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      <Metadado>
      <Identificacao URN="urn:lex:br:senado.federal:projeto.lei;pl:2020;3364@data.evento;leitura;2020-08-28t07.16"/>
    </Metadado>
      <ProjetoNorma><Norma>
          <ParteInicial>
      <Epigrafe id="epigrafe">PROJETO DE LEI Nº 3364 DE 2020</Epigrafe>
		  <Ementa id="ementa">Dispõe sobre o repasse de recursos a Estados, Distrito Federal e Municípios, em caráter emergencial e em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, com o objetivo de garantir a prestação do serviço de transporte público coletivo de passageiros e de reequilibrar os contratos impactados pelos efeitos da pandemia da Covid-19; altera a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2001-06-05;10233">Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001</span>; e dá outras providências.
</Ementa>
      <Preambulo id="preambulo"><p>
    O CONGRESSO NACIONAL decreta:
  </p><p>
    
  </p></Preambulo>
    </ParteInicial>
          <Articulacao><Artigo id="art1">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput id="art1_cpt">
            
            
            
            <p>
    Serão repassados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) habitantes, em caráter emergencial e em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, até R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais) mediante condições estabelecidas em termo de adesão, com o objetivo de garantir a prestação do serviço de transporte público coletivo de passageiros, urbano ou semiurbano.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art1_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    O termo de adesão de que trata o caput deste artigo será disponibilizado pela União e deverá prever, no mínimo, as seguintes condições para o acesso dos entes referidos no caput deste artigo aos recursos:

  </p>
            <Inciso id="art1_par1_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    o compromisso de promover a revisão dos contratos de prestação do serviço de transporte público coletivo de passageiros até 31 de dezembro de 2021, de acordo com o disposto no art. 2º desta Lei;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art1_par1_inc2">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2012-01-03;12587-->
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    o compromisso de adoção de instrumentos de priorização do transporte público coletivo de passageiros em relação ao transporte individual motorizado, nos termos da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2012-01-03;12587">Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012</span>, com ênfase em instrumentos de baixo custo, como faixas e/ou horários exclusivos para o transporte coletivo;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art1_par1_inc3">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2012-01-03;12587-->
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    o compromisso de adoção de instrumentos de priorização do transporte não motorizado em relação ao transporte individual motorizado, nos termos da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2012-01-03;12587">Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012</span>, com ênfase em instrumentos de baixo custo, como faixas de pedestre, ciclofaixas e sinalização operacional;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art1_par1_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    a vedação à adoção compulsória de novas gratuidades sem a devida contraprestação pecuniária do titular do serviço público ou a permissão para que o operador do serviço de transporte público obtenha receitas acessórias, de forma a não onerar a tarifa dos usuários pagantes;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art1_par1_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    o total adimplemento, pelo ente, de obrigações contratuais perante os operadores dos serviços de transporte público coletivo de passageiros, incluída a quitação de dívidas e de contraprestações pecuniárias pendentes, excetuadas aquelas que, comprovadamente, foram originadas em razão dos efeitos do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art1_par1_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    os critérios para a repartição dos recursos no âmbito do Município, do Distrito Federal ou do Estado, entre os diferentes operadores do serviço de transporte público coletivo de passageiros, quando for o caso;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art1_par1_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    as diretrizes para a redução gradual e progressiva das emissões de dióxido de carbono de origem fóssil e de poluentes tóxicos, com a utilização gradual de combustíveis e de tecnologias mais limpos e sustentáveis; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art1_par1_inc8">
            
            
            <Rotulo>VIII –</Rotulo>
            <p>
    a possibilidade de o Município ceder, em favor do respectivo Estado, o direito de recebimento dos recursos estabelecido nesta Lei.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo id="art1_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    A aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo em empresas públicas ou em sociedades de economia mista somente será permitida em eventuais parcerias público-privadas ou concessões patrocinadas vinculadas a essas empresas, ou naquelas que realizam diretamente o serviço de transporte público coletivo de passageiros, de forma proporcional ao número de passageiros transportados pela respectiva empresa em relação ao total transportado sob a gestão do ente, e deverá ser direcionada exclusivamente aos fins previstos nesta Lei.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art1_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    A aplicação dos repasses de que trata esta Lei possui, para os entes beneficiados, natureza de despesa obrigatória.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art2">
            
            
            <Rotulo>Art. 2º</Rotulo>
            
            <Caput id="art2_cpt">
            
            
            
            <p>
    A revisão dos contratos de prestação do serviço de transporte público coletivo de passageiros de que trata o art. 1º desta Lei deverá contemplar, no mínimo:

  </p>
            <Inciso id="art2_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    mecanismos de reequilíbrio financeiro que, somados, tenham, no mínimo, o mesmo valor presente líquido dos recursos federais aportados, priorizadas a redução de custos, a otimização da rede de transportes e a adoção de receitas acessórias;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    mecanismos que garantam a promoção da transparência na delegação, sobretudo no que se refere à composição da tarifa de remuneração da prestação do serviço;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    auditoria independente dos balanços a partir do exercício de 2021;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    incentivo à adoção de procedimentos de bilhetagem eletrônica e de outras medidas tecnológicas que tragam melhorias à qualidade da prestação do serviço;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    níveis mínimos de qualidade que, em caso de repetidos descumprimentos, levem à caducidade do contrato;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    implantação de sistema de informação que permita a auditoria e a transparência ativa de dados de bilhetagem e o monitoramento georreferenciado dos veículos;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    manutenção, pelo período que perdurar o estado de calamidade pública de que trata o art. 1º desta Lei, do quantitativo de empregados em número igual ou superior ao existente em 31 de julho de 2020; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc8">
            
            
            <Rotulo>VIII –</Rotulo>
            <p>
    impossibilidade de prorrogação contratual após seu fim ordinário.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art2_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Os contratos de serviços de transporte público coletivo por ônibus revisados no âmbito desta Lei não poderão ter vigência superior a 15 (quinze) anos a partir de sua celebração.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art2_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    A vedação de prorrogação prevista no inciso VIII do caput deste artigo não incide sobre os contratos de transporte sobre trilhos, desde que:

  </p>
            <Inciso id="art2_par2_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    sua vigência ordinária esteja prevista para se encerrar em até 10 (dez) anos, contados da data de entrada em vigor desta Lei; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_par2_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    o novo prazo contratual encerre-se em até 30 (trinta) anos, contados da data de entrada em vigor desta Lei.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo id="art2_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    Caso comprovada a inviabilidade de oferta de contrapartidas em valor presente líquido equivalente aos recursos federais, nos termos do inciso I do caput deste artigo, as contrapartidas poderão ser adequadas às possibilidades locais.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art3">
            
            
            <Rotulo>Art. 3º</Rotulo>
            
            <Caput id="art3_cpt">
            
            
            
            <p>
    Os recursos de que trata esta Lei serão transferidos aos entes referidos no caput do art. 1º desta Lei e somente poderão ser liberados às empresas beneficiadas em etapas, após o cumprimento das obrigações estabelecidas no termo de adesão a que se refere o mesmo artigo, e deverão ser utilizados com a finalidade de promover o reequilíbrio econômico dos contratos do serviço de transporte público coletivo de passageiros e a adequação do nível de serviço necessário para atender aos parâmetros sanitários vigentes, em atenção à saúde da população, com alocação, prioritariamente, na seguinte ordem:

  </p>
            <Inciso id="art3_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    pagamento pela aquisição de bens essenciais à prestação do serviço de transporte público coletivo de passageiros, desde que o ativo adquirido passe a integrar relação de bens reversíveis do contrato;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    aquisição antecipada de bilhetes de passagens, preferencialmente destinados aos beneficiários dos programas sociais do governo federal existentes ou que venham a ser criados durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    contratação de prestação de serviços de transporte de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida em veículos adaptados, por meio de instrumentos administrativos que se façam adequados.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art3_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Para fins de reequilíbrio dos contratos do serviço público de transporte coletivo de passageiros, poderá ser admitida destinação dos recursos para finalidade diversa das definidas nos incisos I, II e III do caput deste artigo, a depender das especificidades do sistema local, desde que expressamente previstas no termo de adesão e devidamente justificadas pelo ente público responsável.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art3_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    No caso de os bens adquiridos na forma do inciso I do caput deste artigo serem veículos, estes deverão ser novos ou, se usados, terem sido fabricados há, no máximo, 5 (cinco) anos.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art3_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    Caso todos os bens essenciais à prestação do serviço de transporte coletivo já integrem a relação de bens reversíveis do contrato ou sejam de propriedade do titular, os recursos serão aplicados considerando a ordem de prioridade iniciada no inciso II do caput deste artigo.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art3_par4">
            
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    Os entes que receberem os recursos deverão aplicá-los de forma proporcional ao número de passageiros transportados por cada operador sob sua gestão.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art4">
            
            
            <Rotulo>Art. 4º</Rotulo>
            
            <Caput id="art4_cpt">
            
            
            
            <p>
    Os entes beneficiados com recursos nos termos desta Lei que não promoverem a revisão dos contratos do serviço de transporte público coletivo de passageiros até 31 de dezembro de 2021 ficarão sujeitos, pelo período que durar a inadimplência:

  </p>
            <Inciso id="art4_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    à suspensão das transferências voluntárias de recursos pela União para ações nas áreas de transportes ou de mobilidade urbana; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    ao impedimento para celebrar, nas áreas de transportes ou de mobilidade urbana, acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como para receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da administração direta e indireta da União.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art5">
            
            
            <Rotulo>Art. 5º</Rotulo>
            
            <Caput id="art5_cpt">
            
            
            
            <p>
    Os entes referidos no caput do art. 1º desta Lei que optarem por aderir às condições estabelecidas nesta Lei prestarão contas do uso dos recursos recebidos diretamente ao Tribunal de Contas da União.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art5_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    O governo federal deverá divulgar amplamente, em portal de transparência específico, os valores aportados para cada ente que aderir ao programa, bem como os documentos envolvidos na adesão, e caberá a cada ente beneficiário a divulgação das informações no respectivo portal de transparência.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art6">
            
