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      <Metadado>
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    </Metadado>
      <ProjetoNorma>
        <Norma>
          <ParteInicial>
      <Epigrafe id="epigrafe">PROJETO DE LEI Nº 3518 DE 2019</Epigrafe>
      <Ementa id="ementa">Dispõe sobre o exercício da profissão de agente cultural em moda e beleza.</Ementa>
      <Preambulo id="preambulo"><p>
    O CONGRESSO NACIONAL decreta:
  </p><p>
    
  </p></Preambulo>
    </ParteInicial>
          <Articulacao><Artigo id="art1">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput id="art1_cpt">
            
            
            
            <p>
    Esta Lei dispõe sobre o exercício da profissão de agente cultural em moda e beleza.
  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art2">
            
            
            <Rotulo>Art. 2º</Rotulo>
            
            <Caput id="art2_cpt">
            
            
            
            <p>
    Para os efeitos desta Lei, considera-se agente cultural em moda e beleza o profissional que se utiliza dos métodos, práticas e estudos dos conhecimentos humanos, folclóricos, artísticos e históricos relacionados ao segmento de moda e beleza para promoção e difusão de atividades individuais ou coletivas destinadas ao bem-estar, ao entretenimento, ao desporto, ao lazer e à educação complementar, com o objetivo geral de fomentar o resgate de conhecimentos e culturas locais ou universais e a realização de concursos de moda e beleza, de exposições e de desfiles, com criação de espaços para divulgação e valorização da comunidade, como forma de reafirmação da cultura local, de valorização do saber e de garantia de trabalho e renda.
  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art3">
            
            
            <Rotulo>Art. 3º</Rotulo>
            
            <Caput id="art3_cpt">
            
            
            
            <p>
    Poderão exercer a profissão de agente cultural em moda e beleza os titulares de certificados obtidos em:
  </p>
            <Inciso id="art3_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    cursos técnicos, habilitados pelo Ministério da Educação, no eixo tecnológico Produção Cultural e Design ou Desenvolvimento Educacional e Social do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT);
  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    cursos técnicos de nível médio ou cursos de graduação e de pós-graduação, pesquisa e extensão nas áreas das linguagens artísticas, dos setores criativos e da formação de gestores e empreendedores culturais, da gestão de negócios relacionados à moda e beleza, à economia criativa e à educação complementar oferecidos nos termos da legislação em vigor;
  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    cursos livres e/ou profissionais com conteúdo relativo a gestão cultural, a linguagens artísticas, a patrimônio cultural e a demais áreas da cultura, da educação complementar e de gestão do comércio e serviços de moda e beleza, promovidos pelos sindicatos de categoria econômica ou profissional, pelo Ministério da Cultura, pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, pelo Ministério do Trabalho ou pelas instituições a eles vinculadas, pelo Serviço Social do Comércio (Sesc), pelo Serviço Social da Indústria (Sesi), pelo Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat) e pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae); ou
  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    comissão de exames de averiguação de notório saber, mantida pelo sindicato da categoria profissional.
  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art3_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    O sindicato da categoria profissional expedirá carteira de identificação profissional ou atestado de capacitação, em observância aos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, com indicação do tipo de formação adquirida pelo trabalhador - curso superior, técnico, profissional, livre ou exame prático - e encaminhará o profissional ao órgão competente do Ministério do Trabalho para registro em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.
  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art3_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Os trabalhadores que comprovarem ao sindicato da categoria profissional ou ao Ministério do Trabalho o exercício das atividades profissionais referidas no art. 1º desta Lei, em até 3 (três) anos da data de sua promulgação, não estarão sujeitos à realização dos cursos ou exames referidos nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo.
  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art3_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    O sindicato da categoria profissional, em caso de trabalho autônomo, de parceria ou assemelhados, assistirá o profissional na formalização dos contratos de trabalho, e os contratantes deverão exigir desses trabalhadores a inscrição na Prefeitura do Município onde o serviço for prestado, a inscrição na Previdência Social como agente ou trabalhador autônomo ou, ainda, subsidiariamente, o cadastro na Secretaria da Receita Federal do Brasil como microempreendedor, empresário individual ou pessoa jurídica.
  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art3_par4">
            
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    Em caso de trabalho destinado ao atendimento de crianças e adolescentes, o sindicato da categoria profissional ou os contratantes exigirão do profissional a apresentação de atestado de capacitação psicológica expedido por médico ou psicólogo devidamente habilitados com validade mínima de 2 (dois) anos, bem como a comunicação das atividades desenvolvidas ao conselho tutelar da localidade.
  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art4">
            
            
            <Rotulo>Art. 4º</Rotulo>
            
            <Caput id="art4_cpt">
            
            
            
            <p>
    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo></Articulacao>
        </Norma>
      </ProjetoNorma>
    </LexML>