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      <Metadado>
      <Identificacao URN="urn:lex:br:senado.federal:projeto.lei;pl:2020;5613@data.evento;leitura;2020-12-21t06.14"/>
    </Metadado>
      <ProjetoNorma><Norma>
          <ParteInicial>
      <Epigrafe id="epigrafe">PROJETO DE LEI Nº 5613 DE 2020</Epigrafe>
		  <Ementa id="ementa">Estabelece normas para prevenir, sancionar e combater a violência política contra a mulher; e altera as <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737">Leis nºs 4.737, de 15 de julho de 1965</span> (Código Eleitoral), 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 9.504, de 30 de setembro de 1997.
</Ementa>
      <Preambulo id="preambulo"><p>
    O CONGRESSO NACIONAL decreta:
  </p><p>
    
  </p></Preambulo>
    </ParteInicial>
          <Articulacao><Artigo id="art1">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput id="art1_cpt">
            
            
            
            <p>
    Esta Lei estabelece normas para prevenir, sancionar e combater a violência política contra a mulher, nos espaços e atividades relacionados ao exercício de seus direitos políticos e de suas funções públicas.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art2">
            
            
            <Rotulo>Art. 2º</Rotulo>
            
            <Caput id="art2_cpt">
            
            
            
            <p>
    Serão garantidos os direitos de participação política da mulher, vedadas a discriminação e a desigualdade de tratamento em virtude de sexo ou de raça no acesso às instâncias de representação política e no exercício de funções públicas.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art2_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    As autoridades competentes privilegiarão o imediato exercício do direito violado, conferindo especial importância às declarações da vítima e aos elementos indiciários.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art3">
            
            
            <Rotulo>Art. 3º</Rotulo>
            
            <Caput id="art3_cpt">
            
            
            
            <p>
    Considera-se violência política contra a mulher toda ação, conduta ou omissão com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir os direitos políticos da mulher.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art3_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    Constituem igualmente atos de violência política contra a mulher qualquer distinção, exclusão ou restrição no reconhecimento, gozo ou exercício dos seus direitos e das suas liberdades políticas fundamentais, em virtude do sexo.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art4">
            
            
            <Rotulo>Art. 4º</Rotulo>
            
            <Caput id="art4_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737-->
            
            
            <p>
    A <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737">Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965</span> (Código Eleitoral), passa a vigorar com as seguintes alterações:

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737" id="art4_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art243" id="art4_cpt_alt1_art243" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 243.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art243_cpt" id="art4_cpt_alt1_art243_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            <Omissis id="art4_cpt_alt1_art243_cpt_omi1"/><Inciso xlink:href="art243_cpt_inc10" id="art4_cpt_alt1_art243_cpt_inc10">
            
            
            <Rotulo>X –</Rotulo>
            <p>
    que deprecie a condição da mulher ou estimule sua discriminação em razão do sexo feminino, ou em relação à sua cor, raça ou etnia.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Omissis id="art4_cpt_alt1_art243_omi1" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR"/>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art323" id="art4_cpt_alt1_art323" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 323.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art323_cpt" id="art4_cpt_alt1_art323_cpt">
            
            
            
            <p>
    Divulgar, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, fatos que sabe inverídicos em relação a partidos ou a candidatos e capazes de exercer influência perante o eleitorado:

  </p>
            
          </Caput><Omissis id="art4_cpt_alt1_art323_omi1"/><Paragrafo xlink:href="art323_par1u" id="art4_cpt_alt1_art323_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    Revogado.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art323_par1" id="art4_cpt_alt1_art323_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Nas mesmas penas incorre quem produz, oferece ou vende vídeo com conteúdo inverídico acerca de partidos ou candidatos.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art323_par2" id="art4_cpt_alt1_art323_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se o crime:

  </p>
            <Inciso xlink:href="art323_par2_inc1" id="art4_cpt_alt1_art323_par2_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    é cometido pela imprensa, rádio ou televisão, ou por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitido em tempo real;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art323_par2_inc2" id="art4_cpt_alt1_art323_par2_inc2" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    envolve menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art326-2" id="art4_cpt_alt1_art326-2" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 326-B.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art326-2_cpt" id="art4_cpt_alt1_art326-2_cpt">
            
            
            
            <p>
    Assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo.