            
            <Rotulo>Art. 6º</Rotulo>
            
            <Caput id="art6_cpt">
            
            
            
            <p>
    Às empresas beneficiadas com recursos de que trata esta Lei ficam vedados o pagamento de juros sobre capital próprio e a distribuição de lucros aos acionistas até 31 de dezembro de 2021.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art7">
            
            
            <Rotulo>Art. 7º</Rotulo>
            
            <Caput id="art7_cpt">
            
            
            
            <p>
    Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios de que trata o art. 1º desta Lei deverão manifestar o interesse na assinatura do termo de adesão a que se refere o mesmo artigo no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação desta Lei.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art7_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Os recursos referidos no art. 1º desta Lei serão divididos da seguinte forma:

  </p>
            <Inciso id="art7_par1_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    30% (trinta por cento) serão destinados aos Estados e ao Distrito Federal;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art7_par1_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    70% (setenta por cento) serão destinados aos Municípios.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo id="art7_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Os recursos referidos no § 1º deste artigo serão distribuídos de acordo com os seguintes critérios:

  </p>
            <Inciso id="art7_par2_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    no caso do Distrito Federal e dos Estados elegíveis, de forma proporcional à população de cada ente residente em Municípios que componham regiões metropolitanas, regiões integradas de desenvolvimento ou aglomerações urbanas que incluam pelo menos 1 (um) Município com mais de 200.000 (duzentos mil) habitantes, conforme dados da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), na forma do Anexo I desta Lei;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art7_par2_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    no caso dos Municípios elegíveis, de forma proporcional à população residente, conforme dados do IBGE, na forma do Anexo II desta Lei.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo id="art7_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    No caso de não ter ocorrido, até 10 de dezembro de 2020, a assinatura de termo de adesão para recebimento dos recursos por qualquer dos entes elegíveis na forma desta Lei, os recursos correspondentes serão distribuídos, de modo a manter a proporcionalidade definida neste artigo, para:

  </p>
            <Inciso id="art7_par3_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    o respectivo Estado, na hipótese de não assinatura por Município elegível; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art7_par3_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    os demais Estados, na hipótese de não assinatura por Estado elegível.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo id="art7_par4">
            
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    No caso de região metropolitana que tenha entidade de natureza multifederativa responsável pela gestão do sistema de transporte público coletivo de passageiros, a totalidade dos recursos poderá ser solicitada pelo respectivo ente multifederativo.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art8">
            
            
            <Rotulo>Art. 8º</Rotulo>
            
            <Caput id="art8_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2020-06-02;14007-->
            
            
            <p>
    Os repasses aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de que trata esta Lei serão realizados com recursos aplicados em operações com compromisso de revenda e demais disponibilidades vinculados ao fundo das reservas monetárias na data de sua extinção, nos termos da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2020-06-02;14007">Lei nº 14.007, de 2 de junho de 2020</span>, após a liquidação pelo Banco Central do Brasil de eventuais obrigações do referido fundo e da transferência dos valores restantes para a conta única da União.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art9">
            
            
            <Rotulo>Art. 9º</Rotulo>
            
            <Caput id="art9_cpt">
            
            
            
            <p>
    Fica vedado aos entes beneficiados com recursos nos termos desta Lei estabelecer elevação tarifária no serviço de transporte público coletivo de passageiros, urbano ou semiurbano, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art10">
            
            
            <Rotulo>Art. 10.</Rotulo>
            
            <Caput id="art10_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2001-06-05;10233!art77-->
            
            
            <p>
    O <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2001-06-05;10233!art77">art. 77 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001</span>, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:2001-06-05;10233" id="art10_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art77" id="art10_cpt_alt1_art77" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 77.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art77_cpt" id="art10_cpt_alt1_art77_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            
          </Caput><Omissis id="art10_cpt_alt1_art77_omi1"/><Paragrafo xlink:href="art77_par4" id="art10_cpt_alt1_art77_par4" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    Em caso de grandes catástrofes, de epidemias, de pandemias ou de outras calamidades e situações de emergência, que tragam risco à saúde coletiva e à segurança pública, com impacto relevante na rotina econômica, ficará reduzido o recolhimento da taxa de fiscalização prevista no § 3º deste artigo no valor de 1/12 (um doze avos) para cada mês de vigência do decreto de estado de calamidade.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art11">
            
            
            <Rotulo>Art. 11.</Rotulo>
            
            <Caput id="art11_cpt">
            
            
            
            <p>
    As disposições desta Lei serão regulamentadas pelo Poder Executivo.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art12">
            
            
            <Rotulo>Art. 12.</Rotulo>
            
            <Caput id="art12_cpt">
            
            
            
            <p>
    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo></Articulacao>
        </Norma></ProjetoNorma>      
    </LexML>