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      <Metadado>
      <Identificacao URN="urn:lex:br:senado.federal:proposta.emenda.constitucional;pec:2020;26@data.evento;leitura;2020-07-22t07.05"/>
    </Metadado>
      <ProjetoNorma><Norma>
          <ParteInicial>
      <Epigrafe id="epigrafe">PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 26 DE 2020</Epigrafe>
		  <Ementa id="ementa">Altera a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988">Constituição Federal</span> para estabelecer critérios de distribuição da cota municipal do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), para disciplinar a disponibilização de dados contábeis pelos entes federados, para tratar do planejamento na ordem social e para dispor sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb); altera o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:ato.disposicoes.constitucionais.transitorias:1988-10-05;1988">Ato das Disposições Constitucionais Transitórias</span>; e dá outras providências.
</Ementa>
      <Preambulo id="preambulo"><p>
    AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
  </p><p>
    
  </p></Preambulo>
    </ParteInicial>
          <Articulacao><Artigo id="art1">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput id="art1_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988-->
            
            
            <p>
    A <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988">Constituição Federal</span> passa a vigorar com as seguintes alterações:

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988" id="art1_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art158" id="art1_cpt_alt1_art158" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 158.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art158_cpt" id="art1_cpt_alt1_art158_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art158_par1u" id="art1_cpt_alt1_art158_par1u" textoOmitido="s">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            
            <Inciso xlink:href="art158_par1u_inc1" id="art1_cpt_alt1_art158_par1u_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art158_par1u_inc2" id="art1_cpt_alt1_art158_par1u_inc2" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art163-1" id="art1_cpt_alt1_art163-1" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 163-A.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art163-1_cpt" id="art1_cpt_alt1_art163-1_cpt" fechaAspas="s">
            
            
            
            <p>
    A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais, conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, de forma a garantir a rastreabilidade, a comparabilidade e a publicidade dos dados coletados, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art193" id="art1_cpt_alt1_art193" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 193.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art193_cpt" id="art1_cpt_alt1_art193_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art193_par1u" id="art1_cpt_alt1_art193_par1u" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    O Estado exercerá a função de planejamento das políticas sociais, assegurada, na forma da lei, a participação da sociedade nos processos de formulação, de monitoramento, de controle e de avaliação dessas políticas.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art206" id="art1_cpt_alt1_art206" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 206.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art206_cpt" id="art1_cpt_alt1_art206_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            <Omissis id="art1_cpt_alt1_art206_cpt_omi1"/><Inciso xlink:href="art206_cpt_inc9" id="art1_cpt_alt1_art206_cpt_inc9">
            
            
            <Rotulo>IX –</Rotulo>
            <p>
    garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Omissis id="art1_cpt_alt1_art206_omi1" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR"/>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art211" id="art1_cpt_alt1_art211" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 211.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art211_cpt" id="art1_cpt_alt1_art211_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            
          </Caput><Omissis id="art1_cpt_alt1_art211_omi1"/><Paragrafo xlink:href="art211_par4" id="art1_cpt_alt1_art211_par4">
            
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de forma a assegurar a universalização, a qualidade e a equidade do ensino obrigatório.

  </p>
            
          </Paragrafo><Omissis id="art1_cpt_alt1_art211_omi2"/><Paragrafo xlink:href="art211_par6" id="art1_cpt_alt1_art211_par6">
            
            
            <Rotulo>§ 6º</Rotulo>
            <p>
    A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão ação redistributiva em relação a suas escolas.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art211_par7" id="art1_cpt_alt1_art211_par7" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988-->
            
            <Rotulo>§ 7º</Rotulo>
            <p>
    O padrão mínimo de qualidade de que trata o § 1º deste artigo considerará as condições adequadas de oferta e terá como referência o Custo Aluno Qualidade (CAQ), pactuados em regime de colaboração na forma disposta em lei complementar, conforme o parágrafo único do art. 23 desta <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988">Constituição</span>.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art212" id="art1_cpt_alt1_art212" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 212.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art212_cpt" id="art1_cpt_alt1_art212_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            
          </Caput><Omissis id="art1_cpt_alt1_art212_omi1"/><Paragrafo xlink:href="art212_par7" id="art1_cpt_alt1_art212_par7">
            
