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      <Metadado>
      <Identificacao URN="urn:lex:br:senado.federal:projeto.lei;pl:2019;2102@data.evento;leitura;2019-04-08t14.00"/>
    </Metadado>
      <ProjetoNorma>
        <Norma>
          <ParteInicial>
      <Epigrafe id="epigrafe">PROJETO DE LEI Nº 2102 DE 2019</Epigrafe>
      <Ementa id="ementa">Estabelece critérios mínimos para a outorga do título de Capital Nacional.</Ementa>
      <Preambulo id="preambulo"><p>
    O CONGRESSO NACIONAL decreta:
  </p><p>
    
  </p></Preambulo>
    </ParteInicial>
          <Articulacao><Artigo id="art1">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput id="art1_cpt">
            
            
            
            <p>
    Esta Lei estabelece critérios mínimos para outorga do título de Capital Nacional.
  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art2">
            
            
            <Rotulo>Art. 2º</Rotulo>
            
            <Caput id="art2_cpt">
            
            
            
            <p>
    O título de Capital Nacional tem valor simbólico e destina-se a homenagear os Municípios que, em âmbito nacional, se sobressaem excepcionalmente:
  </p>
            <Inciso id="art2_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    pelo exercício de atividade de natureza cultural ou esportiva;
  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    pela realização de determinada atividade econômica;
  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    por sediar evento de relevância cultural, esportiva, científica ou social;
  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    por ter sido palco de acontecimento histórico de excepcional relevância;
  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    por possuir peculiar característica geográfica.
  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art2_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    O título de Capital Nacional de que trata esta Lei somente poderá referir-se a uma única atividade, evento ou registro de caráter histórico ou geográfico.
  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art3">
            
            
            <Rotulo>Art. 3º</Rotulo>
            
            <Caput id="art3_cpt">
            
            
            
            <p>
    A concessão do título de que trata esta Lei obedecerá aos critérios de:
  </p>
            <Inciso id="art3_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    interesse público;
  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    verdade;
  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    regularidade.
  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art3_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    O critério de interesse público, de que trata o inciso I do caput deste artigo, será atendido quando houver manifestação oficial do Poder Legislativo municipal que demonstre a anuência do Município em relação à homenagem e aponte os possíveis benefícios dela decorrentes.
  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art3_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Nos casos previstos nos incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei, os critérios de verdade e de regularidade serão atendidos por meio da comprovação documental de que o Município é o expoente nacional na modalidade que se pretende ressaltar e de que mantém essa posição de destaque, ininterruptamente, há, pelo menos, 10 (dez) anos consecutivos.
  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art3_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    No caso da concessão de título prevista no inciso III do caput do art. 2º desta Lei, os critérios de verdade e de regularidade serão atendidos por meio da comprovação da relevância do acontecimento e da sua realização ininterrupta por, no mínimo, 10 (dez) anos consecutivos.
  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art3_par4">
            
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    Nos casos previstos nos incisos IV e V do caput do art. 2º desta Lei, o critério de verdade será atendido por meio da comprovação documental da ocorrência do acontecimento histórico ou da existência da característica geográfica no Município a que se destina o título, dispensado o atendimento ao critério de regularidade.
  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art4">
            
            
            <Rotulo>Art. 4º</Rotulo>
            
            <Caput id="art4_cpt">
            
            
            
            <p>
    O atendimento aos critérios referidos no art. 3º desta Lei será avaliado em consulta ou audiência pública, devidamente documentada, em que serão obrigatoriamente ouvidas:
  </p>
            <Inciso id="art4_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    entidade representativa dos Municípios;
  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    associações legalmente reconhecidas e representativas dos segmentos relacionados ao objeto da homenagem proposta.
  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art4_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    O Município que tiver interesse em pleitear o título, em caráter concorrente, ou a organização ou a associação legalmente reconhecida que discordar da homenagem proposta, caso declare interesse em participar da reunião a que se refere o caput deste artigo, será obrigatoriamente ouvida e terá sua manifestação registrada.
  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art5">
            
            
            <Rotulo>Art. 5º</Rotulo>
            
            <Caput id="art5_cpt">
            
            
            
            <p>
    A data da reunião da audiência ou consulta pública para a avaliação do atendimento aos critérios de concessão do título de Capital Nacional, assim como a verificação de seus resultados, deve ser objeto de ampla divulgação pelos meios oficiais, facultada a participação dos veículos de comunicação social privados.
  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art6">
            
            
            <Rotulo>Art. 6º</Rotulo>
            
            <Caput id="art6_cpt">
            
            
            
            <p>
    A outorga de título de Capital Nacional será objeto de projeto de lei do qual deverá constar a comprovação da realização de consulta ou audiência pública, nos termos estabelecidos nos arts. 4º e 5º desta Lei.
  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art6_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    A comprovação de que trata o caput deste artigo poderá ser feita por meio de ata ou transcrição escrita com o conteúdo integral da reunião realizada.
  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art7">
            
            
            <Rotulo>Art. 7º</Rotulo>
            
            <Caput id="art7_cpt">
            
            
            
            <p>
    Não é permitido ao Município ostentar simultaneamente mais de um título de Capital Nacional.
  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art7_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    Cada título de Capital Nacional somente poderá ser ostentado por um único Município.
  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art8">
            
            
            <Rotulo>Art. 8º</Rotulo>
            
            <Caput id="art8_cpt">
            
            
            
            <p>
    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo></Articulacao>
        </Norma>
      </ProjetoNorma>
    </LexML>