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      <Metadado>
      <Identificacao URN="urn:lex:br:senado.federal:projeto.lei;pl:2019;4162@data.evento;leitura;2020-03-04t12.57"/>
    </Metadado>
      <ProjetoNorma><Norma>
          <ParteInicial>
      <Epigrafe id="epigrafe">PROJETO DE LEI Nº 4162 DE 2019</Epigrafe>
		  <Ementa id="ementa">Atualiza o marco legal do saneamento básico e altera a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2000-07-17;9984">Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000</span>, para atribuir à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) competência para editar normas de referência sobre o serviço de saneamento; a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2003-11-19;10768">Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003</span>, para alterar as atribuições do cargo de Especialista em Recursos Hídricos e Saneamento Básico; a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2005-04-06;11107">Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005</span>, para vedar a prestação por contrato de programa dos serviços públicos de que trata o art. 175 da Constituição Federal; a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2007-01-05;11445">Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007</span>, para aprimorar as condições estruturais do saneamento básico no País; a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2010-08-02;12305">Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010</span>, para tratar dos prazos para a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos; a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2015-01-12;13089">Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015</span> (Estatuto da Metrópole), para estender seu âmbito de aplicação às microrregiões; e a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2017-12-04;13529">Lei nº 13.529, de 4 de dezembro de 2017</span>, para autorizar a União a participar de fundo com a finalidade exclusiva de financiar serviços técnicos especializados.
</Ementa>
      <Preambulo id="preambulo"><p>
    O CONGRESSO NACIONAL decreta:
  </p><p>
    
  </p></Preambulo>
    </ParteInicial>
          <Articulacao><Artigo id="art1">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput id="art1_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2017-12-04;13529--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2000-07-17;9984--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2010-08-02;12305--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2005-04-06;11107--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2007-01-05;11445--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2003-11-19;10768--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2015-01-12;13089-->
            
            
            <p>
    Esta Lei atualiza o marco legal do saneamento básico e altera a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2000-07-17;9984">Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000</span>, para atribuir à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) competência para instituir normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico; a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2003-11-19;10768">Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003</span>, para alterar as atribuições do cargo de Especialista em Recursos Hídricos e Saneamento Básico; a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2005-04-06;11107">Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005</span>, para vedar a prestação por contrato de programa dos serviços públicos de que trata o art. 175 da Constituição Federal; a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2007-01-05;11445">Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007</span>, para aprimorar as condições estruturais do saneamento básico no País; a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2010-08-02;12305">Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010</span>, para tratar de prazos para a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos; a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2015-01-12;13089">Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015</span> (Estatuto da Metrópole), para estender seu âmbito de aplicação a unidade regionais; e a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2017-12-04;13529">Lei nº 13.529, de 4 de dezembro de 2017</span>, para autorizar a União a participar de fundo com a finalidade exclusiva de financiar serviços técnicos especializados.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art2">
            
            
            <Rotulo>Art. 2º</Rotulo>
            
            <Caput id="art2_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2000-07-17;9984-->
            
            
            <p>
    A ementa da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2000-07-17;9984">Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000</span>, passa a vigorar com a seguinte redação:

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:2000-07-17;9984" id="art2_cpt_alt1">              
              <p>Dispõe sobre a criação da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), entidade federal de implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SINGREH) e responsável pela instituição de normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico.
</p>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art3">
            
            
            <Rotulo>Art. 3º</Rotulo>
            
            <Caput id="art3_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2000-07-17;9984-->
            
            
            <p>
    A <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2000-07-17;9984">Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000</span>, passa a vigorar com as seguintes alterações:

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:2000-07-17;9984" id="art3_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art1" id="art3_cpt_alt1_art1" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art1_cpt" id="art3_cpt_alt1_art1_cpt" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            
            <p>
    Esta Lei cria a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), entidade federal de implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SINGREH) e responsável pela instituição de normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico, e estabelece regras para sua atuação, sua estrutura administrativa e suas fontes de recursos.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art3" id="art3_cpt_alt1_art3" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 3º</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art3_cpt" id="art3_cpt_alt1_art3_cpt">
            
            
            
            <p>
    Fica criada a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), autarquia sob regime especial, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Regional, integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SINGREH), com a finalidade de implementar, no âmbito de suas competências, a Política Nacional de Recursos Hídricos e de instituir normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico.

  </p>
            
          </Caput><Omissis id="art3_cpt_alt1_art3_omi1" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR"/>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art4" id="art3_cpt_alt1_art4" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 4º</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art4_cpt" id="art3_cpt_alt1_art4_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            <Omissis id="art3_cpt_alt1_art4_cpt_omi1"/><Inciso xlink:href="art4_cpt_inc23" id="art3_cpt_alt1_art4_cpt_inc23">
            
            
            <Rotulo>XXIII –</Rotulo>
            <p>
    declarar a situação crítica de escassez quantitativa ou qualitativa de recursos hídricos nos corpos hídricos que impacte o atendimento aos usos múltiplos localizados em rios de domínio da União, por prazo determinado, com base em estudos e dados de monitoramento, observados os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos, quando houver; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art4_cpt_inc24" id="art3_cpt_alt1_art4_cpt_inc24">
            
            
            <Rotulo>XXIV –</Rotulo>
            <p>
    estabelecer e fiscalizar o cumprimento de regras de uso da água, a fim de assegurar os usos múltiplos durante a vigência da declaração de situação crítica de escassez de recursos hídricos a que se refere o inciso XXIII do caput deste artigo.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Omissis id="art3_cpt_alt1_art4_omi1"/><Paragrafo xlink:href="art4_par2" id="art3_cpt_alt1_art4_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    (Revogado).

  </p>
            
          </Paragrafo><Omissis id="art3_cpt_alt1_art4_omi2"/><Paragrafo xlink:href="art4_par9" id="art3_cpt_alt1_art4_par9">
            
            
            <Rotulo>§ 9º</Rotulo>
            <p>
    As regras a que se refere o inciso XXIV do caput deste artigo serão aplicadas aos corpos hídricos abrangidos pela declaração de situação crítica de escassez de recursos hídricos a que se refere o inciso XXIII do caput deste artigo.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art4_par10" id="art3_cpt_alt1_art4_par10" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>§ 10.</Rotulo>
            <p>
    A ANA poderá delegar as competências estabelecidas nos incisos V e XII do caput deste artigo, por meio de convênio ou de outro instrumento, a outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e distrital.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art4-1" id="art3_cpt_alt1_art4-1" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 4º-A.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art4-1_cpt" id="art3_cpt_alt1_art4-1_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2007-01-05;11445-->
            
            
            <p>
    A ANA instituirá normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico por seus titulares e suas entidades reguladoras e fiscalizadoras, observadas as diretrizes para a função de regulação estabelecidas na <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2007-01-05;11445">Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007</span>.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art4-1_par1" id="art3_cpt_alt1_art4-1_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Caberá à ANA estabelecer normas de referência sobre:

  </p>
            <Inciso xlink:href="art4-1_par1_inc1" id="art3_cpt_alt1_art4-1_par1_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    padrões de qualidade e eficiência na prestação, na manutenção e na operação dos sistemas de saneamento básico;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art4-1_par1_inc2" id="art3_cpt_alt1_art4-1_par1_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    regulação tarifária dos serviços públicos de saneamento básico, com vistas a promover a prestação adequada, o uso racional de recursos naturais, o equilíbrio econômico-financeiro e a universalização do acesso ao saneamento básico;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art4-1_par1_inc3" id="art3_cpt_alt1_art4-1_par1_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    padronização dos instrumentos negociais de prestação de serviços públicos de saneamento básico firmados entre o titular do serviço público e o delegatário, os quais contemplarão metas de qualidade, eficiência e ampliação da cobertura dos serviços, bem como especificação da matriz de riscos e dos mecanismos de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro das atividades;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art4-1_par1_inc4" id="art3_cpt_alt1_art4-1_par1_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    metas de universalização dos serviços públicos de saneamento básico para concessões que considerem, entre outras condições, o nível de cobertura de serviço existente, a viabilidade econômico-financeira da expansão da prestação do serviço e o número de Municípios atendidos;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art4-1_par1_inc5" id="art3_cpt_alt1_art4-1_par1_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    critérios para a contabilidade regulatória;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art4-1_par1_inc6" id="art3_cpt_alt1_art4-1_par1_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    redução progressiva e controle da perda de água;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art4-1_par1_inc7" id="art3_cpt_alt1_art4-1_par1_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    metodologia de cálculo de indenizações devidas em razão dos investimentos realizados e ainda não amortizados ou depreciados;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art4-1_par1_inc8" id="art3_cpt_alt1_art4-1_par1_inc8">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2007-01-05;11445!art21-->
            
            <Rotulo>VIII –</Rotulo>
            <p>
    governança das entidades reguladoras, conforme princípios estabelecidos no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2007-01-05;11445!art21">art. 21 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007</span>;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art4-1_par1_inc9" id="art3_cpt_alt1_art4-1_par1_inc9">
            
            
            <Rotulo>IX –</Rotulo>
            <p>
    reúso dos efluentes sanitários tratados, em conformidade com as normas ambientais e de saúde pública;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art4-1_par1_inc10" id="art3_cpt_alt1_art4-1_par1_inc10">
            
            
            <Rotulo>X –</Rotulo>
            <p>
    parâmetros para determinação de caducidade na prestação dos serviços públicos de saneamento básico;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art4-1_par1_inc11" id="art3_cpt_alt1_art4-1_par1_inc11">
            
            
            <Rotulo>XI –</Rotulo>
            <p>
    normas e metas de substituição do sistema unitário pelo sistema separador absoluto de tratamento de efluentes;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art4-1_par1_inc12" id="art3_cpt_alt1_art4-1_par1_inc12">
            
            
            <Rotulo>XII –</Rotulo>
            <p>
    sistema de avaliação do cumprimento de metas de ampliação e universalização da cobertura dos serviços públicos de saneamento básico;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art4-1_par1_inc13" id="art3_cpt_alt1_art4-1_par1_inc13">
            
            
            <Rotulo>XIII –</Rotulo>
            <p>
    conteúdo mínimo para a prestação universalizada e para a sustentabilidade econômico­ financeira dos serviços públicos de saneamento básico.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art4-1_par2" id="art3_cpt_alt1_art4-1_par2">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2007-01-05;11445!art2_cpt_inc1-->
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    As normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico contemplarão os componentes a que se refere o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2007-01-05;11445!art2_cpt_inc1">inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007</span>, e serão instituídas pela ANA de forma progressiva.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art4-1_par3" id="art3_cpt_alt1_art4-1_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    As normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico deverão:

  </p>
            <Inciso xlink:href="art4-1_par3_inc1" id="art3_cpt_alt1_art4-1_par3_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    promover a prestação adequada dos serviços, com atendimento pleno aos usuários, observados os princípios da regularidade, da continuidade, da eficiência, da segurança, da atualidade, da generalidade, da cortesia, da modicidade tarifária, da utilização racional dos recursos hídricos e da universalização dos serviços;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art4-1_par3_inc2" id="art3_cpt_alt1_art4-1_par3_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    estimular a livre concorrência, a competitividade, a eficiência e a sustentabilidade econômica na prestação dos serviços;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art4-1_par3_inc3" id="art3_cpt_alt1_art4-1_par3_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    estimular a cooperação entre os entes federativos com vistas à prestação, à contratação e à regulação dos serviços de forma adequada e eficiente, a fim de buscar a universalização dos serviços e a modicidade tarifária;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art4-1_par3_inc4" id="art3_cpt_alt1_art4-1_par3_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    possibilitar a adoção de métodos, técnicas e processos adequados às peculiaridades locais e regionais;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art4-1_par3_inc5" id="art3_cpt_alt1_art4-1_par3_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    incentivar a regionalização da prestação dos serviços, de modo a contribuir para a viabilidade técnica e econômico-financeira, a criação de ganhos de escala e de eficiência e a universalização dos serviços;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art4-1_par3_inc6" id="art3_cpt_alt1_art4-1_par3_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    estabelecer parâmetros e periodicidade mínimos para medição do cumprimento das metas de cobertura dos serviços e do atendimento aos indicadores de qualidade e aos padrões de potabilidade, observadas as peculiaridades contratuais e regionais;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art4-1_par3_inc7" id="art3_cpt_alt1_art4-1_par3_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    estabelecer critérios limitadores da sobreposição de custos administrativos ou gerenciais a serem pagos pelo usuário final, independentemente da configuração de subcontratações ou de subdelegações; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art4-1_par3_inc8" id="art3_cpt_alt1_art4-1_par3_inc8">
            
            
            <Rotulo>VIII –</Rotulo>
            <p>
    assegurar a prestação concomitante dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art4-1_par4" id="art3_cpt_alt1_art4-1_par4">
            
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    No processo de instituição das normas de referência, a ANA:

  </p>
            <Inciso xlink:href="art4-1_par4_inc1" id="art3_cpt_alt1_art4-1_par4_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    avaliará as melhores práticas regulatórias do setor, ouvidas as entidades encarregadas da regulação e da fiscalização e as entidades representativas dos Municípios;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art4-1_par4_inc2" id="art3_cpt_alt1_art4-1_par4_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    realizará consultas e audiências públicas, de forma a garantir a transparência e a publicidade dos atos, bem como a possibilitar a análise de impacto regulatório das normas propostas; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art4-1_par4_inc3" id="art3_cpt_alt1_art4-1_par4_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    poderá constituir grupos ou comissões de trabalho com a participação das entidades reguladoras e fiscalizadoras e das entidades representativas dos Municípios para auxiliar na elaboração das referidas normas.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art4-1_par5" id="art3_cpt_alt1_art4-1_par5">
            
            
            <Rotulo>§ 5º</Rotulo>
            <p>
    A ANA disponibilizará, em caráter voluntário e com sujeição à concordância entre as partes, ação mediadora ou arbitral nos conflitos que envolvam titulares, agências reguladoras ou prestadores de serviços públicos de saneamento básico.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art4-1_par6" id="art3_cpt_alt1_art4-1_par6">
            
            
            <Rotulo>§ 6º</Rotulo>
            <p>
    A ANA avaliará o impacto regulatório e o cumprimento das normas de referência de que trata o § 1º deste artigo pelos órgãos e pelas entidades responsáveis pela regulação e pela fiscalização dos serviços.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art4-1_par7" id="art3_cpt_alt1_art4-1_par7">
            
            
            <Rotulo>§ 7º</Rotulo>
            <p>
    No exercício das competências a que se refere este artigo, a ANA zelará pela uniformidade regulatória do setor de saneamento básico e pela segurança jurídica na prestação e na regulação dos serviços, observado o disposto no inciso IV do § 3º deste artigo.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art4-1_par8" id="art3_cpt_alt1_art4-1_par8">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2007-01-05;11445!art31-->
            
            <Rotulo>§ 8º</Rotulo>
            <p>
    Para fins do disposto no inciso II do § 1º deste artigo, as normas de referência de regulação tarifária estabelecerão os mecanismos de subsídios para as populações de baixa renda, a fim de possibilitar a universalização dos serviços, observado o disposto no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2007-01-05;11445!art31">art. 31 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007</span>, e, quando couber, o compartilhamento dos ganhos de produtividade com os usuários dos serviços.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art4-1_par9" id="art3_cpt_alt1_art4-1_par9">
            
            
            <Rotulo>§ 9º</Rotulo>
            <p>
    Para fins do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, as normas de referência regulatórias estabelecerão parâmetros e condições para investimentos que permitam garantir a manutenção dos níveis de serviços desejados durante a vigência dos contratos.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art4-1_par10" id="art3_cpt_alt1_art4-1_par10">
            
            
            <Rotulo>§ 10.</Rotulo>
            <p>
    Caberá à ANA elaborar estudos técnicos para o desenvolvimento das melhores práticas regulatórias para os serviços públicos de saneamento básico, bem como guias e manuais para subsidiar o desenvolvimento das referidas práticas.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art4-1_par11" id="art3_cpt_alt1_art4-1_par11">
            
            
            <Rotulo>§ 11.</Rotulo>
            <p>
    Caberá à ANA promover a capacitação de recursos humanos para a regulação adequada e eficiente do setor de saneamento básico.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art4-1_par12" id="art3_cpt_alt1_art4-1_par12" fechaAspas="s">
            
