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      <Metadado>
      <Identificacao URN="urn:lex:br:senado.federal:projeto.lei;pl:2019;1422@data.evento;leitura;2021-02-09t06.05"/>
    </Metadado>
      <ProjetoNorma><Norma>
          <ParteInicial>
      <Epigrafe id="epigrafe">PROJETO DE LEI Nº 1422 DE 2019</Epigrafe>
		  <Ementa id="ementa">Altera as <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1983-08-29;7116">Leis nºs 7.116, de 29 de agosto de 1983</span>, <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1997-04-07;9454">9.454, de 7 de abril de 1997</span>, <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2017-05-11;13444">13.444, de 11 de maio de 2017</span>, e <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2017-06-26;13460">13.460, de 26 de junho de 2017</span>, para adotar número único para os documentos que especifica e para estabelecer o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como número suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos.
</Ementa>
      <Preambulo id="preambulo"><p>
    O CONGRESSO NACIONAL decreta:
  </p><p>
    
  </p></Preambulo>
    </ParteInicial>
          <Articulacao><Artigo id="art1">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput id="art1_cpt">
            
            
            
            <p>
    Fica estabelecido o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como número único e suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art1_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    O número de inscrição no CPF deverá constar dos cadastros e dos documentos de órgãos públicos, do registro civil de pessoas naturais ou dos conselhos profissionais, em especial nos seguintes documentos:

  </p>
            <Inciso id="art1_par1_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    certidão de nascimento;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art1_par1_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    certidão de casamento;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art1_par1_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    certidão de óbito;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art1_par1_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    Documento Nacional de Identificação (DNI);

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art1_par1_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    Número de Identificação do Trabalhador (NIT);

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art1_par1_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    registro no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art1_par1_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    Cartão Nacional de Saúde;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art1_par1_inc8">
            
            
            <Rotulo>VIII –</Rotulo>
            <p>
    título de eleitor;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art1_par1_inc9">
            
            
            <Rotulo>IX –</Rotulo>
            <p>
    Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art1_par1_inc10">
            
            
            <Rotulo>X –</Rotulo>
            <p>
    número da Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH);

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art1_par1_inc11">
            
            
            <Rotulo>XI –</Rotulo>
            <p>
    certificado militar;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art1_par1_inc12">
            
            
            <Rotulo>XII –</Rotulo>
            <p>
    carteira profissional expedida pelos conselhos de fiscalização de profissão regulamentada; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art1_par1_inc13">
            
            
            <Rotulo>XIII –</Rotulo>
            <p>
    outros certificados de registro e números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais, estaduais, distritais e municipais.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo id="art1_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    O número de identificação de novos documentos emitidos ou reemitidos por órgãos públicos ou por conselhos profissionais será o número de inscrição no CPF.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art2">
            
            
            <Rotulo>Art. 2º</Rotulo>
            
            <Caput id="art2_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1983-08-29;7116!art3-->
            
            
            <p>
    O <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1983-08-29;7116!art3">art. 3º da Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983</span>, passa a vigorar com as seguintes alterações:

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:1983-08-29;7116" id="art2_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art3" id="art2_cpt_alt1_art3" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 3º</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art3_cpt" id="art2_cpt_alt1_art3_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            <Omissis id="art2_cpt_alt1_art3_cpt_omi1"/><Alinea xlink:href="art3_cpt_ali7" id="art2_cpt_alt1_art3_cpt_ali7">
            
            
            <Rotulo>g)</Rotulo>
            <p>
    assinatura do dirigente do órgão expedidor; e

  </p>
            
          </Alinea><Alinea xlink:href="art3_cpt_ali8" id="art2_cpt_alt1_art3_cpt_ali8">
            
            
            <Rotulo>h)</Rotulo>
            <p>
    número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

  </p>
            
          </Alinea>
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art3_par1" id="art2_cpt_alt1_art3_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    O órgão emissor deverá, na emissão de novos documentos, utilizar o número de inscrição no CPF como número de registro geral da Carteira de Identidade.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art3_par2" id="art2_cpt_alt1_art3_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Caso o requerente da Carteira de Identidade não esteja inscrito no CPF, o órgão de identificação realizará a sua inscrição.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art3_par3" id="art2_cpt_alt1_art3_par3" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    Os órgãos emissores de registro geral deverão realizar pesquisa na base do CPF, a fim de verificar a integridade das informações, bem como disponibilizar dados cadastrais e biométricos do registro geral à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art3">
            
