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      <Metadado>
      <Identificacao URN="urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2020;1010"/>
    </Metadado>
      <ProjetoNorma><Norma>
          <ParteInicial>
      <Epigrafe id="epigrafe">MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1010 DE 2020</Epigrafe>
		  <Ementa id="ementa">Isenta os consumidores dos Municípios do Estado do Amapá abrangidos pelo estado de calamidade pública do pagamento da fatura de energia elétrica referente aos últimos trinta dias e altera a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2002-04-26;10438">Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002</span>.
</Ementa>
      <Preambulo id="preambulo"><p>
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
  </p><p>
    
  </p></Preambulo>
    </ParteInicial>
          <Articulacao><Artigo id="art1">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput id="art1_cpt">
            
            
            
            <p>
    Ficam isentos do pagamento da fatura de energia elétrica referente aos trinta dias anteriores à data de publicação desta Medida Provisória os consumidores dos Municípios do Estado do Amapá abrangidos pelo estado de calamidade pública reconhecido pelas autoridades competentes nos termos da lei.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art1_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    O disposto no caput não se aplica a débitos pretéritos, parcelamentos ou outras cobranças incluídas nas faturas elegíveis, quando não relacionados à cobrança pelo consumo registrado no mês de competência.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art1_par2">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2002-04-26;10438!art13_par1-7-->
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    A isenção de que trata o caput fica limitada ao montante de recursos autorizados no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2002-04-26;10438!art13_par1-7">§ 1º-G do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002</span>.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art2">
            
            
            <Rotulo>Art. 2º</Rotulo>
            
            <Caput id="art2_cpt">
            
            
            
            <p>
    A Companhia de Eletricidade do Amapá receberá da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE o montante equivalente ao valor da isenção de que trata o art. 1º.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art2_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    A Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel homologará o valor a ser repassado à Companhia de Eletricidade do Amapá correspondente ao montante de que trata o caput.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art3">
            
            
            <Rotulo>Art. 3º</Rotulo>
            
            <Caput id="art3_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2002;10438-->
            
            
            <p>
    A <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2002;10438">Lei nº 10.438, de 2002</span>, passa a vigorar com as seguintes alterações:

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:2002;10438" id="art3_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art13" id="art3_cpt_alt1_art13" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 13.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art13_cpt" id="art3_cpt_alt1_art13_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            <Omissis id="art3_cpt_alt1_art13_cpt_omi1"/><Inciso xlink:href="art13_cpt_inc14" id="art3_cpt_alt1_art13_cpt_inc14">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2020-11-25;1010!art1-->
            
            <Rotulo>XIV –</Rotulo>
            <p>
    prover recursos para o custeio da isenção de que trata o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2020-11-25;1010!art1">art. 1º da Medida Provisória nº 1.010, de 25 de novembro de 2020</span>.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Omissis id="art3_cpt_alt1_art13_omi1"/><Paragrafo xlink:href="art13_par1-7" id="art3_cpt_alt1_art13_par1-7">
            
            
            <Rotulo>§ 1º-G.</Rotulo>
            <p>
    Fica a União autorizada a destinar recursos para a CDE, limitados a R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais), para o custeio da isenção de que trata o inciso XIV do caput.

  </p>
            
          </Paragrafo><Omissis id="art3_cpt_alt1_art13_omi2" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR"/>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art4">
            
            
            <Rotulo>Art. 4º</Rotulo>
            
            <Caput id="art4_cpt">
            
            
            
            <p>
    A isenção concedida nos termos desta Medida Provisória não exclui eventual responsabilização decorrente da exploração do serviço público de fornecimento de energia elétrica.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art5">
            
            
            <Rotulo>Art. 5º</Rotulo>
            
            <Caput id="art5_cpt">
            
            
            
            <p>
    Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo></Articulacao>
        </Norma></ProjetoNorma>      
    </LexML>