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      <Metadado>
      <Identificacao URN="urn:lex:br:senado.federal:projeto.lei;pl:2020;5638@data.evento;leitura;2021-03-04t07.00"/>
    </Metadado>
      <ProjetoNorma><Norma>
          <ParteInicial>
      <Epigrafe id="epigrafe">PROJETO DE LEI Nº 5638 DE 2020</Epigrafe>
		  <Ementa id="ementa">Dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19; e altera as <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2018-12-12;13756">Leis nºs 13.756, de 12 de dezembro de 2018</span>, e <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2020-07-06;14020">14.020, de 6 de julho de 2020</span>.
</Ementa>
      <Preambulo id="preambulo"><p>
    O CONGRESSO NACIONAL decreta:
  </p><p>
    
  </p></Preambulo>
    </ParteInicial>
          <Articulacao><Artigo id="art1">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput id="art1_cpt">
            
            
            
            <p>
    Esta Lei estabelece ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art2">
            
            
            <Rotulo>Art. 2º</Rotulo>
            
            <Caput id="art2_cpt">
            
            
            
            <p>
    Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art2_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, incluídas entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas:

  </p>
            <Inciso id="art2_par1_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou de espetáculos em geral, casas de eventos, casas noturnas, casas de espetáculos;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_par1_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    hotelaria em geral;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_par1_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    administração de salas de exibição cinematográfica; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_par1_inc4">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2008-09-17;11771!art21-->
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    prestação de serviços turísticos, conforme o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2008-09-17;11771!art21">art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008</span>.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo id="art2_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art3">
            
            
            <Rotulo>Art. 3º</Rotulo>
            
            <Caput id="art3_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2020-04-14;13988-->
            
            
            <p>
    O Perse autoriza o Poder Executivo a disponibilizar modalidades de renegociação de dívidas, incluídas as de natureza tributária, não tributária e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), nos termos e nas condições previstos na <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2020-04-14;13988">Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020</span>.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art3_par1">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2020-04-14;13988!art11--><!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art195_par11-->
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Aplicam-se às transações celebradas no âmbito do Perse o desconto de até 70% (setenta por cento) sobre o valor total da dívida e o prazo máximo para sua quitação de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses, na forma prevista no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2020-04-14;13988!art11">art. 11 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020</span>, respeitado o disposto no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art195_par11">§ 11 do art. 195 da Constituição Federal</span>.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art3_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    A transação referida no caput deste artigo:

  </p>
            <Inciso id="art3_par2_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    poderá ser realizada por adesão, na forma e nas condições constantes da regulamentação específica, admitido o requerimento individual de transação, observado o disposto nos §§ 9º e 10 deste artigo;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_par2_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    deverá ficar disponível para adesão pelo prazo de até 4 (quatro) meses, contado da data de sua regulamentação pelo respectivo órgão competente;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_par2_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    deverá ter sua solicitação analisada no prazo máximo de até 30 (trinta) dias úteis, no caso de requerimento individual.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo id="art3_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    O requerimento de adesão à transação implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos abrangidos pelo parcelamento e configura confissão extrajudicial, podendo as pessoas jurídicas do setor de eventos, a seu critério, não incluir no parcelamento débitos que se encontrem em discussão na esfera administrativa ou judicial, submetidos ou não a causa legal de suspensão de exigibilidade.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art3_par4">
            
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    Para inclusão no acordo de débitos que se encontrem vinculados a discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não a hipótese legal de suspensão, o devedor deverá desistir de forma irrevogável, até o prazo final para adesão, de impugnações ou recursos administrativos, de ações judiciais propostas ou de qualquer defesa em sede de execução fiscal e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos e as ações judiciais, observado o disposto na parte final do § 3º deste artigo.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art3_par5">
            
            
            <Rotulo>§ 5º</Rotulo>
            <p>
    O devedor poderá ser intimado, a qualquer tempo, pelo órgão ou autoridade competente, a comprovar que protocolou requerimento de extinção dos processos, com resolução do mérito.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art3_par6">
            
