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      <Metadado>
      <Identificacao URN="urn:lex:br:senado.federal:projeto.lei;pl:2020;1888@data.evento;leitura;2020-06-01t07.39"/>
    </Metadado>
      <ProjetoNorma><Norma>
          <ParteInicial>
      <Epigrafe id="epigrafe">PROJETO DE LEI Nº 1888 DE 2020</Epigrafe>
		  <Ementa id="ementa">Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União às Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs), no exercício de 2020, em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus transmissor da Covid-19.
</Ementa>
      <Preambulo id="preambulo"><p>
    O CONGRESSO NACIONAL decreta:
  </p><p>
    
  </p></Preambulo>
    </ParteInicial>
          <Articulacao><Artigo id="art1">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput id="art1_cpt">
            
            
            
            <p>
    A União entregará às Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs) auxílio financeiro emergencial no montante de até R$ 160.000.000,00 (cento e sessenta milhões de reais), com objetivo de fortalecer o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus transmissor da Covid-19.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art1_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Poderão receber o auxílio de que trata o caput deste artigo as instituições sem fins lucrativos inscritas nos Conselhos Municipais da Pessoa Idosa ou nos Conselhos Municipais de Assistência Social, ou, na ausência destes, nos Conselhos Estaduais da Pessoa Idosa ou no Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa ou nos Conselhos Estaduais ou Nacional de Assistência Social.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art1_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    O critério de rateio do valor previsto no caput deste artigo será definido pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, considerado o número de idosos atendidos em cada instituição.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art1_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    Os recursos financeiros deverão ser transferidos para as entidades em até 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta Lei, e o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos deverá informar aos Conselhos da Pessoa Idosa e aos Conselhos de Assistência Social a lista das instituições contempladas.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art1_par4">
            
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    O recebimento do auxílio financeiro emergencial instituído por esta Lei independe da eventual existência de débitos ou da situação de adimplência das ILPIs em relação a tributos e contribuições, bem como não requer a Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (Cebas).

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art2">
            
            
            <Rotulo>Art. 2º</Rotulo>
            
            <Caput id="art2_cpt">
            
            
            
            <p>
    O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos disponibilizará, em até 30 (trinta) dias da data do crédito em conta-corrente, a relação das instituições beneficiadas, com especificação, no mínimo, da razão social, do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), do Estado, do Município e do valor repassado.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art3">
            
            
            <Rotulo>Art. 3º</Rotulo>
            
            <Caput id="art3_cpt">
            
            
            
            <p>
    A integralidade do valor do auxílio financeiro recebido nos termos desta Lei será aplicada no atendimento à população idosa.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art3_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    As instituições beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos recursos aos respectivos Conselhos da Pessoa Idosa estaduais, distrital ou municipais e aos Conselhos de Assistência Social estaduais, distrital ou municipais.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art3_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Os recursos recebidos a título de auxílio emergencial serão utilizados, preferencialmente, para:

  </p>
            <Inciso id="art3_par2_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    ações de prevenção e de controle da infecção dentro das ILPIs;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_par2_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    compra de insumos e de equipamentos básicos para segurança e higiene dos residentes e funcionários;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_par2_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    compra de medicamentos;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_par2_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    adequação dos espaços para isolamento dos casos suspeitos e leves.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art4">
            
            
            <Rotulo>Art. 4º</Rotulo>
            
            <Caput id="art4_cpt">
            
            
            
            <p>
    Para custear as despesas previstas nesta Lei poderão ser utilizados os recursos financeiros do Fundo Nacional do Idoso, inclusive os saldos de exercícios anteriores.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art5">
            
            
            <Rotulo>Art. 5º</Rotulo>
            
            <Caput id="art5_cpt">
            
            
            
            <p>
    Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo></Articulacao>
        </Norma></ProjetoNorma>      
    </LexML>