            
            <Rotulo>§ 7º</Rotulo>
            <p>
    É vedado o uso dos recursos referidos no caput e nos §§ 5º e 6º deste artigo para pagamento de aposentadorias e de pensões.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art212_par8" id="art1_cpt_alt1_art212_par8">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988-->
            
            <Rotulo>§ 8º</Rotulo>
            <p>
    Na hipótese de extinção ou de substituição de impostos, serão redefinidos os percentuais referidos no caput deste artigo e no inciso II do caput do art. 212-A, de modo que resultem recursos vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, bem como os recursos subvinculados aos fundos de que trata o art. 212-A desta <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988">Constituição</span>, em aplicações equivalentes às anteriormente praticadas.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art212_par9" id="art1_cpt_alt1_art212_par9" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>§ 9º</Rotulo>
            <p>
    A lei disporá sobre normas de fiscalização, de avaliação e de controle das despesas com educação nas esferas estadual, distrital e municipal.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art212-1" id="art1_cpt_alt1_art212-1" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 212-A.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art212-1_cpt" id="art1_cpt_alt1_art212-1_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988-->
            
            
            <p>
    Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988">Constituição</span> à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições:

  </p>
            <Inciso xlink:href="art212-1_cpt_inc1" id="art1_cpt_alt1_art212-1_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios é assegurada mediante a instituição, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de natureza contábil;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art212-1_cpt_inc2" id="art1_cpt_alt1_art212-1_cpt_inc2">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988-->
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    os fundos referidos no inciso I do caput deste artigo serão constituídos por 20% (vinte por cento) dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do caput do art. 155, o inciso II do caput do art. 157, os incisos II, III e IV do caput do art. 158 e as alíneas a e b do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988">Constituição</span>;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art212-1_cpt_inc3" id="art1_cpt_alt1_art212-1_cpt_inc3">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988-->
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    os recursos referidos no inciso II do caput deste artigo serão distribuídos entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica presencial matriculados nas respectivas redes, nos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 desta <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988">Constituição</span>, observadas as ponderações referidas na alínea a do inciso X do caput e no § 2º deste artigo;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art212-1_cpt_inc4" id="art1_cpt_alt1_art212-1_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    a União complementará os recursos dos fundos a que se refere o inciso II do caput deste artigo;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art212-1_cpt_inc5" id="art1_cpt_alt1_art212-1_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    a complementação da União será equivalente a, no mínimo, 23% (vinte e três por cento) do total de recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, distribuída da seguinte forma:

  </p>
            <Alinea xlink:href="art212-1_cpt_inc5_ali1" id="art1_cpt_alt1_art212-1_cpt_inc5_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    10 (dez) pontos percentuais no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, sempre que o valor anual por aluno (VAAF), nos termos do inciso III do caput deste artigo, não alcançar o mínimo definido nacionalmente;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea xlink:href="art212-1_cpt_inc5_ali2" id="art1_cpt_alt1_art212-1_cpt_inc5_ali2">
            
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    no mínimo, 10,5 (dez inteiros e cinco décimos) pontos percentuais em cada rede pública de ensino municipal, estadual ou distrital, sempre que o valor anual total por aluno (VAAT), referido no inciso VI do caput deste artigo, não alcançar o mínimo definido nacionalmente;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea xlink:href="art212-1_cpt_inc5_ali3" id="art1_cpt_alt1_art212-1_cpt_inc5_ali3">
            
            
            <Rotulo>c)</Rotulo>
            <p>
    2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos percentuais nas redes públicas que, cumpridas condicionalidades de melhoria de gestão previstas em lei, alcançarem evolução de indicadores a serem definidos, de atendimento e melhoria da aprendizagem com redução das desigualdades, nos termos do sistema nacional de avaliação da educação básica;

  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso><Inciso xlink:href="art212-1_cpt_inc6" id="art1_cpt_alt1_art212-1_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    o VAAT será calculado, na forma da lei de que trata o inciso X do caput deste artigo, com base nos recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, acrescidos de outras receitas e de transferências vinculadas à educação, observado o disposto no § 1º e consideradas as matrículas nos termos do inciso III do caput deste artigo;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art212-1_cpt_inc7" id="art1_cpt_alt1_art212-1_cpt_inc7">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988-->
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    os recursos de que tratam os incisos II e IV do caput deste artigo serão aplicados pelos Estados e pelos Municípios exclusivamente nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 desta <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988">Constituição</span>;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art212-1_cpt_inc8" id="art1_cpt_alt1_art212-1_cpt_inc8">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988-->
            
