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      <Metadado>
      <Identificacao URN="urn:lex:br:federal:medida.provisoria:LEXML_URN_ID"/>
    </Metadado>
      <ProjetoNorma>
        <Norma>
          <ParteInicial>
      <Epigrafe id="epigrafe">MEDIDA PROVISÓRIA Nº LEXML_EPIGRAFE_NUMERO de LEXML_EPIGRAFE_DATA</Epigrafe>
      <Ementa id="ementa">Estabelece requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos no Brasil; institui o Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística; dispõe sobre o regime tributário de autopeças não produzidas; e altera as <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1997-03-14;9440">Leis nºs 9.440, de 14 de março de 1997</span>, <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2011-12-14;12546">12.546, de 14 de dezembro de 2011</span>, <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2004-04-30;10865">10.865, de 30 de abril de 2004</span>, <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1999-08-23;9826">9.826, de 23 de agosto de 1999</span>, <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637">10.637, de 30 de dezembro de 2002</span>, <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1991-12-30;8383">8.383, de 30 de dezembro de 1991</span>, e <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1995-02-24;8989">8.989, de 24 de fevereiro de 1995</span>, e o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-28;288">Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967</span>.</Ementa>
      <Preambulo id="preambulo"><p>
    O CONGRESSO NACIONAL decreta:
  </p><p>
    
  </p></Preambulo>
    </ParteInicial>
          <Articulacao><Capitulo id="cap1">
            
            
            <Rotulo>CAPÍTULO I</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    DOS REQUISITOS OBRIGATÓRIOS E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PARA A COMERCIALIZAÇÃO E PARA A IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS NOVOS NO PAÍS
  </NomeAgrupador>
            <Secao id="cap1_sec1">
            
            
            <Rotulo>SEÇÃO I</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Dos Requisitos Obrigatórios
  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art1">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput id="art1_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:decreto:2016-12-29;8950-->
            
            
            <p>
    O Poder Executivo federal estabelecerá requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos novos produzidos no País e para a importação de veículos novos classificados nos códigos 87.01 a 87.06 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto:2016-12-29;8950">Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016</span>, relativos a:
  </p>
            <Inciso id="art1_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    rotulagem veicular;
  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art1_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    eficiência energética veicular; e
  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art1_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    desempenho estrutural associado a tecnologias assistivas à direção.
  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art1_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    A fixação dos requisitos previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo considerará critérios quantitativos e qualitativos, tais como o número de veículos comercializados ou importados, o atingimento de padrões internacionais e o desenvolvimento de projetos.
  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art1_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    O cumprimento dos requisitos de que trata o caput deste artigo será comprovado perante o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que definirá os termos e os prazos de comprovação e emitirá ato de registro dos compromissos.
  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art1_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    O disposto no caput deste artigo não exime os veículos da obtenção prévia do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT) e do código de marca-modelo-versão do veículo do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), do Departamento Nacional de Trânsito do Ministério das Cidades, e da Licença para Uso da Configuração de Veículo ou Motor (LCVM), do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art1_par4">
            
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    Na fixação dos requisitos de que trata este artigo, será concedido aos bens importados tratamento não menos favorável que o concedido aos bens similares de origem nacional.
  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art2">
            
            
            <Rotulo>Art. 2º</Rotulo>
            
            <Caput id="art2_cpt">
            
            
            
            <p>
    O Poder Executivo federal poderá reduzir as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para os veículos de que trata o caput do art. 1º desta Lei em:
  </p>
            <Inciso id="art2_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    até dois pontos percentuais para os veículos que atenderem a requisitos específicos de eficiência energética; e
  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    até um ponto percentual para os veículos que atenderem a requisitos específicos de desempenho estrutural associado a tecnologias assistivas à direção.
  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art2_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Observado o disposto no § 2º, a redução de alíquota de que trata o inciso II do caput poderá ser concedida somente ao veículo cuja alíquota de IPI aplicável já tenha sido reduzida, nos termos do inciso I do caput deste artigo, em, no mínimo, um ponto percentual.
  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art2_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    O somatório das reduções de alíquotas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo fica limitado a dois pontos percentuais.
  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art2_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    Na redução de alíquotas de que trata este artigo, será concedido aos bens importados tratamento não menos favorável que o concedido aos bens similares de origem nacional.
  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art2_par4">
            
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    Os veículos híbridos equipados com motor que utilize, alternativa ou simultaneamente, gasolina e álcool (flexibe fuel engine) devem ter uma redução de, no mínimo, três pontos percentuais na alíquota do IPI em relação aos veículos convencionais, de classe e categoria similares, equipados com esse mesmo tipo de motor.
  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap1_sec2">
            
