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      <Metadado>
      <Identificacao URN="urn:lex:br:senado.federal:projeto.lei;pl:2019;5919@data.evento;leitura;2021-03-09t07.06"/>
    </Metadado>
      <ProjetoNorma><Norma>
          <ParteInicial>
      <Epigrafe id="epigrafe">PROJETO DE LEI Nº 5919 DE 2019</Epigrafe>
		  <Ementa id="ementa">Dispõe sobre a criação do Tribunal Regional Federal da 6º Região; altera a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2008-10-29;11798">Lei nº 11.798, de 29 de outubro de 2008</span>; e dá outras providências.
</Ementa>
      <Preambulo id="preambulo"><p>
    O CONGRESSO NACIONAL decreta:
  </p><p>
    
  </p></Preambulo>
    </ParteInicial>
          <Articulacao><Artigo id="art1">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput id="art1_cpt">
            
            
            
            <p>
    Fica criado o Tribunal Regional Federal da 6ª Região, com sede em Belo Horizonte e jurisdição no Estado de Minas Gerais.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art2">
            
            
            <Rotulo>Art. 2º</Rotulo>
            
            <Caput id="art2_cpt">
            
            
            
            <p>
    O Tribunal Regional Federal da 6ª Região compõe-se de 18 (dezoito) membros.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art2_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    Ficam transformados 20 (vinte) cargos vagos de juiz federal substituto do quadro permanente da Justiça Federal da 1ª Região em 18 (dezoito) cargos de juiz de tribunal regional federal vinculados ao Tribunal Regional Federal da 6º Região.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art3">
            
            
            <Rotulo>Art. 3º</Rotulo>
            
            <Caput id="art3_cpt">
            
            
            
            <p>
    O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no prazo de até 15 (quinze) dias após a entrada em vigor desta Lei, deverá indicar os cargos vagos de juiz federal substituto de varas com baixa distribuição processual, com exceção daqueles pertencentes à Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, para transformação conforme o disposto no parágrafo único do art. 2º desta Lei.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art4">
            
            
            <Rotulo>Art. 4º</Rotulo>
            
            <Caput id="art4_cpt">
            
            
            
            <p>
    As varas federais que tiverem cargos vagos de juiz federal substituto transformados em cargos de juiz de tribunal regional federal, nos termos do Anexo I desta Lei, terão seu quadro permanente ajustado para 1 (um) cargo de juiz federal, e deverá ocorrer a redistribuição de 20 (vinte) funções comissionadas FC-5 e 20 (vinte) funções comissionadas FC-3 do quadro permanente da Justiça Federal da 1ª Região para o quadro permanente do Tribunal Regional Federal da 6ª Região.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art5">
            
            
            <Rotulo>Art. 5º</Rotulo>
            
            <Caput id="art5_cpt">
            
            
            
            <p>
    Os atuais juízes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região poderão optar pela remoção para o Tribunal Regional Federal da 6ª Região no prazo de até 15 (quinze) dias após a entrada em vigor desta Lei, observadas as seguintes disposições:

  </p>
            <Inciso id="art5_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    os juízes removidos integrarão a lista de antiguidade do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, com preferência em relação aos nomeados;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art5_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    entre os juízes removidos, observar-se-á a antiguidade com base na lista do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no momento da publicação desta Lei;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art5_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    os juízes removidos ocuparão as vagas do novo Tribunal, observada a origem por ocasião do ingresso no Tribunal Regional Federal da 1ª Região;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art5_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    caso o número de juízes removidos do Tribunal Regional Federal da 1ª Região de determinada origem supere o número de vagas, será feita compensação com vagas futuras;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art5_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    caso o número de juízes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região optantes pela remoção exceda o número de cargos de juiz do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, os excedentes terão preferência quanto a vagas futuras.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art5_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    As vagas de juiz do Tribunal Regional Federal da 6ª Região restantes serão providas mediante nomeação pelo Presidente da República.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art5_par2">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art94_cpt-->
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    A Seccional do Estado de Minas Gerais da Ordem dos Advogados do Brasil elaborará a lista sêxtupla reservada a advogado militante, com a observância do disposto no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art94_cpt">caput do art. 94 da Constituição Federal</span>.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art5_par3">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art94_cpt-->
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    O Ministério Público Federal, sob a responsabilidade da Procuradoria-Geral da República, elaborará lista sêxtupla, a que concorrerão integrantes da respectiva classe em todo o País, observado o disposto no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art94_cpt">caput do art. 94 da Constituição Federal</span>.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art5_par4">
            
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    Competirá ao Superior Tribunal de Justiça a elaboração das listas tríplices correspondentes às vagas reservadas a advogado militante e a membro do Ministério Público Federal.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art5_par5">
            
            
            <Rotulo>§ 5º</Rotulo>
            <p>
    O Superior Tribunal de Justiça elaborará lista tríplice para preenchimento, por merecimento, das vagas destinadas à magistratura de carreira, considerados elegíveis todos os juízes federais vinculados à Justiça Federal da 1ª Região.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art5_par6">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93_cpt_inc2_ali4-->
            