            
            <Rotulo>Art. 3º</Rotulo>
            
            <Caput id="art3_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1997-04-07;9454!art1-->
            
            
            <p>
    O <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1997-04-07;9454!art1">art. 1º da Lei nº 9.454, de 7 de abril de 1997</span>, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, numerado o parágrafo único como § 1º:

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:1997-04-07;9454" id="art3_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art1" id="art3_cpt_alt1_art1" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art1_cpt" id="art3_cpt_alt1_art1_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art1_par1" id="art3_cpt_alt1_art1_par1" textoOmitido="s">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art1_par2" id="art3_cpt_alt1_art1_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Será adotado, nos documentos novos, para o número único de que trata este artigo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art1_par3" id="art3_cpt_alt1_art1_par3" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    O número de inscrição no CPF é único e definitivo para cada pessoa física.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art4">
            
            
            <Rotulo>Art. 4º</Rotulo>
            
            <Caput id="art4_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2017-05-11;13444!art8-->
            
            
            <p>
    O <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2017-05-11;13444!art8">art. 8º da Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017</span>, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:2017-05-11;13444" id="art4_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art8" id="art4_cpt_alt1_art8" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 8º</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art8_cpt" id="art4_cpt_alt1_art8_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            
          </Caput><Omissis id="art4_cpt_alt1_art8_omi1"/><Paragrafo xlink:href="art8_par6" id="art4_cpt_alt1_art8_par6" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>§ 6º</Rotulo>
            <p>
    Na emissão dos novos DNIs, será adotado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como número único.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art5">
            
            
            <Rotulo>Art. 5º</Rotulo>
            
            <Caput id="art5_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2017-06-26;13460-->
            
            
            <p>
    A <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2017-06-26;13460">Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017</span>, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10-A:

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:2017-06-26;13460" id="art5_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art10-1" id="art5_cpt_alt1_art10-1" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 10-A.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art10-1_cpt" id="art5_cpt_alt1_art10-1_cpt">
            
            
            
            <p>
    Para fins de acesso a informações e serviços, de exercício de direitos e obrigações ou de obtenção de benefícios perante os órgãos e as entidades federais, estaduais, distritais e municipais ou serviços públicos delegados, a apresentação de documento de identificação com fé pública em que conste o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) será suficiente para identificação do cidadão, dispensada a apresentação de qualquer outro documento.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art10-1_par1" id="art5_cpt_alt1_art10-1_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Os cadastros, os formulários, os sistemas e outros instrumentos exigidos dos usuários para a prestação de serviço público deverão disponibilizar campo para registro do número de inscrição no CPF, de preenchimento obrigatório, que será suficiente para sua identificação, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro número para esse fim.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art10-1_par2" id="art5_cpt_alt1_art10-1_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    O número de inscrição no CPF poderá ser declarado pelo usuário do serviço público, desde que acompanhado de documento de identificação com fé pública, nos termos da lei.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art10-1_par3" id="art5_cpt_alt1_art10-1_par3" fechaAspas="s">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    Ato de cada ente federativo ou Poder poderá dispor sobre casos excepcionais ao previsto no caput deste artigo.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art6">
            
            
            <Rotulo>Art. 6º</Rotulo>
            
            <Caput id="art6_cpt">
            
            
            
            <p>
    O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art7">
            
            
            <Rotulo>Art. 7º</Rotulo>
            
            <Caput id="art7_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2017-05-11;13444!art5_par2_inc1_ali2-->
            
            
            <p>
    Fica revogada a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2017-05-11;13444!art5_par2_inc1_ali2">alínea b do inciso I do § 2º do art. 5º da Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017</span>.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art8">
            
            
            <Rotulo>Art. 8º</Rotulo>
            
            <Caput id="art8_cpt">
            
            
            
            <p>
    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e ficam fixados os seguintes prazos:

  </p>
            <Inciso id="art8_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    12 (doze) meses, para que os órgãos e as entidades realizem a adequação dos sistemas e dos procedimentos de atendimento aos cidadãos, para adoção do número de inscrição no CPF como número de identificação; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art8_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    24 (vinte e quatro) meses, para que os órgãos e as entidades tenham a interoperabilidade entre os cadastros e as bases de dados a partir do número de inscrição no CPF.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo></Articulacao>
        </Norma></ProjetoNorma>      
    </LexML>