            
            <Rotulo>SEÇÃO II</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Das Sanções Administrativas
  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art3">
            
            
            <Rotulo>Art. 3º</Rotulo>
            
            <Caput id="art3_cpt">
            
            
            
            <p>
    A comercialização ou a importação de veículos no País sem o ato de registro dos compromissos de que trata o § 2º do art. 1º, por parte do fabricante ou do importador, acarretará multa compensatória de 20% (vinte por cento) incidente sobre a receita decorrente da venda dos veículos de que trata o art. 1º desta Lei.
  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art3_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    Na hipótese de veículos importados, a multa compensatória de que trata o caput deste artigo incidirá, no momento da importação, sobre o valor aduaneiro acrescido dos tributos incidentes na nacionalização.
  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art4">
            
            
            <Rotulo>Art. 4º</Rotulo>
            
            <Caput id="art4_cpt">
            
            
            
            <p>
    O não cumprimento da meta de eficiência energética de que trata o inciso II do caput do art. 1º desta Lei ensejará multa compensatória, nos seguintes valores:
  </p>
            <Inciso id="art4_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    R$ 50,00 (cinquenta reais), para até o primeiro centésimo, inclusive, maior que o consumo energético correspondente à meta de eficiência energética estabelecida, expressa em megajoules por quilômetro;
  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    R$ 90,00 (noventa reais), a partir do primeiro centésimo, exclusive, até o segundo centésimo, inclusive, maior que o consumo energético correspondente à meta de eficiência energética estabelecida, expressa em megajoules por quilômetro;
  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), a partir do segundo centésimo, exclusive, até o terceiro centésimo, inclusive, maior que o consumo energético correspondente à meta de eficiência energética estabelecida, expressa em megajoules por quilômetro; e
  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), a partir do terceiro centésimo, exclusive, para cada centésimo maior que o consumo energético correspondente à meta de eficiência energética estabelecida, expressa em megajoules por quilômetro.
  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art5">
            
            
            <Rotulo>Art. 5º</Rotulo>
            
            <Caput id="art5_cpt">
            
            
            
            <p>
    O descumprimento das metas de rotulagem veicular de âmbito nacional ou de desempenho estrutural associado a tecnologias assistivas à direção de que tratam os incisos I e III do caput do art. 1º desta Lei ensejará multa compensatória, nos seguintes valores:
  </p>
            <Inciso id="art5_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    R$ 50,00 (cinquenta reais), para até 5% (cinco por cento), inclusive, menor que a meta estabelecida;
  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art5_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    R$ 90,00 (noventa reais), de 5% (cinco por cento), exclusive, até 10% (dez por cento), inclusive, menor que a meta estabelecida;
  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art5_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), de 10% (dez por cento), exclusive, até 15% (quinze por cento), inclusive, menor que a meta estabelecida;
  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art5_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), de 15% (quinze por cento), exclusive, até 20% (vinte por cento), inclusive, menor que a meta estabelecida; e
  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art5_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    20% (vinte por cento), exclusive, menor que a meta estabelecida e, a cada 5 (cinco) pontos percentuais, será acrescido o valor de que trata o inciso IV do caput deste artigo.
  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art6">
            
            
            <Rotulo>Art. 6º</Rotulo>
            
            <Caput id="art6_cpt">
            
            
            
            <p>
    Os valores de que tratam os arts. 4º e 5º serão multiplicados pelo número de veículos licenciados a partir da regulamentação desta Lei e serão pagos na forma disposta no § 3º do art. 10 desta Lei.
  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art6_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    O somatório das multas compensatórias de que tratam os arts. 4º e 5º desta Lei está limitado a 20% (vinte por cento) incidente sobre a receita decorrente da venda ou sobre o valor aduaneiro acrescido dos tributos incidentes na nacionalização, no caso de veículos importados, dos veículos que não cumprem os requisitos obrigatórios de que trata o art. 1º desta Lei.
  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
          </Secao>
          </Capitulo><Capitulo id="cap2">
            
            
            <Rotulo>CAPÍTULO II</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    DO PROGRAMA ROTA 2030 - MOBILIDADE E LOGÍSTICA
  </NomeAgrupador>
            <Secao id="cap2_sec1">
            
            
            <Rotulo>SEÇÃO I</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Dos Objetivos e das Diretrizes do Programa
  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art7">
            
            
            <Rotulo>Art. 7º</Rotulo>
            
            <Caput id="art7_cpt">
            
            
            
            <p>
    Fica instituído o Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística, com o objetivo de apoiar o desenvolvimento tecnológico, a competitividade, a inovação, a segurança veicular, a proteção ao meio ambiente, a eficiência energética e a qualidade de automóveis, de caminhões, de ônibus, de chassis com motor e de autopeças.
  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art8">
            