            
            <Rotulo>§ 6º</Rotulo>
            <p>
    A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá celebrar acordos e parcerias com entidades públicas e privadas para divulgação do Perse e das modalidades de negociação existentes, inclusive na hipótese de representação coletiva de associados de que trata o § 9º deste artigo.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art3_par7">
            
            
            <Rotulo>§ 7º</Rotulo>
            <p>
    Aos devedores participantes de transações nos termos previstos neste artigo não serão contrapostas as seguintes exigências:

  </p>
            <Inciso id="art3_par7_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    pagamento de entrada mínima como condição à adesão;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_par7_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    manutenção das garantias associadas aos débitos transacionados, quando a transação envolver parcelamento, moratória ou diferimento;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_par7_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    apresentação de garantias reais ou fidejussórias, inclusive alienação fiduciária sobre bens móveis ou imóveis e cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, títulos de crédito, direitos creditórios ou recebíveis futuros.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo id="art3_par8">
            
            
            <Rotulo>§ 8º</Rotulo>
            <p>
    Na elaboração de parâmetros para aceitação da transação ou para mensuração do grau de recuperabilidade, no âmbito das transações dispostas neste artigo, fica dispensada a observação dos seguintes critérios:

  </p>
            <Inciso id="art3_par8_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    suficiência e liquidez das garantias associadas aos débitos inscritos;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_par8_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    histórico de parcelamentos dos débitos inscritos;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_par8_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    situação econômica e capacidade de pagamento do sujeito passivo.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo id="art3_par9">
            
            
            <Rotulo>§ 9º</Rotulo>
            <p>
    Fica autorizada às pessoas jurídicas de que trata o art. 2º desta Lei a realização de transação por proposta coletiva ou setorial, a requerimento de pessoa jurídica legalmente designada para esse fim pelas signatárias da transação.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art3_par10">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2020-04-14;13988-->
            
            <Rotulo>§ 10.</Rotulo>
            <p>
    São assegurados às pessoas jurídicas de que trata o art. 2º desta Lei o acesso e a elegibilidade a quaisquer das modalidades de transação regulamentadas no âmbito da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2020-04-14;13988">Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020</span>, inclusive as excepcionais e aquelas cujos créditos são considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, independentemente do valor consolidado do débito, observado o seguinte:

  </p>
            <Inciso id="art3_par10_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    o poder púbico deverá ofertar às pessoas jurídicas beneficiárias do Perse proposta de transação na modalidade regulamentada mais vantajosa ao devedor; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_par10_inc2">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2020-04-14;13988-->
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    as pessoas jurídicas beneficiárias do Perse poderão optar pela adesão a qualquer modalidade de transação regulamentada no âmbito da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2020-04-14;13988">Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020</span>, sem prejuízo do disposto no inciso I deste parágrafo.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art4">
            
            
            <Rotulo>Art. 4º</Rotulo>
            
            <Caput id="art4_cpt">
            
            
            
            <p>
    Até 30 de junho de 2021, nas contratações e nas renegociações de operações de crédito realizadas diretamente ou por meio de agentes financeiros com as pessoas jurídicas de que trata o art. 2º desta Lei, as instituições financeiras privadas e públicas, inclusive as suas subsidiárias, ficam dispensadas, quando aplicável, de observar os seguintes dispositivos:

  </p>
            <Inciso id="art4_cpt_inc1">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art362_par1--><!--Link: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452-->
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art362_par1">§ 1º do art. 362 da Consolidação das Leis do Trabalho</span>, aprovada pelo <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452">Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943</span>;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc2">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art7_par1_inc4-->
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art7_par1_inc4">inciso IV do § 1º do art. 7º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965</span> (Código Eleitoral);

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc3">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-03;147!art62-->
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-03;147!art62">art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967</span>;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc4">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1990-05-11;8036!art27_cpt_ali2--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1990-05-11;8036!art27_cpt_ali3-->
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1990-05-11;8036!art27_cpt_ali2">alíneas b</span> e <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1990-05-11;8036!art27_cpt_ali3">c do caput do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990</span>;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc5">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art47_cpt_inc1_ali1-->
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art47_cpt_inc1_ali1">alínea a do inciso I do caput do art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991</span>;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc6">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1994-04-15;8870!art10-->
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1994-04-15;8870!art10">art. 10 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994</span>;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc7">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1995-03-30;9012!art1-->
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1995-03-30;9012!art1">art. 1º da Lei nº 9.012, de 30 de março de 1995</span>;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc8">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1996-12-19;9393!art20-->
            
