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      <Metadado>
      <Identificacao URN="urn:lex:br:senado.federal:projeto.lei;pl:2018;458@data.evento;leitura;2018-11-27t14.04"/>
    </Metadado>
      <ProjetoNorma>
        <Norma>
          <ParteInicial>
      <Epigrafe id="epigrafe">PROJETO DE LEI Nº 458 DE 2018</Epigrafe>
      <Ementa id="ementa">Altera a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1981-08-31;6938">Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981</span>, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências, para institucionalizar o aproveitamento, no âmbito do licenciamento ambiental, de dados levantados em estudos de impacto ambiental anteriores para empreendimentos licenciados em uma mesma área geográfica.</Ementa>
      <Preambulo id="preambulo"><p>
    O CONGRESSO NACIONAL decreta:
  </p></Preambulo>
    </ParteInicial>
          <Articulacao><Artigo id="art1">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput id="art1_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1981-08-31;6938!art10-->
            
            
            <p>
    O <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1981-08-31;6938!art10">art. 10 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981</span>, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:1981-08-31;6938" id="art1_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art10" id="art1_cpt_alt1_art10" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 10.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art10_cpt" id="art1_cpt_alt1_art10_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            
          </Caput><Omissis id="art1_cpt_alt1_art10_omi1"/><Paragrafo xlink:href="art10_par5" id="art1_cpt_alt1_art10_par5" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>§ 5º</Rotulo>
            <p>
    Os dados levantados na etapa de diagnóstico de estudos de impacto ambiental para o licenciamento previsto no caput integrarão o sistema estabelecido no inciso VII do art. 9º desta Lei e poderão ser aproveitados no licenciamento de outros empreendimentos localizados na mesma região, desde que adequados em metodologia de coleta, esforço amostral e época de levantamento das informações.
  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art2">
            
            
            <Rotulo>Art. 2º</Rotulo>
            
            <Caput id="art2_cpt">
            
            
            
            <p>
    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo></Articulacao>
        </Norma>
      </ProjetoNorma>
    </LexML>