            
            <Rotulo>Art. 8º</Rotulo>
            
            <Caput id="art8_cpt">
            
            
            
            <p>
    O Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística terá as seguintes diretrizes:
  </p>
            <Inciso id="art8_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    incremento da eficiência energética, do desempenho estrutural e da disponibilidade de tecnologias assistivas à direção dos veículos comercializados no País;
  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art8_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    aumento dos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação no País;
  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art8_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    estímulo à produção de novas tecnologias e inovações, de acordo com as tendências tecnológicas globais;
  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art8_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    incremento da produtividade das indústrias para a mobilidade e logística;
  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art8_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    promoção do uso de biocombustíveis e de formas alternativas de propulsão e valorização da matriz energética brasileira;
  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art8_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    garantia da capacitação técnica e da qualificação profissional no setor de mobilidade e logística; e
  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art8_cpt_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    garantia da expansão ou manutenção do emprego no setor de mobilidade e logística.
  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap2_sec2">
            
            
            <Rotulo>SEÇÃO II</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Das Modalidades de Habilitação ao Programa
  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art9">
            
            
            <Rotulo>Art. 9º</Rotulo>
            
            <Caput id="art9_cpt">
            
            
            
            <p>
    Poderão habilitar-se ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística as empresas que:
  </p>
            <Inciso id="art9_cpt_inc1">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:decreto:2016-12-29;8950-->
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    produzam, no País, os veículos classificados nos códigos 87.01 a 87.06 da Tipi, aprovada pelo <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto:2016-12-29;8950">Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016</span>, as autopeças ou os sistemas estratégicos para a produção dos veículos classificados nos referidos códigos da Tipi, conforme regulamento do Poder Executivo federal; ou
  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art9_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    tenham projeto de desenvolvimento e produção tecnológica aprovado para a produção, no País, de novos produtos ou de novos modelos de produtos já existentes referidos no inciso I do caput deste artigo, ou de novas soluções estratégicas para a mobilidade e logística, conforme regulamento do Poder Executivo federal.
  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art9_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    A habilitação ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística será concedida por ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, com a comprovação anual do atendimento aos compromissos assumidos.
  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art9_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    O projeto de desenvolvimento e produção tecnológica de que trata o inciso II do caput deste artigo compreenderá a pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou de novos modelos de produtos já existentes, ou de novas soluções estratégicas para a mobilidade e logística, e investimentos em ativos fixos.
  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art9_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    Poderão ainda habilitar-se ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística, nos termos do inciso II do caput, observado o disposto no § 2º deste artigo e conforme regulamento do Poder Executivo federal, as empresas que:
  </p>
            <Inciso id="art9_par3_inc1">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2018-07-05;843-->
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    tenham em execução, na data de publicação da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2018-07-05;843">Medida Provisória nº 843, de 5 de julho de 2018</span>, projeto de desenvolvimento e produção tecnológica para a instalação de novas plantas ou de projetos industriais;
  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art9_par3_inc2">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2012-09-17;12715!art40_par2_inc3-->
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    tenham projeto de investimento nos termos dispostos no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2012-09-17;12715!art40_par2_inc3">inciso III do § 2º do art. 40 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012</span>, com a finalidade de instalação, no País, de fábrica de veículos leves com capacidade produtiva anual de até 35.000 (trinta e cinco mil) unidades e com investimento específico de, no mínimo, R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) por veículo;
  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art9_par3_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    tenham projeto de investimento relativo à instalação de fábrica de veículos leves com capacidade produtiva anual de até 35.000 (trinta e cinco mil) unidades e com investimento específico de, no mínimo, R$ 23.300,00 (vinte e três mil e trezentos reais) por veículo; ou
  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art9_par3_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    tenham projeto de investimento relativo à instalação, no País, de linha de produção de veículos com tecnologias de propulsão alternativas à combustão.
  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo id="art9_par4">
            
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    As empresas de autopeças ou sistemas estratégicos ou soluções estratégicas para a mobilidade e logística de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo deverão:
  </p>
            <Inciso id="art9_par4_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    ser tributadas pelo regime de lucro real; e
  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art9_par4_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    possuir centro de custo de pesquisa e desenvolvimento.
  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo id="art9_par5">
            
            
            <Rotulo>§ 5º</Rotulo>
            <p>
    No fim do prazo a que se refere o art. 29 desta Lei, as habilitações vigentes serão consideradas canceladas e seus efeitos serão cessados, exceto quanto ao cumprimento dos compromissos assumidos.
  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap2_sec3">
            
            
            <Rotulo>SEÇÃO III</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Dos Requisitos para a Habilitação
  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art10">
            
