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      <Metadado>
      <Identificacao URN="urn:lex:br:senado.federal:projeto.lei;pl:2019;2106@data.evento;leitura;2019-04-08t14.00"/>
    </Metadado>
      <ProjetoNorma>
        <Norma>
          <ParteInicial>
      <Epigrafe id="epigrafe">PROJETO DE LEI Nº 2106 DE 2019</Epigrafe>
      <Ementa id="ementa">Dispõe sobre a veiculação gratuita de informação educativa acerca da prevenção de doenças pelas emissoras de rádio e televisão.</Ementa>
      <Preambulo id="preambulo"><p>
    O CONGRESSO NACIONAL decreta:
  </p><p>
    
  </p></Preambulo>
    </ParteInicial>
          <Articulacao><Artigo id="art1">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput id="art1_cpt">
            
            
            
            <p>
    Esta Lei dispõe sobre a veiculação gratuita de informação educativa acerca da prevenção de doenças pelas emissoras de rádio e televisão.
  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art2">
            
            
            <Rotulo>Art. 2º</Rotulo>
            
            <Caput id="art2_cpt">
            
            
            
            <p>
    As emissoras públicas de radiodifusão de sons e de sons e imagens, bem como as emissoras educativas e comunitárias, veicularão, gratuitamente, 3 (três) minutos diários de material educativo sobre a prevenção de doenças, em suas diversas modalidades, no período de realização de campanhas de combate à doença.
  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art2_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    O Poder Executivo divulgará anualmente o calendário das campanhas a que se refere o caput deste artigo.
  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art3">
            
            
            <Rotulo>Art. 3º</Rotulo>
            
            <Caput id="art3_cpt">
            
            
            
            <p>
    A divulgação a que se refere o art. 2º desta Lei deverá ser veiculada em inserções durante toda a programação das emissoras.
  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art4">
            
            
            <Rotulo>Art. 4º</Rotulo>
            
            <Caput id="art4_cpt">
            
            
            
            <p>
    O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores às penas previstas na Lei nº 4.117 (Código Brasileiro de Telecomunicações), de 27 de agosto de 1962.
  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art5">
            
            
            <Rotulo>Art. 5º</Rotulo>
            
            <Caput id="art5_cpt">
            
            
            
            <p>
    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo></Articulacao>
        </Norma>
      </ProjetoNorma>
    </LexML>