            
            <Rotulo>§ 12.</Rotulo>
            <p>
    A ANA contribuirá para a articulação entre o Plano Nacional de Saneamento Básico, o Plano Nacional de Resíduos Sólidos e o Plano Nacional de Recursos Hídricos.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art4-2" id="art3_cpt_alt1_art4-2" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 4º-B.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art4-2_cpt" id="art3_cpt_alt1_art4-2_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2007-01-05;11445!art50-->
            
            
            <p>
    A ANA manterá atualizada e disponível, em seu sítio eletrônico, a relação das entidades reguladoras e fiscalizadoras que adotam as normas de referência nacionais para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico, com vistas a viabilizar o acesso aos recursos públicos federais ou a contratação de financiamentos com recursos da União ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da administração pública federal, nos termos do <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2007-01-05;11445!art50">art. 50 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007</span>.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art4-2_par1" id="art3_cpt_alt1_art4-2_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    A ANA disciplinará, por meio de ato normativo, os requisitos e os procedimentos a serem observados pelas entidades encarregadas da regulação e da fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, para a comprovação da adoção das normas regulatórias de referência, que poderá ser gradual, de modo a preservar as expectativas e os direitos decorrentes das normas a serem substituídas e a propiciar a adequada preparação das entidades reguladoras.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art4-2_par2" id="art3_cpt_alt1_art4-2_par2" fechaAspas="s">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    A verificação da adoção das normas de referência nacionais para a regulação da prestação dos serviços públicos de saneamento básico estabelecidas pela ANA ocorrerá periodicamente e será obrigatória no momento da contratação dos financiamentos com recursos da União ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da administração pública federal.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art8" id="art3_cpt_alt1_art8" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 8º</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art8_cpt" id="art3_cpt_alt1_art8_cpt" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            
            <p>
    A ANA dará publicidade aos pedidos de outorga de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União por meio de publicação em seu sítio eletrônico, e os atos administrativos que deles resultarem serão publicados no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico da ANA.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art8-1" id="art3_cpt_alt1_art8-1" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 8º-A.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art8-1_cpt" id="art3_cpt_alt1_art8-1_cpt" fechaAspas="s">
            
            
            
            <p>
    A ANA poderá criar mecanismos de credenciamento e descredenciamento de técnicos, de empresas especializadas, de consultores independentes e de auditores externos para obter, analisar e atestar informações ou dados necessários ao desempenho de suas atividades.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art11" id="art3_cpt_alt1_art11" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 11.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art11_cpt" id="art3_cpt_alt1_art11_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art11_par1" id="art3_cpt_alt1_art11_par1">
            <!--Link: urn:lex:br:senado.federal:regimento.interno:1970-11-27;1970-->
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    É vedado aos dirigentes da ANA, conforme disposto em seu <span xlink:href="urn:lex:br:senado.federal:regimento.interno:1970-11-27;1970">regimento interno</span>, ter interesse direto ou indireto em empresa relacionada com o SINGREH e em empresa relacionada com a prestação de serviços públicos de saneamento básico.

  </p>
            
          </Paragrafo><Omissis id="art3_cpt_alt1_art11_omi1" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR"/>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art13" id="art3_cpt_alt1_art13" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 13.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art13_cpt" id="art3_cpt_alt1_art13_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            <Omissis id="art3_cpt_alt1_art13_cpt_omi1"/><Inciso xlink:href="art13_cpt_inc11" id="art3_cpt_alt1_art13_cpt_inc11" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>XI –</Rotulo>
            <p>
    encaminhar periodicamente ao Comitê Interministerial de Saneamento Básico (Cisb) os relatórios analisados pela Diretoria Colegiada e os demais assuntos do interesse desse órgão.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art17-1" id="art3_cpt_alt1_art17-1" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 17-A.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art17-1_cpt" id="art3_cpt_alt1_art17-1_cpt">
            
            
            
            <p>
    O Ministério da Economia fica autorizado a promover a lotação ou o exercício de servidores de órgãos e de entidades da administração pública federal na ANA.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art17-1_par1u" id="art3_cpt_alt1_art17-1_par1u" fechaAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    A lotação ou o exercício de servidores de que trata o caput deste artigo ocorrerá sem prejuízo de outras medidas de fortalecimento da capacidade institucional.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art4">
            
            
            <Rotulo>Art. 4º</Rotulo>
            
            <Caput id="art4_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2003-11-19;10768-->
            
            
            <p>
    A ementa da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2003-11-19;10768">Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003</span>, passa a vigorar com a seguinte redação:

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:2003-11-19;10768" id="art4_cpt_alt1">              
              <p>Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA); e dá outras providências.
</p>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art5">
            
            
            <Rotulo>Art. 5º</Rotulo>
            
            <Caput id="art5_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2003-11-19;10768-->
            
            
            <p>
    A <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2003-11-19;10768">Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003</span>, passa a vigorar com as seguintes alterações:

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:2003-11-19;10768" id="art5_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art1" id="art5_cpt_alt1_art1" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art1_cpt" id="art5_cpt_alt1_art1_cpt">
            
            
            
            <p>
    Ficam criados, no quadro de pessoal da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), os seguintes cargos efetivos, integrantes de carreiras de mesmo nome, e respectivos quantitativos:

  </p>
            <Inciso xlink:href="art1_cpt_inc1" id="art5_cpt_alt1_art1_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    239 (duzentos e trinta e nove) cargos de Especialista em Regulação de Recursos Hídricos e Saneamento Básico;

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Omissis id="art5_cpt_alt1_art1_omi1" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR"/>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art3" id="art5_cpt_alt1_art3" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 3º</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art3_cpt" id="art5_cpt_alt1_art3_cpt">
            
            
            
            <p>
    É atribuição do cargo de Especialista em Regulação de Recursos Hídricos e Saneamento Básico o exercício de atividades de nível superior de elevada complexidade relativas à gestão de recursos hídricos, que envolvam:

  </p>
            <Inciso xlink:href="art3_cpt_inc1" id="art5_cpt_alt1_art3_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    regulação, outorga, inspeção, fiscalização e controle do uso de recursos hídricos e da prestação de serviços públicos na área de saneamento básico;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art3_cpt_inc2" id="art5_cpt_alt1_art3_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    elaboração de normas de referência para a regulação do uso de recursos hídricos e da prestação dos serviços públicos de saneamento básico;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art3_cpt_inc3" id="art5_cpt_alt1_art3_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    implementação e avaliação dos instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art3_cpt_inc4" id="art5_cpt_alt1_art3_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    análise e desenvolvimento de programas e projetos sobre:

  </p>
            <Alinea xlink:href="art3_cpt_inc4_ali1" id="art5_cpt_alt1_art3_cpt_inc4_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    despoluição de bacias hidrográficas;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea xlink:href="art3_cpt_inc4_ali2" id="art5_cpt_alt1_art3_cpt_inc4_ali2">
            
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    eventos críticos em recursos hídricos; e

  </p>
            
          </Alinea><Alinea xlink:href="art3_cpt_inc4_ali3" id="art5_cpt_alt1_art3_cpt_inc4_ali3">
            
            
            <Rotulo>c)</Rotulo>
            <p>
    promoção do uso integrado de solo e água;

  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso><Inciso xlink:href="art3_cpt_inc5" id="art5_cpt_alt1_art3_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    promoção de ações educacionais em recursos hídricos;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art3_cpt_inc6" id="art5_cpt_alt1_art3_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    promoção e fomento de pesquisas científicas e tecnológicas nas áreas de desenvolvimento sustentável, conservação e gestão de recursos hídricos e saneamento básico, envolvendo a promoção de cooperação e a divulgação técnico-científica, bem como a transferência de tecnologia nas áreas; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art3_cpt_inc7" id="art5_cpt_alt1_art3_cpt_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    outras ações e atividades análogas decorrentes do cumprimento das atribuições institucionais da ANA.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art3_par1" id="art5_cpt_alt1_art3_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    (Revogado).

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art3_par2" id="art5_cpt_alt1_art3_par2" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    No exercício das atribuições de natureza fiscal ou decorrentes do poder de polícia, são asseguradas aos ocupantes do cargo efetivo de que trata o caput deste artigo as prerrogativas de promover a interdição de estabelecimentos, instalações ou equipamentos, assim como a apreensão de bens ou produtos, e de requisitar, quando necessário, o auxílio de força policial federal ou estadual, em caso de desacato ou embaraço ao exercício de suas funções.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art8" id="art5_cpt_alt1_art8" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 8º</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art8_cpt" id="art5_cpt_alt1_art8_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art8_par1u" id="art5_cpt_alt1_art8_par1u" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    A investidura nos cargos de Especialista em Regulação de Recursos Hídricos e Saneamento Básico, Especialista em Geoprocessamento e Analista Administrativo ocorrerá, exclusivamente, no padrão inicial da classe inicial da respectiva tabela.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art6">
            
            
            <Rotulo>Art. 6º</Rotulo>
            
            <Caput id="art6_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2007-01-05;11445-->
            
            
            <p>
    A ementa da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2007-01-05;11445">Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007</span>, passa a vigorar com a seguinte redação:

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:2007-01-05;11445" id="art6_cpt_alt1">              
              <p>Estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico; cria o Comitê Interministerial de Saneamento Básico; altera as <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766">Leis nºs 6.766, de 19 de dezembro de 1979</span>, <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1990-05-11;8036">8.036, de 11 de maio de 1990</span>, e <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1995-02-13;8987">8.987, de 13 de fevereiro de 1995</span>; e revoga a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1978-05-11;6528">Lei nº 6.528, de 11 de maio de 1978</span>.
</p>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art7">
            
            
            <Rotulo>Art. 7º</Rotulo>
            
            <Caput id="art7_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2007-01-05;11445-->
            
            
            <p>
    A <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2007-01-05;11445">Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007</span>, passa a vigorar com as seguintes alterações:

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:2007-01-05;11445" id="art7_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art2" id="art7_cpt_alt1_art2" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 2º</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art2_cpt" id="art7_cpt_alt1_art2_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            <Inciso xlink:href="art2_cpt_inc1" id="art7_cpt_alt1_art2_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    universalização do acesso e efetiva prestação do serviço;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art2_cpt_inc2" id="art7_cpt_alt1_art2_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    integralidade, compreendida como o conjunto de atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento, que propicia à população o acesso a eles em conformidade com suas necessidades e maximiza a eficácia das ações e dos resultados;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art2_cpt_inc3" id="art7_cpt_alt1_art2_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de forma adequada à saúde pública, à conservação dos recursos naturais e à proteção do meio ambiente;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art2_cpt_inc4" id="art7_cpt_alt1_art2_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    disponibilidade, nas áreas urbanas, de serviços de drenagem e manejo das águas pluviais, tratamento, limpeza e fiscalização preventiva das redes, adequados à saúde pública, à proteção do meio ambiente e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;

  </p>
            
          </Inciso><Omissis id="art7_cpt_alt1_art2_cpt_omi1"/><Inciso xlink:href="art2_cpt_inc6" id="art7_cpt_alt1_art2_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde, de recursos hídricos e outras de interesse social relevante, destinadas à melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;

  </p>
            
          </Inciso><Omissis id="art7_cpt_alt1_art2_cpt_omi2"/><Inciso xlink:href="art2_cpt_inc8" id="art7_cpt_alt1_art2_cpt_inc8">
            
            
            <Rotulo>VIII –</Rotulo>
            <p>
    estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento e à utilização de tecnologias apropriadas, consideradas a capacidade de pagamento dos usuários, a adoção de soluções graduais e progressivas e a melhoria da qualidade com ganhos de eficiência e redução dos custos para os usuários;

  </p>
            
          </Inciso><Omissis id="art7_cpt_alt1_art2_cpt_omi3"/><Inciso xlink:href="art2_cpt_inc11" id="art7_cpt_alt1_art2_cpt_inc11">
            
            
            <Rotulo>XI –</Rotulo>
            <p>
    segurança, qualidade, regularidade e continuidade;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art2_cpt_inc12" id="art7_cpt_alt1_art2_cpt_inc12">
            
            
            <Rotulo>XII –</Rotulo>
            <p>
    integração das infraestruturas e dos serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art2_cpt_inc13" id="art7_cpt_alt1_art2_cpt_inc13">
            
            
            <Rotulo>XIII –</Rotulo>
            <p>
    redução e controle das perdas de água, inclusive na distribuição de água tratada, estímulo à racionalização de seu consumo pelos usuários e fomento à eficiência energética, ao reúso de efluentes sanitários e ao aproveitamento de águas de chuva;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art2_cpt_inc14" id="art7_cpt_alt1_art2_cpt_inc14">
            
            
            <Rotulo>XIV –</Rotulo>
            <p>
    prestação regionalizada dos serviços, com vistas à geração de ganhos de escala e à garantia da universalização e da viabilidade técnica e econômico-financeira dos serviços;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art2_cpt_inc15" id="art7_cpt_alt1_art2_cpt_inc15">
            
            
            <Rotulo>XV –</Rotulo>
            <p>
    seleção competitiva do prestador dos serviços; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art2_cpt_inc16" id="art7_cpt_alt1_art2_cpt_inc16" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>XVI –</Rotulo>
            <p>
    prestação concomitante dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art3" id="art7_cpt_alt1_art3" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 3º</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art3_cpt" id="art7_cpt_alt1_art3_cpt">
            
            
            
            <p>
    Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

  </p>
            <Inciso xlink:href="art3_cpt_inc1" id="art7_cpt_alt1_art3_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    saneamento básico: conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de:

  </p>
            <Alinea xlink:href="art3_cpt_inc1_ali1" id="art7_cpt_alt1_art3_cpt_inc1_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    abastecimento de água potável, constituído das atividades e da disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e seus instrumentos de medição;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea xlink:href="art3_cpt_inc1_ali2" id="art7_cpt_alt1_art3_cpt_inc1_ali2">
            
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    esgotamento sanitário, constituído das atividades e da disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao transporte, ao tratamento e à disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação final para produção de água de reúso ou seu lançamento de forma adequada no meio ambiente;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea xlink:href="art3_cpt_inc1_ali3" id="art7_cpt_alt1_art3_cpt_inc1_ali3">
            
            
            <Rotulo>c)</Rotulo>
            <p>
    limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, constituídos das atividades e da disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de coleta, varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana; e

  </p>
            
          </Alinea><Alinea xlink:href="art3_cpt_inc1_ali4" id="art7_cpt_alt1_art3_cpt_inc1_ali4">
            
            
            <Rotulo>d)</Rotulo>
            <p>
    drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, constituídos das atividades, da infraestrutura e das instalações operacionais de drenagem de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas, contempladas a limpeza e a fiscalização preventiva das redes;

  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso><Inciso xlink:href="art3_cpt_inc2" id="art7_cpt_alt1_art3_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    gestão associada: associação voluntária entre entes federativos, por meio de consórcio público ou convênio de cooperação, conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art3_cpt_inc3" id="art7_cpt_alt1_art3_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico, em todos os serviços previstos no inciso XIV do caput deste artigo, incluídos o tratamento e a disposição final adequados dos esgotos sanitários;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art3_cpt_inc4" id="art7_cpt_alt1_art3_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participação nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados com os serviços públicos de saneamento básico;

  </p>
            
          </Inciso><Omissis id="art7_cpt_alt1_art3_cpt_omi1"/><Inciso xlink:href="art3_cpt_inc6" id="art7_cpt_alt1_art3_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    prestação regionalizada: modalidade de prestação integrada de um ou mais componentes dos serviços públicos de saneamento básico em determinada região cujo território abranja mais de um Município, podendo ser estruturada em:

  </p>
            <Alinea xlink:href="art3_cpt_inc6_ali1" id="art7_cpt_alt1_art3_cpt_inc6_ali1">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2015-01-12;13089-->
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    região metropolitana, aglomerações urbanas ou microrregiões: unidade instituída pelos Estados, mediante lei complementar, de acordo com o § 3º do art. 25 da Constituição Federal, composta de agrupamento de Municípios limítrofes, instituída nos termos da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2015-01-12;13089">Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015</span> (Estatuto da Metrópole);

  </p>
            
          </Alinea><Alinea xlink:href="art3_cpt_inc6_ali2" id="art7_cpt_alt1_art3_cpt_inc6_ali2">
            
