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      <Metadado>
      <Identificacao URN="urn:lex:br:senado.federal:projeto.lei;pl:2019;2875@data.evento;leitura;2021-02-09t06.05"/>
    </Metadado>
      <ProjetoNorma><Norma>
          <ParteInicial>
      <Epigrafe id="epigrafe">PROJETO DE LEI Nº 2875 DE 2019</Epigrafe>
		  <Ementa id="ementa">Altera as <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2001-07-10;10257">Leis nºs 10.257, de 10 de julho de 2001</span> (Estatuto da Cidade), 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, para dispor sobre requisitos mínimos de acessibilidade em praias.
</Ementa>
      <Preambulo id="preambulo"><p>
    O CONGRESSO NACIONAL decreta:
  </p><p>
    
  </p></Preambulo>
    </ParteInicial>
          <Articulacao><Artigo id="art1">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput id="art1_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2001-07-10;10257-->
            
            
            <p>
    Esta Lei altera as <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2001-07-10;10257">Leis nºs 10.257, de 10 de julho de 2001</span> (Estatuto da Cidade), 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, para dispor sobre requisitos mínimos de acessibilidade em praias e para incentivar a adaptação das praias com vistas a torná-las acessíveis a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art2">
            
            
            <Rotulo>Art. 2º</Rotulo>
            
            <Caput id="art2_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2001-07-10;10257!art41_cpt-->
            
            
            <p>
    O § 3º do <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2001-07-10;10257!art41_cpt">caput do art. 41 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001</span> (Estatuto da Cidade), passa a vigorar com a seguinte redação:

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:2001-07-10;10257" id="art2_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art41" id="art2_cpt_alt1_art41" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 41.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art41_cpt" id="art2_cpt_alt1_art41_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            
          </Caput><Omissis id="art2_cpt_alt1_art41_omi1"/><Paragrafo xlink:href="art41_par3" id="art2_cpt_alt1_art41_par3" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    As cidades de que trata o caput deste artigo devem elaborar plano de rotas acessíveis, compatível com o plano diretor no qual está inserido, que disponha sobre os passeios públicos a serem implantados ou reformados, com vistas a garantir acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida a todas as rotas e vias existentes, inclusive as que concentrem os focos geradores de maior circulação de pedestres, tais como órgãos públicos e locais de prestação de serviços públicos e privados de saúde, educação, assistência social, esporte, cultura, correios e telégrafos, bancos, entre outros, sempre que possível de maneira integrada com os sistemas de transporte coletivo de passageiros.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art3">
            
            
            <Rotulo>Art. 3º</Rotulo>
            
            <Caput id="art3_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2015-07-06;13146!art42_cpt-->
            
            
            <p>
    O <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2015-07-06;13146!art42_cpt">caput do art. 42 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015</span> (Estatuto da Pessoa com Deficiência), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:2015-07-06;13146" id="art3_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art42" id="art3_cpt_alt1_art42" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 42.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art42_cpt" id="art3_cpt_alt1_art42_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            <Omissis id="art3_cpt_alt1_art42_cpt_omi1"/><Inciso xlink:href="art42_cpt_inc4" id="art3_cpt_alt1_art42_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    a praias, parques e demais espaços de uso público existentes.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Omissis id="art3_cpt_alt1_art42_omi1" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR"/>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art4">
            
            
            <Rotulo>Art. 4º</Rotulo>
            
            <Caput id="art4_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2015-07-06;13146-->
            
            
            <p>
    A <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2015-07-06;13146">Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015</span> (Estatuto da Pessoa com Deficiência), passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 45-A, 45-B e 45-C:

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:2015-07-06;13146" id="art4_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art45-1" id="art4_cpt_alt1_art45-1" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 45-A.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art45-1_cpt" id="art4_cpt_alt1_art45-1_cpt">
            
            
            
            <p>
    São consideradas adaptações de acessibilidade em praias, sem prejuízo de outras definidas em regulamento:

  </p>
            <Inciso xlink:href="art45-1_cpt_inc1" id="art4_cpt_alt1_art45-1_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    acesso a pé, livre de obstáculos, com piso tátil, a partir da via pública até a entrada acessível da praia;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art45-1_cpt_inc2" id="art4_cpt_alt1_art45-1_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    estacionamento reservado próximo à entrada acessível da praia;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art45-1_cpt_inc3" id="art4_cpt_alt1_art45-1_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    quando existentes, pelo menos um dos banheiros ou vestiários adaptado;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art45-1_cpt_inc4" id="art4_cpt_alt1_art45-1_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    rampas com corrimãos ou com plataformas elevatórias onde existirem desníveis;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art45-1_cpt_inc5" id="art4_cpt_alt1_art45-1_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    itinerário acessível até os principais pontos de interesse da praia;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art45-1_cpt_inc6" id="art4_cpt_alt1_art45-1_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    esteira ou mecanismo que ofereça acesso firme e estável sobre a faixa de areia até o mar, o rio ou o lago;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art45-1_cpt_inc7" id="art4_cpt_alt1_art45-1_cpt_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    veículos de transporte público adaptados nas principais linhas que fazem a ligação das regiões mais populosas com a praia adaptada;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art45-1_cpt_inc8" id="art4_cpt_alt1_art45-1_cpt_inc8">
            
