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      <Metadado>
      <Identificacao URN="urn:lex:br:federal:medida.provisoria:LEXML_URN_ID"/>
    </Metadado>
      <ProjetoNorma><Norma>
          <ParteInicial>
      <Epigrafe id="epigrafe">MEDIDA PROVISÓRIA Nº LEXML_EPIGRAFE_NUMERO de LEXML_EPIGRAFE_DATA </Epigrafe>
		  <Ementa id="ementa">Institui o Programa Casa Verde e Amarela.
</Ementa>
      <Preambulo id="preambulo"><p>
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
  </p><p>
    
  </p></Preambulo>
    </ParteInicial>
          <Articulacao><Artigo id="art1">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput id="art1_cpt">
            
            
            
            <p>
    Fica instituído o Programa Casa Verde e Amarela, com a finalidade de promover o direito à moradia a famílias residentes em áreas urbanas, com renda mensal de até R$ 7.000,00 (sete mil reais), e a famílias residentes em áreas rurais, com renda anual de até R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), associado ao desenvolvimento econômico, à geração de trabalho e renda e à elevação dos padrões de habitabilidade e de qualidade de vida da população urbana e rural.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art1_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Na hipótese de contratação de operações de financiamento habitacional, a concessão de subvenções econômicas com recursos orçamentários da União fica limitada ao atendimento de famílias, em áreas urbanas, com renda mensal de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e de agricultores e trabalhadores rurais, em áreas rurais, com renda anual de até R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais).

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art1_par2">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2017-07-11;13465!art13_cpt_inc1-->
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Na hipótese de regularização fundiária, a concessão de subvenções econômicas com recursos orçamentários da União fica limitada ao atendimento de famílias na situação prevista no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2017-07-11;13465!art13_cpt_inc1">inciso I do caput do art. 13 da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017</span>.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art2">
            
            
            <Rotulo>Art. 2º</Rotulo>
            
            <Caput id="art2_cpt">
            
            
            
            <p>
    São diretrizes do Programa Casa Verde e Amarela:

  </p>
            <Inciso id="art2_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    atendimento habitacional compatível com a realidade local, de modo a reconhecer a diversidade regional, urbana e rural, ambiental, social, cultural e econômica do País;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    habitação entendida em seu sentido amplo de moradia, a qual se integram as dimensões física, urbanística, fundiária, econômica, social, cultural e ambiental do espaço em que a vida do cidadão acontece;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc3">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988-->
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    estímulo ao cumprimento da função social da propriedade e do direito à moradia, nos termos do disposto na <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988">Constituição</span>;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    promoção do planejamento integrado com as políticas urbanas de infraestrutura, saneamento, mobilidade e gestão do território e transversalidade com as políticas públicas de desenvolvimento econômico e social, com vistas ao desenvolvimento urbano sustentável;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    estímulo a políticas fundiárias que garantam a oferta de áreas urbanizadas para habitação, com localização, preço e quantidade compatíveis com as diversas faixas de renda do mercado habitacional, de forma a priorizar a faixa de interesse social;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    redução das desigualdades sociais e regionais do País;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc7">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2005-06-16;11124-->
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    cooperação federativa e fortalecimento do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, de que trata a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2005-06-16;11124">Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005</span>;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc8">
            
            
            <Rotulo>VIII –</Rotulo>
            <p>
    aperfeiçoamento da qualidade, da durabilidade, da segurança e da habitabilidade da construção de habitações e da instalação de infraestrutura em empreendimentos de interesse social;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc9">
            
            
            <Rotulo>IX –</Rotulo>
            <p>
    sustentabilidade econômica, social e ambiental dos empreendimentos habitacionais; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc10">
            
            
            <Rotulo>X –</Rotulo>
            <p>
    transparência e participação dos agentes envolvidos e dos beneficiários do Programa Casa Verde e Amarela.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art3">
            
            
            <Rotulo>Art. 3º</Rotulo>
            
            <Caput id="art3_cpt">
            
            
            
            <p>
    São objetivos do Programa Casa Verde e Amarela:

  </p>
            <Inciso id="art3_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    ampliar o estoque de moradias para atender as necessidades habitacionais, sobretudo, da população de baixa renda;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    promover a melhoria do estoque de moradias existente para reparar as inadequações habitacionais, de modo a incluir aquelas de caráter fundiário, edilício, saneamento, infraestrutura e equipamentos públicos;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    estimular a modernização do setor da construção e a inovação tecnológica com vistas à redução dos custos e à melhoria da qualidade da produção habitacional, com a finalidade de ampliar o atendimento pelo Programa Casa Verde e Amarela; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    promover o desenvolvimento institucional e a capacitação dos agentes públicos e privados responsáveis pela promoção do Programa Casa Verde e Amarela, com o objetivo de fortalecer a sua ação no cumprimento de suas atribuições.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art4">
            
            
            <Rotulo>Art. 4º</Rotulo>
            
            <Caput id="art4_cpt">
            
            
            
            <p>
    O Poder Executivo federal definirá em regulamento:

  </p>
            <Inciso id="art4_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    os critérios e a periodicidade para a atualização dos limites de renda e das subvenções econômicas de que trata o art. 1º;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    as metas, as prioridades, o tipo de benefício destinado às famílias, conforme localização e população do Município ou do Distrito Federal, e as faixas de renda, respeitadas as atribuições legais sobre cada fonte de recursos e em consonância com os limites estabelecidos no art. 1º e com a disponibilidade orçamentária e financeira; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    a periodicidade, a forma e os agentes responsáveis pela definição da remuneração devida aos agentes operadores e financeiros para atuação do Programa Casa Verde e Amarela, quando couber.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art5">
            
            
            <Rotulo>Art. 5º</Rotulo>
            
            <Caput id="art5_cpt">
            
            
            
            <p>
    O Programa Casa Verde e Amarela será promovido por agentes públicos e privados, que assumirão atribuições específicas conforme a fonte de recursos e a ação a ser implementada.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art5_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    Na qualidade de agentes do Programa Casa Verde e Amarela, respeitadas as atribuições contidas em legislações específicas, compete:

  </p>
            <Inciso id="art5_par1u_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    ao Ministério do Desenvolvimento Regional:

  </p>
            <Alinea id="art5_par1u_inc1_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    gerir e estabelecer as ações abrangidas pelo Programa Casa Verde e Amarela; e

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art5_par1u_inc1_ali2">
            
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    monitorar e avaliar os resultados obtidos pelo Programa Casa Verde e Amarela, de forma a assegurar a transparência na divulgação de informações;

  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso><Inciso id="art5_par1u_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    aos órgãos colegiados gestores de fundos financiadores do Programa Casa Verde e Amarela de que trata o art. 6º: exercer as atribuições estabelecidas nas leis que os instituírem;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art5_par1u_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    aos operadores de fundos financiadores do Programa Casa Verde e Amarela de que trata o art. 6º: estabelecer mecanismos e procedimentos operacionais necessários à realização de ações abrangidas pelo Programa Casa Verde e Amarela, em conformidade com as diretrizes aprovadas pelos órgãos colegiados de que trata o art. 6º, quando for o caso;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art5_par1u_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    às instituições ou aos agentes financeiros: adotar mecanismos e procedimentos necessários à realização de ações abrangidas pelo Programa Casa Verde e Amarela e participar do referido Programa de acordo com a sua capacidade técnica e operacional, na forma a ser regulamentada pelo Ministério do Desenvolvimento Regional ou a ser aprovada pelos órgãos colegiados de que trata o art. 6º, conforme o caso;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art5_par1u_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    aos governos estaduais, municipais e distrital: implementar e executar as suas políticas habitacionais em articulação com o Programa Casa Verde e Amarela e garantir as condições adequadas para a sua realização e a sua execução, na qualidade de executores, de promotores ou de apoiadores;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art5_par1u_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    às entidades privadas com ou sem fins lucrativos destinadas à provisão habitacional: executar as ações e as atividades abrangidas pelo Programa Casa Verde e Amarela, respeitadas as legislações específicas relativas aos recursos financiadores;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art5_par1u_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    às empresas da cadeia produtiva do setor da construção civil: executar as ações e exercer as atividades abrangidas pelo Programa Casa Verde e Amarela, na qualidade de incorporadora, prestadora de serviço, executora ou proponente, conforme o caso; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art5_par1u_inc8">
            
            
            <Rotulo>VIII –</Rotulo>
            <p>
    às famílias beneficiárias do Programa Casa Verde e Amarela:

  </p>
            <Alinea id="art5_par1u_inc8_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    fornecer dados e documentos;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art5_par1u_inc8_ali2">
            
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    assumir o financiamento, quando for o caso;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art5_par1u_inc8_ali3">
            
            
            <Rotulo>c)</Rotulo>
            <p>
    honrar o pagamento das prestações, dos aluguéis, dos arrendamentos ou de outras contrapartidas; e

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art5_par1u_inc8_ali4">
            
            
            <Rotulo>d)</Rotulo>
            <p>
    apropriar-se corretamente dos bens e serviços colocados à sua disposição.

  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso>
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art6">
            
            
            <Rotulo>Art. 6º</Rotulo>
            
            <Caput id="art6_cpt">
            
            
            
            <p>
    O Programa Casa Verde e Amarela será constituído pelos seguintes recursos, sem prejuízo de outros recursos que lhe venham a ser destinados:

  </p>
            <Inciso id="art6_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    dotações orçamentárias da União;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art6_cpt_inc2">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2005;11124-->
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS, observado o disposto na <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2005;11124">Lei nº 11.124, de 2005</span>;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art6_cpt_inc3">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2001-02-12;10188-->
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, observado o disposto na <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2001-02-12;10188">Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001</span>;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art6_cpt_inc4">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1993-07-13;8677-->
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, observado o disposto na <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1993-07-13;8677">Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993</span>;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art6_cpt_inc5">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1990-05-11;8036-->
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, observado o disposto na <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1990-05-11;8036">Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990</span>;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art6_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    operações de crédito de iniciativa da União, firmadas com organismos multilaterais de crédito, destinadas à implementação do Programa Casa Verde e Amarela;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art6_cpt_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    contrapartidas financeiras, físicas ou de serviços de origem pública ou privada;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art6_cpt_inc8">
            
