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      <Metadado>
      <Identificacao URN="urn:lex:br:senado.federal:projeto.lei;pl:2019;485@data.evento;leitura;2020-12-22t09.32"/>
    </Metadado>
      <ProjetoNorma><Norma>
          <ParteInicial>
      <Epigrafe id="epigrafe">PROJETO DE LEI Nº 485 DE 2019</Epigrafe>
		  <Ementa id="ementa">Acrescenta dispositivo à <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2000-12-19;10098">Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000</span>, para dispor sobre a prestação de auxílio às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida e sobre a oferta de carrinhos de compra adaptados em hipermercados, em supermercados e em estabelecimentos congêneres.
</Ementa>
      <Preambulo id="preambulo"><p>
    O CONGRESSO NACIONAL decreta:
  </p><p>
    
  </p></Preambulo>
    </ParteInicial>
          <Articulacao><Artigo id="art1">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput id="art1_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2000-12-19;10098-->
            
            
            <p>
    Esta Lei acrescenta o art. 12-B à <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2000-12-19;10098">Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000</span>, para dispor sobre a prestação de auxílio às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida e sobre a oferta de carrinhos de compra adaptados em hipermercados, em supermercados e em estabelecimentos congêneres.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art2">
            
            
            <Rotulo>Art. 2º</Rotulo>
            
            <Caput id="art2_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2000-12-19;10098-->
            
            
            <p>
    A <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2000-12-19;10098">Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000</span>, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-B:

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:2000-12-19;10098" id="art2_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art12-2" id="art2_cpt_alt1_art12-2" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 12-B.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art12-2_cpt" id="art2_cpt_alt1_art12-2_cpt">
            
            
            
            <p>
    Os hipermercados, os supermercados e os estabelecimentos congêneres, com área de atendimento ao público igual ou superior a 1.000 m² (mil metros quadrados), deverão disponibilizar para o atendimento da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida:

  </p>
            <Inciso xlink:href="art12-2_cpt_inc1" id="art2_cpt_alt1_art12-2_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    2% (dois por cento), no mínimo, dos carrinhos de compras com adaptação para a utilização por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art12-2_cpt_inc2" id="art2_cpt_alt1_art12-2_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    funcionários para auxiliar pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida na realização de suas compras.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art12-2_par1" id="art2_cpt_alt1_art12-2_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Os estabelecimentos de que trata este artigo poderão optar por implementar apenas uma das medidas estabelecidas nos incisos I e II do caput deste artigo.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art12-2_par2" id="art2_cpt_alt1_art12-2_par2" fechaAspas="s">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Os carrinhos adaptados a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverão ser identificados para facilitar sua utilização.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art3">
            
            
            <Rotulo>Art. 3º</Rotulo>
            
            <Caput id="art3_cpt">
            
            
            
            <p>
    Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo></Articulacao>
        </Norma></ProjetoNorma>      
    </LexML>