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    unidade regional de saneamento básico: unidade instituída pelos Estados, mediante lei ordinária, constituída pelo agrupamento de Municípios não necessariamente limítrofes, para atender adequadamente às exigências de higiene e saúde pública, ou para dar viabilidade econômica e técnica aos Municípios menos favorecidos;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea xlink:href="art3_cpt_inc6_ali3" id="art7_cpt_alt1_art3_cpt_inc6_ali3">
            
            
            <Rotulo>c)</Rotulo>
            <p>
    bloco de referência: agrupamento de Municípios não necessariamente limítrofes, estabelecido pela União nos termos do § 3º do art. 52 desta Lei e formalmente criado por meio de gestão associada voluntária dos titulares;

  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso><Inciso xlink:href="art3_cpt_inc7" id="art7_cpt_alt1_art3_cpt_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    subsídios: instrumentos econômicos de política social que contribuem para a universalização do acesso aos serviços públicos de saneamento básico por parte de populações de baixa renda;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art3_cpt_inc8" id="art7_cpt_alt1_art3_cpt_inc8">
            
            
            <Rotulo>VIII –</Rotulo>
            <p>
    localidades de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pelo IBGE;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art3_cpt_inc9" id="art7_cpt_alt1_art3_cpt_inc9">
            
            
            <Rotulo>IX –</Rotulo>
            <p>
    contratos regulares: aqueles que atendem aos dispositivos legais pertinentes à prestação de serviços públicos de saneamento básico;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art3_cpt_inc10" id="art7_cpt_alt1_art3_cpt_inc10">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1972-12-12;5868!art8-->
            
            <Rotulo>X –</Rotulo>
            <p>
    núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características urbanas, constituído de unidades imobiliárias com área inferior à fração mínima de parcelamento prevista no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1972-12-12;5868!art8">art. 8º da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972</span>, independentemente da propriedade do solo, ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art3_cpt_inc11" id="art7_cpt_alt1_art3_cpt_inc11">
            
            
            <Rotulo>XI –</Rotulo>
            <p>
    núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não tenha sido possível realizar a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art3_cpt_inc12" id="art7_cpt_alt1_art3_cpt_inc12">
            
            
            <Rotulo>XII –</Rotulo>
            <p>
    núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município ou pelo Distrito Federal;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art3_cpt_inc13" id="art7_cpt_alt1_art3_cpt_inc13">
            
            
            <Rotulo>XIII –</Rotulo>
            <p>
    operação regular: aquela que observa integralmente as disposições constitucionais, legais e contratuais relativas ao exercício da titularidade e à contratação, prestação e regulação dos serviços;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art3_cpt_inc14" id="art7_cpt_alt1_art3_cpt_inc14">
            
            
            <Rotulo>XIV –</Rotulo>
            <p>
    serviços públicos de saneamento básico de interesse comum: serviços de saneamento básico prestados em regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões instituídas por lei complementar estadual, em que se verifique o compartilhamento de instalações operacionais de infraestrutura de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário entre dois ou mais Municípios, denotando a necessidade de organizá-los, planejá-los, executá-los e operá-los de forma conjunta e integrada pelo Estado e Munícipios que compartilham, no todo ou em parte, referidas instalações operacionais;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art3_cpt_inc15" id="art7_cpt_alt1_art3_cpt_inc15">
            
            
            <Rotulo>XV –</Rotulo>
            <p>
    serviços públicos de saneamento básico de interesse local: funções públicas e serviços cujas infraestruturas e instalações operacionais atendam a um único Município;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art3_cpt_inc16" id="art7_cpt_alt1_art3_cpt_inc16">
            
            
            <Rotulo>XVI –</Rotulo>
            <p>
    sistema condominial: rede coletora de esgoto sanitário, assentada em posição viável no interior dos lotes ou conjunto de habitações, interligada à rede pública convencional em um único ponto ou à unidade de tratamento, utilizada onde há dificuldades de execução de redes ou ligações prediais no sistema convencional de esgotamento;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art3_cpt_inc17" id="art7_cpt_alt1_art3_cpt_inc17">
            
            
            <Rotulo>XVII –</Rotulo>
            <p>
    sistema individual alternativo de saneamento: ação de saneamento básico ou de afastamento e destinação final dos esgotos, quando o local não for atendido diretamente pela rede pública;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art3_cpt_inc18" id="art7_cpt_alt1_art3_cpt_inc18">
            
            
            <Rotulo>XVIII –</Rotulo>
            <p>
    sistema separador absoluto: conjunto de condutos, instalações e equipamentos destinados a coletar, transportar, condicionar e encaminhar exclusivamente esgoto sanitário;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art3_cpt_inc19" id="art7_cpt_alt1_art3_cpt_inc19">
            
            
            <Rotulo>XIX –</Rotulo>
            <p>
    sistema unitário: conjunto de condutos, instalações e equipamentos destinados a coletar, transportar, condicionar e encaminhar conjuntamente esgoto sanitário e águas pluviais;

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Omissis id="art7_cpt_alt1_art3_omi1"/><Paragrafo xlink:href="art3_par4" id="art7_cpt_alt1_art3_par4">
            
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    Fica facultado aos Municípios, detentores da titularidade do serviço, a participação nas prestações regionalizadas de que trata o inciso VI do caput deste artigo.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art3_par5" id="art7_cpt_alt1_art3_par5" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>§ 5º</Rotulo>
            <p>
    No caso das Regiões Integradas de Desenvolvimento (Ride), a prestação regionalizada do serviço de saneamento básico estará condicionada à anuência dos Municípios que a integram.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art3-1" id="art7_cpt_alt1_art3-1" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 3º-A.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art3-1_cpt" id="art7_cpt_alt1_art3-1_cpt">
            
            
            
            <p>
    Consideram-se serviços públicos de abastecimento de água a sua distribuição mediante ligação predial, incluídos eventuais instrumentos de medição, bem como, quando vinculadas a essa finalidade, as seguintes atividades:

  </p>
            <Inciso xlink:href="art3-1_cpt_inc1" id="art7_cpt_alt1_art3-1_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    reservação de água bruta;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art3-1_cpt_inc2" id="art7_cpt_alt1_art3-1_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    captação de água bruta;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art3-1_cpt_inc3" id="art7_cpt_alt1_art3-1_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    adução de água bruta;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art3-1_cpt_inc4" id="art7_cpt_alt1_art3-1_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    tratamento de água bruta;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art3-1_cpt_inc5" id="art7_cpt_alt1_art3-1_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    adução de água tratada; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art3-1_cpt_inc6" id="art7_cpt_alt1_art3-1_cpt_inc6" fechaAspas="s">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    reservação de água tratada.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art3-2" id="art7_cpt_alt1_art3-2" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 3º-B.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art3-2_cpt" id="art7_cpt_alt1_art3-2_cpt">
            
            
            
            <p>
    Consideram-se serviços públicos de esgotamento sanitário aqueles constituídos por uma ou mais das seguintes atividades:

  </p>
            <Inciso xlink:href="art3-2_cpt_inc1" id="art7_cpt_alt1_art3-2_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    coleta, incluída ligação predial, dos esgotos sanitários;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art3-2_cpt_inc2" id="art7_cpt_alt1_art3-2_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    transporte dos esgotos sanitários;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art3-2_cpt_inc3" id="art7_cpt_alt1_art3-2_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    tratamento dos esgotos sanitários; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art3-2_cpt_inc4" id="art7_cpt_alt1_art3-2_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    disposição final dos esgotos sanitários e dos lodos originários da operação de unidades de tratamento coletivas ou individuais de forma ambientalmente adequada, incluídas fossas sépticas.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art3-2_par1u" id="art7_cpt_alt1_art3-2_par1u" fechaAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    Nas Zonas Especiais de Interesse Social (Zeis) ou outras áreas do perímetro urbano ocupadas predominantemente por população de baixa renda, o serviço público de esgotamento sanitário, realizado diretamente pelo titular ou por concessionário, inclui conjuntos sanitários para as residências e solução para a destinação de efluentes, quando inexistentes, assegurada compatibilidade com as diretrizes da política municipal de regularização fundiária.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art3-3" id="art7_cpt_alt1_art3-3" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 3º-C.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art3-3_cpt" id="art7_cpt_alt1_art3-3_cpt">
            
            
            
            <p>
    Consideram-se serviços públicos especializados de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos as atividades operacionais de coleta, transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive por compostagem, e destinação final dos:

  </p>
            <Inciso xlink:href="art3-3_cpt_inc1" id="art7_cpt_alt1_art3-3_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    resíduos domésticos;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art3-3_cpt_inc2" id="art7_cpt_alt1_art3-3_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    resíduos originários de atividades comerciais, industriais e de serviços, em quantidade e qualidade similares às dos resíduos domésticos, que, por decisão do titular, sejam considerados resíduos sólidos urbanos, desde que tais resíduos não sejam de responsabilidade de seu gerador nos termos da norma legal ou administrativa, de decisão judicial ou de termo de ajustamento de conduta; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art3-3_cpt_inc3" id="art7_cpt_alt1_art3-3_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    resíduos originários dos serviços públicos de limpeza urbana, tais como:

  </p>
            <Alinea xlink:href="art3-3_cpt_inc3_ali1" id="art7_cpt_alt1_art3-3_cpt_inc3_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    serviços de varrição, capina, roçada, poda e atividades correlatas em vias e logradouros públicos;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea xlink:href="art3-3_cpt_inc3_ali2" id="art7_cpt_alt1_art3-3_cpt_inc3_ali2">
            
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    asseio de túneis, escadarias, monumentos, abrigos e sanitários públicos;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea xlink:href="art3-3_cpt_inc3_ali3" id="art7_cpt_alt1_art3-3_cpt_inc3_ali3">
            
            
            <Rotulo>c)</Rotulo>
            <p>
    raspagem e remoção de terra, areia e quaisquer materiais depositados pelas águas pluviais em logradouros públicos;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea xlink:href="art3-3_cpt_inc3_ali4" id="art7_cpt_alt1_art3-3_cpt_inc3_ali4">
            
            
            <Rotulo>d)</Rotulo>
            <p>
    desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea xlink:href="art3-3_cpt_inc3_ali5" id="art7_cpt_alt1_art3-3_cpt_inc3_ali5">
            
            
            <Rotulo>e)</Rotulo>
            <p>
    limpeza de logradouros públicos onde se realizem feiras públicas e outros eventos de acesso aberto ao público; e

  </p>
            
          </Alinea><Alinea xlink:href="art3-3_cpt_inc3_ali6" id="art7_cpt_alt1_art3-3_cpt_inc3_ali6" fechaAspas="s">
            
            
            <Rotulo>f)</Rotulo>
            <p>
    outros eventuais serviços de limpeza urbana.

  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art3-4" id="art7_cpt_alt1_art3-4" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 3º-D.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art3-4_cpt" id="art7_cpt_alt1_art3-4_cpt">
            
            
            
            <p>
    Consideram-se serviços públicos de manejo das águas pluviais urbanas aqueles constituídos por uma ou mais das seguintes atividades:

  </p>
            <Inciso xlink:href="art3-4_cpt_inc1" id="art7_cpt_alt1_art3-4_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    drenagem urbana;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art3-4_cpt_inc2" id="art7_cpt_alt1_art3-4_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    transporte de águas pluviais urbanas;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art3-4_cpt_inc3" id="art7_cpt_alt1_art3-4_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    detenção ou retenção de águas pluviais urbanas para amortecimento de vazões de cheias; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art3-4_cpt_inc4" id="art7_cpt_alt1_art3-4_cpt_inc4" fechaAspas="s">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    tratamento e disposição final de águas pluviais urbanas.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art7" id="art7_cpt_alt1_art7" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 7º</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art7_cpt" id="art7_cpt_alt1_art7_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            <Inciso xlink:href="art7_cpt_inc1" id="art7_cpt_alt1_art7_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    de coleta, transbordo e transporte dos resíduos relacionados na alínea c do inciso I do caput do art. 3º desta Lei;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art7_cpt_inc2" id="art7_cpt_alt1_art7_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    de triagem, para fins de reutilização ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de destinação final dos resíduos relacionados na alínea c do inciso I do caput do art. 3º desta Lei; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art7_cpt_inc3" id="art7_cpt_alt1_art7_cpt_inc3" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    de varrição de logradouros públicos, de limpeza de dispositivos de drenagem de águas pluviais, de limpeza de córregos e outros serviços, tais como poda, capina, raspagem e roçada, e de outros eventuais serviços de limpeza urbana, bem como o acondicionamento, a coleta e a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos provenientes dessas atividades.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art8" id="art7_cpt_alt1_art8" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 8º</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art8_cpt" id="art7_cpt_alt1_art8_cpt">
            
            
            
            <p>
    Exercem a titularidade dos serviços públicos de saneamento básico:

  </p>
            <Inciso xlink:href="art8_cpt_inc1" id="art7_cpt_alt1_art8_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    os Municípios e o Distrito Federal, no caso de interesse local;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art8_cpt_inc2" id="art7_cpt_alt1_art8_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    o Estado, em conjunto com os Municípios que compartilham efetivamente instalações operacionais integrantes de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, instituídas por lei complementar estadual, no caso de interesse comum.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art8_par1" id="art7_cpt_alt1_art8_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    O exercício da titularidade dos serviços de saneamento poderá ser realizado também por gestão associada, mediante consórcio público ou convênio de cooperação, nos termos do art. 241 da Constituição Federal, observadas as seguintes disposições:

  </p>
            <Inciso xlink:href="art8_par1_inc1" id="art7_cpt_alt1_art8_par1_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    fica admitida a formalização de consórcios intermunicipais de saneamento básico, exclusivamente composto de Municípios, que poderão prestar o serviço aos seus consorciados diretamente, pela instituição de uma autarquia intermunicipal;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art8_par1_inc2" id="art7_cpt_alt1_art8_par1_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    os consórcios intermunicipais de saneamento básico terão como objetivo, exclusivamente, o financiamento das iniciativas de implantação de medidas estruturais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo de águas pluviais, vedada a formalização de contrato de programa com sociedade de economia mista ou empresa pública, ou a subdelegação do serviço prestado pela autarquia intermunicipal sem prévio procedimento licitatório.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art8_par2" id="art7_cpt_alt1_art8_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Para os fins desta Lei, as unidades regionais de saneamento básico devem apresentar sustentabilidade econômico-financeira e contemplar, preferencialmente, pelo menos uma região metropolitana, facultada a sua integração por titulares dos serviços de saneamento.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art8_par3" id="art7_cpt_alt1_art8_par3">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2015-01-12;13089-->
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    A estrutura de governança para as unidades regionais de saneamento básico seguirá o disposto na <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2015-01-12;13089">Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015</span> (Estatuto da Metrópole).

