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      <Metadado>
      <Identificacao URN="urn:lex:br:senado.federal:projeto.lei;pl:2019;2790@data.evento;leitura;2019-08-14t14.01"/>
    </Metadado>
      <ProjetoNorma>
        <Norma>
          <ParteInicial>
      <Epigrafe id="epigrafe">PROJETO DE LEI Nº 2790 DE 2019</Epigrafe>
      <Ementa id="ementa">Altera a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2012-04-10;12608">Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012</span>, para incluir a prevenção a desastres induzidos por ação humana.</Ementa>
      <Preambulo id="preambulo"><p>
    O CONGRESSO NACIONAL decreta:
  </p><p>
    
  </p></Preambulo>
    </ParteInicial>
          <Articulacao><Artigo id="art1">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput id="art1_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2012-04-10;12608-->
            
            
            <p>
    Esta Lei altera dispositivos da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2012-04-10;12608">Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012</span>, para incluir a prevenção a desastres induzidos por ação humana.
  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art2">
            
            
            <Rotulo>Art. 2º</Rotulo>
            
            <Caput id="art2_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2012-04-10;12608-->
            
            
            <p>
    A <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2012-04-10;12608">Lei nº 12.608, de 10 abril de 2012</span>, passa a vigorar com as seguintes alterações:
  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:2012-04-10;12608" id="art2_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art1" id="art2_cpt_alt1_art1" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art1_cpt" id="art2_cpt_alt1_art1_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art1_par1u" id="art2_cpt_alt1_art1_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    Para os fins desta Lei, considera-se:
  </p>
            <Inciso xlink:href="art1_par1u_inc1" id="art2_cpt_alt1_art1_par1u_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    acidente: evento definido ou sequência de eventos fortuitos e não planejados que dão origem a uma consequência específica e indesejada, em termos de danos humanos, materiais ou ambientais;
  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art1_par1u_inc2" id="art2_cpt_alt1_art1_par1u_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    ameaça: perigo latente de que um evento adverso, de origem natural ou induzido por ação humana, apresente-se com severidade suficiente para causar acidente ou desastre;
  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art1_par1u_inc3" id="art2_cpt_alt1_art1_par1u_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    desabrigado: pessoa que foi obrigada a abandonar, temporária ou definitivamente, sua habitação, em função de evacuações preventivas, destruição ou avaria grave decorrentes de acidente ou desastre e que necessita de abrigo provido pelo Sinpdec ou pelo empreendedor cuja atividade deu causa ao acidente ou desastre;
  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art1_par1u_inc4" id="art2_cpt_alt1_art1_par1u_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    desalojado: pessoa que foi obrigada a abandonar, temporária ou definitivamente, sua habitação, em função de evacuações preventivas, destruição ou avaria grave decorrentes de acidente ou desastre e que não necessariamente carece de abrigo provido pelo Sinpdec ou pelo empreendedor cuja atividade deu causa ao acidente ou desastre;
  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art1_par1u_inc5" id="art2_cpt_alt1_art1_par1u_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    desastre: resultado de evento adverso, de origem natural ou induzido pela ação humana, sobre ecossistemas e populações vulneráveis, que causa significativos danos humanos, materiais ou ambientais e prejuízos econômicos e sociais;
  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art1_par1u_inc6" id="art2_cpt_alt1_art1_par1u_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    estado de calamidade pública: situação anormal, provocada por desastre, que causa danos e prejuízos que implicam o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido, de tal forma que a situação somente pode ser superada com o auxílio dos demais entes da Federação;
  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art1_par1u_inc7" id="art2_cpt_alt1_art1_par1u_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    plano de contingência: conjunto de procedimentos e ações previsto para prevenir acidente ou desastre específico ou para atender emergência dele decorrente, incluída a definição dos recursos humanos e materiais para prevenção, preparação, resposta e recuperação, elaborado com base em hipóteses de acidente ou desastre, com o objetivo de reduzir o risco de sua ocorrência ou minimizar seus efeitos;
  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art1_par1u_inc8" id="art2_cpt_alt1_art1_par1u_inc8">
            