            <Rotulo>VIII –</Rotulo>
            <p>
    <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1996-12-19;9393!art20">art. 20 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996</span>; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc9">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art6-->
            
            <Rotulo>IX –</Rotulo>
            <p>
    <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art6">art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002</span>.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art4_par1">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art195_par3-->
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    A dispensa de que trata o caput deste artigo não afasta a aplicação do disposto no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art195_par3">§ 3º do art. 195 da Constituição Federal</span>, que se dará por meio de sistema eletrônico disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art4_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Até 30 de junho de 2021, as instituições financeiras privadas e públicas, inclusive as suas subsidiárias, ficam obrigadas a encaminhar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, trimestralmente, na forma regulamentada em ato dos referidos órgãos, a relação das contratações e das renegociações de operações de crédito que envolvam recursos públicos realizadas diretamente ou por meio de agentes financeiros, com a indicação, no mínimo, dos beneficiários, dos valores e dos prazos envolvidos.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art5">
            
            
            <Rotulo>Art. 5º</Rotulo>
            
            <Caput id="art5_cpt">
            
            
            
            <p>
    Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre as receitas decorrentes das atividades de eventos, bem como da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidente sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º desta Lei.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art5_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    A disponibilidade dos recursos necessários para o atendimento ao disposto no caput deste artigo fica condicionada à entrada em vigor de lei orçamentária com previsão específica.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art6">
            
            
            <Rotulo>Art. 6º</Rotulo>
            
            <Caput id="art6_cpt">
            
            
            
            <p>
    Ficam prorrogados até 31 de dezembro de 2021 para os setores de que trata o § 1º do art. 2º desta Lei os efeitos da:

  </p>
            <Inciso id="art6_cpt_inc1">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2020-07-06;14020-->
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2020-07-06;14020">Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020</span>; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art6_cpt_inc2">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2020-08-24;14046-->
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2020-08-24;14046">Lei nº 14.046, de 24 de agosto de 2020</span>.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art7">
            
            
            <Rotulo>Art. 7º</Rotulo>
            
            <Caput id="art7_cpt">
            
            
            
            <p>
    Para as medidas de que trata esta Lei, além dos recursos do Tesouro Nacional, poderão ser utilizados como fonte de recursos:

  </p>
            <Inciso id="art7_cpt_inc1">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2018-12-12;13756!art15--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2018-12-12;13756!art16--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2018-12-12;13756!art17--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2018-12-12;13756!art20--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2018-12-12;13756!art18-->
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    o produto da arrecadação das loterias de que tratam os <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2018-12-12;13756!art15">arts. 15</span>, <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2018-12-12;13756!art16">16</span>, <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2018-12-12;13756!art17">17</span>, <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2018-12-12;13756!art18">18</span> e <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2018-12-12;13756!art20">20 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018</span>;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art7_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    dotação orçamentária específica; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art7_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    outras fontes de recursos.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art8">
            
            
            <Rotulo>Art. 8º</Rotulo>
            
            <Caput id="art8_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2020-08-19;14042!art2_cpt_inc1-->
            
            
            <p>
    As pessoas jurídicas abrangidas pelo § 1º do art. 2º desta Lei ficam elegíveis ao Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Peac), nos termos do <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2020-08-19;14042!art2_cpt_inc1">inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020</span>.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art8_par1">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2020-08-19;14042!art3_par2-->
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2021 para as empresas beneficiárias do Perse o prazo previsto no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2020-08-19;14042!art3_par2">§ 2º do art. 3º da Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020</span>.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art8_par2">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2020-08-19;14042-->
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Os agentes financeiros disponibilizarão às empresas beneficiárias do Perse operações de crédito contempladas pela <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2020-08-19;14042">Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020</span>, em condições contratuais análogas às praticadas no exercício de 2020.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art8_par3">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2020-08-19;14042-->
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    O Poder Executivo regulamentará o percentual específico de aporte financeiro ao Fundo Garantidor para Investimentos (FGI) destinado exclusivamente às ações previstas neste artigo, em montante total não inferior a 10% (dez por cento) do aplicado no exercício de 2020 para atendimento ao disposto na <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2020-08-19;14042">Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020</span>.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art8_par4">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2020-08-19;14042-->
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    Ressalvadas as disposições desta Lei, as operações previstas no § 2º deste artigo ficam regidas pela <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2020-08-19;14042">Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020</span>.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art8_par5">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2020-05-18;13999-->
            