            
            <Rotulo>VIII –</Rotulo>
            <p>
    doações públicas ou privadas destinadas aos fundos de que tratam os incisos II ao V; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art6_cpt_inc9">
            
            
            <Rotulo>IX –</Rotulo>
            <p>
    outros recursos destinados à implementação do Programa Casa Verde e Amarela, oriundos de fontes nacionais e internacionais.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art6_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    A União, por meio da alocação de recursos destinados a ações integrantes das leis orçamentárias anuais, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, fica autorizada a:

  </p>
            <Inciso id="art6_par1_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    integralizar cotas no FAR, transferir recursos ao FDS, complementar os descontos concedidos pelo FGTS, subvencionar a regularização fundiária, a produção, a aquisição, a requalificação e a melhoria de moradias ou conceder subvenção econômica ao beneficiário pessoa física; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art6_par1_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    alocar subvenção econômica com a finalidade de complementar o valor necessário a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das operações de financiamento realizadas pelas instituições ou agentes financeiros, de forma a compreender as despesas de contratação, de administração e de cobrança e de custos de alocação, remuneração e perda de capital.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo id="art6_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    A União, observada a legislação específica, poderá destinar ao Programa Casa Verde e Amarela bens imóveis de seu domínio para o desenvolvimento de intervenções ou de empreendimentos de uso habitacional ou misto.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art6_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    A contrapartida do beneficiário, quando houver, será realizada sob a forma de participação pecuniária, para complementação do valor de investimento da operação ou para retorno total ou parcial dos recursos aportados pelo Programa Casa Verde e Amarela, observada a legislação específica.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art6_par4">
            
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    Os demais agentes públicos ou privados do Programa Casa Verde e Amarela poderão aportar contrapartidas sob a forma de participação pecuniária, bens imóveis e obras para complementação ou assunção do valor de investimento da operação.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art6_par5">
            
            
            <Rotulo>§ 5º</Rotulo>
            <p>
    A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão complementar o valor das operações com incentivos e benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art6_par6">
            
            
            <Rotulo>§ 6º</Rotulo>
            <p>
    A participação de Estados, do Distrito Federal e de Municípios no Programa Casa Verde e Amarela fica condicionada à existência de lei do ente federativo, no âmbito de sua competência, que assegure a isenção dos tributos que tenham como fato gerador a transferência das moradias ofertadas pelo Programa Casa Verde e Amarela com a participação de, no mínimo, uma das fontes descritas nos incisos III e IV do caput, a qual deverá produzir efeitos em momento prévio à contratação dos investimentos.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art6_par7">
            
            
            <Rotulo>§ 7º</Rotulo>
            <p>
    Nas contratações realizadas até 31 de dezembro de 2021, a participação de que trata o § 6º fica condicionada à existência de lei do ente federativo, no âmbito de sua competência, que produza efeitos em momento prévio à entrega das unidades habitacionais às famílias beneficiárias.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art7">
            
            
            <Rotulo>Art. 7º</Rotulo>
            
            <Caput id="art7_cpt">
            
            
            
            <p>
    Respeitados os regulamentos específicos de cada uma das fontes de recursos e a necessária vinculação ao Programa Casa Verde e Amarela, são passíveis de compor o valor de investimento da operação:

  </p>
            <Inciso id="art7_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    elaboração de estudos, planos e projetos técnicos sociais, urbanísticos e habitacionais;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art7_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    aquisição de imóvel para implantação de empreendimento habitacional;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art7_cpt_inc3">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2017;13465-->
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    regularização fundiária urbana, nos termos do disposto na <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2017;13465">Lei nº 13.465, de 2017</span>;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art7_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    urbanização de assentamentos precários;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art7_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    aquisição ou produção de unidade ou de empreendimento habitacional;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art7_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    melhoria de moradia ou requalificação de imóvel;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art7_cpt_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    obras de saneamento, de infraestrutura, de mobilidade ou de implantação de equipamentos públicos, se associadas a intervenções habitacionais, que incluam soluções construídas a partir de fontes renováveis;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art7_cpt_inc8">
            
            
            <Rotulo>VIII –</Rotulo>
            <p>
    assistência técnica para construção ou melhoria de moradias;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art7_cpt_inc9">
            
            
            <Rotulo>IX –</Rotulo>
            <p>
    ações destinadas ao trabalho social e à gestão condominial ou associativa com beneficiários das intervenções habitacionais;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art7_cpt_inc10">
            
            
            <Rotulo>X –</Rotulo>
            <p>
    elaboração e implementação de estudos, planos, treinamentos e capacitações;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art7_cpt_inc11">
            