            
            <Rotulo>VIII –</Rotulo>
            <p>
    prevenção: ações de planejamento, de ordenamento territorial e de investimento destinadas a reduzir a vulnerabilidade dos ecossistemas e das populações e a evitar a ocorrência ou minimizar a intensidade de acidentes ou desastres, por meio da identificação, do mapeamento e do monitoramento de riscos e da capacitação da sociedade em atividades de proteção e defesa civil, entre outras estabelecidas pelos órgãos do Sinpdec;
  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art1_par1u_inc9" id="art2_cpt_alt1_art1_par1u_inc9">
            
            
            <Rotulo>IX –</Rotulo>
            <p>
    preparação: ações destinadas a preparar os órgãos do Sinpdec, a comunidade e o setor privado, incluídas, entre outras ações, a capacitação, o monitoramento, a implantação de sistemas de alerta e da infraestrutura necessária para garantir resposta adequada aos acidentes ou desastres e para minimizar danos e prejuízos deles decorrentes;
  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art1_par1u_inc10" id="art2_cpt_alt1_art1_par1u_inc10">
            
            
            <Rotulo>X –</Rotulo>
            <p>
    proteção e defesa civil: conjunto de ações de prevenção, preparação, resposta e recuperação destinado a evitar ou reduzir os riscos de acidentes ou desastres, a minimizar seus impactos socioeconômicos e ambientais e a restabelecer a normalidade social, incluída a geração de conhecimentos sobre acidentes ou desastres;
  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art1_par1u_inc11" id="art2_cpt_alt1_art1_par1u_inc11">
            
            
            <Rotulo>XI –</Rotulo>
            <p>
    recuperação: conjunto de ações de caráter definitivo tomadas após a ocorrência de acidente ou desastre, destinado a restaurar os ecossistemas e restabelecer o cenário destruído e as condições de vida da comunidade afetada, a impulsionar o desenvolvimento socioeconômico local, a recuperar as áreas degradadas e a evitar a reprodução das condições de vulnerabilidade, incluídas a reconstrução de unidades habitacionais e da infraestrutura pública, a recuperação dos serviços e das atividades econômicas, entre outras ações definidas pelos órgãos do Sinpdec;
  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art1_par1u_inc12" id="art2_cpt_alt1_art1_par1u_inc12">
            
            
            <Rotulo>XII –</Rotulo>
            <p>
    resposta a desastres: ações imediatas com o objetivo de socorrer a população atingida e a restabelecer as condições de segurança das áreas atingidas, incluídas ações de busca e salvamento de vítimas, de primeiros-socorros, atendimento pré-hospitalar, hospitalar, médico e cirúrgico de urgência, sem prejuízo da atenção aos problemas crônicos e agudos da população, de provisão e meios de preparação de alimentos, de abrigamento, de suprimento de vestuário e produtos de limpeza e higiene pessoal, de suprimento e distribuição de energia elétrica e água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana, drenagem das águas pluviais, transporte coletivo, trafegabilidade e comunicações, de remoção de escombros e desobstrução das calhas dos rios, de manejo dos mortos e outras estabelecidas pelos órgãos do Sinpdec;
  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art1_par1u_inc13" id="art2_cpt_alt1_art1_par1u_inc13">
            
            
            <Rotulo>XIII –</Rotulo>
            <p>
    risco de desastre: probabilidade de ocorrência de significativos danos sociais, econômicos, materiais ou ambientais decorrentes de evento adverso, de origem natural ou induzido pela ação humana, sobre uma comunidade ou ecossistema vulnerável;
  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art1_par1u_inc14" id="art2_cpt_alt1_art1_par1u_inc14">
            
            
            <Rotulo>XIV –</Rotulo>
            <p>
    situação de emergência: situação anormal, provocada por desastre, que causa danos e prejuízos que implicam o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido e da qual decorre a necessidade de recursos complementares dos demais entes da Federação para o enfrentamento da situação; e
  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art1_par1u_inc15" id="art2_cpt_alt1_art1_par1u_inc15" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>XV –</Rotulo>
            <p>
    vulnerabilidade: fragilidade física, social, econômica ou ambiental de uma comunidade ou ecossistema a evento adverso de origem natural ou induzido pela ação humana.
  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art3">
            
            
            <Rotulo>Art. 3º</Rotulo>
            
            <Caput id="art3_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2012-04-10;12608!art2_cpt-->
            
