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      <Metadado>
      <Identificacao URN="urn:lex:br:senado.federal:projeto.lei;pl:2019;1679@data.evento;leitura;2019-10-24t13.00"/>
    </Metadado>
      <ProjetoNorma><Norma>
          <ParteInicial>
      <Epigrafe id="epigrafe">PROJETO DE LEI Nº 1679 DE 2019</Epigrafe>
		  <Ementa id="ementa">Altera a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099">Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995</span>, para possibilitar a conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
</Ementa>
      <Preambulo id="preambulo"><p>
    O CONGRESSO NACIONAL decreta:
  </p><p>
    
  </p></Preambulo>
    </ParteInicial>
          <Articulacao><Artigo id="art1">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput id="art1_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099-->
            
            
            <p>
    Esta Lei altera a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099">Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995</span>, para possibilitar a conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art2">
            
            
            <Rotulo>Art. 2º</Rotulo>
            
            <Caput id="art2_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art22--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art23-->
            
            
            <p>
    Os <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art22">arts. 22</span> e <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art23">23 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995</span>, passam a vigorar com as seguintes alterações:

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099" id="art2_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art22" id="art2_cpt_alt1_art22" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 22.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art22_cpt" id="art2_cpt_alt1_art22_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art22_par1" id="art2_cpt_alt1_art22_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art22_par2" id="art2_cpt_alt1_art22_par2" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art23" id="art2_cpt_alt1_art23" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 23.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art23_cpt" id="art2_cpt_alt1_art23_cpt" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            
            <p>
    Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art3">
            
            
            <Rotulo>Art. 3º</Rotulo>
            
            <Caput id="art3_cpt">
            
            
            
            <p>
    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo></Articulacao>
        </Norma></ProjetoNorma>      
    </LexML>