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      <Metadado>
      <Identificacao URN="urn:lex:br:senado.federal:projeto.lei;pl:2020;1397@data.evento;leitura;2020-05-27t07.33"/>
    </Metadado>
      <ProjetoNorma><Norma>
          <ParteInicial>
      <Epigrafe id="epigrafe">PROJETO DE LEI Nº 1397 DE 2020</Epigrafe>
		  <Ementa id="ementa">Institui medidas de caráter emergencial destinadas a prevenir a crise econômico-financeira de agentes econômicos; e altera, em caráter transitório, o regime jurídico da recuperação judicial, da recuperação extrajudicial e da falência.
</Ementa>
      <Preambulo id="preambulo"><p>
    O CONGRESSO NACIONAL decreta:
  </p><p>
    
  </p></Preambulo>
    </ParteInicial>
          <Articulacao><Capitulo id="cap1">
            
            
            <Rotulo>CAPÍTULO I</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    disposições preliminares

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art1">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput id="art1_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101-->
            
            
            <p>
    Esta Lei institui medidas de caráter emergencial destinadas a prevenir a crise econômico-financeira de agentes econômicos e altera, em caráter transitório, o regime jurídico da recuperação judicial, da recuperação extrajudicial e da falência, de que trata a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101">Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005</span>.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art1_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    As disposições desta Lei não se aplicam aos contratos e às obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas cooperativas com seus cooperados.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
          </Capitulo><Capitulo id="cap2">
            
            
            <Rotulo>CAPÍTULO II</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Do Sistema de Prevenção à Insolvência

  </NomeAgrupador>
            <Secao id="cap2_sec1">
            
            
            <Rotulo>Seção I</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Regras Gerais de Prevenção à Insolvência

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art2">
            
            
            <Rotulo>Art. 2º</Rotulo>
            
            <Caput id="art2_cpt">
            
            
            
            <p>
    Este Capítulo disciplina o Sistema de Prevenção à Insolvência do agente econômico, doravante referido simplesmente como devedor.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art2_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Para os fins do disposto neste Capítulo, considera-se agente econômico a pessoa jurídica de direito privado, o empresário individual, o produtor rural e o profissional autônomo que exerçam regularmente suas atividades.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art2_par2">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art2-->
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    O disposto neste Capítulo não se aplica ao adquirente ou utilizador de produto ou serviço como destinatário final, nos termos do <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art2">art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990</span>.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art3">
            
            
            <Rotulo>Art. 3º</Rotulo>
            
            <Caput id="art3_cpt">
            
            
            
            <p>
    Durante os períodos de que tratam as Seções II e III deste Capítulo, ficam suspensas as ações judiciais de natureza executiva que envolvam discussão ou cumprimento de obrigações vencidas após a data de 20 de março de 2020, bem como ações revisionais de contrato verificadas na vigência dos prazos mencionados no caput do art. 5º e no inciso II do caput do art. 6º desta Lei.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art3_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Na vigência dos períodos mencionados no caput deste artigo:

  </p>
            <Inciso id="art3_par1_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    fica afastada a incidência de multas de mora:

  </p>
            <Alinea id="art3_par1_inc1_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    previstas nos contratos em geral; e

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art3_par1_inc1_ali2">
            
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    decorrentes de inadimplemento de obrigações tributárias;

  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso><Inciso id="art3_par1_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    são vedados os seguintes atos:

  </p>
            <Alinea id="art3_par1_inc2_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    a realização de excussão judicial ou extrajudicial das garantias reais, fiduciárias, fidejussórias e de coobrigações;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art3_par1_inc2_ali2">
            
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    a decretação de falência; e

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art3_par1_inc2_ali3">
            
            
            <Rotulo>c)</Rotulo>
            <p>
    a resilição unilateral de contratos bilaterais, considerada nula qualquer disposição contratual nesse sentido, inclusive de vencimento antecipado, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.