            <Rotulo>VIII –</Rotulo>
            <p>
    a vinculação de recursos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212 desta <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988">Constituição</span> suportará, no máximo, 30% (trinta por cento) da complementação da União, considerados para os fins deste inciso os valores previstos no inciso V do caput deste artigo;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art212-1_cpt_inc9" id="art1_cpt_alt1_art212-1_cpt_inc9">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988-->
            
            <Rotulo>IX –</Rotulo>
            <p>
    o disposto no caput do art. 160 desta <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988">Constituição</span> aplica-se aos recursos referidos nos incisos II e IV do caput deste artigo, e seu descumprimento pela autoridade competente importará em crime de responsabilidade;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art212-1_cpt_inc10" id="art1_cpt_alt1_art212-1_cpt_inc10">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988-->
            
            <Rotulo>X –</Rotulo>
            <p>
    a lei disporá, observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput e no § 1º do art. 208 e as metas pertinentes do plano nacional de educação, nos termos previstos no art. 214 desta <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988">Constituição</span>, sobre:

  </p>
            <Alinea xlink:href="art212-1_cpt_inc10_ali1" id="art1_cpt_alt1_art212-1_cpt_inc10_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    a organização dos fundos referidos no inciso I do caput deste artigo e a distribuição proporcional de seus recursos, as diferenças e as ponderações quanto ao valor anual por aluno entre etapas, modalidades, duração da jornada e tipos de estabelecimento de ensino, observados as respectivas especificidades e os insumos necessários para a garantia de sua qualidade;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea xlink:href="art212-1_cpt_inc10_ali2" id="art1_cpt_alt1_art212-1_cpt_inc10_ali2">
            
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    a forma de cálculo do VAAF decorrente do inciso III do caput deste artigo e do VAAT referido no inciso VI do caput deste artigo;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea xlink:href="art212-1_cpt_inc10_ali3" id="art1_cpt_alt1_art212-1_cpt_inc10_ali3">
            
            
            <Rotulo>c)</Rotulo>
            <p>
    a forma de cálculo para distribuição prevista na alínea c do inciso V do caput deste artigo;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea xlink:href="art212-1_cpt_inc10_ali4" id="art1_cpt_alt1_art212-1_cpt_inc10_ali4">
            
            
            <Rotulo>d)</Rotulo>
            <p>
    a transparência, o monitoramento, a fiscalização e o controle interno, externo e social dos fundos referidos no inciso I do caput deste artigo, assegurada a criação, a autonomia, a manutenção e a consolidação de conselhos de acompanhamento e controle social, admitida sua integração aos conselhos de educação;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea xlink:href="art212-1_cpt_inc10_ali5" id="art1_cpt_alt1_art212-1_cpt_inc10_ali5">
            
            
            <Rotulo>e)</Rotulo>
            <p>
    o conteúdo e a periodicidade da avaliação, por parte do órgão responsável, dos efeitos redistributivos, da melhoria dos indicadores educacionais e da ampliação do atendimento;

  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso><Inciso xlink:href="art212-1_cpt_inc11" id="art1_cpt_alt1_art212-1_cpt_inc11">
            
            
            <Rotulo>XI –</Rotulo>
            <p>
    proporção não inferior a 70% (setenta por cento) de cada fundo referido no inciso I do caput deste artigo, excluídos os recursos de que trata a alínea c do inciso V do caput deste artigo, será destinada ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, observado, em relação aos recursos previstos na alínea b do inciso V do caput deste artigo, o percentual mínimo de 15% (quinze por cento) para despesas de capital;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art212-1_cpt_inc12" id="art1_cpt_alt1_art212-1_cpt_inc12">
            
            
            <Rotulo>XII –</Rotulo>
            <p>
    lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art212-1_cpt_inc13" id="art1_cpt_alt1_art212-1_cpt_inc13">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988-->
            
