-06-24;12431!art2_par2">§ 2º do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011</span>, feita por meio do art. 10 desta Lei, a alíquota a que se refere aquele dispositivo será de:

  </p>
            <Inciso id="art14_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    15% (quinze por cento), quanto às debêntures emitidas no exercício de publicação desta Lei;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art14_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    20% (vinte por cento), quanto às debêntures emitidas no exercício seguinte à publicação desta Lei; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art14_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), quanto às debêntures emitidas no segundo exercício seguinte à publicação desta Lei.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art15">
            
            
            <Rotulo>Art. 15.</Rotulo>
            
            <Caput id="art15_cpt">
            
            
            
            <p>
    Esta Lei entra em vigor:

  </p>
            <Inciso id="art15_cpt_inc1">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2011-06-24;12431!art1_par1-3-->
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    quanto à alteração do <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2011-06-24;12431!art1_par1-3">§ 1º-C do art. 1º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011</span>, feita por meio do art. 10, no trigésimo sétimo mês seguinte ao de sua publicação;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art15_cpt_inc2">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2011-06-24;12431!art2_par2-->
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    quanto à alteração do <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2011-06-24;12431!art2_par2">§ 2º do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011</span>, feita por meio do art. 10, no terceiro exercício seguinte ao de sua publicação; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art15_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    quanto aos demais dispositivos, na data de sua publicação.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo></Articulacao>
        </Norma></ProjetoNorma>      
    </LexML>