            
            <Rotulo>VIII –</Rotulo>
            <p>
    ampla divulgação ao público das adaptações e das ajudas técnicas disponíveis nas praias adaptadas;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art45-1_cpt_inc9" id="art4_cpt_alt1_art45-1_cpt_inc9">
            
            
            <Rotulo>IX –</Rotulo>
            <p>
    ajudas técnicas que possibilitem às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida o acesso ao esporte, ao lazer e à plena utilização das praias nas mesmas condições dos demais usuários.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art45-1_par1u" id="art4_cpt_alt1_art45-1_par1u" fechaAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    As adaptações de que trata este artigo deverão obedecer às normas técnicas vigentes de acessibilidade e serão implantadas a critério do poder local, identificadas as necessidades, e em harmonia com o planejamento urbano em vigor.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art45-2" id="art4_cpt_alt1_art45-2" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 45-B.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art45-2_cpt" id="art4_cpt_alt1_art45-2_cpt">
            
            
            
            <p>
    O Selo Praia Acessível será concedido, na forma de regulamento, às praias que oferecerem, simultaneamente, no mínimo, 4 (quatro) adaptações em conformidade com o disposto no art. 45-A desta Lei.

  </p>
            <Item xlink:href="art45-2_cpt_ite1" id="art4_cpt_alt1_art45-2_cpt_ite1">
            
            
            <Rotulo>1.</Rotulo>
            <p>
    º O Poder Executivo publicará na internet a lista atualizada de praias possuidoras do Selo Praia Acessível.

  </p>
            
          </Item>
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art45-2_par2" id="art4_cpt_alt1_art45-2_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    O disposto neste artigo aplica-se às praias marítimas, fluviais e lacustres.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art45-2_par3" id="art4_cpt_alt1_art45-2_par3" fechaAspas="s">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    As adaptações de que trata o inciso IX do caput do art. 45-A desta Lei poderão ser oferecidas apenas em períodos de alta demanda, observada a sazonalidade turística.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art45-3" id="art4_cpt_alt1_art45-3" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 45-C.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art45-3_cpt" id="art4_cpt_alt1_art45-3_cpt" fechaAspas="s">
            
            
            
            <p>
    Com vistas a implantar as adaptações de que trata o art. 45-A desta Lei, a participação da iniciativa privada poderá ser incentivada por meio de processos simplificados para concessão de alvarás de construção ou de funcionamento e para as demais providências requeridas pelo poder local.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art5">
            
            
            <Rotulo>Art. 5º</Rotulo>
            
            <Caput id="art5_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2000-12-19;10098-->
            
            
            <p>
    A <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2000-12-19;10098">Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000</span>, passa a vigorar com as seguintes alterações:

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:2000-12-19;10098" id="art5_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art3" id="art5_cpt_alt1_art3" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 3º</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art3_cpt" id="art5_cpt_alt1_art3_cpt">
            
            
            
            <p>
    O planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques, das praias e dos demais espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los acessíveis a todas as pessoas, inclusive àquelas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

  </p>
            
          </Caput><Omissis id="art5_cpt_alt1_art3_omi1" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR"/>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art4" id="art5_cpt_alt1_art4" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 4º</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art4_cpt" id="art5_cpt_alt1_art4_cpt">
            
            
            
            <p>
    As vias públicas, os parques, as praias e os demais espaços de uso público existentes, assim como as respectivas instalações de serviços e mobiliários urbanos, deverão ser adaptados, obedecida ordem de prioridade que vise à maior eficiência das modificações, a fim de promover a mais ampla acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

  </p>
            
          </Caput><Omissis id="art5_cpt_alt1_art4_omi1" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR"/>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art6" id="art5_cpt_alt1_art6" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 6º</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art6_cpt" id="art5_cpt_alt1_art6_cpt">
            
            
            
            <p>
    Os banheiros de uso público existentes ou a serem construídos em parques, praças, praias, jardins e espaços livres públicos deverão ser acessíveis e dispor de, pelo menos, um sanitário e um lavatório que atendam às especificações das normas técnicas da ABNT.

  </p>
            
          </Caput><Omissis id="art5_cpt_alt1_art6_omi1" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR"/>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art20" id="art5_cpt_alt1_art20" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 20.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art20_cpt" id="art5_cpt_alt1_art20_cpt" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            
            <p>
    O poder público promoverá a supressão de barreiras urbanísticas, arquitetônicas, de transporte e de comunicação e de barreiras naturais que constituam obstáculos ao acesso às praias, mediante ajudas técnicas, observadas as normas de acessibilidade, ambientais e de proteção do patrimônio histórico e artístico nacional.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art6">
            
            
            <Rotulo>Art. 6º</Rotulo>
            
            <Caput id="art6_cpt">
            
            
            
            <p>
    Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo></Articulacao>
        </Norma></ProjetoNorma>      
    </LexML>