            
            <p>
    O <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2012-04-10;12608!art2_cpt">caput art. 2º da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012</span>, passa a vigorar com a seguinte redação:
  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:2012-04-10;12608" id="art3_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art2" id="art3_cpt_alt1_art2" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 2º</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art2_cpt" id="art3_cpt_alt1_art2_cpt">
            
            
            
            <p>
    É dever da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios adotar as medidas necessárias à redução dos riscos de acidentes e desastres.
  </p>
            
          </Caput><Omissis id="art3_cpt_alt1_art2_omi1" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR"/>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art4">
            
            
            <Rotulo>Art. 4º</Rotulo>
            
            <Caput id="art4_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2012-04-10;12608!art5-->
            
            
            <p>
    O <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2012-04-10;12608!art5">art. 5º da Lei nº 12.608, de 10 de abril 2012</span>, passa a vigorar com a seguinte redação:
  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:2012-04-10;12608" id="art4_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art5" id="art4_cpt_alt1_art5" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 5º</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art5_cpt" id="art4_cpt_alt1_art5_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            <Omissis id="art4_cpt_alt1_art5_cpt_omi1"/><Inciso xlink:href="art5_cpt_inc9" id="art4_cpt_alt1_art5_cpt_inc9">
            
            
            <Rotulo>IX –</Rotulo>
            <p>
    produzir alertas antecipados frente à possibilidade de ocorrência de desastres;
  </p>
            
          </Inciso><Omissis id="art4_cpt_alt1_art5_cpt_omi2"/><Inciso xlink:href="art5_cpt_inc16" id="art4_cpt_alt1_art5_cpt_inc16" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>XVI –</Rotulo>
            <p>
    incluir a análise de riscos e a prevenção a desastres no processo de licenciamento ambiental dos empreendimentos e promover a responsabilização do setor privado na adoção de medidas preventivas de desastres e na elaboração e implantação de plano de contingência ou de documento correlato.
  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art5">
            
            
            <Rotulo>Art. 5º</Rotulo>
            
            <Caput id="art5_cpt">
            
            
            
            <p>
    O art. 6º da Lei nº 12.608, 10 de abril de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
  </p>
            <Alteracao id="art5_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art6" id="art5_cpt_alt1_art6" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 6º</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art6_cpt" id="art5_cpt_alt1_art6_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            <Omissis id="art5_cpt_alt1_art6_cpt_omi1"/><Inciso xlink:href="art6_cpt_inc5" id="art5_cpt_alt1_art6_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    instituir e coordenar sistema de informações e monitoramento de riscos e desastres e manter, em plataforma digital única, as informações referentes aos monitoramentos meteorológico, hidrológico e geológico das áreas de risco, bem como outros considerados pertinentes;
  </p>
            
          </Inciso><Omissis id="art5_cpt_alt1_art6_cpt_omi2"/><Inciso xlink:href="art6_cpt_inc14" id="art5_cpt_alt1_art6_cpt_inc14">
            
            
            <Rotulo>XIV –</Rotulo>
            <p>
    realizar repasse adicional de recursos a Estados e Municípios com reconhecimento de estado de calamidade pública ou situação de emergência, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), para assistência prioritária e continuada à saúde física e mental de pessoas atingidas por desastres, nos termos do inciso VII do art. 9º desta Lei.
  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Omissis id="art5_cpt_alt1_art6_omi1" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR"/>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art6">
            
            
            <Rotulo>Art. 6º</Rotulo>
            
            <Caput id="art6_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2012-04-10;12608!art9-->
            
            
            <p>
    O <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2012-04-10;12608!art9">art. 9º da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012</span>, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:
  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:2012-04-10;12608" id="art6_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art9" id="art6_cpt_alt1_art9" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 9º</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art9_cpt" id="art6_cpt_alt1_art9_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            <Omissis id="art6_cpt_alt1_art9_cpt_omi1"/><Inciso xlink:href="art9_cpt_inc7" id="art6_cpt_alt1_art9_cpt_inc7" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art7_cpt_inc2-->
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    prestar assistência prioritária e continuada à saúde física e mental das pessoas atingidas por desastres, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), inclusive realizar exames clínicos e laboratoriais periódicos, conforme a necessidade detectada pelos profissionais de saúde assistentes, nos termos do <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art7_cpt_inc2">inciso II do art. 7º da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990</span>, sem prejuízo dos deveres do empreendedor previstos nesta Lei.
  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art7">
            