  </p>
            <Pena xlink:href="art326-2_cpt_pena" id="art4_cpt_alt1_art326-2_cpt_pena">
            
            
            <Rotulo>Pena –</Rotulo>
            <p>
    reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

  </p>
            
          </Pena>
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art326-2_par1u" id="art4_cpt_alt1_art326-2_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço), se o crime é cometido contra mulher:

  </p>
            <Inciso xlink:href="art326-2_par1u_inc1" id="art4_cpt_alt1_art326-2_par1u_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    gestante;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art326-2_par1u_inc2" id="art4_cpt_alt1_art326-2_par1u_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    maior de 60 (sessenta) anos;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art326-2_par1u_inc3" id="art4_cpt_alt1_art326-2_par1u_inc3" fechaAspas="s">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    com deficiência.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art327" id="art4_cpt_alt1_art327" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 327.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art327_cpt" id="art4_cpt_alt1_art327_cpt">
            
            
            
            <p>
    As penas cominadas nos arts. 324, 325 e 326 aumentam-se de 1/3 (um terço) até a metade, se qualquer dos crimes é cometido:

  </p>
            <Omissis id="art4_cpt_alt1_art327_cpt_omi1"/><Inciso xlink:href="art327_cpt_inc4" id="art4_cpt_alt1_art327_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    com menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art327_cpt_inc5" id="art4_cpt_alt1_art327_cpt_inc5" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitido em tempo real.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art5">
            
            
            <Rotulo>Art. 5º</Rotulo>
            
            <Caput id="art5_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1995-09-19;9096!art15_cpt-->
            
            
            <p>
    O <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1995-09-19;9096!art15_cpt">caput do art. 15 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995</span>, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X:

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:1995-09-19;9096" id="art5_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art15" id="art5_cpt_alt1_art15" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 15.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art15_cpt" id="art5_cpt_alt1_art15_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            <Omissis id="art5_cpt_alt1_art15_cpt_omi1"/><Inciso xlink:href="art15_cpt_inc10" id="art5_cpt_alt1_art15_cpt_inc10" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>X –</Rotulo>
            <p>
    prevenção, sancionamento e combate à violência política contra a mulher.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art6">
            
            
            <Rotulo>Art. 6º</Rotulo>
            
            <Caput id="art6_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1997-09-30;9504!art46_cpt_inc2-->
            
            
            <p>
    O <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1997-09-30;9504!art46_cpt_inc2">inciso II do caput do art. 46 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997</span>, passa a vigorar com a seguinte redação:

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:1997-09-30;9504" id="art6_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art46" id="art6_cpt_alt1_art46" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 46.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art46_cpt" id="art6_cpt_alt1_art46_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            <Omissis id="art6_cpt_alt1_art46_cpt_omi1"/><Inciso xlink:href="art46_cpt_inc2" id="art6_cpt_alt1_art46_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    nas eleições proporcionais, os debates poderão desdobrar-se em mais de um dia e deverão ser organizados de modo que assegurem a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos que concorrem a um mesmo cargo eletivo, respeitada a proporção de homens e mulheres estabelecida no § 3º do art. 10 desta Lei;

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Omissis id="art6_cpt_alt1_art46_omi1" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR"/>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art7">
            
            
            <Rotulo>Art. 7º</Rotulo>
            
            <Caput id="art7_cpt">
            
            
            
            <p>
    Os partidos políticos deverão adequar seus estatutos ao disposto nesta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado de sua publicação.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art8">
            
            
            <Rotulo>Art. 8º</Rotulo>
            
            <Caput id="art8_cpt">
            
            
            
            <p>
    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo></Articulacao>
        </Norma></ProjetoNorma>      
    </LexML>