            <Rotulo>§ 6º</Rotulo>
            <p>
    O Superior Tribunal de Justiça indicará os juízes mais antigos para preenchimento, por antiguidade, das vagas destinadas à magistratura de carreira, considerados elegíveis todos os juízes federais vinculados à Justiça Federal da 1ª Região, observado o disposto na <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93_cpt_inc2_ali4">alínea d do inciso II do caput do art. 93 da Constituição Federal</span>.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art5_par7">
            
            
            <Rotulo>§ 7º</Rotulo>
            <p>
    As listas de que trata este artigo serão elaboradas no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de entrada em vigor desta Lei.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art6">
            
            
            <Rotulo>Art. 6º</Rotulo>
            
            <Caput id="art6_cpt">
            
            
            
            <p>
    O Presidente do Superior Tribunal de Justiça instalará o Tribunal Regional Federal da 6ª Região, empossará os membros de sua primeira composição e presidirá a sessão inaugural, na qual os integrantes do novo Tribunal elegerão, para o primeiro biênio, em escrutínio secreto, o Presidente e o Vice-Presidente, a serem imediatamente empossados.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art6_par1u">
            <!--Link: urn:lex:br:senado.federal:regimento.interno:1970-11-27;1970-->
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    O Tribunal Regional Federal da 6ª Região aprovará seu <span xlink:href="urn:lex:br:senado.federal:regimento.interno:1970-11-27;1970">regimento interno</span> no prazo de 30 (trinta) dias, contado da instalação.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art7">
            
            
            <Rotulo>Art. 7º</Rotulo>
            
            <Caput id="art7_cpt">
            
            
            
            <p>
    Instalado o Tribunal Regional Federal da 6ª Região, ser-lhe-ão transferidos os processos sob sua jurisdição, mediante remessa, independentemente de despacho e preferencialmente sob forma digital.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art7_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Fica mantida a atual competência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região até a data de instalação do Tribunal Regional Federal da 6ª Região.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art7_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Na hipótese de ter havido início de julgamento em órgão colegiado, deverá ser ele concluído, com posterior remessa automática dos autos ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art7_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    Serão igualmente remetidos ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região os processos nos quais tenha havido oposição de embargos de declaração e interposição de agravos internos, ainda pendentes de julgamento, bem como os recursos extraordinários e especiais pendentes de exame de admissibilidade.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art7_par4">
            
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    A competência para o julgamento das ações rescisórias e revisões criminais relativas a litígios oriundos do Estado de Minas Gerais será do Tribunal Regional Federal da 6ª Região.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art7_par5">
            
            
            <Rotulo>§ 5º</Rotulo>
            <p>
    O Superior Tribunal de Justiça prestará auxílio na digitalização de autos físicos de processos a serem transferidos.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art8">
            
            
            <Rotulo>Art. 8º</Rotulo>
            
            <Caput id="art8_cpt">
            
            
            
            <p>
    Os juízes federais e os juízes federais substitutos pertencentes à 1ª Região que tenham tomado posse até a data de publicação desta Lei ficarão vinculados a uma lista única de antiguidade e poderão concorrer, a qualquer tempo e por quantas vezes quiserem, à remoção ou à promoção para unidades vinculadas ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região ou ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região, ou à promoção para os referidos Tribunais.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art8_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    O Conselho da Justiça Federal regulamentará a aferição do merecimento para a promoção nas hipóteses previstas no caput deste artigo.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art9">
            
            
            <Rotulo>Art. 9º</Rotulo>
            
            <Caput id="art9_cpt">
            
            
            
            <p>
    Ficam criados, na forma do Anexo II desta Lei, o quadro de cargos efetivos e de cargos em comissão dos servidores da primeira instância e o quadro de cargos efetivos e de cargos em comissão dos servidores da segunda instância, ambos do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, nos limites do orçamento global da Justiça Federal.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art9_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Os quadros efetivos de magistrados e de servidores, providos ou não, atualmente integrantes da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais e das Subseções Judiciárias a ela vinculadas passam a pertencer aos quadros efetivos de magistrados e de servidores da primeira e da segunda instâncias da 6ª Região da Justiça Federal, em conformidade com o Anexo II desta Lei.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art9_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Com exceção dos quadros discriminados no § 1º deste artigo, ficam extintos 145 (cento e quarenta e cinco) cargos efetivos do quadro do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e dos quadros da primeira instância da Justiça Federal da 1ª Região, nos termos do Anexo II desta Lei.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art9_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    Parte do valor derivado da extinção dos cargos indicados no § 2º deste artigo será utilizada para criação dos cargos de analista judiciário e dos cargos em comissão, de livre nomeação e provimento, especificados no Anexo II desta Lei.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art9_par4">
            
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    O valor das funções comissionadas pertencentes à atual estrutura da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, somado às sobras orçamentárias derivadas da conversão indicada no parágrafo único do art. 2º desta Lei e a uma parte dos valores derivados da extinção indicada no § 2º deste artigo, será utilizado para a criação de cargos e funções comissionadas dos quadros da primeira e da segunda instâncias do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, nos termos do Anexo III desta Lei.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art10">
            
