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      <Metadado>
      <Identificacao URN="urn:lex:br:senado.federal:projeto.lei;pl:2020;5595@data.evento;leitura;2021-04-22t10.40"/>
    </Metadado>
      <ProjetoNorma><Norma>
          <ParteInicial>
      <Epigrafe id="epigrafe">PROJETO DE LEI Nº 5595 DE 2020</Epigrafe>
		  <Ementa id="ementa">Reconhece a educação básica e a educação superior, em formato presencial, como serviços e atividades essenciais e estabelece diretrizes para o retorno seguro às aulas presenciais.
</Ementa>
      <Preambulo id="preambulo"><p>
    O CONGRESSO NACIONAL decreta:
  </p><p>
    
  </p></Preambulo>
    </ParteInicial>
          <Articulacao><Artigo id="art1">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput id="art1_cpt">
            
            
            
            <p>
    Esta Lei reconhece a educação básica e a educação superior, em formato presencial, como serviços e atividades essenciais e estabelece diretrizes para o retorno seguro às aulas presenciais.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art2">
            
            
            <Rotulo>Art. 2º</Rotulo>
            
            <Caput id="art2_cpt">
            
            
            
            <p>
    A educação básica e a educação superior, das redes pública e privada de ensino, em formato presencial, são reconhecidas como serviços e atividades essenciais, inclusive durante o enfrentamento de pandemia, de emergência e de calamidade pública.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art2_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    É vedada a suspensão das atividades educacionais em formato presencial, exceto nas hipóteses em que as condições sanitárias do Estado, do Distrito Federal ou do Município, aferidas com base em critérios técnicos e científicos devidamente publicizados, não o permitirem, o que deverá constar de ato do respectivo chefe do Poder Executivo.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art3">
            
            
            <Rotulo>Art. 3º</Rotulo>
            
            <Caput id="art3_cpt">
            
            
            
            <p>
    As diretrizes e as ações decorrentes da estratégia para o retorno às aulas presenciais em cada sistema de ensino serão adotadas com base no exercício da pactuação entre os entes da Federação, em regime de colaboração, e respeitarão as orientações das autoridades sanitárias brasileiras, em especial as do Ministério da Saúde e suas autarquias e fundações vinculadas.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art3_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    A organização da estratégia para o retorno às aulas presenciais, em cada esfera federativa, será feita com a participação dos órgãos responsáveis pela educação, saúde e assistência social.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art3_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    A partir das diretrizes pactuadas, Estados, Distrito Federal e Municípios criarão seus protocolos de retorno às aulas, que deverão ser observados pelas escolas na elaboração de procedimentos próprios.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art4">
            
            
            <Rotulo>Art. 4º</Rotulo>
            
            <Caput id="art4_cpt">
            
            
            
            <p>
    A estratégia para o retorno às aulas presenciais observará os seguintes princípios e diretrizes:

  </p>
            <Inciso id="art4_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    estabelecimento de critérios epidemiológicos para a decisão sobre o funcionamento das escolas;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    prioridade na vacinação de professores e funcionários das escolas públicas e privadas;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    prevenção ao contágio de estudantes, de profissionais e de familiares pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2);

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    igualdade e equidade de condições de acesso ao aprendizado;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    equidade para o estabelecimento de prioridades na alocação de recursos e ações direcionadas ao retorno às aulas;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    participação das famílias e dos profissionais da educação;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    respeito a parâmetros de infraestrutura sanitária e disponibilização de equipamentos de higiene, de higienização e de proteção, incluídos máscaras, álcool em gel 70% (setenta por cento), água e sabão, durante as aulas, os intervalos para recreio e para alimentação e no transporte escolar;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc8">
            
            
            <Rotulo>VIII –</Rotulo>
            <p>
    respeito a parâmetros de distanciamento social e de ações de prevenção na abertura das escolas;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc9">
            
            
            <Rotulo>IX –</Rotulo>
            <p>
    avaliação diagnóstica de aprendizado e ações de recuperação, no âmbito das unidades escolares;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc10">
            
