<LexML xsi:schemaLocation="http://www.lexml.gov.br/1.0 ../xsd/lexml-br-rigido.xsd" xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xmlns:xlink="http://www.w3.org/1999/xlink" xmlns="http://www.lexml.gov.br/1.0">
      <!--       xsi:schemaLocation="http://www.lexml.gov.br/1.0 http://projeto.lexml.gov.br/esquemas/lexml-br-rigido.xsd" > -->
      <Metadado>
      <Identificacao URN="urn:lex:br:federal:medida.provisoria:LEXML_URN_ID"/>
    </Metadado>
      <ProjetoNorma><Norma>
          <ParteInicial>
      <Epigrafe id="epigrafe">MEDIDA PROVISÓRIA Nº LEXML_EPIGRAFE_NUMERO de LEXML_EPIGRAFE_DATA </Epigrafe>
		  <Ementa id="ementa">Altera a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2020-06-29;14017">Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020</span>, para dispor sobre a execução e os prazos para realização das ações emergenciais destinadas ao setor cultural.
</Ementa>
      <Preambulo id="preambulo"><p>
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
  </p><p>
    
  </p></Preambulo>
    </ParteInicial>
          <Articulacao><Artigo id="art1">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput id="art1_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2020-06-29;14017-->
            
            
            <p>
    A <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2020-06-29;14017">Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020</span>, passa a vigorar com as seguintes alterações:

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:2020-06-29;14017" id="art1_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art3" id="art1_cpt_alt1_art3" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 3º</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art3_cpt" id="art1_cpt_alt1_art3_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            
          </Caput><Omissis id="art1_cpt_alt1_art3_omi1"/><Paragrafo xlink:href="art3_par1u" id="art1_cpt_alt1_art3_par1u" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    Os recursos que não tenham sido objeto de programação publicada no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da descentralização aos Municípios, deverão ser automaticamente revertidos ao fundo estadual de cultura do Estado onde o Município se localiza ou, na falta deste, ao órgão ou entidade estadual responsável pela gestão desses recursos.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art14" id="art1_cpt_alt1_art14" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 14.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art14_cpt" id="art1_cpt_alt1_art14_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            
          </Caput><Omissis id="art1_cpt_alt1_art14_omi1"/><Paragrafo xlink:href="art14_par2" id="art1_cpt_alt1_art14_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Os recursos repassados na forma prevista nesta Lei, observado o disposto no § 2º do art. 3º, que não tenham sido objeto de programação publicada pelos Estados ou pelo Distrito Federal no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da descentralização realizada pela União, serão restituídos na forma e no prazo previstos no regulamento.

  </p>
            
          </Paragrafo><Omissis id="art1_cpt_alt1_art14_omi2" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR"/>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art14-1" id="art1_cpt_alt1_art14-1" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 14-A.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art14-1_cpt" id="art1_cpt_alt1_art14-1_cpt">
            
            
            
            <p>
    Para fins de liquidação e pagamento dos recursos no exercício financeiro de 2021, serão considerados apenas os recursos que tenham sido empenhados e inscritos em restos a pagar pelo ente responsável no exercício 2020.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art14-1_par1u" id="art1_cpt_alt1_art14-1_par1u" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    O ente responsável deverá publicar, preferencialmente em seu sítio eletrônico, no formato de dados abertos, as informações sobre os recursos que tenham sido empenhados e inscritos em restos a pagar, com identificação do beneficiário e do valor a ser executado em 2021.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art2">
            
            
            <Rotulo>Art. 2º</Rotulo>
            
            <Caput id="art2_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2020;14017!art3_par1--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2020;14017!art3_par2-->
            
            
            <p>
    Ficam revogados o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2020;14017!art3_par1">§ 1º</span> e o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2020;14017!art3_par2">§ 2º do art. 3º da Lei nº14.017, de 2020</span>.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art3">
            
            
            <Rotulo>Art. 3º</Rotulo>
            
            <Caput id="art3_cpt">
            
            
            
            <p>
    Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo></Articulacao>
        </Norma></ProjetoNorma>      
    </LexML>