            
            <Rotulo>Art. 7º</Rotulo>
            
            <Caput id="art7_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2012-04-10;12608-->
            
            
            <p>
    A <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2012-04-10;12608">Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012</span>, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo III-A:
  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:2012-04-10;12608" id="art7_cpt_alt1">              
              <p>‘CAPÍTULO III-A</p><p>DA GESTÃO DE ACIDENTES E DESASTRES INDUZIDOS POR AÇÃO HUMANA’</p><p>‘Art. 12-A É dever do empreendedor, público ou privado, a adoção de medidas preventivas de acidente ou desastre, mediante:</p><Inciso xlink:href="inc1" id="art7_cpt_alt1_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    incorporação da análise de risco previamente à implantação de seus empreendimentos e atividades, bem como em eventuais alterações e ampliações de projeto e durante a operação do empreendimento ou atividade;
  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="inc2" id="art7_cpt_alt1_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    elaboração e implantação de plano de contingência ou de documento correlato no caso de atividades e empreendimentos com risco de acidente ou desastre;
  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="inc3" id="art7_cpt_alt1_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    monitoramento contínuo dos fatores relacionados a seus empreendimentos e atividades que acarretem:
  </p>
            <Alinea xlink:href="inc3_ali1" id="art7_cpt_alt1_inc3_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    médio ou alto risco de acidente ou desastre; ou
  </p>
            
          </Alinea><Alinea xlink:href="inc3_ali2" id="art7_cpt_alt1_inc3_ali2">
            
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    médio ou alto dano potencial associado, em caso de desastre;
  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso><Inciso xlink:href="inc4" id="art7_cpt_alt1_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    integração contínua com os órgãos do Sinpdec e com a sociedade em geral, informando-os sobre o risco de acidente ou desastre relacionado a seu empreendimento ou atividade, bem como sobre os procedimentos a serem adotados em sua ocorrência, por meio de documentos públicos e de sistemas abertos de informações;
  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="inc5" id="art7_cpt_alt1_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    realização regular e periódica de exercícios simulados com a população potencialmente atingida, em conformidade com o plano de contingência ou documento correlato e com a participação dos órgãos do Sinpdec;
  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="inc6" id="art7_cpt_alt1_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    notificação imediata aos órgãos do Sinpdec sobre qualquer alteração das condições de segurança de seu empreendimento ou atividade que possa implicar ameaça de acidente ou desastre;
  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="inc7" id="art7_cpt_alt1_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    implantação de outras medidas que venham a ser consideradas necessárias pelos órgãos do Sinpdec; e
  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="inc8" id="art7_cpt_alt1_inc8">
            
            
            <Rotulo>VIII –</Rotulo>
            <p>
    provimento de recursos necessários à garantia de segurança do empreendimento ou atividade e reparação de danos à vida humana, ao meio ambiente e ao patrimônio público, em caso de acidente ou desastre.’
  </p>
            
          </Inciso><p>‘Art. 12-B A emissão de Licença Ambiental de Operação, prevista na <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1981-08-31;6938">Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981</span>, para empreendimentos que envolvam risco de desastre, fica condicionada à elaboração de plano de contingência ou de documento correlato pelo empreendedor, bem como à implantação de sistema de alerta e das medidas de preparação previstas nos referidos documentos.</p><Paragrafo xlink:href="par1u" id="art7_cpt_alt1_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    A elaboração do plano de contingência ou de documento correlato deverá seguir as diretrizes estabelecidas pelos órgãos do Sinpdec.
  </p>
            