  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo id="art3_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    A suspensão prevista no caput deste artigo não se aplica às obrigações decorrentes de créditos de natureza estritamente salarial e de contratos firmados ou repactuados após 20 de março de 2020.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art3_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    O disposto na alínea c do inciso II do § 1º deste artigo não afetará ou suspenderá, nos termos da legislação aplicável, o exercício dos direitos de vencimento antecipado e compensação no âmbito de operações compromissadas e de derivativos.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art4">
            
            
            <Rotulo>Art. 4º</Rotulo>
            
            <Caput id="art4_cpt">
            
            
            
            <p>
    Durante os períodos de que tratam as Seções II e III deste Capítulo, o devedor requerente poderá celebrar, independentemente de autorização judicial, contratos de financiamentos e operações de desconto de recebíveis com qualquer agente financiador, fundos de investimento, inclusive com seus credores, sócios ou sociedades do mesmo grupo econômico, para custear sua reestruturação e as despesas de reestruturação e de preservação do valor de ativos.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art4_par1u">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art84_cpt_inc5-->
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    O crédito decorrente do financiamento e de operações de desconto fornecido entre 20 de março de 2020 e o término da vigência desta Lei será considerado não sujeito aos efeitos da recuperação extrajudicial ou judicial e, em caso de falência, será enquadrado no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art84_cpt_inc5">inciso V do caput do art. 84 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005</span>.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap2_sec2">
            
            
            <Rotulo>Seção II</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Da Suspensão Legal

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art5">
            
            
            <Rotulo>Art. 5º</Rotulo>
            
            <Caput id="art5_cpt">
            
            
            
            <p>
    Fica suspensa por 30 (trinta) dias, a contar da vigência desta Lei, a prática dos atos mencionados no inciso II do § 1º do art. 3º desta Lei, como decorrência do inadimplemento de obrigações de qualquer natureza devidas pelo agente econômico, conforme definido no § 1º do art. 2º desta Lei.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art5_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    Durante o período de suspensão previsto no caput deste artigo, o devedor e seus credores deverão buscar, de forma extrajudicial e direta, a renegociação de suas obrigações, considerados os impactos econômicos e financeiros causados pela pandemia da Covid-19.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap2_sec3">
            
            
            <Rotulo>Seção III</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Da Negociação Preventiva

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art6">
            
            
            <Rotulo>Art. 6º</Rotulo>
            
            <Caput id="art6_cpt">
            
            
            
            <p>
    Decorrido o prazo previsto no caput do art. 5º desta Lei, o agente econômico, conforme definido no § 1º do art. 2º desta Lei, que comprovar atender ao requisito formal estabelecido no § 2º do caput deste artigo, poderá ajuizar, em até 60 (sessenta) dias, por uma única vez, o procedimento de jurisdição voluntária denominado negociação preventiva, nos seguintes termos:

  </p>
            <Inciso id="art6_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    a distribuição do pedido acarretará a imediata suspensão prevista no art. 3º desta Lei, e caberá ao juiz analisar se o devedor é agente econômico, nos termos do § 1º do art. 2º desta Lei, e se atende ao requisito previsto no § 2º deste artigo, sob pena de extinção do procedimento e cessação da suspensão;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art6_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    as negociações preventivas ocorrerão durante o período máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias, a contar da distribuição do pedido, devendo o devedor e seus credores, durante esse período, buscarem, de forma extrajudicial e direta, a renegociação das obrigações, considerados os impactos econômicos e financeiros causados pela pandemia da Covid-19;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art6_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    a participação dos credores nas sessões de negociação preventiva será facultativa, e caberá ao devedor requerente dar ciência aos credores, por qualquer meio idôneo e eficaz, sobre o início das negociações;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art6_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    decorrido o prazo máximo previsto no inciso II do caput deste artigo, o devedor deverá agir com transparência e informar ao juiz os resultados das negociações, bem como apresentar, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, relatório sobre os trabalhos desenvolvidos, possibilitando ao juiz determinar o arquivamento dos autos.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art6_par1">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101-->
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    O juiz competente para apreciar o pedido para utilização do procedimento previsto no caput deste artigo, será aquele competente para os procedimentos da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101">Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005</span>.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art6_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Terá direito ao procedimento de jurisdição voluntária de negociação preventiva o devedor que comprovar redução igual ou superior a 30% (trinta por cento) de seu faturamento, comparado com a média do último trimestre correspondente de atividade no exercício anterior, o que será verificado e devidamente atestado por profissional de contabilidade.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art7">
            