            
            <Rotulo>XI –</Rotulo>
            <p>
    aquisição de bens destinados a apoiar os agentes públicos ou privados envolvidos na implementação do Programa Casa Verde e Amarela; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art7_cpt_inc12">
            
            
            <Rotulo>XII –</Rotulo>
            <p>
    produção de unidades destinadas à atividade comercial, desde que associadas às operações habitacionais.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art7_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Os projetos, as obras e os serviços contratados observarão:

  </p>
            <Inciso id="art7_par1_inc1">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2003-10-01;10741--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2015-07-06;13146-->
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    condições de acessibilidade e de disponibilidade de unidades adaptáveis ao uso por pessoas com deficiência, com a mobilidade reduzida ou idosas, nos termos do disposto na <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2003-10-01;10741">Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003</span>, e na <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2015-07-06;13146">Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015</span>, respectivamente; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art7_par1_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    condições de sustentabilidade social, econômica e ambiental da solução implantada.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo id="art7_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    O Poder Público local que aderir ao Programa Casa Verde e Amarela deverá arcar, diretamente ou por meio dos concessionários ou permissionários de serviços públicos, com os custos de implantação:

  </p>
            <Inciso id="art7_par2_inc1">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art2_par6-->
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    de infraestrutura básica, nos termos do disposto no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art2_par6">§ 6º do art. 2º da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979</span>, e de equipamentos públicos e serviços de mobilidade, quando não incidentes sobre o valor de investimento das operações; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art7_par2_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    de redes e instalações de energia elétrica, de forma a compreender as obras de distribuição até o ponto de entrega, para o atendimento das unidades consumidoras situadas em empreendimentos de produção habitacional urbanos, destinados a famílias com renda familiar mensal de até R$ 2.000,00 (dois mil reais).

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo id="art7_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    As unidades habitacionais produzidas pelo Programa Casa Verde e Amarela poderão ser disponibilizadas aos beneficiários, sob a forma de cessão, doação, locação, comodato, arrendamento ou venda, mediante financiamento ou não, em contrato subsidiado ou não, total ou parcialmente, conforme previsto em regulamento.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art8">
            
            
            <Rotulo>Art. 8º</Rotulo>
            
            <Caput id="art8_cpt">
            
            
            
            <p>
    Na hipótese de utilização dos recursos de que trata o art. 6º com finalidade diversa da definida por esta Medida Provisória, será exigida a devolução correspondente à origem do valor disponibilizado, acrescido de juros e de atualização monetária a serem definidos em regulamento, nos termos do disposto no art. 4º, sem prejuízo das penalidades previstas em lei.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art8_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Os participantes privados que descumprirem normas ou, por meio de ato omissivo ou comissivo, contribuírem para a aplicação indevida dos recursos do Programa Casa Verde e Amarela poderão perder a possibilidade de atuar no Programa, sem prejuízo do dever de ressarcimento dos danos causados e da incidência das demais sanções civis, administrativas e penais aplicáveis.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art8_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    A aplicação da penalidade de impedimento de participar do Programa Casa Verde e Amarela prevista no § 1º será precedida do devido processo administrativo, no qual serão respeitados os princípios do contraditório e a da ampla defesa.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art9">
            
            
            <Rotulo>Art. 9º</Rotulo>
            
            <Caput id="art9_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2009-07-07;11977!art42--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2009-07-07;11977!art43--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2009-07-07;11977!art44-->
            
            
            <p>
    O disposto nos <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2009-07-07;11977!art42">art. 42</span>, <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2009-07-07;11977!art43">art. 43</span> e <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2009-07-07;11977!art44">art. 44 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009</span>, aplica-se ao Programa Casa Verde e Amarela.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art10">
            
            
            <Rotulo>Art. 10.</Rotulo>
            
            <Caput id="art10_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1990;8036!art9-->
            
            
            <p>
    A subvenção econômica fornecida à pessoa física no ato da contratação que tenha por objetivo proporcionar a aquisição ou a produção da moradia por meio do Programa Casa Verde e Amarela será concedida apenas uma vez para cada beneficiário e poderá ser cumulativa com os descontos habitacionais concedidos nas operações de financiamento realizadas nos termos do disposto no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1990;8036!art9">art. 9º da Lei nº 8.036, de 1990</span>, com recursos do FGTS.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art10_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    A subvenção econômica de que trata o caput poderá ser cumulativa com aquelas concedidas por programas habitacionais de âmbito estadual, distrital ou municipal.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art11">
            
            
            <Rotulo>Art. 11.</Rotulo>
            
            <Caput id="art11_cpt">
            
            
            
            <p>
    É vedada a concessão de subvenções econômicas com a finalidade de aquisição de unidade habitacional por pessoa física que:

  </p>
            <Inciso id="art11_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    seja titular de contrato de financiamento obtido com recursos do FGTS ou em condições equivalentes ao Sistema Financeiro da Habitação, em qualquer parte do País;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art11_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    seja proprietário, promitente comprador ou titular de direito de aquisição, arrendamento, usufruto ou uso de imóvel residencial, regular, com padrão mínimo de edificação e habitabilidade, definido pelas regras da administração municipal, e dotada de abastecimento de água, solução de esgotamento sanitário e atendimento regular de energia elétrica, em qualquer parte do País; ou

