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      <Metadado>
      <Identificacao URN="urn:lex:br:senado.federal:projeto.lei;pl:2020;3058@data.evento;leitura;2020-07-15t06.50"/>
    </Metadado>
      <ProjetoNorma><Norma>
          <ParteInicial>
      <Epigrafe id="epigrafe">PROJETO DE LEI Nº 3058 DE 2020</Epigrafe>
		  <Ementa id="ementa">Prorroga até 30 de setembro de 2020 a suspensão da obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde, de qualquer natureza, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecida na <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2020-04-22;13992">Lei nº 13.992, de 22 de abril de 2020</span>; e dá outras providências.
</Ementa>
      <Preambulo id="preambulo"><p>
    O CONGRESSO NACIONAL decreta:
  </p><p>
    
  </p></Preambulo>
    </ParteInicial>
          <Articulacao><Artigo id="art1">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput id="art1_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2020-04-22;13992!art1-->
            
            
            <p>
    Fica prorrogada até 30 de setembro de 2020 a suspensão da obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviços de saúde, de qualquer natureza, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecida pelo <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2020-04-22;13992!art1">art. 1º da Lei nº 13.992, de 22 de abril de 2020</span>, garantindo-lhes os repasses dos valores financeiros contratualizados, na sua integralidade.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art1_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    Incluem-se nos prestadores de serviços de saúde referidos no caput deste artigo pessoas jurídicas de direito público e pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art2">
            
            
            <Rotulo>Art. 2º</Rotulo>
            
            <Caput id="art2_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2020-04-22;13992-->
            
            
            <p>
    O pagamento dos procedimentos financiados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (Faec) deve ser efetuado conforme produção aprovada pelos gestores estaduais, distrital e municipais de saúde, nos mesmos termos estabelecidos antes da vigência da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2020-04-22;13992">Lei nº 13.992, de 22 de abril de 2020</span>.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art2_par1u">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2020-04-22;13992!art2_cpt-->
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    Os valores que ficaram retidos do Faec, em razão do disposto no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2020-04-22;13992!art2_cpt">caput do art. 2º da Lei nº 13.992, de 22 de abril de 2020</span>, referente às competências de março, abril, maio e junho de 2020, aprovados pelos gestores estaduais, distrital e municipais de saúde, serão pagos em parcela única pelo Ministério da Saúde.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art3">
            
            
            <Rotulo>Art. 3º</Rotulo>
            
            <Caput id="art3_cpt">
            
            
            
            <p>
    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo></Articulacao>
        </Norma></ProjetoNorma>      
    </LexML>