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art8_par4" id="art7_cpt_alt1_art8_par4">
            
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    Os Chefes dos Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão formalizar a gestão associada para o exercício de funções relativas aos serviços públicos de saneamento básico, ficando dispensada, nos casos dos convênios de cooperação, a necessidade de autorização legal.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art8_par5" id="art7_cpt_alt1_art8_par5" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>§ 5º</Rotulo>
            <p>
    O titular dos serviços públicos de saneamento básico deverá definir a entidade responsável pela regulação e fiscalização desses serviços, independentemente da modalidade da sua prestação.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art8-1" id="art7_cpt_alt1_art8-1" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 8º-A.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art8-1_cpt" id="art7_cpt_alt1_art8-1_cpt" fechaAspas="s">
            
            
            
            <p>
    É facultativa a adesão dos titulares dos serviços públicos de saneamento de interesse local às estruturas das formas de prestação regionalizada.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art8-2" id="art7_cpt_alt1_art8-2" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 8º-B.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art8-2_cpt" id="art7_cpt_alt1_art8-2_cpt" fechaAspas="s">
            
            
            
            <p>
    No caso de prestação regionalizada dos serviços de saneamento, as responsabilidades administrativas, civil e penal são exclusivamente aplicadas aos titulares dos serviços públicos de saneamento, nos termos do art. 8º desta Lei.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art9" id="art7_cpt_alt1_art9" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 9º</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art9_cpt" id="art7_cpt_alt1_art9_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            <Inciso xlink:href="art9_cpt_inc1" id="art7_cpt_alt1_art9_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    elaborar os planos de saneamento básico, nos termos desta Lei, bem como estabelecer metas e indicadores de desempenho e mecanismos de aferição de resultados, a serem obrigatoriamente observados na execução dos serviços prestados de forma direta ou por concessão;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art9_cpt_inc2" id="art7_cpt_alt1_art9_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    prestar diretamente os serviços, ou conceder a prestação deles, e definir, em ambos os casos, a entidade responsável pela regulação e fiscalização da prestação dos serviços públicos de saneamento básico;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art9_cpt_inc3" id="art7_cpt_alt1_art9_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    definir os parâmetros a serem adotados para a garantia do atendimento essencial à saúde pública, inclusive quanto ao volume mínimo per capita de água para abastecimento público, observadas as normas nacionais relativas à potabilidade da água;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art9_cpt_inc4" id="art7_cpt_alt1_art9_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    estabelecer os direitos e os deveres dos usuários;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art9_cpt_inc5" id="art7_cpt_alt1_art9_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    estabelecer os mecanismos e os procedimentos de controle social, observado o disposto no inciso IV do caput do art. 3º desta Lei;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art9_cpt_inc6" id="art7_cpt_alt1_art9_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    implementar sistema de informações sobre os serviços públicos de saneamento básico, articulado com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (Sinisa), o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir) e o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SINGREH), observadas a metodologia e a periodicidade estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento Regional; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art9_cpt_inc7" id="art7_cpt_alt1_art9_cpt_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    intervir e retomar a operação dos serviços delegados, por indicação da entidade reguladora, nas hipóteses e nas condições previstas na legislação e nos contratos.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art9_par1u" id="art7_cpt_alt1_art9_par1u" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    No exercício das atividades a que se refere o caput deste artigo, o titular poderá receber cooperação técnica do respectivo Estado e basear-se em estudos fornecidos pelos prestadores dos serviços.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art10" id="art7_cpt_alt1_art10" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 10.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art10_cpt" id="art7_cpt_alt1_art10_cpt">
            
            
            
            <p>
    A prestação dos serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração do titular depende da celebração de contrato de concessão, mediante prévia licitação, nos termos do art. 175 da Constituição Federal, vedada a sua disciplina mediante contrato de programa, convênio, termo de parceria ou outros instrumentos de natureza precária.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art10_par1" id="art7_cpt_alt1_art10_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    (Revogado).

  </p>
            <Inciso xlink:href="art10_par1_inc1" id="art7_cpt_alt1_art10_par1_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    (revogado).

  </p>
            <Alinea xlink:href="art10_par1_inc1_ali1" id="art7_cpt_alt1_art10_par1_inc1_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    (revogada);

  </p>
            
          </Alinea><Alinea xlink:href="art10_par1_inc1_ali2" id="art7_cpt_alt1_art10_par1_inc1_ali2">
            
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    (revogada);

  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso><Inciso xlink:href="art10_par1_inc2" id="art7_cpt_alt1_art10_par1_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    (revogado).

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art10_par2" id="art7_cpt_alt1_art10_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    (Revogado).

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art10_par3" id="art7_cpt_alt1_art10_par3" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    Os contratos de programa regulares vigentes permanecem em vigor até o advento do seu termo contratual.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art10-1" id="art7_cpt_alt1_art10-1" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 10-A.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art10-1_cpt" id="art7_cpt_alt1_art10-1_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1995-02-13;8987!art23-->
            
            
            <p>
    Os contratos relativos à prestação dos serviços públicos de saneamento básico deverão conter, expressamente, sob pena de nulidade, as cláusulas essenciais previstas no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1995-02-13;8987!art23">art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995</span>, além das seguintes disposições:

  </p>
            <Inciso xlink:href="art10-1_cpt_inc1" id="art7_cpt_alt1_art10-1_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    metas de expansão dos serviços, de redução de perdas na distribuição de água tratada, de qualidade na prestação dos serviços, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais, do reúso de efluentes sanitários e do aproveitamento de águas de chuva, em conformidade com os serviços a serem prestados;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art10-1_cpt_inc2" id="art7_cpt_alt1_art10-1_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados, incluindo, entre outras, a alienação e o uso de efluentes sanitários para a produção de água de reúso, com possibilidade de as receitas serem compartilhadas entre o contratante e o contratado, caso aplicável;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art10-1_cpt_inc3" id="art7_cpt_alt1_art10-1_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    metodologia de cálculo de eventual indenização relativa aos bens reversíveis não amortizados por ocasião da extinção do contrato; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art10-1_cpt_inc4" id="art7_cpt_alt1_art10-1_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    repartição de riscos entre as partes, incluindo os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art10-1_par1" id="art7_cpt_alt1_art10-1_par1">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307-->
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Os contratos que envolvem a prestação dos serviços públicos de saneamento básico poderão prever mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes do contrato ou a ele relacionadas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307">Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996</span>.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art10-1_par2" id="art7_cpt_alt1_art10-1_par2" fechaAspas="s">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    As outorgas de recursos hídricos atualmente detidas pelas empresas estaduais poderão ser segregadas ou transferidas da operação a ser concedida, permitidas a continuidade da prestação do serviço público de produção de água pela empresa detentora da outorga de recursos hídricos e a assinatura de contrato de longo prazo entre esta empresa produtora de água e a empresa operadora da distribuição de água para o usuário final, com objeto de compra e venda de água.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art10-2" id="art7_cpt_alt1_art10-2" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 10-B.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art10-2_cpt" id="art7_cpt_alt1_art10-2_cpt">
            
            
            
            <p>
    Os contratos em vigor, incluídos aditivos e renovações, autorizados nos termos desta Lei, bem como aqueles provenientes de licitação para prestação ou concessão dos serviços públicos de saneamento básico, estarão condicionados à comprovação da capacidade econômico­financeira da contratada, por recursos próprios ou por contratação de dívida, com vistas a viabilizar a universalização dos serviços na área licitada até 31 de dezembro de 2033, nos termos do § 2º do art. 11-B desta Lei.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art10-2_par1u" id="art7_cpt_alt1_art10-2_par1u" fechaAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    A metodologia para comprovação da capacidade econômico-financeira da contratada será regulamentada por decreto do Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art11" id="art7_cpt_alt1_art11" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 11.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art11_cpt" id="art7_cpt_alt1_art11_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            <Omissis id="art7_cpt_alt1_art11_cpt_omi1"/><Inciso xlink:href="art11_cpt_inc2" id="art7_cpt_alt1_art11_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    a existência de estudo que comprove a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação dos serviços, nos termos estabelecidos no respectivo plano de saneamento básico;

  </p>
            
          </Inciso><Omissis id="art7_cpt_alt1_art11_cpt_omi2"/><Inciso xlink:href="art11_cpt_inc5" id="art7_cpt_alt1_art11_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    a existência de metas e cronograma de universalização dos serviços de saneamento básico.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Omissis id="art7_cpt_alt1_art11_omi1"/><Paragrafo xlink:href="art11_par2" id="art7_cpt_alt1_art11_par2" textoOmitido="s">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            
            <Omissis id="art7_cpt_alt1_art11_par2_omi1"/><Inciso xlink:href="art11_par2_inc2" id="art7_cpt_alt1_art11_par2_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    a inclusão, no contrato, das metas progressivas e graduais de expansão dos serviços, de redução progressiva e controle de perdas na distribuição de água tratada, de qualidade, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais, em conformidade com os serviços a serem prestados e com o respectivo plano de saneamento básico;

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Omissis id="art7_cpt_alt1_art11_omi2"/><Paragrafo xlink:href="art11_par5" id="art7_cpt_alt1_art11_par5" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>§ 5º</Rotulo>
            <p>
    Fica vedada a distribuição de lucros e dividendos, do contrato em execução, pelo prestador de serviços que estiver descumprindo as metas e cronogramas estabelecidos no contrato específico da prestação de serviço público de saneamento básico.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art11-1" id="art7_cpt_alt1_art11-1" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 11-A.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art11-1_cpt" id="art7_cpt_alt1_art11-1_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2004-12-30;11079-->
            
            
            <p>
    Na hipótese de prestação dos serviços públicos de saneamento básico por meio de contrato, o prestador de serviços poderá, além de realizar licitação e contratação de parceria público-privada, nos termos da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2004-12-30;11079">Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004</span>, e desde que haja previsão contratual ou autorização expressa do titular dos serviços, subdelegar o objeto contratado, observado, para a referida subdelegação, o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do contrato.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art11-1_par1" id="art7_cpt_alt1_art11-1_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    A subdelegação fica condicionada à comprovação técnica, por parte do prestador de serviços, do benefício em termos de eficiência e qualidade dos serviços públicos de saneamento básico.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art11-1_par2" id="art7_cpt_alt1_art11-1_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Os contratos de subdelegação disporão sobre os limites da sub-rogação de direitos e obrigações do prestador de serviços pelo subdelegatário e observarão, no que couber, o disposto no § 2º do art. 11 desta Lei, bem como serão precedidos de procedimento licitatório.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art11-1_par3" id="art7_cpt_alt1_art11-1_par3">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1995-02-13;8987-->
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    Para a observância do princípio da modicidade tarifária aos usuários e aos consumidores, na forma da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1995-02-13;8987">Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995</span>, ficam vedadas subconcessões ou subdelegações que impliquem sobreposição de custos administrativos ou gerenciais a serem pagos pelo usuário final.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art11-1_par4" id="art7_cpt_alt1_art11-1_par4">
            
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    Os Municípios com estudos para concessões ou parcerias público-privadas em curso, pertencentes a uma região metropolitana, podem dar seguimento ao processo e efetivar a contratação respectiva, mesmo se ultrapassado o limite previsto no caput deste artigo, desde que tenham o contrato assinado em até 1 (um) ano.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art11-1_par5" id="art7_cpt_alt1_art11-1_par5">
            
            
            <Rotulo>§ 5º</Rotulo>
            <p>
    O limite previsto no caput deste artigo poderá ser ultrapassado na hipótese em que houver, no contrato de subdelegação, a obrigação expressa de o prestador reverter eventual valor por ele recebido em razão da subdelegação para investimentos na universalização do saneamento básico mediante prévia autorização da agência reguladora e do titular, ou para pagamento de incentivos financeiros aos servidores públicos civis das empresas públicas e sociedades de economia mista que aderirem a Programa de Desligamento Voluntário (PDV).

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art11-1_par6" id="art7_cpt_alt1_art11-1_par6">
            
            
            <Rotulo>§ 6º</Rotulo>
            <p>
    Para fins de aferição do limite previsto no caput deste artigo, o critério para definição do valor do contrato do subdelegatário deverá ser o mesmo utilizado para definição do valor do contrato do prestador do serviço.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art11-1_par7" id="art7_cpt_alt1_art11-1_par7" fechaAspas="s">
            
            
            <Rotulo>§ 7º</Rotulo>
            <p>
    Caso o contrato do prestador do serviço não tenha valor de contrato, o faturamento anual projetado para o subdelegatário não poderá ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) do faturamento anual projetado para o prestador do serviço.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art11-2" id="art7_cpt_alt1_art11-2" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 11-B.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art11-2_cpt" id="art7_cpt_alt1_art11-2_cpt">
            
            
            
            <p>
    Os contratos de prestação dos serviços públicos de saneamento básico deverão definir metas de universalização que garantam o atendimento de 99% (noventa e nove por cento) da população com água potável e de 90% (noventa por cento) da população com coleta e tratamento de esgotos até 31 de dezembro de 2033, assim como metas quantitativas de não intermitência do abastecimento, de redução de perdas e de melhoria dos processos de tratamento.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art11-2_par1" id="art7_cpt_alt1_art11-2_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Os contratos em vigor que não possuírem as metas de que trata o caput deste artigo terão até 31 de março de 2022 para viabilizar essa inclusão.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art11-2_par2" id="art7_cpt_alt1_art11-2_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Contratos firmados por meio de procedimentos licitatórios que possuam metas diversas daquelas previstas no caput deste artigo, inclusive contratos que tratem, individualmente, de água ou de esgoto, permanecerão inalterados nos moldes licitados, e o titular do serviço deverá buscar alternativas para atingir as metas definidas no caput deste artigo, incluídas as seguintes:

  </p>
            <Inciso xlink:href="art11-2_par2_inc1" id="art7_cpt_alt1_art11-2_par2_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    prestação direta da parcela remanescente;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art11-2_par2_inc2" id="art7_cpt_alt1_art11-2_par2_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    licitação complementar para atingimento da totalidade da meta; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art11-2_par2_inc3" id="art7_cpt_alt1_art11-2_par2_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    aditamento de contratos já licitados, incluindo eventual reequilíbrio econômico-financeiro, desde que em comum acordo com a contratada.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art11-2_par3" id="art7_cpt_alt1_art11-2_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    As metas de universalização deverão ser calculadas de maneira proporcional no período compreendido entre a assinatura do contrato ou do termo aditivo e o prazo previsto no caput deste artigo, de forma progressiva, devendo ser antecipadas caso as receitas advindas da prestação eficiente do serviço assim o permitirem, nos termos da regulamentação.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art11-2_par4" id="art7_cpt_alt1_art11-2_par4">
            
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    É facultada à entidade reguladora prever hipóteses em que o prestador poderá utilizar métodos alternativos e descentralizados para os serviços de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto em áreas rurais, remotas ou em núcleos urbanos informais consolidados, sem prejuízo da sua cobrança, com vistas a garantir a economicidade da prestação dos serviços públicos de saneamento básico.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art11-2_par5" id="art7_cpt_alt1_art11-2_par5">
            
            
            <Rotulo>§ 5º</Rotulo>
            <p>
    O cumprimento das metas de universalização e não intermitência do abastecimento, de redução de perdas e de melhoria dos processos de tratamento deverá ser verificado anualmente pela agência reguladora, observando-se um intervalo dos últimos 5 (cinco) anos, nos quais as metas deverão ter sido cumpridas em, pelo menos, 3 (três), e a primeira fiscalização deverá ser realizada apenas ao término do quinto ano de vigência do contrato.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art11-2_par6" id="art7_cpt_alt1_art11-2_par6">
            
            
            <Rotulo>§ 6º</Rotulo>
            <p>
    As metas previstas neste artigo deverão ser observadas no âmbito municipal, quando exercida a titularidade de maneira independente, ou no âmbito da prestação regionalizada, quando aplicável.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art11-2_par7" id="art7_cpt_alt1_art11-2_par7">
            
            
            <Rotulo>§ 7º</Rotulo>
            <p>
    No caso do não atingimento das metas, nos termos deste artigo, deverá ser iniciado procedimento administrativo pela agência reguladora com o objetivo de avaliar as ações a serem adotadas, incluídas medidas sancionatórias, com eventual declaração de caducidade da concessão, assegurado o direito à ampla defesa.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art11-2_par8" id="art7_cpt_alt1_art11-2_par8">
            
            
            <Rotulo>§ 8º</Rotulo>
            <p>
    Os contratos provisórios não formalizados e os vigentes prorrogados em desconformidade com os regramentos estabelecidos nesta Lei serão considerados irregulares e precários.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art11-2_par9" id="art7_cpt_alt1_art11-2_par9" fechaAspas="s">
            
            
            <Rotulo>§ 9º</Rotulo>
            <p>
    Quando os estudos para a licitação da prestação regionalizada apontarem para a inviabilidade econômico­financeira da universalização na data referida no caput deste artigo, mesmo após o agrupamento de Municípios de diferentes portes, fica permitida a dilação do prazo, desde que não ultrapasse 1º de janeiro de 2040 e haja anuência prévia da agência reguladora, que, em sua análise, deverá observar o princípio da modicidade tarifária.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art17" id="art7_cpt_alt1_art17" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 17.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art17_cpt" id="art7_cpt_alt1_art17_cpt">
            
            
            
            <p>
    O serviço regionalizado de saneamento básico poderá obedecer a plano regional de saneamento básico elaborado para o conjunto de Municípios atendidos.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art17_par1" id="art7_cpt_alt1_art17_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    O plano regional de saneamento básico poderá contemplar um ou mais componentes do saneamento básico, com vistas à otimização do planejamento e da prestação dos serviços.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art17_par2" id="art7_cpt_alt1_art17_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    As disposições constantes do plano regional de saneamento básico prevalecerão sobre aquelas constantes dos planos municipais, quando existirem.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art17_par3" id="art7_cpt_alt1_art17_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    O plano regional de saneamento básico dispensará a necessidade de elaboração e publicação de planos municipais de saneamento básico.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art17_par4" id="art7_cpt_alt1_art17_par4" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    O plano regional de saneamento básico poderá ser elaborado com suporte de órgãos e entidades das administrações públicas federal, estaduais e municipais, além de prestadores de serviço.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art18" id="art7_cpt_alt1_art18" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 18.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art18_cpt" id="art7_cpt_alt1_art18_cpt">
            