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art11_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    já tenha recebido, nos últimos dez anos, benefícios similares oriundos de subvenções econômicas concedidas com o Orçamento Geral da União e recursos do FAR, do FDS ou de descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS, excetuadas as subvenções ou os descontos destinados à aquisição de material de construção ou Crédito Instalação, disponibilizados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, na forma prevista em regulamento.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art11_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    O disposto no caput, observada a legislação específica relativa à fonte de recursos, não se aplica à família que se enquadre em uma ou mais das seguintes hipóteses:

  </p>
            <Inciso id="art11_par1_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    tenha tido propriedade de imóvel residencial de que se tenha desfeito, por força de decisão judicial, há pelo menos cinco anos;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art11_par1_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    tenha tido propriedade em comum de imóvel residencial, desde que dele se tenha desfeito, em favor do coadquirente, há pelo menos cinco anos;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art11_par1_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    tenha propriedade de imóvel residencial havida por herança ou doação, em condomínio, desde que a fração seja de até quarenta por cento, observada a regulamentação específica da fonte de recurso que tenha financiado o imóvel;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art11_par1_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    tenha propriedade de parte de imóvel residencial, em fração não superior a quarenta por cento;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art11_par1_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    tenha tido propriedade anterior, em nome do cônjuge ou do companheiro do titular da inscrição, de imóvel residencial do qual se tenha desfeito, antes da união do casal, por meio de instrumento de alienação devidamente registrado no cartório competente;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art11_par1_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    tenha nua propriedade de imóvel residencial gravado com cláusula de usufruto vitalício; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art11_par1_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    tenha renunciado ao usufruto vitalício.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo id="art11_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    O disposto no caput não se aplica às subvenções econômicas destinadas ao atendimento de famílias:

  </p>
            <Inciso id="art11_par2_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    com obras e serviços de melhoria habitacional;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art11_par2_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    envolvidas em operações de reassentamento, de remanejamento ou de substituição de moradia; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art11_par2_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    desabrigadas que tenham perdido o seu único imóvel em razão de situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pela União.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art12">
            
            
            <Rotulo>Art. 12.</Rotulo>
            
            <Caput id="art12_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406-->
            
            
            <p>
    Os contratos e os registros efetivados no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela serão formalizados, preferencialmente, em nome da mulher e, na hipótese de esta ser chefe de família, poderão ser firmados independentemente da outorga do cônjuge, afastada a aplicação do disposto nos art. 1.647 ao art. 1.649 da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406">Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002</span> - Código Civil.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art12_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    O contrato firmado na forma prevista no caput será registrado no cartório de registro de imóveis competente, sem a exigência de dados relativos ao cônjuge ou ao companheiro e ao regime de bens.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art12_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Os prejuízos sofridos pelo cônjuge ou pelo companheiro em razão do disposto neste artigo serão resolvidos em perdas e danos.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art12_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    O disposto neste artigo não se aplica aos contratos de financiamento firmados com recursos do FGTS.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art13">
            
            
            <Rotulo>Art. 13.</Rotulo>
            
            <Caput id="art13_cpt">
            
            
            
            <p>
    Nas hipóteses de dissolução de união estável, separação ou divórcio, o título de propriedade do imóvel adquirido, construído ou regularizado pelo Programa Casa Verde e Amarela, na constância do casamento ou da união estável, será registrado em nome da mulher ou a ela transferido, independentemente do regime de bens aplicável, excetuadas as operações de financiamento habitacional firmadas com recursos do FGTS.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art13_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    Na hipótese de haver filhos do casal e a guarda ser atribuída exclusivamente ao homem, o título da propriedade do imóvel construído ou adquirido será registrado em seu nome ou a ele transferido.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art14">
            
            
            <Rotulo>Art. 14.</Rotulo>
            
            <Caput id="art14_cpt">
            
            
            
            <p>
    Para garantia da posse legítima dos empreendimentos habitacionais adquiridos ou construídos pelo Programa Casa Verde e Amarela ainda não alienados aos beneficiários finais que venham a sofrer turbação ou esbulho poderão ser empregados atos de defesa ou de desforço diretos, inclusive por meio do auxílio de força policial.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art14_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    O auxílio de força policial a que se refere o caput poderá estar previsto no instrumento firmado ou em outro que venha a ser estabelecido entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art14_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Os atos de defesa ou de desforço não poderão ir além do indispensável à manutenção ou restituição da posse e deverão ocorrer no prazo máximo de cinco dias, contado da data de ciência do ato de turbação ou de esbulho.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art15">
            
            
            <Rotulo>Art. 15.</Rotulo>
            
            <Caput id="art15_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1990;8036-->
            
            
            <p>
    A <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1990;8036">Lei nº 8.036, de 1990</span>, passa a vigorar com as seguintes alterações:

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:1990;8036" id="art15_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art6" id="art15_cpt_alt1_art6" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 6º</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art6_cpt" id="art15_cpt_alt1_art6_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            <Omissis id="art15_cpt_alt1_art6_cpt_omi1"/><Inciso xlink:href="art6_cpt_inc3" id="art15_cpt_alt1_art6_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    elaborar orçamentos anuais e planos plurianuais de aplicação dos recursos, discriminados por região geográfica, e submetê-los até 31 de julho ao Conselho Curador do FGTS;

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Omissis id="art15_cpt_alt1_art6_omi1" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR"/>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art16">
            
            
            <Rotulo>Art. 16.</Rotulo>
            
            <Caput id="art16_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-05;8100-->
            
            
            <p>
    A <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1990-12-05;8100">Lei nº 8.100, de 5 de dezembro de 1990</span>, passa a vigorar com as seguintes alterações:

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:1990-12-05;8100" id="art16_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art3" id="art16_cpt_alt1_art3" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 3º</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art3_cpt" id="art16_cpt_alt1_art3_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            
          </Caput><Omissis id="art16_cpt_alt1_art3_omi1"/><Paragrafo xlink:href="art3_par5" id="art16_cpt_alt1_art3_par5" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>§ 5º</Rotulo>
            <p>
    O cadastro nacional de mutuários do SFH será alimentado, mensalmente, pelas instituições ou agentes financeiros e pelos Estados, Municípios e o Distrito Federal, ou respectivos órgãos de suas administrações diretas e indiretas, com as informações relativas aos contratos habitacionais que tenham efetuado.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art17">
            
            
            <Rotulo>Art. 17.</Rotulo>
            
            <Caput id="art17_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1993;8677-->
            
            
            <p>
    A <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1993;8677">Lei nº 8.677, de 1993</span>, passa a vigorar com as seguintes alterações:

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:1993;8677" id="art17_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art6" id="art17_cpt_alt1_art6" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 6º</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art6_cpt" id="art17_cpt_alt1_art6_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            <Omissis id="art17_cpt_alt1_art6_cpt_omi1"/><Inciso xlink:href="art6_cpt_inc3" id="art17_cpt_alt1_art6_cpt_inc3" textoOmitido="s">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            
            <Alinea xlink:href="art6_cpt_inc3_ali1" id="art17_cpt_alt1_art6_cpt_inc3_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    percentual máximo de financiamento pelo FDS;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea xlink:href="art6_cpt_inc3_ali2" id="art17_cpt_alt1_art6_cpt_inc3_ali2">
            
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    taxa de financiamento;

  </p>
            
          </Alinea><Omissis id="art17_cpt_alt1_art6_cpt_inc3_omi1"/><Alinea xlink:href="art6_cpt_inc3_ali4" id="art17_cpt_alt1_art6_cpt_inc3_ali4">
            
            
            <Rotulo>d)</Rotulo>
            <p>
    condições de garantia e de desembolso do financiamento, além da contrapartida do proponente, quando for o caso;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea xlink:href="art6_cpt_inc3_ali5" id="art17_cpt_alt1_art6_cpt_inc3_ali5">
            
            
            <Rotulo>e)</Rotulo>
            <p>
    subsídio nas operações efetuadas com os recursos do FDS;

  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso>
          </Caput><Omissis id="art17_cpt_alt1_art6_omi1" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR"/>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art12-1" id="art17_cpt_alt1_art12-1" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 12-A.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art12-1_cpt" id="art17_cpt_alt1_art12-1_cpt">
            
            
            
            <p>
    Fica autorizada a doação gratuita, total ou parcial, ao FDS, dos valores devidos aos cotistas referentes ao retorno financeiro proporcional aos mútuos concedidos no âmbito de programas habitacionais.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art12-1_par1" id="art17_cpt_alt1_art12-1_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    A doação efetuada na forma prevista no caput afasta a garantia de resgate e de liquidez dos valores aplicados na forma prevista no art. 12.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art12-1_par2" id="art17_cpt_alt1_art12-1_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    As receitas provenientes da doação de que trata o caput integram o patrimônio do condomínio de cotistas e poderão ser utilizadas para:

  </p>
            <Inciso xlink:href="art12-1_par2_inc1" id="art17_cpt_alt1_art12-1_par2_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    subvencionar a produção, a aquisição, a requalificação e a melhoria de moradias;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art12-1_par2_inc2" id="art17_cpt_alt1_art12-1_par2_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    promover a regularização fundiária; ou

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art12-1_par2_inc3" id="art17_cpt_alt1_art12-1_par2_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    conceder subvenção econômica ao beneficiário pessoa física, desde que tal operação seja autorizada pelo Conselho Curador do FDS.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art12-1_par3" id="art17_cpt_alt1_art12-1_par3" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    O disposto no parágrafo único do art. 3º não se aplica aos recursos oriundos da doação efetuada na forma prevista no caput.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art18">
            
            
            <Rotulo>Art. 18.</Rotulo>
            
            <Caput id="art18_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2005;11124-->
            
