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      <Metadado>
      <Identificacao URN="urn:lex:br:senado.federal:projeto.decreto.legislativo;pdl:2020;324@data.evento;leitura;2020-07-10t07.50"/>
    </Metadado>
      <ProjetoNorma><Norma>
          <ParteInicial>
      <Epigrafe id="epigrafe">PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 324 DE 2020</Epigrafe>
		  <Ementa id="ementa">Aprova o texto do Protocolo de Nagoia sobre Acesso a Recursos Genéticos e Repartição Justa e Equitativa dos Benefícios Derivados de sua Utilização à Convenção sobre Diversidade Biológica, concluído durante a 10ª Reunião da Conferência das Partes na Convenção, realizada em outubro de 2010 (COP-10), e assinado pelo Brasil no dia 2 de fevereiro de 2011, em Nova Iorque.
</Ementa>
      <Preambulo id="preambulo"><p>
    O CONGRESSO NACIONAL decreta:
  </p><p>
    
  </p></Preambulo>
    </ParteInicial>
          <Articulacao><Artigo id="art1">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput id="art1_cpt">
            
            
            
            <p>
    Fica aprovado o texto do Protocolo de Nagoia sobre Acesso a Recursos Genéticos e Repartição Justa e Equitativa dos Benefícios Derivados de sua Utilização à Convenção sobre Diversidade Biológica, concluído durante a 10ª Reunião da Conferência das Partes na Convenção, realizada em outubro de 2010 (COP-10), e assinado pelo Brasil no dia 2 de fevereiro de 2011, em Nova Iorque.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art1_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    A aprovação a que se refere o caput deste artigo está condicionada à formulação, por ocasião da ratificação do Protocolo, de declarações das quais constem os seguintes entendimentos:

  </p>
            <Inciso id="art1_par1u_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    em conformidade com o disposto no artigo 28 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, quanto à aplicação do disposto no parágrafo 2 do artigo 33 do Protocolo, as disposições do Protocolo de Nagoia, para fins de sua implementação, não terão efeitos retroativos;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art1_par1u_inc2">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2015-05-20;13123-->
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    em conformidade com o disposto na alínea c do artigo 8 do Protocolo, a exploração econômica para fins de atividades agrícolas, de acordo com a definição constante da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2015-05-20;13123">Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015</span>, decorrente de material reprodutivo de espécies introduzidas no país pela ação humana até a entrada em vigor do Protocolo não estará sujeita à repartição de benefícios nele prevista;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art1_par1u_inc3">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2015-05-20;13123!art2-->
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    em conformidade com o disposto no artigo 2 combinado com o parágrafo 3 do artigo 15, ambos da Convenção sobre Diversidade Biológica, e tendo em vista a aplicação do disposto nos artigos 5 e 6 do Protocolo, consideram-se como encontradas em condições in situ as espécies ou variedades que formem populações espontâneas que tenham adquirido características distintivas próprias no país e a variedade tradicional local ou crioula ou a raça localmente adaptada ou crioula, conforme conceituadas na legislação interna, nomeadamente no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2015-05-20;13123!art2">art. 2º da Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015</span>, com enquadramento desse país no conceito de “país de origem” desses recursos genéticos;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art1_par1u_inc4">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2015-05-20;13123-->
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    considera-se a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2015-05-20;13123">Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015</span>, como a lei doméstica para a implementação do Protocolo de Nagoia.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art2">
            
            
            <Rotulo>Art. 2º</Rotulo>
            
            <Caput id="art2_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art49_cpt_inc1-->
            
            
            <p>
    Nos termos do <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art49_cpt_inc1">inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal</span>, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Protocolo, bem como quaisquer ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art3">
            
            
            <Rotulo>Art. 3º</Rotulo>
            
            <Caput id="art3_cpt">
            
            
            
            <p>
    Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo></Articulacao>
        </Norma></ProjetoNorma>      
    </LexML>