            <Rotulo>XIII –</Rotulo>
            <p>
    a utilização dos recursos a que se refere o § 5º do art. 212 desta <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988">Constituição</span> para a complementação da União ao Fundeb, referida no inciso V do caput deste artigo, é vedada.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art212-1_par1" id="art1_cpt_alt1_art212-1_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    O cálculo do VAAT, referido no inciso VI do caput deste artigo, deverá considerar, além dos recursos previstos no inciso II do caput deste artigo, pelo menos, as seguintes disponibilidades:

  </p>
            <Inciso xlink:href="art212-1_par1_inc1" id="art1_cpt_alt1_art212-1_par1_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    receitas de Estados, do Distrito Federal e de Municípios vinculadas à manutenção e ao desenvolvimento do ensino não integrantes dos fundos referidos no inciso I do caput deste artigo;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art212-1_par1_inc2" id="art1_cpt_alt1_art212-1_par1_inc2">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988-->
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    cotas estaduais e municipais da arrecadação do salário-educação de que trata o § 6º do art. 212 desta <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988">Constituição</span>;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art212-1_par1_inc3" id="art1_cpt_alt1_art212-1_par1_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    complementação da União transferida a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios nos termos da alínea a do inciso V do caput deste artigo.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art212-1_par2" id="art1_cpt_alt1_art212-1_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Além das ponderações previstas na alínea a do inciso X do caput deste artigo, a lei definirá outras relativas ao nível socioeconômico dos educandos e aos indicadores de disponibilidade de recursos vinculados à educação e de potencial de arrecadação tributária de cada ente federado, bem como seus prazos de implementação.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art212-1_par3" id="art1_cpt_alt1_art212-1_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    Será destinada à educação infantil a proporção de 50% (cinquenta por cento) dos recursos globais a que se refere a alínea b do inciso V do caput deste artigo, nos termos da lei.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art212-1_par4" id="art1_cpt_alt1_art212-1_par4">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988-->
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    Em caso de falta de vagas na rede pública, será admitida, na forma da lei, a destinação dos recursos a que se refere a alínea b do inciso V do caput deste artigo às instituições referidas no caput do art. 213 desta <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988">Constituição</span>.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art2" id="art1_cpt_alt1_art2">
            
            
            <Rotulo>Art. 2º</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art2_cpt" id="art1_cpt_alt1_art2_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:ato.disposicoes.constitucionais.transitorias:1988-10-05;1988-->
            
            
            <p>
    O <span xlink:href="urn:lex:br:federal:ato.disposicoes.constitucionais.transitorias:1988-10-05;1988">Ato das Disposições Constitucionais Transitórias</span> passa a vigorar com as seguintes alterações:

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><p>“Art. 60. A complementação da União referida no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art212-1_cpt_inc4">inciso IV do caput do art. 212-A da Constituição Federal</span> será implementada progressivamente até alcançar a proporção estabelecida no inciso V do caput do mesmo artigo, a partir de 1º de janeiro de 2021, nos seguintes valores mínimos:
</p><Inciso xlink:href="inc1" id="art1_cpt_alt1_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    12% (doze por cento), no primeiro ano;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="inc2" id="art1_cpt_alt1_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    15% (quinze por cento), no segundo ano;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="inc3" id="art1_cpt_alt1_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    17% (dezessete por cento), no terceiro ano;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="inc4" id="art1_cpt_alt1_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    19% (dezenove por cento), no quarto ano;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="inc5" id="art1_cpt_alt1_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    21% (vinte e um por cento), no quinto ano;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="inc6" id="art1_cpt_alt1_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    23% (vinte e três por cento), no sexto ano.

  </p>
            
          </Inciso><Paragrafo xlink:href="par1" id="art1_cpt_alt1_par1">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art212-1_cpt_inc5_ali2-->
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    A parcela da complementação de que trata a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art212-1_cpt_inc5_ali2">alínea b do inciso V do caput do art. 212-A da Constituição Federal</span> observará, no mínimo, os seguintes valores:

  </p>
            <Inciso xlink:href="par1_inc1" id="art1_cpt_alt1_par1_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    2 (dois) pontos percentuais, no primeiro ano;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="par1_inc2" id="art1_cpt_alt1_par1_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    5 (cinco) pontos percentuais, no segundo ano;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="par1_inc3" id="art1_cpt_alt1_par1_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    6,25 (seis inteiros e vinte e cinco centésimos) pontos percentuais, no terceiro ano;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="par1_inc4" id="art1_cpt_alt1_par1_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    7,5 (sete inteiros e cinco décimos) pontos percentuais, no quarto ano;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="par1_inc5" id="art1_cpt_alt1_par1_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    9 (nove inteiros) pontos percentuais, no quinto ano;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="par1_inc6" id="art1_cpt_alt1_par1_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    10,5 (dez inteiros e cinco décimos) pontos percentuais, no sexto ano.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="par2" id="art1_cpt_alt1_par2">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art212-1_cpt_inc5_ali3-->
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    A parcela da complementação de que trata a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art212-1_cpt_inc5_ali3">alínea c do inciso V do caput do art. 212-A da Constituição Federal</span> observará os seguintes valores:

  </p>
            <Inciso xlink:href="par2_inc1" id="art1_cpt_alt1_par2_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    0,75 (setenta e cinco centésimos) pontos percentuais, no terceiro ano;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="par2_inc2" id="art1_cpt_alt1_par2_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    1,5 (um inteiro e cinco décimos) pontos percentuais, no quarto ano;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="par2_inc3" id="art1_cpt_alt1_par2_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    2 (dois) pontos percentuais, no quinto ano;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="par2_inc4" id="art1_cpt_alt1_par2_inc4" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos percentuais, no sexto ano.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Artigo xlink:href="art60-1" id="art1_cpt_alt1_art60-1" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 60-A.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art60-1_cpt" id="art1_cpt_alt1_art60-1_cpt" fechaAspas="s">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art212-1_cpt_inc1-->
            
            
            <p>
    Os critérios de distribuição da complementação da União e dos fundos a que se refere o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art212-1_cpt_inc1">inciso I do caput do art. 212-A da Constituição Federal</span> serão revistos em seu sexto ano de vigência e, a partir dessa primeira revisão, periodicamente, a cada 10 (dez) anos.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art107" id="art1_cpt_alt1_art107" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 107.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art107_cpt" id="art1_cpt_alt1_art107_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            
          </Caput><Omissis id="art1_cpt_alt1_art107_omi1"/><Paragrafo xlink:href="art107_par6" id="art1_cpt_alt1_art107_par6" textoOmitido="s">
            
            
            <Rotulo>§ 6º</Rotulo>
            
            <Inciso xlink:href="art107_par6_inc1" id="art1_cpt_alt1_art107_par6_inc1">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art212-1_cpt_inc4--><!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art212-1_cpt_inc5-->
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    transferências constitucionais estabelecidas no § 1º do art. 20, no inciso III do parágrafo único do art. 146, no § 5º do art. 153, no art. 157, nos incisos I e II do caput do art. 158, no art. 159 e no § 6º do art. 212, as despesas referentes ao inciso XIV do caput do art. 21 e as complementações de que tratam os <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art212-1_cpt_inc4">incisos IV</span> e <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art212-1_cpt_inc5">V do caput do art. 212-A, todos da Constituição Federal</span>;

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Omissis id="art1_cpt_alt1_art107_omi2" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR"/>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art3">
            
            
            <Rotulo>Art. 3º</Rotulo>
            
            <Caput id="art3_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art158_par1u_inc2-->
            
            
            <p>
    Os Estados terão prazo de 2 (dois) anos, contado da data da promulgação desta Emenda Constitucional, para aprovar lei estadual prevista no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art158_par1u_inc2">inciso II do parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal</span>.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art4">
            
            
            <Rotulo>Art. 4º</Rotulo>
            
            <Caput id="art4_cpt">
            
            
            
            <p>
    Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2021.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art4_par1u">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:ato.disposicoes.constitucionais.transitorias:1988-10-05;1988!art60--><!--Link: urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2006-12-19;53-->
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    Ficam mantidos os efeitos do <span xlink:href="urn:lex:br:federal:ato.disposicoes.constitucionais.transitorias:1988-10-05;1988!art60">art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias</span>, conforme estabelecido pela <span xlink:href="urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2006-12-19;53">Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006</span>, até o início dos efeitos financeiros desta Emenda Constitucional.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo></Articulacao>
        </Norma></ProjetoNorma>      
    </LexML>