            
            <p>
    A <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2005;11124">Lei nº 11.124, de 2005</span>, passa a vigorar com as seguintes alterações:

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:2005;11124" id="art18_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art14" id="art18_cpt_alt1_art14" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 14.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art14_cpt" id="art18_cpt_alt1_art14_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2019-06-18;13844-->
            
            
            <p>
    Ao Ministério do Desenvolvimento Regional, sem prejuízo do disposto na <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2019-06-18;13844">Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019</span>, compete:

  </p>
            
          </Caput><Omissis id="art18_cpt_alt1_art14_omi1"/><Paragrafo xlink:href="art14_par1u" id="art18_cpt_alt1_art14_par1u" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    A oitiva de que tratam os incisos II e III do caput poderá, a critério do Ministério do Desenvolvimento Regional, ser realizada mediante consulta pública.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art19">
            
            
            <Rotulo>Art. 19.</Rotulo>
            
            <Caput id="art19_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2009;11977-->
            
            
            <p>
    A <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2009;11977">Lei nº 11.977, de 2009</span>, passa a vigorar com as seguintes alterações:

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:2009;11977" id="art19_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art3" id="art19_cpt_alt1_art3" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 3º</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art3_cpt" id="art19_cpt_alt1_art3_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            
          </Caput><Omissis id="art19_cpt_alt1_art3_omi1"/><Paragrafo xlink:href="art3_par5" id="art19_cpt_alt1_art3_par5">
            
            
            <Rotulo>§ 5º</Rotulo>
            <p>
    Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal que aderirem ao PMCMV, as entidades privadas sem fins lucrativos, na qualidade de entidades organizadoras, e as instituições financeiras oficiais federais serão responsáveis pela realização do trabalho social nos empreendimentos implantados, na forma estabelecida em termo de adesão a ser definido em regulamento.

  </p>
            
          </Paragrafo><Omissis id="art19_cpt_alt1_art3_omi2" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR"/>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art6-1" id="art19_cpt_alt1_art6-1" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 6º-A.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art6-1_cpt" id="art19_cpt_alt1_art6-1_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            
          </Caput><Omissis id="art19_cpt_alt1_art6-1_omi1"/><Paragrafo xlink:href="art6-1_par5" id="art19_cpt_alt1_art6-1_par5" textoOmitido="s">
            
            
            <Rotulo>§ 5º</Rotulo>
            
            <Omissis id="art19_cpt_alt1_art6-1_par5_omi1"/><Inciso xlink:href="art6-1_par5_inc2" id="art19_cpt_alt1_art6-1_par5_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    a quitação antecipada do financiamento implicará o pagamento do valor da dívida contratual do imóvel na forma regulamentada por ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional; e

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Omissis id="art19_cpt_alt1_art6-1_omi2"/><Paragrafo xlink:href="art6-1_par9" id="art19_cpt_alt1_art6-1_par9">
            
            
            <Rotulo>§ 9º</Rotulo>
            <p>
    Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, em razão do não pagamento da dívida pelo beneficiário, o FAR e o FDS, na qualidade de credores fiduciários, ficam dispensados de levar o imóvel a leilão, hipótese em que deverão promover a reinclusão das unidades que reunirem condições de habitabilidade em programa habitacional, no mínimo, uma vez e destiná-las à aquisição por beneficiário a ser indicado conforme as políticas habitacionais e normas vigentes.

  </p>
            
          </Paragrafo><Omissis id="art19_cpt_alt1_art6-1_omi3"/><Paragrafo xlink:href="art6-1_par16" id="art19_cpt_alt1_art6-1_par16">
            
            
            <Rotulo>§ 16.</Rotulo>
            <p>
    Na hipótese de não pagamento pelo beneficiário, as unidades habitacionais poderão ser doadas pelo FAR ou pelo FDS aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou aos órgãos de suas administrações diretas e indiretas que pagarem os valores devidos pelas famílias inadimplentes, com vistas à sua permanência na unidade habitacional ou à sua disponibilização para outros programas de interesse social.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art6-1_par17" id="art19_cpt_alt1_art6-1_par17">
            
            
            <Rotulo>§ 17.</Rotulo>
            <p>
    As unidades sem condições de habitabilidade poderão ser alienadas pelo gestor operacional do FAR ou do FDS, conforme o caso, em condições a serem regulamentadas, com prioridade para:

  </p>
            <Inciso xlink:href="art6-1_par17_inc1" id="art19_cpt_alt1_art6-1_par17_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    utilização em programas de interesse social em âmbito municipal, distrital, estadual ou federal; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art6-1_par17_inc2" id="art19_cpt_alt1_art6-1_par17_inc2" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    pessoas físicas que cumpram os requisitos para se habilitar no PMCMV.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art7-4" id="art19_cpt_alt1_art7-4" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 7º-D.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art7-4_cpt" id="art19_cpt_alt1_art7-4_cpt">
            
            
            
