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      <Metadado>
      <Identificacao URN="urn:lex:br:senado.federal:projeto.lei;pl:2019;6545@data.evento;leitura;2019-12-18t13.02"/>
    </Metadado>
      <ProjetoNorma><Norma>
          <ParteInicial>
      <Epigrafe id="epigrafe">PROJETO DE LEI Nº 6545 DE 2019</Epigrafe>
		  <Ementa id="ementa">Estabelece incentivos à indústria da reciclagem; e cria o Fundo de Apoio para Ações Voltadas à Reciclagem (Favorecicle) e Fundos de Investimentos para Projetos de Reciclagem (ProRecicle).
</Ementa>
      <Preambulo id="preambulo"><p>
    O CONGRESSO NACIONAL decreta:
  </p><p>
    
  </p></Preambulo>
    </ParteInicial>
          <Articulacao><Capitulo id="cap1">
            
            
            <Rotulo>CAPÍTULO I</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    DOs objetivos

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art1">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput id="art1_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2010-08-02;12305!art44-->
            
            
            <p>
    Esta Lei estabelece incentivos fiscais e benefícios a serem adotados pela União para projetos que estimulem a cadeia produtiva da reciclagem, com vistas a fomentar o uso de matérias-primas e de insumos de materiais recicláveis e reciclados, nos termos do <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2010-08-02;12305!art44">art. 44 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010</span>.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art2">
            
            
            <Rotulo>Art. 2º</Rotulo>
            
            <Caput id="art2_cpt">
            
            
            
            <p>
    Com vistas à implementação dos objetivos desta Lei, ficam estabelecidos os seguintes incentivos:

  </p>
            <Inciso id="art2_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    incentivo a projetos de reciclagem;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    doações ao Fundo de Apoio para Ações Voltadas à Reciclagem (Favorecicle);

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    constituição de Fundos de Investimentos para Projetos de Reciclagem (ProRecicle).

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo>
          </Capitulo><Capitulo id="cap2">
            
            
            <Rotulo>CAPÍTULO II</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    DO INCENTIVO A PROJETOS DE RECICLAGEM

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art3">
            
            
            <Rotulo>Art. 3º</Rotulo>
            
            <Caput id="art3_cpt">
            
            
            
            <p>
    Com o objetivo de incentivar as indústrias e as entidades dedicadas à reutilização, ao tratamento e à reciclagem de resíduos sólidos produzidos no território nacional, nos 5 (cinco) anos seguintes ao início da produção de efeitos desta Lei, a União facultará às pessoas físicas e jurídicas tributadas com base no lucro real a opção pela dedução de parte do imposto de renda em virtude do apoio direto a projetos previamente aprovados pelo Ministério do Meio Ambiente direcionados a:

  </p>
            <Inciso id="art3_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    capacitação, formação e assessoria técnica, inclusive para a promoção de intercâmbios, nacionais e internacionais, para as áreas escolar/acadêmica, empresarial, associações comunitárias e organizações sociais que explicitem como seu objeto a promoção, o desenvolvimento, a execução ou o fomento de atividades de reciclagem ou de reúso de materiais;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    incubação de microempresas, de pequenas empresas, de cooperativas e de empreendimentos sociais solidários que atuem em atividades de reciclagem;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    pesquisas e estudos para subsidiar ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    implantação e adaptação de infraestrutura física de microempresas, de pequenas empresas, de indústrias, de cooperativas e de associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    aquisição de equipamentos e de veículos para a coleta seletiva, a reutilização, o beneficiamento, o tratamento e a reciclagem de materiais pelas indústrias, pelas microempresas, pelas pequenas empresas, pelas cooperativas e pelas associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    organização de redes de comercialização e de cadeias produtivas, e apoio a essas redes, integradas por microempresas, pequenas empresas, cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_cpt_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    fortalecimento da participação dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas cadeias de reciclagem; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_cpt_inc8">
            
            
            <Rotulo>VIII –</Rotulo>
            <p>
    desenvolvimento de novas tecnologias para agregar valor ao trabalho de coleta de materiais reutilizáveis e recicláveis.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art4">
            
            
            <Rotulo>Art. 4º</Rotulo>
            
            <Caput id="art4_cpt">
            
            
            
            <p>
    Os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido a quantia efetivamente despendida no apoio direto aos projetos de que trata o caput do art. 3º desta Lei, nas seguintes condições:

  </p>
            <Inciso id="art4_cpt_inc1">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9532!art22--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2006-12-29;11438!art1_par1_inc2-->
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    relativamente à pessoa física, limitada a 6% (seis por cento) do imposto de renda devido apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, em conjunto com as deduções de que tratam o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9532!art22">art. 22 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997</span>, e o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2006-12-29;11438!art1_par1_inc2">inciso II do § 1º do art. 1º da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006</span>;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc2">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2006-12-29;11438!art1_par1_inc1--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art3_par4-->
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    relativamente à pessoa jurídica, limitada a 1% (um por cento) do imposto devido em cada período de apuração trimestral ou anual, em conjunto com as deduções de que trata o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2006-12-29;11438!art1_par1_inc1">inciso I do § 1º do art. 1º da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006</span>, observado o disposto no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art3_par4">§ 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995</span>.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art4_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    As pessoas jurídicas não poderão deduzir a quantia de que trata o caput deste artigo para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
          </Capitulo><Capitulo id="cap3">
            