            
            <Rotulo>Art. 7º</Rotulo>
            
            <Caput id="art7_cpt">
            
            
            
            <p>
    Não cabe resposta, manifestação ou qualquer tipo de averiguação ou perícia sobre o pedido de negociação preventiva.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap2_sec4">
            
            
            <Rotulo>Seção IV</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Do Pedido de Recuperação Extrajudicial ou Judicial após a Negociação Preventiva

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art8">
            
            
            <Rotulo>Art. 8º</Rotulo>
            
            <Caput id="art8_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6-->
            
            
            <p>
    Se houver pedido de recuperação extrajudicial ou judicial por sociedade empresária ou empresário individual, observados os critérios da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101">Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005</span>, o período de suspensão previsto no caput do art. 3º desta Lei será deduzido do período de suspensão previsto no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6">art. 6º da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005</span>.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art8_par1">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art1-->
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Caso o devedor, por qualquer motivo, efetue pedido de prorrogação do prazo previsto no inciso II do caput do art. 6º desta Lei, o referido pedido será automaticamente autuado como pedido de recuperação judicial para os devedores legitimados pelo <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art1">art. 1º da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005</span>, e, se for cabível, será acompanhado dos documentos constantes do art. 51 da referida Lei.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art8_par2">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101-->
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Requerida a recuperação judicial ou extrajudicial, na forma da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101">Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005</span>, ou constatada a hipótese prevista no § 1° deste artigo, em até 360 (trezentos e sessenta) dias do acordo firmado durante o período da suspensão legal ou da negociação preventiva, o credor terá reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito dos procedimentos previstos neste Capítulo.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
          </Secao>
          </Capitulo><Capitulo id="cap3">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101-->
            
            <Rotulo>CAPÍTULO III</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Das Alterações Provisórias DE APLICABILIDADE da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101">Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005</span>

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art9">
            
            
            <Rotulo>Art. 9º</Rotulo>
            
            <Caput id="art9_cpt">
            
            
            
            <p>
    As disposições contidas neste Capítulo somente serão aplicadas aos processos iniciados ou cujos respectivos planos de recuperação judicial ou extrajudicial forem aditados durante o período de vigência previsto no art. 17 desta Lei.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art10">
            
            
            <Rotulo>Art. 10.</Rotulo>
            
            <Caput id="art10_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art163_cpt-->
            
            
            <p>
    O quórum exigido pelo <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art163_cpt">caput do art. 163 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005</span>, fica reduzido para a metade mais um dos créditos de cada espécie abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art10_par1">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par3--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art86_cpt_inc2-->
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Estão sujeitos à recuperação extrajudicial todos os créditos existentes na data do pedido, exceto os créditos de natureza trabalhista e tributária, assim como aqueles previstos no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par3">§ 3º do art. 49</span> e no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art86_cpt_inc2">inciso II do caput do art. 86 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005</span>.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art10_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    O pedido referido no caput deste artigo poderá ser apresentado com comprovação da anuência de credores que representem pelo menos 1/3 (um terço) de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos e o compromisso de, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, contado da data do pedido, atingir o quórum referido no caput deste artigo, por meio de adesão expressa, facultada a conversão do procedimento em recuperação judicial a pedido do devedor.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art10_par3">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6-->
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    Aplica-se à recuperação extrajudicial, desde o respectivo pedido, a suspensão de que trata o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6">art. 6º da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005</span>, exclusivamente em relação às espécies de crédito por ele abrangidos, e somente deverá ser ratificada pelo juiz se comprovado o quórum inicial exigido pelo § 2º deste artigo.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art11">
            
            
            <Rotulo>Art. 11.</Rotulo>
            
            <Caput id="art11_cpt">
            
            
            
            <p>
    As obrigações previstas nos planos de recuperação judicial ou extrajudicial já homologados, independentemente de deliberação da assembleia geral de credores, não serão exigíveis do devedor pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da vigência desta Lei.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art12">
            