            
            
            <p>
    Os prestadores que atuem em mais de um Município ou região ou que prestem serviços públicos de saneamento básico diferentes em um mesmo Município ou região manterão sistema contábil que permita registrar e demonstrar, separadamente, os custos e as receitas de cada serviço em cada um dos Municípios ou regiões atendidas e, se for o caso, no Distrito Federal.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art18_par1u" id="art7_cpt_alt1_art18_par1u" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    Nos casos em que os contratos previstos no caput deste artigo se encerrarem após o prazo fixado no contrato de programa da empresa estatal ou de capital misto contratante, por vencimento ordinário ou caducidade, o ente federativo controlador da empresa delegatária da prestação de serviços públicos de saneamento básico, por ocasião da assinatura do contrato de parceria público­privada ou de subdelegação, deverá assumir esses contratos, mantidos iguais prazos e condições perante o licitante vencedor.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art18-1" id="art7_cpt_alt1_art18-1" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 18-A.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art18-1_cpt" id="art7_cpt_alt1_art18-1_cpt">
            
            
            
            <p>
    O prestador dos serviços públicos de saneamento básico deve disponibilizar infraestrutura de rede até os respectivos pontos de conexão necessários à implantação dos serviços nas edificações e nas unidades imobiliárias decorrentes de incorporação imobiliária e de parcelamento de solo urbano.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art18-1_par1u" id="art7_cpt_alt1_art18-1_par1u" fechaAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    A agência reguladora instituirá regras para que empreendedores imobiliários façam investimentos em redes de água e esgoto, identificando as situações nas quais os investimentos representam antecipação de atendimento obrigatório do operador local, fazendo jus ao ressarcimento futuro por parte da concessionária, por critérios de avaliação regulatórios, e aquelas nas quais os investimentos configuram-se como de interesse restrito do empreendedor imobiliário, situação na qual não fará jus ao ressarcimento.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art19" id="art7_cpt_alt1_art19" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 19.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art19_cpt" id="art7_cpt_alt1_art19_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art19_par1" id="art7_cpt_alt1_art19_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Os planos de saneamento básico serão aprovados por atos dos titulares e poderão ser elaborados com base em estudos fornecidos pelos prestadores de cada serviço.

  </p>
            
          </Paragrafo><Omissis id="art7_cpt_alt1_art19_omi1"/><Paragrafo xlink:href="art19_par3" id="art7_cpt_alt1_art19_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    Os planos de saneamento básico deverão ser compatíveis com os planos das bacias hidrográficas e com planos diretores dos Municípios em que estiverem inseridos, ou com os planos de desenvolvimento urbano integrado das unidades regionais por eles abrangidas.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art19_par4" id="art7_cpt_alt1_art19_par4">
            
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    Os planos de saneamento básico serão revistos periodicamente, em prazo não superior a 10 (dez) anos.

  </p>
            
          </Paragrafo><Omissis id="art7_cpt_alt1_art19_omi2"/><Paragrafo xlink:href="art19_par9" id="art7_cpt_alt1_art19_par9" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>§ 9º</Rotulo>
            <p>
    Os Municípios com população inferior a 20.000 (vinte mil) habitantes poderão apresentar planos simplificados, com menor nível de detalhamento dos aspectos previstos nos incisos I a V do caput deste artigo.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art21" id="art7_cpt_alt1_art21" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 21.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art21_cpt" id="art7_cpt_alt1_art21_cpt">
            
            
            
            <p>
    A função de regulação, desempenhada por entidade de natureza autárquica dotada de independência decisória e autonomia administrativa, orçamentária e financeira, atenderá aos princípios de transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.

  </p>
            <Inciso xlink:href="art21_cpt_inc1" id="art7_cpt_alt1_art21_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    (revogado);

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art21_cpt_inc2" id="art7_cpt_alt1_art21_cpt_inc2" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    (revogado).

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art22" id="art7_cpt_alt1_art22" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 22.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art22_cpt" id="art7_cpt_alt1_art22_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            <Inciso xlink:href="art22_cpt_inc1" id="art7_cpt_alt1_art22_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    estabelecer padrões e normas para a adequada prestação e a expansão da qualidade dos serviços e para a satisfação dos usuários, com observação das normas de referência editadas pela ANA;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art22_cpt_inc2" id="art7_cpt_alt1_art22_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas nos contratos de prestação de serviços e nos planos municipais ou de prestação regionalizada de saneamento básico;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art22_cpt_inc3" id="art7_cpt_alt1_art22_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art22_cpt_inc4" id="art7_cpt_alt1_art22_cpt_inc4" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos quanto a modicidade tarifária, por mecanismos que gerem eficiência e eficácia dos serviços e que permitam o compartilhamento dos ganhos de produtividade com os usuários.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art23" id="art7_cpt_alt1_art23" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 23.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art23_cpt" id="art7_cpt_alt1_art23_cpt">
            
            
            
            <p>
    A entidade reguladora, observadas as diretrizes determinadas pela ANA, editará normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços públicos de saneamento básico, que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos:

  </p>
            <Omissis id="art7_cpt_alt1_art23_cpt_omi1"/><Inciso xlink:href="art23_cpt_inc11" id="art7_cpt_alt1_art23_cpt_inc11">
            
            
            <Rotulo>XI –</Rotulo>
            <p>
    medidas de segurança, de contingência e de emergência, inclusive quanto a racionamento;

  </p>
            
          </Inciso><Omissis id="art7_cpt_alt1_art23_cpt_omi2"/><Inciso xlink:href="art23_cpt_inc13" id="art7_cpt_alt1_art23_cpt_inc13">
            
            
            <Rotulo>XIII –</Rotulo>
            <p>
    procedimentos de fiscalização e de aplicação de sanções previstas nos instrumentos contratuais e na legislação do titular; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art23_cpt_inc14" id="art7_cpt_alt1_art23_cpt_inc14">
            
            
            <Rotulo>XIV –</Rotulo>
            <p>
    diretrizes para a redução progressiva e controle das perdas de água.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art23_par1" id="art7_cpt_alt1_art23_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    A regulação da prestação dos serviços públicos de saneamento básico poderá ser delegada pelos titulares a qualquer entidade reguladora, e o ato de delegação explicitará a forma de atuação e a abrangência das atividades a serem desempenhadas pelas partes envolvidas.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art23_par1-1" id="art7_cpt_alt1_art23_par1-1">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2000-07-17;9984!art4-2-->
            
            <Rotulo>§ 1º-A.</Rotulo>
            <p>
    Nos casos em que o titular optar por aderir a uma agência reguladora em outro Estado da Federação, deverá ser considerada a relação de agências reguladoras de que trata o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2000-07-17;9984!art4-2">art. 4º-B da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000</span>, e essa opção só poderá ocorrer nos casos em que:

  </p>
            <Inciso xlink:href="art23_par1-1_inc1" id="art7_cpt_alt1_art23_par1-1_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    não exista no Estado do titular agência reguladora constituída que tenha aderido às normas de referência da ANA;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art23_par1-1_inc2" id="art7_cpt_alt1_art23_par1-1_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    seja dada prioridade, entre as agências reguladoras qualificadas, àquela mais próxima à localidade do titular; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art23_par1-1_inc3" id="art7_cpt_alt1_art23_par1-1_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    haja anuência da agência reguladora escolhida, que poderá cobrar uma taxa de regulação diferenciada, de acordo com a distância de seu Estado.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art23_par1-2" id="art7_cpt_alt1_art23_par1-2">
            
            
            <Rotulo>§ 1º-B.</Rotulo>
            <p>
    Selecionada a agência reguladora mediante contrato de prestação de serviços, ela não poderá ser alterada até o encerramento contratual, salvo se deixar de adotar as normas de referência da ANA ou se estabelecido de acordo com o prestador de serviços.

  </p>
            
          </Paragrafo><Omissis id="art7_cpt_alt1_art23_omi1"/><Paragrafo xlink:href="art23_par4" id="art7_cpt_alt1_art23_par4" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    No estabelecimento de metas, indicadores e métodos de monitoramento, poderá ser utilizada a comparação do desempenho de diferentes prestadores de serviços.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art25-1" id="art7_cpt_alt1_art25-1" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 25-A.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art25-1_cpt" id="art7_cpt_alt1_art25-1_cpt" fechaAspas="s">
            
            
            
            <p>
    A ANA instituirá normas de referência para a regulação da prestação dos serviços públicos de saneamento básico por seus titulares e suas entidades reguladoras e fiscalizadoras, observada a legislação federal pertinente.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art29" id="art7_cpt_alt1_art29" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 29.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art29_cpt" id="art7_cpt_alt1_art29_cpt">
            
            
            
            <p>
    Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada por meio de remuneração pela cobrança dos serviços, e, quando necessário, por outras formas adicionais, como subsídios ou subvenções, vedada a cobrança em duplicidade de custos administrativos ou gerenciais a serem pagos pelo usuário, nos seguintes serviços:

  </p>
            <Inciso xlink:href="art29_cpt_inc1" id="art7_cpt_alt1_art29_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    de abastecimento de água e esgotamento sanitário, na forma de taxas, tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos, conjuntamente;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art29_cpt_inc2" id="art7_cpt_alt1_art29_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, na forma de taxas, tarifas e outros preços públicos, conforme o regime de prestação do serviço ou das suas atividades; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art29_cpt_inc3" id="art7_cpt_alt1_art29_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, na forma de tributos, inclusive taxas, ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou das suas atividades.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Omissis id="art7_cpt_alt1_art29_omi1"/><Paragrafo xlink:href="art29_par2" id="art7_cpt_alt1_art29_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os usuários que não tenham capacidade de pagamento suficiente para cobrir o custo integral dos serviços.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art29_par3" id="art7_cpt_alt1_art29_par3">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2016-07-12;13312-->
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    As novas edificações condominiais adotarão padrões de sustentabilidade ambiental que incluam, entre outros procedimentos, a medição individualizada do consumo hídrico por unidade imobiliária, nos termos da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2016-07-12;13312">Lei nº 13.312, de 12 de julho de 2016</span>.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art29_par4" id="art7_cpt_alt1_art29_par4">
            
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    Na hipótese de prestação dos serviços sob regime de concessão, as tarifas e preços públicos serão arrecadados pelo prestador diretamente do usuário, e essa arrecadação será facultativa em caso de taxas.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art29_par5" id="art7_cpt_alt1_art29_par5" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2016-07-12;13312-->
            
            <Rotulo>§ 5º</Rotulo>
            <p>
    Os prédios, edifícios e condomínios que foram construídos sem a individualização da medição até a entrada em vigor da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2016-07-12;13312">Lei nº 13.312, de 12 de julho de 2016</span>, ou em que a individualização for inviável, pela onerosidade ou por razão técnica, poderão instrumentalizar contratos especiais com os prestadores de serviços, nos quais serão estabelecidos as responsabilidades, os critérios de rateio e a forma de cobrança.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art30" id="art7_cpt_alt1_art30" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 30.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art30_cpt" id="art7_cpt_alt1_art30_cpt">
            
            
            
            <p>
    Observado o disposto no art. 29 desta Lei, a estrutura de remuneração e de cobrança dos serviços públicos de saneamento básico considerará os seguintes fatores:

  </p>
            
          </Caput><Omissis id="art7_cpt_alt1_art30_omi1" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR"/>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art31" id="art7_cpt_alt1_art31" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 31.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art31_cpt" id="art7_cpt_alt1_art31_cpt">
            
            
            
            <p>
    Os subsídios destinados ao atendimento de usuários determinados de baixa renda serão, dependendo da origem dos recursos:

  </p>
            <Inciso xlink:href="art31_cpt_inc1" id="art7_cpt_alt1_art31_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    (revogado);

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art31_cpt_inc2" id="art7_cpt_alt1_art31_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    tarifários, quando integrarem a estrutura tarifária, ou fiscais, quando decorrerem da alocação de recursos orçamentários, inclusive por meio de subvenções; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art31_cpt_inc3" id="art7_cpt_alt1_art31_cpt_inc3" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    internos a cada titular ou entre titulares, nas hipóteses de prestação regionalizada.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art35" id="art7_cpt_alt1_art35" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 35.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art35_cpt" id="art7_cpt_alt1_art35_cpt">
            
            
            
            <p>
    As taxas ou as tarifas decorrentes da prestação de serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos considerarão a destinação adequada dos resíduos coletados e o nível de renda da população da área atendida, de forma isolada ou combinada, e poderão, ainda, considerar:

  </p>
            <Inciso xlink:href="art35_cpt_inc1" id="art7_cpt_alt1_art35_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    (revogado);

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art35_cpt_inc2" id="art7_cpt_alt1_art35_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    as características dos lotes e as áreas que podem ser neles edificadas;

  </p>
            
          </Inciso><Omissis id="art7_cpt_alt1_art35_cpt_omi1"/><Inciso xlink:href="art35_cpt_inc4" id="art7_cpt_alt1_art35_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    o consumo de água; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art35_cpt_inc5" id="art7_cpt_alt1_art35_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    a frequência de coleta.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art35_par1" id="art7_cpt_alt1_art35_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Na hipótese de prestação de serviço sob regime de delegação, a cobrança de taxas ou tarifas poderá ser realizada na fatura de consumo de outros serviços públicos, com a anuência da prestadora do serviço.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art35_par2" id="art7_cpt_alt1_art35_par2">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2000-05-04;101!art14-->
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    A não proposição de instrumento de cobrança pelo titular do serviço nos termos deste artigo, no prazo de 12 (doze) meses de vigência desta Lei, configura renúncia de receita e exigirá a comprovação de atendimento, pelo titular do serviço, do disposto no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei.complementar:2000-05-04;101!art14">art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000</span>, observadas as penalidades constantes da referida legislação no caso de eventual descumprimento.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art35_par3" id="art7_cpt_alt1_art35_par3" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    Na hipótese de prestação sob regime de delegação, o titular do serviço deverá obrigatoriamente demonstrar a sustentabilidade econômico-financeira da prestação dos serviços ao longo dos estudos que subsidiaram a contratação desses serviços e deverá comprovar, no respectivo processo administrativo, a existência de recursos suficientes para o pagamento dos valores incorridos na delegação, por meio da demonstração de fluxo histórico e projeção futura de recursos.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art40" id="art7_cpt_alt1_art40" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 40.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art40_cpt" id="art7_cpt_alt1_art40_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            <Omissis id="art7_cpt_alt1_art40_cpt_omi1"/><Inciso xlink:href="art40_cpt_inc2" id="art7_cpt_alt1_art40_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas, respeitados os padrões de qualidade e continuidade estabelecidos pela regulação do serviço;

  </p>
            
          </Inciso><Omissis id="art7_cpt_alt1_art40_cpt_omi2"/><Inciso xlink:href="art40_cpt_inc5" id="art7_cpt_alt1_art40_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    inadimplemento, pelo usuário do serviço de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado, de forma que, em caso de coleta, afastamento e tratamento de esgoto, a interrupção dos serviços deverá preservar as condições mínimas de manutenção da saúde dos usuários, de acordo com norma de regulação ou norma do órgão de política ambiental.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Omissis id="art7_cpt_alt1_art40_omi1" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR"/>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art42" id="art7_cpt_alt1_art42" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 42.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art42_cpt" id="art7_cpt_alt1_art42_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            
          </Caput><Omissis id="art7_cpt_alt1_art42_omi1"/><Paragrafo xlink:href="art42_par5" id="art7_cpt_alt1_art42_par5" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>§ 5º</Rotulo>
            <p>
    A transferência de serviços de um prestador para outro será condicionada, em qualquer hipótese, à prévia indenização dos investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizados ou depreciados, facultado ao titular atribuir ao prestador que assumirá o serviço a responsabilidade por seu pagamento.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art43" id="art7_cpt_alt1_art43" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 43.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art43_cpt" id="art7_cpt_alt1_art43_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art43_par1" id="art7_cpt_alt1_art43_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    A União definirá parâmetros mínimos de potabilidade da água.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art43_par2" id="art7_cpt_alt1_art43_par2" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    A entidade reguladora estabelecerá limites máximos de perda na distribuição de água tratada, que poderão ser reduzidos gradualmente, conforme se verifiquem avanços tecnológicos e maiores investimentos em medidas para diminuição desse desperdício.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art44" id="art7_cpt_alt1_art44" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 44.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art44_cpt" id="art7_cpt_alt1_art44_cpt">
            
            
            
            <p>
    O licenciamento ambiental de unidades de tratamento de esgotos sanitários, de efluentes gerados nos processos de tratamento de água e das instalações integrantes dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos considerará os requisitos de eficácia e eficiência, a fim de alcançar progressivamente os padrões estabelecidos pela legislação ambiental, ponderada a capacidade de pagamento das populações e usuários envolvidos.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art44_par1" id="art7_cpt_alt1_art44_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    A autoridade ambiental competente assegurará prioridade e estabelecerá procedimentos simplificados de licenciamento para as atividades a que se refere o caput deste artigo, em função do porte das unidades, dos impactos ambientais esperados e da resiliência de sua área de implantação.