            
            <Rotulo>CAPÍTULO III</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    DO FUNDO DE APOIO PARA AÇÕES VOLTADAS À RECICLAGEM

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art5">
            
            
            <Rotulo>Art. 5º</Rotulo>
            
            <Caput id="art5_cpt">
            
            
            
            <p>
    Fica instituído o Fundo de Apoio para Ações Voltadas à Reciclagem (Favorecicle), de natureza contábil, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de assegurar e destinar recursos exclusivamente para projetos de reciclagem e reúso de resíduos sólidos compatíveis com esta Lei.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art5_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    O Favorecicle será administrado pelo Ministério do Meio Ambiente, e seus recursos serão aplicados em projetos aprovados por órgão colegiado técnico vinculado ao Ministério, conforme regulamento.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art6">
            
            
            <Rotulo>Art. 6º</Rotulo>
            
            <Caput id="art6_cpt">
            
            
            
            <p>
    Constituem recursos do Favorecicle:

  </p>
            <Inciso id="art6_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    as doações de pessoas físicas ou jurídicas;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art6_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    as dotações consignadas na lei orçamentária anual da União e seus créditos adicionais;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art6_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    os rendimentos das aplicações nos Fundos de Investimentos para Projetos de Reciclagem (ProRecicle);

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art6_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    os derivados de convênios e acordos de cooperação.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art7">
            
            
            <Rotulo>Art. 7º</Rotulo>
            
            <Caput id="art7_cpt">
            
            
            
            <p>
    Nos 5 (cinco) anos seguintes ao início da produção de efeitos desta Lei, as doações ao Favorecicle, previstas no inciso I do caput do art. 6º desta Lei, realizadas em dinheiro por pessoas físicas ou jurídicas tributadas com base no lucro real poderão ser deduzidas do imposto de renda devido, observados os limites previstos nos incisos I e II do caput do art. 4º desta Lei.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo>
          </Capitulo><Capitulo id="cap4">
            
            
            <Rotulo>CAPÍTULO IV</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    DOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS PARA PROJETOS DE RECICLAGEM

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art8">
            
            
            <Rotulo>Art. 8º</Rotulo>
            
            <Caput id="art8_cpt">
            
            
            
            <p>
    Fica autorizada a constituição de Fundos de Investimentos para Projetos de Reciclagem (ProRecicle), sob a forma de condomínio, sem personalidade jurídica, cujos recursos serão destinados aos projetos previstos nesta Lei.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art9">
            
            
            <Rotulo>Art. 9º</Rotulo>
            
            <Caput id="art9_cpt">
            
            
            
            <p>
    Compete à Comissão de Valores Mobiliários, ouvido o Ministério do Meio Ambiente, disciplinar a constituição, o funcionamento e a administração dos ProRecicle.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art10">
            
            
            <Rotulo>Art. 10.</Rotulo>
            
            <Caput id="art10_cpt">
            
            
            
            <p>
    As operações com os Fundos previstos no art. 8º desta Lei são isentas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF).

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art11">
            
            
            <Rotulo>Art. 11.</Rotulo>
            
            <Caput id="art11_cpt">
            
            
            
            <p>
    Os rendimentos distribuídos, as remunerações produzidas e os ganhos de capital auferidos pelos Fundos previstos no art. 8º desta Lei ficam isentos do imposto de renda retido na fonte e da declaração de ajuste das pessoas físicas e jurídicas.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo>
          </Capitulo><Capitulo id="cap5">
            
            
            <Rotulo>CAPÍTULO V</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    disposições finais

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art12">
            
            
            <Rotulo>Art. 12.</Rotulo>
            
            <Caput id="art12_cpt">
            
            
            
            <p>
    Os projetos aprovados e executados com recursos previstos nesta Lei serão acompanhados e avaliados pelo Ministério do Meio Ambiente.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art13">
            
            
            <Rotulo>Art. 13.</Rotulo>
            
            <Caput id="art13_cpt">
            
            
            
            <p>
    O Ministério do Meio Ambiente concederá anualmente certificado de reconhecimento a investidores, beneficiários e empresas que se destacarem pela contribuição à realização dos objetivos desta Lei.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art14">
            
            
            <Rotulo>Art. 14.</Rotulo>
            
            <Caput id="art14_cpt">
            
            
            
            <p>
    Fica instituída a Comissão Nacional de Incentivo à Reciclagem (CNIR), destinada a estabelecer diretrizes para a atividade de reciclagem, bem como a acompanhar e a avaliar os incentivos previstos nesta Lei, com a seguinte composição:

  </p>
            <Inciso id="art14_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    Ministério do Meio Ambiente, que a presidirá;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art14_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art14_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais, do Ministério da Economia;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art14_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    Secretaria Especial da Fazenda, do Ministério da Economia;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art14_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    Ministério do Desenvolvimento Regional;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art14_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    parlamento brasileiro;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art14_cpt_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    academia;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art14_cpt_inc8">
            
            
            <Rotulo>VIII –</Rotulo>
            <p>
    setor empresarial, com 2 (dois) representantes; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art14_cpt_inc9">
            
            
            <Rotulo>IX –</Rotulo>
            <p>
    sociedade civil, com 2 (dois) representantes.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art15">
            
            
            <Rotulo>Art. 15.</Rotulo>
            
            <Caput id="art15_cpt">
            
            
            
            <p>
    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo>
          </Capitulo></Articulacao>
        </Norma></ProjetoNorma>      
    </LexML>