            
            <Rotulo>Art. 10.</Rotulo>
            
            <Caput id="art10_cpt">
            
            
            
            <p>
    Poderão ser nomeados para os cargos de provimento efetivo do Tribunal Regional Federal da 6ª Região candidatos aprovados em concursos públicos realizados pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região ou, em sua falta, por órgãos do Poder Judiciário da União, considerada a data de homologação mais antiga na hipótese de existência de mais de um concurso válido.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art11">
            
            
            <Rotulo>Art. 11.</Rotulo>
            
            <Caput id="art11_cpt">
            
            
            
            <p>
    Compete ao Conselho da Justiça Federal adotar as medidas administrativas para a instalação e o funcionamento do Tribunal Regional Federal da 6ª Região.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art11_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    As despesas iniciais de organização, de instalação e de funcionamento do Tribunal Regional Federal da 6ª Região correrão à conta dos recursos orçamentários já consignados à Justiça Federal.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art11_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Resolução do Conselho da Justiça Federal disporá sobre a realocação dos cargos da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais necessários à instalação do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, observadas as seguintes disposições:

  </p>
            <Inciso id="art11_par2_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    varas federais da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais localizadas em Belo Horizonte, das quais até 3 (três) de competência cível, até 2 (duas) de juizado especial federal e até 1 (uma) criminal, poderão ser extintas, mesmo que criadas por lei específica, com redistribuição de cargos de servidor e funções comissionadas, assegurado aos juízes federais e aos juízes federais substitutos o exercício da jurisdição na mesma localidade em que estiverem lotados;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art11_par2_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    as secretarias das varas federais da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais serão unificadas por área de competência e poderão ser ampliadas conforme a necessidade.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo id="art11_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    A resolução referida no § 2º deste artigo deverá dispor, ainda, sobre a organização inicial do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, observadas as seguintes disposições:

  </p>
            <Inciso id="art11_par3_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    o exercício da Corregedoria Regional será atribuído ao Vice-Presidente do Tribunal;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art11_par3_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    os gabinetes e os órgãos colegiados serão auxiliados por secretaria única;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art11_par3_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    o Tribunal Regional Federal da 6ª Região poderá, nos 2 (dois) primeiros anos após sua instalação, propor ao Conselho da Justiça Federal modificação na resolução de que trata este parágrafo;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art11_par3_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    o Tribunal Regional Federal da 6ª Região terá, após o prazo previsto no inciso III deste parágrafo, autonomia para dispor sobre sua organização e da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, nos termos da lei.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo id="art11_par4">
            
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    As medidas administrativas para a instalação e o funcionamento do Tribunal Regional Federal da 6ª Região somente serão adotadas após o encerramento da vigência do estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art12">
            
            
            <Rotulo>Art. 12.</Rotulo>
            
            <Caput id="art12_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2016-12-15;95-->
            
            
            <p>
    A média de porcentagem do orçamento da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais nos últimos 5 (cinco) anos fica destinada ao orçamento do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que poderá ser complementado até o limite imposto pela <span xlink:href="urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2016-12-15;95">Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016</span>, à Justiça Federal, sem interferência no orçamento restante da 1ª Região e nos orçamentos das 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Regiões.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art12_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    Após a realização dos estudos necessários pelo Conselho da Justiça Federal, será definida a exata destinação de recursos à primeira e à segunda instâncias.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art13">
            
            
            <Rotulo>Art. 13.</Rotulo>
            
            <Caput id="art13_cpt">
            
            
            
            <p>
    Cabe ao Conselho da Justiça Federal, na esfera de sua competência, adotar as providências necessárias para a execução desta Lei, inclusive quanto à distribuição e ao estabelecimento de cronograma anual de preenchimento dos cargos criados, observada a disponibilidade orçamentária.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art14">
            
            
            <Rotulo>Art. 14.</Rotulo>
            
            <Caput id="art14_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2008-10-29;11798!art2_cpt_inc2-->
            
            
            <p>
    O <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2008-10-29;11798!art2_cpt_inc2">inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 11.798, de 29 de outubro de 2008</span>, passa a vigorar com a seguinte redação:

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:2008-10-29;11798" id="art14_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art2" id="art14_cpt_alt1_art2" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 2º</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art2_cpt" id="art14_cpt_alt1_art2_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            <Omissis id="art14_cpt_alt1_art2_cpt_omi1"/><Inciso xlink:href="art2_cpt_inc2" id="art14_cpt_alt1_art2_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    por 4 (quatro) Ministros, eleitos entre os integrantes do Superior Tribunal de Justiça, juntamente com seus suplentes;

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Omissis id="art14_cpt_alt1_art2_omi1" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR"/>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art15">
            
            
            <Rotulo>Art. 15.</Rotulo>
            
            <Caput id="art15_cpt">
            
            
            
            <p>
    Esta Lei entra em vigor no primeiro dia útil subsequente a 1º de janeiro de 2021.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo></Articulacao>
        </Norma></ProjetoNorma>      
    </LexML>