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      <Metadado>
      <Identificacao URN="urn:lex:br:senado.federal:projeto.lei;pl:2020;2529@data.evento;leitura;2021-03-31t07.00"/>
    </Metadado>
      <ProjetoNorma><Norma>
          <ParteInicial>
      <Epigrafe id="epigrafe">PROJETO DE LEI Nº 2529 DE 2020</Epigrafe>
		  <Ementa id="ementa">Altera a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2004-06-09;10880">Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004</span>, que dispõe sobre o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE), para autorizar o uso de veículos de transporte escolar dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no transporte de profissionais da saúde e de pessoas que necessitem de atendimento médico durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19, a que se refere a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2020-02-06;13979">Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020</span>.
</Ementa>
      <Preambulo id="preambulo"><p>
    O CONGRESSO NACIONAL decreta:
  </p><p>
    
  </p></Preambulo>
    </ParteInicial>
          <Articulacao><Artigo id="art1">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput id="art1_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2004-06-09;10880!art2-->
            
            
            <p>
    O <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2004-06-09;10880!art2">art. 2º da Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004</span>, passa a vigorar com as seguintes alterações:

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:2004-06-09;10880" id="art1_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art2" id="art1_cpt_alt1_art2" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 2º</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art2_cpt" id="art1_cpt_alt1_art2_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            
          </Caput><Omissis id="art1_cpt_alt1_art2_omi1"/><Paragrafo xlink:href="art2_par4" id="art1_cpt_alt1_art2_par4">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art208_cpt_inc7-->
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    A assistência financeira de que trata este artigo tem caráter suplementar, conforme o disposto no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art208_cpt_inc7">inciso VII do caput do art. 208 da Constituição Federal</span>, e destina-se, exclusivamente, ao transporte escolar do aluno, salvo nas hipóteses previstas nos §§ 7º e 8º deste artigo.

  </p>
            
          </Paragrafo><Omissis id="art1_cpt_alt1_art2_omi2"/><Paragrafo xlink:href="art2_par7" id="art1_cpt_alt1_art2_par7">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2020-02-06;13979-->
            
            <Rotulo>§ 7º</Rotulo>
            <p>
    Fica autorizado o uso de veículos de transporte escolar de propriedade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou por eles permissionados, para o transporte alternativo dos profissionais da saúde e de pessoas que necessitarem de atendimento médico, enquanto as aulas estiverem suspensas no período de enfrentamento da emergência da saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19, a que se refere a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2020-02-06;13979">Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020</span>.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art2_par8" id="art1_cpt_alt1_art2_par8">
            
            
            <Rotulo>§ 8º</Rotulo>
            <p>
    Para o cumprimento do disposto no § 7º deste artigo, os veículos do transporte escolar urbano e rural, devidamente vistoriados e cadastrados nos respectivos órgãos competentes, ficam obrigados a respeitar as normas preestabelecidas para evitar a propagação do coronavírus responsável pela Covid-19, conforme os regulamentos próprios expedidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, entre elas:

  </p>
            <Inciso xlink:href="art2_par8_inc1" id="art1_cpt_alt1_art2_par8_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    distanciamento mínimo na acomodação dos passageiros;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art2_par8_inc2" id="art1_cpt_alt1_art2_par8_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    uso de máscara de proteção respiratória individual; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art2_par8_inc3" id="art1_cpt_alt1_art2_par8_inc3" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    utilização de álcool etílico com concentração mínima de 70% (setenta por cento) ao entrar e ao sair dos veículos de transporte.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art2">
            
            
            <Rotulo>Art. 2º</Rotulo>
            
            <Caput id="art2_cpt">
            
            
            
            <p>
    O ônus das despesas com manutenção dos veículos e os gastos com combustíveis no âmbito desta Lei correrão por conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE).

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art3">
            
            
            <Rotulo>Art. 3º</Rotulo>
            
            <Caput id="art3_cpt">
            
            
            
            <p>
    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo></Articulacao>
        </Norma></ProjetoNorma>      
    </LexML>