  </p>
            
          </Paragrafo><Omissis id="art7_cpt_alt1_art44_omi1"/><Paragrafo xlink:href="art44_par3" id="art7_cpt_alt1_art44_par3" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    A agência reguladora competente estabelecerá metas progressivas para a substituição do sistema unitário pelo sistema separador absoluto, sendo obrigatório o tratamento dos esgotos coletados em períodos de estiagem, enquanto durar a transição.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art45" id="art7_cpt_alt1_art45" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 45.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art45_cpt" id="art7_cpt_alt1_art45_cpt">
            
            
            
            <p>
    As edificações permanentes urbanas serão conectadas às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços.

  </p>
            
          </Caput><Omissis id="art7_cpt_alt1_art45_omi1"/><Paragrafo xlink:href="art45_par3" id="art7_cpt_alt1_art45_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    A instalação hidráulica predial prevista no § 2º deste artigo constitui a rede ou tubulação que se inicia na ligação de água da prestadora e finaliza no reservatório de água do usuário.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art45_par4" id="art7_cpt_alt1_art45_par4">
            
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    Quando disponibilizada rede pública de esgotamento sanitário, o usuário estará sujeito aos pagamentos previstos no caput deste artigo, sendo-lhe assegurada a cobrança de um valor mínimo de utilização dos serviços, ainda que a sua edificação não esteja conectada à rede pública.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art45_par5" id="art7_cpt_alt1_art45_par5">
            
            
            <Rotulo>§ 5º</Rotulo>
            <p>
    O pagamento de taxa ou de tarifa, na forma prevista no caput deste artigo, não isenta o usuário da obrigação de conectar-se à rede pública de esgotamento sanitário, e o descumprimento dessa obrigação sujeita o usuário ao pagamento de multa e demais sanções previstas na legislação, ressalvados os casos de reúso e de captação de água de chuva, nos termos do regulamento.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art45_par6" id="art7_cpt_alt1_art45_par6">
            
            
            <Rotulo>§ 6º</Rotulo>
            <p>
    A entidade reguladora ou o titular dos serviços públicos de saneamento básico deverão estabelecer prazo não superior a 1 (um) ano para que os usuários conectem suas edificações à rede de esgotos, onde disponível, sob pena de o prestador do serviço realizar a conexão mediante cobrança do usuário.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art45_par7" id="art7_cpt_alt1_art45_par7">
            
            
            <Rotulo>§ 7º</Rotulo>
            <p>
    A entidade reguladora ou o titular dos serviços públicos de saneamento básico deverá, sob pena de responsabilidade administrativa, contratual e ambiental, até 31 de dezembro de 2025, verificar e aplicar o procedimento previsto no § 6º deste artigo a todas as edificações implantadas na área coberta com serviço de esgotamento sanitário.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art45_par8" id="art7_cpt_alt1_art45_par8">
            
            
            <Rotulo>§ 8º</Rotulo>
            <p>
    O serviço de conexão de edificação ocupada por família de baixa renda à rede de esgotamento sanitário poderá gozar de gratuidade, ainda que os serviços públicos de saneamento básico sejam prestados mediante concessão, observado, quando couber, o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art45_par9" id="art7_cpt_alt1_art45_par9">
            
            
            <Rotulo>§ 9º</Rotulo>
            <p>
    Para fins de concessão da gratuidade prevista no § 8º deste artigo, caberá ao titular regulamentar os critérios para enquadramento das famílias de baixa renda, consideradas as peculiaridades locais e regionais.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art45_par10" id="art7_cpt_alt1_art45_par10">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2017-07-11;13465-->
            
            <Rotulo>§ 10.</Rotulo>
            <p>
    A conexão de edificações situadas em núcleo urbano, núcleo urbano informal e núcleo urbano informal consolidado observará o disposto na <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2017-07-11;13465">Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017</span>.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art45_par11" id="art7_cpt_alt1_art45_par11">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591-->
            
            <Rotulo>§ 11.</Rotulo>
            <p>
    As edificações para uso não residencial ou condomínios regidos pela <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591">Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964</span>, poderão utilizar- se de fontes e métodos alternativos de abastecimento de água, incluindo águas subterrâneas, de reúso ou pluviais, desde que autorizados pelo órgão gestor competente e que promovam o pagamento pelo uso de recursos hídricos, quando devido.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art45_par12" id="art7_cpt_alt1_art45_par12" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>§ 12.</Rotulo>
            <p>
    Para a satisfação das condições descritas no § 11 deste artigo, os usuários deverão instalar medidor para contabilizar o seu consumo e deverão arcar apenas com o pagamento pelo uso da rede de coleta e tratamento de esgoto na quantidade equivalente ao volume de água captado.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art46" id="art7_cpt_alt1_art46" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 46.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art46_cpt" id="art7_cpt_alt1_art46_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art46_par1u" id="art7_cpt_alt1_art46_par1u" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    Sem prejuízo da adoção dos mecanismos a que se refere o caput deste artigo, a ANA poderá recomendar, independentemente da dominialidade dos corpos hídricos que formem determinada bacia hidrográfica, a restrição ou a interrupção do uso de recursos hídricos e a prioridade do uso para o consumo humano e para a dessedentação de animais.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art46-1" id="art7_cpt_alt1_art46-1" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 46-A.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art46-1_cpt" id="art7_cpt_alt1_art46-1_cpt" fechaAspas="s">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1997-01-08;9433-->
            
            
            <p>
    Compete ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos acompanhar a execução do Plano Nacional de Saneamento Básico (Plansab) e recomendar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas, bem como acompanhar a situação da regulação do saneamento no Brasil, nos termos da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1997-01-08;9433">Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997</span>.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art47" id="art7_cpt_alt1_art47" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 47.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art47_cpt" id="art7_cpt_alt1_art47_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1997-01-08;9433-->
            
            
            <p>
    O controle social dos serviços públicos de saneamento básico poderá incluir a participação de órgãos colegiados de caráter consultivo, nacional, estaduais, distrital e municipais, em especial o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, nos termos da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1997-01-08;9433">Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997</span>, assegurada a representação:

  </p>
            
          </Caput><Omissis id="art7_cpt_alt1_art47_omi1" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR"/>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art48" id="art7_cpt_alt1_art48" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 48.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art48_cpt" id="art7_cpt_alt1_art48_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            <Omissis id="art7_cpt_alt1_art48_cpt_omi1"/><Inciso xlink:href="art48_cpt_inc3" id="art7_cpt_alt1_art48_cpt_inc3">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2000-07-17;9984-->
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    uniformização da regulação do setor e divulgação de melhores práticas, conforme o disposto na <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2000-07-17;9984">Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000</span>;

  </p>
            
          </Inciso><Omissis id="art7_cpt_alt1_art48_cpt_omi2"/><Inciso xlink:href="art48_cpt_inc7" id="art7_cpt_alt1_art48_cpt_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    garantia de meios adequados para o atendimento da população rural, por meio da utilização de soluções compatíveis com as suas características econômicas e sociais peculiares;

  </p>
            
          </Inciso><Omissis id="art7_cpt_alt1_art48_cpt_omi3"/><Inciso xlink:href="art48_cpt_inc9" id="art7_cpt_alt1_art48_cpt_inc9">
            
            
            <Rotulo>IX –</Rotulo>
            <p>
    adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, considerados fatores como nível de renda e cobertura, grau de urbanização, concentração populacional, porte populacional municipal, áreas rurais e comunidades tradicionais e indígenas, disponibilidade hídrica e riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais;

  </p>
            
          </Inciso><Omissis id="art7_cpt_alt1_art48_cpt_omi4"/><Inciso xlink:href="art48_cpt_inc12" id="art7_cpt_alt1_art48_cpt_inc12">
            
            
            <Rotulo>XII –</Rotulo>
            <p>
    redução progressiva e controle das perdas de água, inclusive na distribuição da água tratada, estímulo à racionalização de seu consumo pelos usuários e fomento à eficiência energética, ao reúso de efluentes sanitários e ao aproveitamento de águas de chuva, em conformidade com as demais normas ambientais e de saúde pública;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art48_cpt_inc13" id="art7_cpt_alt1_art48_cpt_inc13">
            
            
            <Rotulo>XIII –</Rotulo>
            <p>
    estímulo ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento de equipamentos e métodos economizadores de água;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art48_cpt_inc14" id="art7_cpt_alt1_art48_cpt_inc14">
            
            
            <Rotulo>XIV –</Rotulo>
            <p>
    promoção da segurança jurídica e da redução dos riscos regulatórios, com vistas a estimular investimentos públicos e privados;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art48_cpt_inc15" id="art7_cpt_alt1_art48_cpt_inc15">
            
            
            <Rotulo>XV –</Rotulo>
            <p>
    estímulo à integração das bases de dados;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art48_cpt_inc16" id="art7_cpt_alt1_art48_cpt_inc16">
            
            
            <Rotulo>XVI –</Rotulo>
            <p>
    acompanhamento da governança e da regulação do setor de saneamento; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art48_cpt_inc17" id="art7_cpt_alt1_art48_cpt_inc17">
            
            
            <Rotulo>XVII –</Rotulo>
            <p>
    prioridade para planos, programas e projetos que visem à implantação e à ampliação dos serviços e das ações de saneamento básico integrado, nos termos desta Lei.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art48_par1u" id="art7_cpt_alt1_art48_par1u" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    As políticas e ações da União de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate e erradicação da pobreza, de proteção ambiental, de promoção da saúde, de recursos hídricos e outras de relevante interesse social direcionadas à melhoria da qualidade de vida devem considerar a necessária articulação, inclusive no que se refere ao financiamento e à governança, com o saneamento básico.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art48-1" id="art7_cpt_alt1_art48-1" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 48-A.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art48-1_cpt" id="art7_cpt_alt1_art48-1_cpt" fechaAspas="s">
            
            
            
            <p>
    Em programas habitacionais públicos federais ou subsidiados com recursos públicos federais, o sistema de esgotamento sanitário deverá ser interligado à rede existente, ressalvadas as hipóteses do § 5º do art. 11-B desta Lei.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art49" id="art7_cpt_alt1_art49" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 49.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art49_cpt" id="art7_cpt_alt1_art49_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            <Inciso xlink:href="art49_cpt_inc1" id="art7_cpt_alt1_art49_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    contribuir para o desenvolvimento nacional, a redução das desigualdades regionais, a geração de emprego e de renda, a inclusão social e a promoção da saúde pública;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art49_cpt_inc2" id="art7_cpt_alt1_art49_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e à ampliação dos serviços e das ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda, incluídos os núcleos urbanos informais consolidados, quando não se encontrarem em situação de risco;

  </p>
            
          </Inciso><Omissis id="art7_cpt_alt1_art49_cpt_omi1"/><Inciso xlink:href="art49_cpt_inc4" id="art7_cpt_alt1_art49_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    proporcionar condições adequadas de salubridade ambiental às populações rurais e às pequenas comunidades;

  </p>
            
          </Inciso><Omissis id="art7_cpt_alt1_art49_cpt_omi2"/><Inciso xlink:href="art49_cpt_inc12" id="art7_cpt_alt1_art49_cpt_inc12">
            
            
            <Rotulo>XII –</Rotulo>
            <p>
    promover educação ambiental destinada à economia de água pelos usuários;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art49_cpt_inc13" id="art7_cpt_alt1_art49_cpt_inc13">
            
            
            <Rotulo>XIII –</Rotulo>
            <p>
    promover a capacitação técnica do setor;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art49_cpt_inc14" id="art7_cpt_alt1_art49_cpt_inc14">
            
            
            <Rotulo>XIV –</Rotulo>
            <p>
    promover a regionalização dos serviços, com vistas à geração de ganhos de escala, por meio do apoio à formação dos blocos de referência e à obtenção da sustentabilidade econômica financeira do bloco;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art49_cpt_inc15" id="art7_cpt_alt1_art49_cpt_inc15">
            
            
            <Rotulo>XV –</Rotulo>
            <p>
    promover a concorrência na prestação dos serviços; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art49_cpt_inc16" id="art7_cpt_alt1_art49_cpt_inc16" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>XVI –</Rotulo>
            <p>
    priorizar, apoiar e incentivar planos, programas e projetos que visem à implantação e à ampliação dos serviços e das ações de saneamento integrado, nos termos desta Lei.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art50" id="art7_cpt_alt1_art50" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 50.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art50_cpt" id="art7_cpt_alt1_art50_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            <Inciso xlink:href="art50_cpt_inc1" id="art7_cpt_alt1_art50_cpt_inc1" textoOmitido="s">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            
            <Alinea xlink:href="art50_cpt_inc1_ali1" id="art7_cpt_alt1_art50_cpt_inc1_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    desempenho do prestador na gestão técnica, econômica e financeira dos serviços; e

  </p>
            
          </Alinea><Alinea xlink:href="art50_cpt_inc1_ali2" id="art7_cpt_alt1_art50_cpt_inc1_ali2">
            
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    eficiência e eficácia na prestação dos serviços públicos de saneamento básico;

  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso><Inciso xlink:href="art50_cpt_inc2" id="art7_cpt_alt1_art50_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    à operação adequada e à manutenção dos empreendimentos anteriormente financiados com os recursos mencionados no caput deste artigo;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art50_cpt_inc3" id="art7_cpt_alt1_art50_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    à observância das normas de referência para a regulação da prestação dos serviços públicos de saneamento básico expedidas pela ANA;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art50_cpt_inc4" id="art7_cpt_alt1_art50_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    ao cumprimento de índice de perda de água na distribuição, conforme definido em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art50_cpt_inc5" id="art7_cpt_alt1_art50_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    ao fornecimento de informações atualizadas para o Sinisa, conforme critérios, métodos e periodicidade estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento Regional;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art50_cpt_inc6" id="art7_cpt_alt1_art50_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    à regularidade da operação a ser financiada, nos termos do inciso XIII do caput do art. 3º desta Lei;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art50_cpt_inc7" id="art7_cpt_alt1_art50_cpt_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    à estruturação de prestação regionalizada;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art50_cpt_inc8" id="art7_cpt_alt1_art50_cpt_inc8">
            
            
            <Rotulo>VIII –</Rotulo>
            <p>
    à adesão pelos titulares dos serviços públicos de saneamento básico à estrutura de governança correspondente em até 180 (cento e oitenta) dias contados de sua instituição, nos casos de unidade regional de saneamento básico, blocos de referência e gestão associada; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art50_cpt_inc9" id="art7_cpt_alt1_art50_cpt_inc9">
            
            
            <Rotulo>IX –</Rotulo>
            <p>
    à constituição da entidade de governança federativa nos prazos estabelecidos no inciso VIII do caput deste artigo.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art50_par1" id="art7_cpt_alt1_art50_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Na aplicação de recursos não onerosos da União, serão priorizados os investimentos de capital que viabilizem a prestação de serviços regionalizada, por meio de blocos regionais, quando a sua sustentabilidade econômico-financeira não for possível apenas com recursos oriundos de tarifas ou taxas, mesmo após agrupamento com outros Municípios do Estado, e os investimentos que visem ao atendimento dos Municípios com maiores déficits de saneamento cuja população não tenha capacidade de pagamento compatível com a viabilidade econômico-financeira dos serviços.