            <Rotulo>§ 5º</Rotulo>
            <p>
    As empresas beneficiárias do Perse que se enquadrem nos critérios do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) serão contempladas em subprograma específico, no âmbito das operações regidas pela <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2020-05-18;13999">Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020</span>.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art8_par6">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2020-05-18;13999-->
            
            <Rotulo>§ 6º</Rotulo>
            <p>
    O Poder Executivo regulamentará o percentual específico de aporte financeiro ao Fundo Garantidor de Operações (FGO) destinado exclusivamente às ações previstas no § 5º deste artigo, em montante total não inferior a 10% (dez por cento) do aplicado no exercício de 2020 para atendimento ao disposto na <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2020-05-18;13999">Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020</span>.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art8_par7">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2020-05-18;13999-->
            
            <Rotulo>§ 7º</Rotulo>
            <p>
    Ressalvadas as disposições desta Lei, as operações previstas no § 5º deste artigo ficam regidas pela <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2020-05-18;13999">Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020</span>.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art9">
            
            
            <Rotulo>Art. 9º</Rotulo>
            
            <Caput id="art9_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2018-12-12;13756-->
            
            
            <p>
    A <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2018-12-12;13756">Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018</span>, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 20-A:

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:2018-12-12;13756" id="art9_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art20-1" id="art9_cpt_alt1_art20-1" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 20-A.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art20-1_cpt" id="art9_cpt_alt1_art20-1_cpt" fechaAspas="s">
            
            
            
            <p>
    No exercício de 2021, o valor equivalente a 3% (três por cento) da participação no produto da arrecadação das loterias de que tratam os arts. 15, 16, 17, 18 e 20 desta Lei será destinado a ações emergenciais para o setor de eventos decorrentes dos efeitos de combate à pandemia da Covid-19, compensando-se o percentual equivalente com a redução do percentual reservado ao pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação das respectivas modalidades lotéricas.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art10">
            
            
            <Rotulo>Art. 10.</Rotulo>
            
            <Caput id="art10_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2020-07-06;14020!art11-->
            
            
            <p>
    O <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2020-07-06;14020!art11">art. 11 da Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020</span>, passa a vigorar com as seguintes alterações:

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:2020-07-06;14020" id="art10_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art11" id="art10_cpt_alt1_art11" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 11.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art11_cpt" id="art10_cpt_alt1_art11_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            
          </Caput><Omissis id="art10_cpt_alt1_art11_omi1"/><Paragrafo xlink:href="art11_par2" id="art10_cpt_alt1_art11_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, de que tratam os arts. 5º e 6º desta Lei, será devido na mesma proporção de compensação da redução de jornada e de salário, podendo chegar a 100% (cem por cento).

  </p>
            <Inciso xlink:href="art11_par2_inc1" id="art10_cpt_alt1_art11_par2_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    (revogado);

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art11_par2_inc2" id="art10_cpt_alt1_art11_par2_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    (revogado);

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art11_par2_inc3" id="art10_cpt_alt1_art11_par2_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    (revogado);

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art11_par2_inc4" id="art10_cpt_alt1_art11_par2_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    (revogado).

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Omissis id="art10_cpt_alt1_art11_omi2" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR"/>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art11">
            
            
            <Rotulo>Art. 11.</Rotulo>
            
            <Caput id="art11_cpt">
            
            
            
            <p>
    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo></Articulacao>
        </Norma></ProjetoNorma>      
    </LexML>