            
            <Rotulo>Art. 12.</Rotulo>
            
            <Caput id="art12_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6-->
            
            
            <p>
    Fica autorizada a apresentação de novo plano de recuperação judicial ou extrajudicial, tenha ou não sido homologado o plano original em juízo, com direito a novo período de suspensão previsto no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6">art. 6º da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005</span>, limitado ao período referido no art. 11 desta Lei, sujeitando-se o plano aditado à aprovação pelos credores nos termos do procedimento específico.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art12_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Em relação ao plano aditado, será considerado, tanto para cálculo de montante a pagar, quanto para cômputo de votos, o crédito originalmente detido pelo credor, deduzido dos montantes eventualmente pagos no cumprimento do plano anteriormente homologado.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art12_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    O plano de recuperação aditado poderá sujeitar créditos posteriores ao anterior pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, com exceção dos financiamentos ao devedor realizados mediante expressa anuência do juízo da recuperação judicial.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art13">
            
            
            <Rotulo>Art. 13.</Rotulo>
            
            <Caput id="art13_cpt">
            
            
            
            <p>
    Durante a vigência desta Lei, nos procedimentos de recuperação judicial, extrajudicial e de falência observar-se-ão as seguintes disposições:

  </p>
            <Inciso id="art13_cpt_inc1">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art48_cpt_inc2--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art48_cpt_inc3--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art161_par3-->
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    os requisitos previstos nos <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art48_cpt_inc2">incisos II</span> e <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art48_cpt_inc3">III do caput do art. 48</span> e no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art161_par3">§ 3º do art. 161 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005</span>, ficam dispensados para os pedidos de recuperação extrajudicial e judicial;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art13_cpt_inc2">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art94_cpt_inc1-->
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    o limite mínimo para a decretação da falência para efeito do <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art94_cpt_inc1">inciso I do caput do art. 94 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005</span>, passa a ser considerado de R$ 100.000,00 (cem mil reais), verificado na data do respectivo pedido de falência; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art13_cpt_inc3">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art73_cpt_inc4-->
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    não será aplicável o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art73_cpt_inc4">inciso IV do caput do art. 73 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005</span>.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art14">
            
            
            <Rotulo>Art. 14.</Rotulo>
            
            <Caput id="art14_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art70--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art71--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art72-->
            
            
            <p>
    O plano especial de recuperação judicial de microempresa e de empresa de pequeno porte, previsto nos <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art70">arts. 70</span>, <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art71">71</span> e <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art72">72 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005</span>, passa a obedecer, adicionalmente, às seguintes disposições:

  </p>
            <Inciso id="art14_cpt_inc1">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art71_cpt_inc2-->
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    o parcelamento a que se refere o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art71_cpt_inc2">inciso II do caput do art. 71 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005</span>, será feito em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, admitida a concessão de desconto ou deságio e, se corrigidas monetariamente, observarão a taxa de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art14_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    o pagamento da primeira parcela a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá ocorrer em até 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da distribuição do pedido de recuperação judicial ou de seu aditamento nos termos deste Capítulo; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art14_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    a improcedência do pedido não acarretará a decretação da falência.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art15">
            
            
            <Rotulo>Art. 15.</Rotulo>
            
            <Caput id="art15_cpt">
            
            
            
            <p>
    Durante o período de vigência desta Lei, ficam suspensos os atos administrativos de cassação, revogação, impedimento de inscrição, registro, código ou número de contribuinte fiscal, independentemente da sua espécie, modo ou qualidade fiscal, sob sujeição de qualquer entidade da Federação que estejam em discussão judicial, no âmbito da recuperação judicial.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art16">
            
            
            <Rotulo>Art. 16.</Rotulo>
            
            <Caput id="art16_cpt">
            
            
            
            <p>
    Para fins do disposto nas Seções II e III do Capítulo II desta Lei, computam-se os prazos em dias corridos.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art16_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    Se o dia do vencimento cair em feriado ou final de semana, considerar-se-á prorrogado o início da contagem ou o prazo final até o seguinte dia útil.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art17">
            
            
            <Rotulo>Art. 17.</Rotulo>
            
            <Caput id="art17_cpt">
            
            
            
            <p>
    As disposições de caráter transitório constantes desta Lei entram em vigor na data de sua publicação e terão vigência até 31 de dezembro de 2020.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo>
          </Capitulo></Articulacao>
        </Norma></ProjetoNorma>      
    </LexML>