            
            <Rotulo>X –</Rotulo>
            <p>
    estabelecimento de critérios para a eventual validação de atividades não presenciais como atividades letivas oficiais na rede de ensino no período de suspensão das aulas presenciais, sem prejuízo dos educandos que não têm acesso frequente aos meios tecnológicos de comunicação.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art4_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Os sistemas de ensino, com base nas informações e nas diretrizes do sistema de saúde acerca da situação epidemiológica, poderão adotar estratégias de:

  </p>
            <Inciso id="art4_par1_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    alternância de horários e rodízio de turmas, de forma a viabilizar o distanciamento físico;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_par1_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    implementação de sistema híbrido, com atividades pedagógicas presenciais e não presenciais;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_par1_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    manutenção dos vínculos profissionais e liberação de atividade presencial aos profissionais da educação que integrem grupo de risco ou que residam com pessoas que integrem grupo de risco, devendo os sistemas de ensino e escolas definir formas pactuadas de trabalho.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo id="art4_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    O calendário de retorno às aulas presenciais não necessariamente será unificado, e diferentes datas e ritmos poderão ser definidos para cada uma das escolas, considerada a situação epidemiológica de sua localidade.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art5">
            
            
            <Rotulo>Art. 5º</Rotulo>
            
            <Caput id="art5_cpt">
            
            
            
            <p>
    Os sistemas de ensino, com a efetiva participação de pais e de profissionais da educação, adotarão ações pedagógicas em caso de faltas dos estudantes cujos familiares integrem grupo de risco de contágio pela Covid-19 e acompanharão os educandos nas atividades de educação não presencial.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art6">
            
            
            <Rotulo>Art. 6º</Rotulo>
            
            <Caput id="art6_cpt">
            
            
            
            <p>
    É direito dos pais dos alunos de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos, ou dos responsáveis por esses alunos, optar excepcionalmente pelo não comparecimento de seus filhos e pupilos às aulas presenciais:

  </p>
            <Inciso id="art6_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    enquanto perdurar o estado de pandemia, de emergência e de calamidade pública, conforme previsto no art. 2º desta Lei;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art6_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    se os educandos ou seus familiares integrarem grupo de risco de contágio pela Covid-19, desde que devidamente comprovado.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art6_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    A opção referida no caput deste artigo:

  </p>
            <Inciso id="art6_par1_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    não constitui descumprimento de dever inerente ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art6_par1_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    não caracteriza crime de abandono intelectual;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art6_par1_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    não enseja suspensão ou perda de acesso a mecanismo condicional de transferência de recursos advindos de programas de transferência direta de renda direcionados às famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo id="art6_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    As escolas manterão contato com os educandos cujos pais ou responsáveis optarem por seu não comparecimento presencial e proporcionarão a eles atividades não presencias para acompanhamento dos conteúdos curriculares, enquanto perdurar o estado de pandemia, de emergência e de calamidade pública, conforme previsto no art. 2º desta Lei.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art6_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    Os educandos cujos pais ou responsáveis optarem pelo não comparecimento presencial enquanto perdurar o estado de pandemia, de emergência e de calamidade pública não são dispensados, salvo por falta de acesso a meio tecnológico, das atividades não presenciais oferecidas pelas escolas.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art6_par4">
            
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    Observadas as normas de segurança e de segurança sanitária, os sistemas de ensino que adotarem a educação híbrida poderão, conforme suas capacidades financeiras e meios tecnológicos à disposição das escolas, proporcionar aos educandos o uso de equipamentos da escola e o acesso à internet para realizar seus estudos e tarefas.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art7">
            
            
            <Rotulo>Art. 7º</Rotulo>
            
            <Caput id="art7_cpt">
            
            
            
            <p>
    As diretrizes e as ações previstas nos arts. 3º e 4º desta Lei serão regulamentadas pelos entes federados no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da publicação desta Lei.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art8">
            
            
            <Rotulo>Art. 8º</Rotulo>
            
            <Caput id="art8_cpt">
            
            
            
            <p>
    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo></Articulacao>
        </Norma></ProjetoNorma>      
    </LexML>