  </p>
            
          </Paragrafo><Omissis id="art7_cpt_alt1_art50_omi1"/><Paragrafo xlink:href="art50_par5" id="art7_cpt_alt1_art50_par5">
            
            
            <Rotulo>§ 5º</Rotulo>
            <p>
    No fomento à melhoria da prestação dos serviços públicos de saneamento básico, a União poderá conceder benefícios ou incentivos orçamentários, fiscais ou creditícios como contrapartida ao alcance de metas de desempenho operacional previamente estabelecidas.

  </p>
            
          </Paragrafo><Omissis id="art7_cpt_alt1_art50_omi2"/><Paragrafo xlink:href="art50_par8" id="art7_cpt_alt1_art50_par8">
            
            
            <Rotulo>§ 8º</Rotulo>
            <p>
    A manutenção das condições e do acesso aos recursos referidos no caput deste artigo dependerá da continuidade da observância dos atos normativos e da conformidade dos órgãos e das entidades reguladoras ao disposto no inciso III do caput deste artigo.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art50_par9" id="art7_cpt_alt1_art50_par9">
            
            
            <Rotulo>§ 9º</Rotulo>
            <p>
    A restrição de acesso a recursos públicos federais e a financiamentos decorrente do descumprimento do inciso III do caput deste artigo não afetará os contratos celebrados anteriormente à sua instituição e as respectivas previsões de desembolso.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art50_par10" id="art7_cpt_alt1_art50_par10">
            
            
            <Rotulo>§ 10.</Rotulo>
            <p>
    O disposto no inciso III do caput deste artigo não se aplica às ações de saneamento básico em:

  </p>
            <Inciso xlink:href="art50_par10_inc1" id="art7_cpt_alt1_art50_par10_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    áreas rurais;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art50_par10_inc2" id="art7_cpt_alt1_art50_par10_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    comunidades tradicionais, incluídas áreas quilombolas; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art50_par10_inc3" id="art7_cpt_alt1_art50_par10_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    terras indígenas.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art50_par11" id="art7_cpt_alt1_art50_par11">
            
            
            <Rotulo>§ 11.</Rotulo>
            <p>
    A União poderá criar cursos de capacitação técnica dos gestores públicos municipais, em consórcio ou não com os Estados, para a elaboração e implementação dos planos de saneamento básico.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art50_par12" id="art7_cpt_alt1_art50_par12" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>§ 12.</Rotulo>
            <p>
    A União apoiará, com a disponibilização de recursos federais e com o fornecimento de assistência técnica, a organização e a formação dos blocos de prestação de serviços de saneamento regionalizada, na forma desta Lei.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art52" id="art7_cpt_alt1_art52" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 52.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art52_cpt" id="art7_cpt_alt1_art52_cpt">
            
            
            
            <p>
    A União elaborará, sob a coordenação do Ministério do Desenvolvimento Regional:

  </p>
            <Inciso xlink:href="art52_cpt_inc1" id="art7_cpt_alt1_art52_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    o Plano Nacional de Saneamento Básico, que conterá:

  </p>
            <Omissis id="art7_cpt_alt1_art52_cpt_inc1_omi1"/><Alinea xlink:href="art52_cpt_inc1_ali3" id="art7_cpt_alt1_art52_cpt_inc1_ali3">
            
            
            <Rotulo>c)</Rotulo>
            <p>
    a proposição de programas, projetos e ações necessários para atingir os objetivos e as metas da política federal de saneamento básico, com identificação das fontes de financiamento, de forma a ampliar os investimentos públicos e privados no setor;

  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso>
          </Caput><Omissis id="art7_cpt_alt1_art52_omi1"/><Paragrafo xlink:href="art52_par1" id="art7_cpt_alt1_art52_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    O Plano Nacional de Saneamento Básico deverá:

  </p>
            <Omissis id="art7_cpt_alt1_art52_par1_omi1"/><Inciso xlink:href="art52_par1_inc3" id="art7_cpt_alt1_art52_par1_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    contemplar programa específico para ações de saneamento básico em áreas rurais;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art52_par1_inc4" id="art7_cpt_alt1_art52_par1_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    contemplar ações específicas de segurança hídrica; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art52_par1_inc5" id="art7_cpt_alt1_art52_par1_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    contemplar ações de saneamento básico em núcleos urbanos informais ocupados por populações de baixa renda, quando estes forem consolidados e não se encontrarem em situação de risco.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Omissis id="art7_cpt_alt1_art52_omi2"/><Paragrafo xlink:href="art52_par3" id="art7_cpt_alt1_art52_par3" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    A União estabelecerá, de forma subsidiária aos Estados, blocos de referência para a prestação regionalizada dos serviços públicos de saneamento básico.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art53" id="art7_cpt_alt1_art53" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 53.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art53_cpt" id="art7_cpt_alt1_art53_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art53_par1" id="art7_cpt_alt1_art53_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    As informações do Sinisa são públicas, gratuitas, acessíveis a todos e devem ser publicadas por meio da internet, em formato de dados abertos.

  </p>
            
          </Paragrafo><Omissis id="art7_cpt_alt1_art53_omi1"/><Paragrafo xlink:href="art53_par3" id="art7_cpt_alt1_art53_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    Compete ao Ministério do Desenvolvimento Regional a organização, a implementação e a gestão do Sinisa, além do estabelecimento dos critérios, dos métodos e da periodicidade para o preenchimento das informações pelos titulares, pelas entidades reguladoras e pelos prestadores dos serviços e para a auditoria própria do sistema.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art53_par4" id="art7_cpt_alt1_art53_par4">
            
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    A ANA e o Ministério do Desenvolvimento Regional promoverão a interoperabilidade do Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos (SNIRH) com o Sinisa.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art53_par5" id="art7_cpt_alt1_art53_par5">
            
            
            <Rotulo>§ 5º</Rotulo>
            <p>
    O Ministério do Desenvolvimento Regional dará ampla transparência e publicidade aos sistemas de informações por ele geridos e considerará as demandas dos órgãos e das entidades envolvidos na política federal de saneamento básico, para fornecer os dados necessários ao desenvolvimento, à implementação e à avaliação das políticas públicas do setor.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art53_par6" id="art7_cpt_alt1_art53_par6">
            
            
            <Rotulo>§ 6º</Rotulo>
            <p>
    O Ministério do Desenvolvimento Regional estabelecerá mecanismo sistemático de auditoria das informações inseridas no Sinisa.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art53_par7" id="art7_cpt_alt1_art53_par7" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>§ 7º</Rotulo>
            <p>
    Os titulares, os prestadores de serviços públicos de saneamento básico e as entidades reguladoras fornecerão as informações a serem inseridas no Sinisa.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art53-1" id="art7_cpt_alt1_art53-1" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 53-A.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art53-1_cpt" id="art7_cpt_alt1_art53-1_cpt">
            
            
            
            <p>
    Fica criado o Comitê Interministerial de Saneamento Básico (Cisb), colegiado que, sob a presidência do Ministério do Desenvolvimento Regional, tem a finalidade de assegurar a implementação da política federal de saneamento básico e de articular a atuação dos órgãos e das entidades federais na alocação de recursos financeiros em ações de saneamento básico.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art53-1_par1u" id="art7_cpt_alt1_art53-1_par1u" fechaAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    A composição do Cisb será definida em ato do Poder Executivo federal.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art53-2" id="art7_cpt_alt1_art53-2" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 53-B.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art53-2_cpt" id="art7_cpt_alt1_art53-2_cpt">
            
            
            
            <p>
    Compete ao Cisb:

  </p>
            <Inciso xlink:href="art53-2_cpt_inc1" id="art7_cpt_alt1_art53-2_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    coordenar, integrar, articular e avaliar a gestão, em âmbito federal, do Plano Nacional de Saneamento Básico;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art53-2_cpt_inc2" id="art7_cpt_alt1_art53-2_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    acompanhar o processo de articulação e as medidas que visem à destinação dos recursos para o saneamento básico, no âmbito do Poder Executivo federal;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art53-2_cpt_inc3" id="art7_cpt_alt1_art53-2_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    garantir a racionalidade da aplicação dos recursos federais no setor de saneamento básico, com vistas à universalização dos serviços e à ampliação dos investimentos públicos e privados no setor;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art53-2_cpt_inc4" id="art7_cpt_alt1_art53-2_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    elaborar estudos técnicos para subsidiar a tomada de decisões sobre a alocação de recursos federais no âmbito da política federal de saneamento básico; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art53-2_cpt_inc5" id="art7_cpt_alt1_art53-2_cpt_inc5" fechaAspas="s">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    avaliar e aprovar orientações para a aplicação dos recursos federais em saneamento básico.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art53-3" id="art7_cpt_alt1_art53-3" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 53-C.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art53-3_cpt" id="art7_cpt_alt1_art53-3_cpt" fechaAspas="s">
            <!--Link: urn:lex:br:senado.federal:regimento.interno:1970-11-27;1970-->
            
            
            <p>
    <span xlink:href="urn:lex:br:senado.federal:regimento.interno:1970-11-27;1970">Regimento interno</span> disporá sobre a organização e o funcionamento do Cisb.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art53-4" id="art7_cpt_alt1_art53-4" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 53-D.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art53-4_cpt" id="art7_cpt_alt1_art53-4_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2017-07-11;13465-->
            
            
            <p>
    Fica estabelecida como política federal de saneamento básico a execução de obras de infraestrutura básica de esgotamento sanitário e abastecimento de água potável em núcleos urbanos formais, informais e informais consolidados, possíveis de serem objeto de Regularização Fundiária Urbana (Reurb), nos termos da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2017-07-11;13465">Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017</span>, salvo aqueles que se encontrarem em situação de risco.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art53-4_par1u" id="art7_cpt_alt1_art53-4_par1u" fechaAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    Admite-se, prioritariamente, a implantação e a execução das obras de infraestrutura básica de abastecimento de água e esgotamento sanitário mediante sistema condominial, entendido como a participação comunitária com tecnologias apropriadas para produzir soluções que conjuguem redução de custos de operação e aumento da eficiência, a fim de criar condições para a universalização.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art8">
            
            
            <Rotulo>Art. 8º</Rotulo>
            
            <Caput id="art8_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2017-12-04;13529-->
            
            
            <p>
    A <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2017-12-04;13529">Lei nº 13.529, de 4 de dezembro de 2017</span>, passa a vigorar com as seguintes alterações:

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:2017-12-04;13529" id="art8_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art1" id="art8_cpt_alt1_art1" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art1_cpt" id="art8_cpt_alt1_art1_cpt">
            
            
            
            <p>
    Fica a União autorizada a participar de fundo que tenha por finalidade exclusiva financiar serviços técnicos profissionais especializados, com vistas a apoiar a estruturação e o desenvolvimento de projetos de concessão e parcerias público-privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em regime isolado ou consorciado.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art1_par1u" id="art8_cpt_alt1_art1_par1u" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    (Revogado).

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art2" id="art8_cpt_alt1_art2" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 2º</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art2_cpt" id="art8_cpt_alt1_art2_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            
          </Caput><Omissis id="art8_cpt_alt1_art2_omi1"/><Paragrafo xlink:href="art2_par3" id="art8_cpt_alt1_art2_par3" textoOmitido="s">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            
            <Omissis id="art8_cpt_alt1_art2_par3_omi1"/><Inciso xlink:href="art2_par3_inc2" id="art8_cpt_alt1_art2_par3_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    por doações de qualquer natureza, inclusive de Estados, do Distrito Federal, de Municípios, de outros países, de organismos internacionais e de organismos multilaterais;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art2_par3_inc3" id="art8_cpt_alt1_art2_par3_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    pelo reembolso de valores despendidos pelo agente administrador e pelas bonificações decorrentes da contratação dos serviços de que trata o art. 1º desta Lei;

  </p>
            
          </Inciso><Omissis id="art8_cpt_alt1_art2_par3_omi2"/><Inciso xlink:href="art2_par3_inc5" id="art8_cpt_alt1_art2_par3_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    pelos recursos derivados de alienação de bens e direitos, ou de publicações, material técnico, dados e informações; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art2_par3_inc6" id="art8_cpt_alt1_art2_par3_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    por outros recursos definidos em lei.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art2_par4" id="art8_cpt_alt1_art2_par4" textoOmitido="s">
            
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            
            <Inciso xlink:href="art2_par4_inc1" id="art8_cpt_alt1_art2_par4_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    as atividades e os serviços técnicos necessários à estruturação e ao desenvolvimento das concessões e das parcerias público-privadas passíveis de contratação no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em regime isolado ou consorciado;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art2_par4_inc1-1" id="art8_cpt_alt1_art2_par4_inc1-1">
            
            
            <Rotulo>I-A –</Rotulo>
            <p>
    os serviços de assistência técnica a serem financiados pelo fundo;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art2_par4_inc1-2" id="art8_cpt_alt1_art2_par4_inc1-2">
            
            
            <Rotulo>I-B –</Rotulo>
            <p>
    o apoio à execução de obras;

  </p>
            
          </Inciso><Omissis id="art8_cpt_alt1_art2_par4_omi1"/><Inciso xlink:href="art2_par4_inc3-1" id="art8_cpt_alt1_art2_par4_inc3-1">
            
            
            <Rotulo>III-A –</Rotulo>
            <p>
    as regras de participação do fundo nas modalidades de assistência técnica apoiadas;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art2_par4_inc4" id="art8_cpt_alt1_art2_par4_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    o chamamento público para verificar o interesse dos entes federativos, em regime isolado ou consorciado, em realizar concessões e parcerias público-privadas, exceto em condições específicas a serem definidas pelo Conselho de Participação no fundo a que se refere o art. 4º desta Lei;

  </p>
            
          </Inciso><Omissis id="art8_cpt_alt1_art2_par4_omi2"/><Inciso xlink:href="art2_par4_inc6" id="art8_cpt_alt1_art2_par4_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    as sanções aplicáveis na hipótese de descumprimento dos termos pactuados com os beneficiários;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art2_par4_inc7" id="art8_cpt_alt1_art2_par4_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    a contratação de instituições parceiras de qualquer natureza para a consecução de suas finalidades; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art2_par4_inc8" id="art8_cpt_alt1_art2_par4_inc8">
            
            
            <Rotulo>VIII –</Rotulo>
            <p>
    a contratação de serviços técnicos especializados.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Omissis id="art8_cpt_alt1_art2_omi2"/><Paragrafo xlink:href="art2_par10" id="art8_cpt_alt1_art2_par10">
            
            
            <Rotulo>§ 10.</Rotulo>
            <p>
    O chamamento público de que trata o inciso IV do § 4º deste artigo não se aplica à hipótese de estruturação de concessões de titularidade da União, permitida a seleção dos empreendimentos diretamente pelo Conselho de Participação no fundo de que trata o art. 4º desta Lei.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art2_par11" id="art8_cpt_alt1_art2_par11" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>§ 11.</Rotulo>
            <p>
    Os recursos destinados à assistência técnica relativa aos serviços públicos de saneamento básico serão segregados dos demais e não poderão ser destinados para outras finalidades do fundo.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art9">
            
            
            <Rotulo>Art. 9º</Rotulo>
            
            <Caput id="art9_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2005-04-06;11107-->
            
            
            <p>
    A <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2005-04-06;11107">Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005</span>, passa a vigorar com as seguintes alterações:

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:2005-04-06;11107" id="art9_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art1" id="art9_cpt_alt1_art1" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art1_cpt" id="art9_cpt_alt1_art1_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            
          </Caput><Omissis id="art9_cpt_alt1_art1_omi1"/><Paragrafo xlink:href="art1_par4" id="art9_cpt_alt1_art1_par4" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    Aplicam-se aos convênios de cooperação, no que couber, as disposições desta Lei relativas aos consórcios públicos.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art8" id="art9_cpt_alt1_art8" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 8º</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art8_cpt" id="art9_cpt_alt1_art8_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art8_par1" id="art9_cpt_alt1_art8_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro, e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual.