          </Paragrafo><p>‘Art. 12-C Na iminência ou ocorrência de acidente ou desastre relacionado a seu empreendimento ou atividade, é dever do empreendedor:</p><Inciso xlink:href="inc1" id="art7_cpt_alt1_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    emitir alertas antecipados à população para evacuação imediata da área potencialmente atingida;
  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="inc2" id="art7_cpt_alt1_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    acompanhar e assessorar tecnicamente o poder público em todas as ações de resposta ao desastre e garantir, em especial, o socorro e a assistência aos atingidos;
  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="inc3" id="art7_cpt_alt1_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    prover residência provisória aos atingidos e promover a reconstrução de residências destruídas ou danificadas pelo desastre ou, conforme o caso, custear as ações do poder público para promover o reassentamento e assegurar moradia definitiva em local adequado aos cidadãos que foram forçados a abandonar definitivamente suas habitações em razão do desastre;
  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="inc4" id="art7_cpt_alt1_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    oferecer atendimento especializado aos atingidos, com vistas à plena reinclusão social;
  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="inc5" id="art7_cpt_alt1_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    recuperar a área degradada e promover a reparação integral de danos civis e ambientais;
  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="inc6" id="art7_cpt_alt1_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    prestar assistência prioritária e continuada à saúde física e mental dos atingidos por desastres, independentemente daquela prestada pelo poder público; e
  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="inc7" id="art7_cpt_alt1_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    custear assessoria técnica independente, de caráter multidisciplinar, escolhida pelas comunidades atingidas e sem interferência do empreendedor, com o objetivo de orientá-las e de promover a sua participação informada em todo o processo de reparação integral dos danos sofridos.
  </p>
            
          </Inciso><Paragrafo xlink:href="par1u" id="art7_cpt_alt1_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    O reassentamento de desabrigados será executado pelo poder público e será acompanhado por assessoria independente, de caráter multidisciplinar, custeada pelo empreendedor, mediante negociação com a comunidade afetada.’
  </p>
            
          </Paragrafo><p>‘Art. 12-D As ações exercidas pelos órgãos do Sinpdec não isentam o empreendedor de suas obrigações de prevenir riscos e, independentemente da existência de culpa, reparar danos.’</p><p>‘Art. 12-E Sem prejuízo dos requisitos estabelecidos em legislação específica, o plano de contingência ou o documento correlato, a ser elaborado e implantado pelo empreendedor, deve conter, no mínimo:</p><Inciso xlink:href="inc1" id="art7_cpt_alt1_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    delimitação das áreas potencialmente atingidas, com indicação daquelas que devem ser submetidas a controle especial e vedadas ao parcelamento, ao uso e à ocupação do solo urbano;
  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="inc2" id="art7_cpt_alt1_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    o sistema de alerta à população potencialmente atingida, as rotas de fuga e os pontos seguros a serem alcançados no momento do acidente ou desastre;
  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="inc3" id="art7_cpt_alt1_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    a descrição das ações de resposta a serem desenvolvidas e a organização responsável por cada uma delas, incluídos o atendimento médico-hospitalar e psicológico aos atingidos, a estratégia de distribuição de doações e suprimentos e os locais de abrigo; e
  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="inc4" id="art7_cpt_alt1_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    a organização de exercícios simulados, com a participação da população e dos órgãos do Sinpdec, realizados periodicamente e sempre que houver alteração do plano de contingência ou do documento correlato.
  </p>
            
          </Inciso><Paragrafo xlink:href="par1u" id="art7_cpt_alt1_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    Sem prejuízo dos requisitos estabelecidos em legislação específica, o plano de contingência ou o documento correlato deverá ser revisto a cada 2 (dois) anos e sempre que alterações das características do empreendimento implicarem novos riscos ou elevação do grau de risco de acidente ou desastre.’
  </p>
            
          </Paragrafo><p>‘Art. 12-F No estabelecimento de empreendimento ou atividade com risco de desastre, é obrigatória a realização pelo empreendedor de cadastro demográfico, atualizado anualmente, nas áreas potencialmente atingidas, assim definidas no processo de licenciamento ambiental instituído pela <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1981-08-31;6938">Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981</span>, e no plano de contingência ou no documento correlato.</p><Paragrafo xlink:href="par1u" id="art7_cpt_alt1_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    Os dados do cadastro mencionado no caput deste artigo deverão ficar integralmente disponíveis para os órgãos do Sinpdec.’
  </p>
            
          </Paragrafo><p>‘Art. 12-G É vedada a permanência de escolas e hospitais em área de risco de desastre.</p><Paragrafo xlink:href="par1u" id="art7_cpt_alt1_par1u" fechaAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    É obrigação do empreendedor realocar escolas e hospitais para local seguro, previamente à implantação de seu empreendimento, em acordo com os mantenedores dessas instituições.’
  </p>
            
          </Paragrafo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art8">
            
            
            <Rotulo>Art. 8º</Rotulo>
            
            <Caput id="art8_cpt">
            
            
            
            <p>
    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo></Articulacao>
        </Norma>
      </ProjetoNorma>
    </LexML>