            <p>
    Para garantia da posse legítima dos empreendimentos produzidos pelo FAR ou pelo FDS ainda não alienados aos beneficiários finais que venham a sofrer turbação ou esbulho poderão ser empregados atos de defesa ou de desforço diretos, inclusive por meio do auxílio de força policial.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art7-4_par1" id="art19_cpt_alt1_art7-4_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    O auxílio de força policial a que se refere o caput poderá estar previsto no instrumento firmado ou em outro que venha a ser estabelecido entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art7-4_par2" id="art19_cpt_alt1_art7-4_par2" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Os atos de defesa ou de desforço não poderão ir além do indispensável à manutenção ou restituição da posse e deverão ocorrer no prazo máximo de cinco dias, contado da data de ciência do ato de turbação ou de esbulho.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art7-5" id="art19_cpt_alt1_art7-5" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 7º-E.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art7-5_cpt" id="art19_cpt_alt1_art7-5_cpt" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            
            <p>
    O disposto nos art. 7º-A, art. 7º-B e art. 7º-C também se aplicam aos empreendimentos executados com recursos provenientes do FDS.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art20">
            
            
            <Rotulo>Art. 20.</Rotulo>
            
            <Caput id="art20_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2017;13465-->
            
            
            <p>
    A <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2017;13465">Lei nº 13.465, de 2017</span>, passa a vigorar com as seguintes alterações:

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:2017;13465" id="art20_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art12" id="art20_cpt_alt1_art12" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 12.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art12_cpt" id="art20_cpt_alt1_art12_cpt">
            
            
            
            <p>
    A aprovação municipal da Reurb corresponde à aprovação urbanística do projeto de regularização fundiária e, na hipótese de o Município ter órgão ambiental capacitado, à aprovação ambiental.

  </p>
            
          </Caput><Omissis id="art20_cpt_alt1_art12_omi1" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR"/>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art33" id="art20_cpt_alt1_art33" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 33.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art33_cpt" id="art20_cpt_alt1_art33_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art33_par1" id="art20_cpt_alt1_art33_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    A elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial obedecerão aos seguintes procedimentos:

  </p>
            <Inciso xlink:href="art33_par1_inc1" id="art20_cpt_alt1_art33_par1_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    na Reurb-S, caberão ao Município ou ao Distrito Federal a responsabilidade de elaborar e custear o projeto de regularização fundiária e a implantação da infraestrutura essencial, quando necessária;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art33_par1_inc2" id="art20_cpt_alt1_art33_par1_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    na Reurb-E, a regularização fundiária será contratada e custeada por seus potenciais beneficiários ou requerentes privados; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art33_par1_inc3" id="art20_cpt_alt1_art33_par1_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    na Reurb-E sobre áreas públicas, se houver interesse público, o Município poderá proceder à elaboração e ao custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial, com posterior cobrança aos seus beneficiários.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art33_par2" id="art20_cpt_alt1_art33_par2" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Na Reurb-S, fica facultado aos legitimados promover, às suas expensas, os projetos e os demais documentos técnicos necessários à regularização de seu imóvel.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art54" id="art20_cpt_alt1_art54" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 54.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art54_cpt" id="art20_cpt_alt1_art54_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art54_par1u" id="art20_cpt_alt1_art54_par1u" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    As unidades não edificadas que tenham sido comercializadas a qualquer título terão suas matrículas abertas em nome do adquirente, conforme procedimento previsto nos art. 84 e art. 98.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art21">
            
            
            <Rotulo>Art. 21.</Rotulo>
            
            <Caput id="art21_cpt">
            
            
            
            <p>
    A partir da data de publicação desta Medida Provisória, todas as operações com benefício de natureza habitacional geridas pelo Ministério do Desenvolvimento Regional integrarão o Programa Casa Verde e Amarela.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art21_par1u">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2009;11977-->
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    As operações firmadas até a data de publicação desta Medida Provisória com amparo na <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2009;11977">Lei nº 11.977, de 2009</span>, continuam a submeter-se às regras em vigor na data de sua contratação, ressalvadas as medidas que retroajam em seu benefício.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art22">
            
            
            <Rotulo>Art. 22.</Rotulo>
            
            <Caput id="art22_cpt">
            
            
            
            <p>
    O Programa Casa Verde e Amarela será regido pelo disposto nesta Medida Provisória e por seu regulamento.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art23">
            
            
            <Rotulo>Art. 23.</Rotulo>
            
            <Caput id="art23_cpt">
            
            
            
            <p>
    Ficam revogados:

  </p>
            <Inciso id="art23_cpt_inc1">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2017-04-27;13439-->
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2017-04-27;13439">Lei nº 13.439, de 27 de abril de 2017</span>; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art23_cpt_inc2">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2017;13465!art33_par1u-->
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2017;13465!art33_par1u">parágrafo único do art. 33 da Lei nº 13.465, de 2017</span>.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art24">
            
            
            <Rotulo>Art. 24.</Rotulo>
            
            <Caput id="art24_cpt">
            
            
            
            <p>
    Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo></Articulacao>
        </Norma></ProjetoNorma>      
    </LexML>