  </p>
            
          </Paragrafo><Omissis id="art9_cpt_alt1_art8_omi1" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR"/>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art11" id="art9_cpt_alt1_art11" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 11.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art11_cpt" id="art9_cpt_alt1_art11_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            
          </Caput><Omissis id="art9_cpt_alt1_art11_omi1"/><Paragrafo xlink:href="art11_par2" id="art9_cpt_alt1_art11_par2" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    A retirada ou a extinção de consórcio público ou convênio de cooperação não prejudicará as obrigações já constituídas, inclusive os contratos, cuja extinção dependerá do pagamento das indenizações eventualmente devidas.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art13" id="art9_cpt_alt1_art13" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 13.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art13_cpt" id="art9_cpt_alt1_art13_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            
          </Caput><Omissis id="art9_cpt_alt1_art13_omi1"/><Paragrafo xlink:href="art13_par6" id="art9_cpt_alt1_art13_par6">
            
            
            <Rotulo>§ 6º</Rotulo>
            <p>
    (Revogado).

  </p>
            
          </Paragrafo><Omissis id="art9_cpt_alt1_art13_omi2"/><Paragrafo xlink:href="art13_par8" id="art9_cpt_alt1_art13_par8" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>§ 8º</Rotulo>
            <p>
    Os contratos de prestação de serviços públicos de saneamento básico deverão observar o art. 175 da Constituição Federal, vedada a formalização de novos contratos de programa para esse fim.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art10">
            
            
            <Rotulo>Art. 10.</Rotulo>
            
            <Caput id="art10_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2015-01-12;13089!art1_par1-->
            
            
            <p>
    O <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2015-01-12;13089!art1_par1">§ 1º do art. 1º da Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015</span> (Estatuto da Metrópole), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:2015-01-12;13089" id="art10_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art1" id="art10_cpt_alt1_art1" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art1_cpt" id="art10_cpt_alt1_art1_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art1_par1" id="art10_cpt_alt1_art1_par1" textoOmitido="s">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            
            <Omissis id="art10_cpt_alt1_art1_par1_omi1"/><Inciso xlink:href="art1_par1_inc3" id="art10_cpt_alt1_art1_par1_inc3">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2007-01-05;11445-->
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    às unidades regionais de saneamento básico definidas pela <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2007-01-05;11445">Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007</span>.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Omissis id="art10_cpt_alt1_art1_omi1" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR"/>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art11">
            
            
            <Rotulo>Art. 11.</Rotulo>
            
            <Caput id="art11_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2010-08-02;12305-->
            
            
            <p>
    A <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2010-08-02;12305">Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010</span>, passa a vigorar com as seguintes alterações:

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:2010-08-02;12305" id="art11_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art19" id="art11_cpt_alt1_art19" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 19.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art19_cpt" id="art11_cpt_alt1_art19_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            <Omissis id="art11_cpt_alt1_art19_cpt_omi1"/><Inciso xlink:href="art19_cpt_inc19" id="art11_cpt_alt1_art19_cpt_inc19">
            
            
            <Rotulo>XIX –</Rotulo>
            <p>
    periodicidade de sua revisão, observado o período máximo de 10 (dez) anos.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Omissis id="art11_cpt_alt1_art19_omi1" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR"/>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art54" id="art11_cpt_alt1_art54" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 54.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art54_cpt" id="art11_cpt_alt1_art54_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2007-01-05;11445!art29-->
            
            
            <p>
    A disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos deverá ser implantada até 31 de dezembro de 2020, exceto para os Municípios que até essa data tenham elaborado plano intermunicipal de resíduos sólidos ou plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos e que disponham de mecanismos de cobrança que garantam sua sustentabilidade econômico-financeira, nos termos do <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2007-01-05;11445!art29">art. 29 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007</span>, para os quais ficam definidos os seguintes prazos:

  </p>
            <Inciso xlink:href="art54_cpt_inc1" id="art11_cpt_alt1_art54_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    até 2 de agosto de 2021, para capitais de Estados e Municípios integrantes de Região Metropolitana (RM) ou de Região Integrada de Desenvolvimento (Ride) de capitais;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art54_cpt_inc2" id="art11_cpt_alt1_art54_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    até 2 de agosto de 2022, para Municípios com população superior a 100.000 (cem mil) habitantes no Censo 2010, bem como para Municípios cuja mancha urbana da sede municipal esteja situada a menos de 20 (vinte) quilômetros da fronteira com países limítrofes;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art54_cpt_inc3" id="art11_cpt_alt1_art54_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    até 2 de agosto de 2023, para Municípios com população entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes no Censo 2010; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art54_cpt_inc4" id="art11_cpt_alt1_art54_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    até 2 de agosto de 2024, para Municípios com população inferior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes no Censo 2010.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art54_par1" id="art11_cpt_alt1_art54_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    A União e os Estados manterão ações de apoio técnico e financeiro aos Municípios para o alcance do disposto no caput deste artigo.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art54_par2" id="art11_cpt_alt1_art54_par2" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Nos casos em que a disposição de rejeitos em aterros sanitários for economicamente inviável, poderão ser adotadas outras soluções, observadas normas técnicas e operacionais estabelecidas pelo órgão competente, de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art12">
            
            
            <Rotulo>Art. 12.</Rotulo>
            
            <Caput id="art12_cpt">
            
            
            
            <p>
    Fica autorizada a transformação, sem aumento de despesa, por ato do Poder Executivo federal, de cargos do Grupo­Direção e Assessoramento Superiores - DAS com valores remuneratórios totais correspondentes a:

  </p>
            <Inciso id="art12_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    4 (quatro) Cargos Comissionados de Gerência Executiva - CGE, dos quais:

  </p>
            <Alinea id="art12_cpt_inc1_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    2 (dois) CGE I; e

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art12_cpt_inc1_ali2">
            
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    2 (dois) CGE III;

  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso><Inciso id="art12_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    12 (doze) Cargos Comissionados Técnicos - CCT V; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art12_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    10 (dez) Cargos Comissionados Técnicos - CCT II.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art13">
            
            
            <Rotulo>Art. 13.</Rotulo>
            
            <Caput id="art13_cpt">
            
            
            
            <p>
    Decreto disporá sobre o apoio técnico e financeiro da União à adaptação dos serviços públicos de saneamento básico às disposições desta Lei, observadas as seguintes etapas:

  </p>
            <Inciso id="art13_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    adesão pelo titular a mecanismo de prestação regionalizada;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art13_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    estruturação da governança de gestão da prestação regionalizada;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art13_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    elaboração ou atualização dos planos regionais de saneamento básico, os quais devem levar em consideração os ambientes urbano e rural;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art13_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    modelagem da prestação dos serviços em cada bloco, urbano e rural, com base em estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental (EVTEA);

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art13_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    alteração dos contratos de programa vigentes, com vistas à transição para o novo modelo de prestação;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art13_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    licitação para concessão dos serviços ou para alienação do controle acionário da estatal prestadora, com a substituição de todos os contratos vigentes.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art13_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Caso a transição de que trata o inciso V do caput deste artigo exija a substituição de contratos com prazos distintos, estes poderão ser reduzidos ou prorrogados, de maneira a convergir a data de término com o início do contrato de concessão definitivo, observando-se que:

  </p>
            <Inciso id="art13_par1_inc1">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1995-02-13;8987!art37-->
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    na hipótese de redução do prazo, o prestador será indenizado na forma do <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1995-02-13;8987!art37">art. 37 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995</span>; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art13_par1_inc2">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2007-01-05;11445!art38_cpt_inc2-->
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    na hipótese de prorrogação do prazo, proceder-se-á, caso necessário, à revisão extraordinária, na forma do <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2007-01-05;11445!art38_cpt_inc2">inciso II do caput do art. 38 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007</span>.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo id="art13_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    O apoio da União será condicionado a compromisso de conclusão das etapas de que trata o caput deste artigo pelo titular do serviço, que ressarcirá as despesas incorridas em caso de descumprimento desse compromisso.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art13_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    Na prestação dos serviços públicos de saneamento básico, os Municípios que obtiverem a aprovação do Poder Executivo, nos casos de concessão, e da respectiva Câmara Municipal, nos casos de privatização, terão prioridade na obtenção de recursos públicos federais para a elaboração do plano municipal de saneamento básico.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art13_par4">
            
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    Os titulares que elegerem entidade de regulação de outro ente federativo terão prioridade na obtenção de recursos públicos federais para a elaboração do plano municipal de saneamento básico.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art14">
            
            
            <Rotulo>Art. 14.</Rotulo>
            
            <Caput id="art14_cpt">
            
            
            
            <p>
    Em caso de alienação de controle acionário de empresa pública ou sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos de saneamento básico, os contratos de programa ou de concessão em execução poderão ser substituídos por novos contratos de concessão, observando-se, quando aplicável, o Programa Estadual de Desestatização.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art14_par1">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2007-01-05;11445!art11-2_par1-->
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Caso o controlador da empresa pública ou da sociedade de economia mista não manifeste a necessidade de alteração de prazo, de objeto ou de demais cláusulas do contrato no momento da alienação, ressalvado o disposto no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2007-01-05;11445!art11-2_par1">§ 1º do art. 11-B da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007</span>, fica dispensada anuência prévia da alienação pelos entes públicos que formalizaram o contrato de programa.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art14_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Caso o controlador da empresa pública ou da sociedade de economia mista propuser alteração de prazo, de objeto ou de demais cláusulas do contrato de que trata este artigo antes de sua alienação, deverá ser apresentada proposta de substituição dos contratos existentes aos entes públicos que formalizaram o contrato de programa.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art14_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    Os entes públicos que formalizaram o contrato de programa dos serviços terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado recebimento da comunicação da proposta de que trata o § 2º deste artigo, para manifestarem sua decisão.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art14_par4">
            
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    A decisão de que trata o § 3º deste artigo deverá ser tomada pelo ente público que formalizou o contrato de programa com as empresas públicas e sociedades de economia mista.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art14_par5">
            
            
            <Rotulo>§ 5º</Rotulo>
            <p>
    A ausência de manifestação dos entes públicos que formalizaram o contrato de programa no prazo estabelecido no § 3º deste artigo configurará anuência à proposta de que trata o § 2º deste artigo.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art14_par6">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1995-02-13;8987!art36-->
            
            <Rotulo>§ 6º</Rotulo>
            <p>
    Os entes públicos que formalizaram o contrato de programa que decidirem pela não anuência à proposta de que trata o § 2º deste artigo poderão assumir a prestação dos serviços, mediante a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido comprovadamente custeados pelo lucro ou por empréstimos tomados especificamente para esse fim, lançados em balanço pelas empresas prestadoras do serviço, na forma prevista no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1995-02-13;8987!art36">art. 36 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995</span>.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art14_par7">
            
            
            <Rotulo>§ 7º</Rotulo>
            <p>
    A comprovação de que trata o § 6º deste artigo deverá ser feita mediante apresentação de documentos contábeis que possibilitem a verificação de que os referidos investimentos não foram custeados exclusivamente pela receita proveniente da cobrança das tarifas dos usuários.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art15">
            
            
            <Rotulo>Art. 15.</Rotulo>
            
            <Caput id="art15_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2007-01-05;11445!art52_par3-->
            
            
            <p>
    A competência de que trata o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2007-01-05;11445!art52_par3">§ 3º do art. 52 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007</span>, somente será exercida caso as unidades regionais de saneamento básico não sejam estabelecidas pelo Estado no prazo de 1 (um) ano da publicação desta Lei.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art16">
            
            
            <Rotulo>Art. 16.</Rotulo>
            
            <Caput id="art16_cpt">
            
            
            
            <p>
    Os contratos de programa vigentes e as situações de fato de prestação dos serviços públicos de saneamento básico por empresa pública ou sociedade de economia mista, assim consideradas aquelas em que tal prestação ocorra sem a assinatura, a qualquer tempo, de contrato de programa, ou cuja vigência esteja expirada, poderão ser reconhecidas como contratos de programa e formalizadas ou renovados mediante acordo entre as partes, até 31 de março de 2022.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art16_par1u">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2007-01-05;11445!art10-1--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2007-01-05;11445!art10-2-->
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    Os contratos reconhecidos e os renovados terão prazo máximo de vigência de 30 (trinta) anos e deverão conter, expressamente, sob pena de nulidade, as cláusulas essenciais previstas nos <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2007-01-05;11445!art10-1">arts. 10-A</span> e <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2007-01-05;11445!art10-2">10-B da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007</span>, sendo absolutamente vedada nova prorrogação ou adição de vigência contratual.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art17">
            
            
            <Rotulo>Art. 17.</Rotulo>
            
            <Caput id="art17_cpt">
            
            
            
            <p>
    Os contratos de concessão e os contratos de programa para prestação dos serviços públicos de saneamento básico existentes na data de publicação desta Lei permanecerão em vigor até o advento do seu termo contratual.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art17_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    Os contratos para serviços de distribuição de água poderão prever vinculação com determinados fornecedores e critérios para solucionar eventuais questões de atendimento inadequado, desde que com a anuência do órgão gestor competente.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art18">
            
            
            <Rotulo>Art. 18.</Rotulo>
            
            <Caput id="art18_cpt">
            
            
            
            <p>
    Os contratos de parcerias público-privadas ou de subdelegações que tenham sido firmados por meio de processos licitatórios deverão ser mantidos pelo novo controlador, em caso de alienação de controle de empresa estatal ou sociedade de economia mista.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art18_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    As parcerias público-privadas e as subdelegações previstas neste artigo serão mantidas em prazos e condições pelo ente federativo exercente da competência delegada, mediante sucessão contratual direta.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art19">
            
            
            <Rotulo>Art. 19.</Rotulo>
            
            <Caput id="art19_cpt">
            
            
            
            <p>
    Os titulares de serviços públicos de saneamento básico deverão publicar seus planos de saneamento básico até 31 de dezembro de 2022, manter controle e dar publicidade sobre o seu cumprimento, bem como comunicar os respectivos dados à ANA para inserção no Sinisa.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art19_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    Serão considerados planos de saneamento básico os estudos que fundamentem a concessão ou a privatização, desde que contenham os requisitos legais necessários.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art20">
            
            
            <Rotulo>Art. 20.</Rotulo>
            
            <Caput id="art20_cpt">
            
            
            
            <p>
    Aplicam-se apenas aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário os seguintes dispositivos:

  </p>
            <Inciso id="art20_cpt_inc1">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2005-04-06;11107-->
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2005-04-06;11107">Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005</span>, o § 8º do art. 13;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art20_cpt_inc2">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2007-01-05;11445-->
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2007-01-05;11445">Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007</span>:

  </p>
            <Alinea id="art20_cpt_inc2_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    o art. 8º;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art20_cpt_inc2_ali2">
            
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    o art. 10;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art20_cpt_inc2_ali3">
            
            
            <Rotulo>c)</Rotulo>
            <p>
    o art. 10-A.

  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art21">
            
            
            <Rotulo>Art. 21.</Rotulo>
            
            <Caput id="art21_cpt">
            
            
            
            <p>
    Compete ao Município promover o licenciamento ambiental das atividades, empreendimentos e serviços de saneamento básico.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art21_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Se não existir órgão municipal para cumprimento do estabelecido no caput deste artigo, será competente o órgão de licenciamento ambiental estadual.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art21_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    A aprovação do licenciamento de projeto de saneamento básico terá prioridade sobre os demais que tramitem no órgão ambiental.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art22">
            
            
            <Rotulo>Art. 22.</Rotulo>
            
            <Caput id="art22_cpt">
            
            
            
            <p>
    Ficam revogados:

  </p>
            <Inciso id="art22_cpt_inc1">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2000-07-17;9984!art4_par2-->
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2000-07-17;9984!art4_par2">§ 2º do art. 4º da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000</span>;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art22_cpt_inc2">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2005-04-06;11107-->
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    os seguintes dispositivos da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2005-04-06;11107">Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005</span>:

  </p>
            <Alinea id="art22_cpt_inc2_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    § 1º do art. 12;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art22_cpt_inc2_ali2">
            
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    § 6º do art. 13;

  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso><Inciso id="art22_cpt_inc3">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2007-01-05;11445!art31_cpt_inc1-->
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    os arts. 14, 15 e 16 e o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2007-01-05;11445!art31_cpt_inc1">inciso I do caput do art. 31 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007</span>; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art22_cpt_inc4">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2017-12-04;13529!art4_par3-->
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2017-12-04;13529!art4_par3">§ 3º do art. 4º da Lei nº 13.529, de 4 de dezembro de 2017</span>.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art23">
            
            
            <Rotulo>Art. 23.</Rotulo>
            
            <Caput id="art23_cpt">
            
            
            
            <p>
    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo></Articulacao>
        </Norma></ProjetoNorma>      
    </LexML>