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      <Metadado>
      <Identificacao URN="urn:lex:br:senado.federal:projeto.lei;pl:LEXML_URN_ID"/>
    </Metadado>
      <ProjetoNorma><Norma>
          <ParteInicial>
      <Epigrafe id="epigrafe">PROJETO DE LEI Nº LEXML_EPIGRAFE_NUMERO de LEXML_EPIGRAFE_DATA </Epigrafe>
		  <Ementa id="ementa">Altera a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1975-10-30;6259">Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975</span>, para instituir a Carteira Digital de Vacinação.
</Ementa>
      <Preambulo id="preambulo"><p>
    O CONGRESSO NACIONAL decreta:
  </p><p>
    
  </p></Preambulo>
    </ParteInicial>
          <Articulacao><Artigo id="art1">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput id="art1_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1975-10-30;6259-->
            
            
            <p>
    Esta Lei altera a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1975-10-30;6259">Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975</span>, para instituir a Carteira Digital de Vacinação.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art2">
            
            
            <Rotulo>Art. 2º</Rotulo>
            
            <Caput id="art2_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1975-10-30;6259-->
            
            
            <p>
    A <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1975-10-30;6259">Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975</span>, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A:

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:1975-10-30;6259" id="art2_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art4-1" id="art2_cpt_alt1_art4-1" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 4º-A.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art4-1_cpt" id="art2_cpt_alt1_art4-1_cpt">
            
            
            
            <p>
    Fica instituída a Carteira Digital de Vacinação no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art4-1_par1" id="art2_cpt_alt1_art4-1_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Serão registradas na Carteira Digital de Vacinação as seguintes informações:

  </p>
            <Inciso xlink:href="art4-1_par1_inc1" id="art2_cpt_alt1_art4-1_par1_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    nome completo do titular, filiação, data de nascimento, endereço, telefone para contato e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art4-1_par1_inc2" id="art2_cpt_alt1_art4-1_par1_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    vacina aplicada, com especificação do nome comercial, do lote e da data de validade.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art4-1_par2" id="art2_cpt_alt1_art4-1_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    O estabelecimento de saúde, público ou privado, onde foi realizado o procedimento de vacinação deverá registrar as informações previstas neste artigo no sistema informatizado da Carteira Digital de Vacinação.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art4-1_par3" id="art2_cpt_alt1_art4-1_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    Se não for possível registrar as informações previstas neste artigo no sistema informatizado da Carteira Digital de Vacinação, elas deverão ser registradas em formulário próprio e enviadas à unidade de saúde mais próxima dotada de acesso ao sistema informatizado.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art4-1_par4" id="art2_cpt_alt1_art4-1_par4">
            
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    As informações da Carteira Digital de Vacinação poderão ser acessadas pelo cidadão mediante cadastro no Ministério da Saúde e contemplarão também o Certificado Internacional de Vacinação ou Profilaxia (CIVP), conforme legislação vigente.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art4-1_par5" id="art2_cpt_alt1_art4-1_par5">
            
            
            <Rotulo>§ 5º</Rotulo>
            <p>
    A Carteira Digital de Vacinação deverá estar disponível para acesso preferencialmente por meio de aplicativo para dispositivos móveis ou equivalentes e por meio de perfil do usuário em sítio na internet.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art4-1_par6" id="art2_cpt_alt1_art4-1_par6">
            
            
            <Rotulo>§ 6º</Rotulo>
            <p>
    O sistema informatizado da Carteira Digital de Vacinação deve avisar automaticamente seu titular sobre a necessidade de comparecer a uma unidade de saúde para atualização da Carteira Digital de Vacinação.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art4-1_par7" id="art2_cpt_alt1_art4-1_par7">
            
            
            <Rotulo>§ 7º</Rotulo>
            <p>
    As informações da Carteira Digital de Vacinação ficarão disponíveis para acesso em todas as unidades de saúde instaladas no Brasil, respeitado o sigilo dos usuários.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art4-1_par8" id="art2_cpt_alt1_art4-1_par8" fechaAspas="s">
            
            
            <Rotulo>§ 8º</Rotulo>
            <p>
    A manutenção e a auditoria do sistema informatizado da Carteira Digital de Vacinação são de responsabilidade do gestor da esfera federal do SUS.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art3">
            
            
            <Rotulo>Art. 3º</Rotulo>
            
            <Caput id="art3_cpt">
            
            
            
            <p>
    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo></Articulacao>
        </Norma></ProjetoNorma>      
    </LexML>