            
            <Rotulo>Art. 10.</Rotulo>
            
            <Caput id="art10_cpt">
            
            
            
            <p>
    Para fins de habilitação ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística, o Poder Executivo federal estabelecerá requisitos relativos a:
  </p>
            <Inciso id="art10_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    rotulagem veicular;
  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art10_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    eficiência energética veicular;
  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art10_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    desempenho estrutural associado a tecnologias assistivas à direção; e
  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art10_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    dispêndios com pesquisa e desenvolvimento tecnológico.
  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art10_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Poderá habilitar-se ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística a empresa que estiver em situação regular em relação aos tributos federais.
  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art10_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    A empresa interessada em habilitar-se ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística deverá comprovar que está formalmente autorizada a:
  </p>
            <Inciso id="art10_par2_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    realizar, no território nacional, as atividades de prestação de serviços de assistência técnica e de organização de rede de distribuição; e
  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art10_par2_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    utilizar as marcas do fabricante em relação aos veículos objeto de importação, mediante documento válido no Brasil.
  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo id="art10_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    Os dispêndios de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderão ser realizados sob a forma de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e de programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e sua cadeia, conforme regulamento do Poder Executivo federal, em parceria com:
  </p>
            <Inciso id="art10_par3_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTs);
  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art10_par3_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas pelo poder público;
  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art10_par3_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    empresas públicas dotadas de personalidade jurídica de direito privado que mantenham fundos de investimento que se destinem a empresas de base tecnológica, com foco no desenvolvimento e na sustentabilidade industrial e tecnológica para a mobilidade e logística; ou
  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art10_par3_inc4">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1998-05-15;9637-->
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    organizações sociais, qualificadas conforme a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1998-05-15;9637">Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998</span>, ou serviços sociais autônomos, que mantenham contrato de gestão com o governo federal e que promovam e incentivem a realização de projetos de pesquisa aplicada, desenvolvimento e inovação para o setor automotivo e sua cadeia.
  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo id="art10_par4">
            
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    A realização dos projetos de que trata o § 3º deste artigo, conforme regulamento do Poder Executivo federal, desonera as empresas beneficiárias da responsabilidade quanto à efetiva utilização dos recursos nos programas e projetos de interesse nacional nas áreas de que trata este artigo.
  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art10_par5">
            
            
            <Rotulo>§ 5º</Rotulo>
            <p>
    Nas hipóteses de glosa ou de necessidade de complementação residual de dispêndios em pesquisa e desenvolvimento tecnológico de que trata o inciso IV do caput deste artigo, a empresa poderá cumprir o compromisso por meio de depósitos em contas específicas para aplicação em programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para a mobilidade e logística, limitados ao montante equivalente a 20% (vinte por cento) do valor mínimo necessário para o cumprimento do requisito.
  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art10_par6">
            
            
            <Rotulo>§ 6º</Rotulo>
            <p>
    O cumprimento dos requisitos de que trata este artigo será comprovado perante o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que definirá os termos e os prazos de comprovação.
  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art10_par7">
            
            
            <Rotulo>§ 7º</Rotulo>
            <p>
    O Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços encaminhará à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, em até 3 (três) anos, contados da utilização dos créditos de que trata esta Lei, os resultados das auditorias relativas ao cumprimento dos requisitos de habilitação ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística.
  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art10_par8">
            
            
            <Rotulo>§ 8º</Rotulo>
            <p>
    Os requisitos mínimos estabelecidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo serão iguais ou superiores àqueles estipulados, respectivamente, nos incisos I, II e III do caput do art. 1º desta Lei.
  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art10_par9">
            
            
            <Rotulo>§ 9º</Rotulo>
            <p>
    Na fixação dos requisitos previstos neste artigo, será concedido aos bens importados tratamento não menos favorável que o concedido aos bens similares de origem nacional.
  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap2_sec4">
            
            
            <Rotulo>SEÇÃO IV</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Dos Incentivos do Programa
  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art11">
            
            
            <Rotulo>Art. 11.</Rotulo>
            
            <Caput id="art11_cpt">
            
            
            
            <p>
    A pessoa jurídica habilitada no Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística poderá deduzir do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devidos o valor correspondente à aplicação da alíquota e adicional do IRPJ e da alíquota da CSLL sobre até 30% (trinta por cento) dos dispêndios realizados no País, no próprio período de apuração, desde que sejam classificáveis como despesas operacionais pela legislação do IRPJ e aplicados em:
  </p>
            <Inciso id="art11_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    pesquisa, abrangidas as atividades de pesquisa básica dirigida, de pesquisa aplicada, de desenvolvimento experimental e de projetos estruturantes; e
  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art11_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    desenvolvimento, abrangidas as atividades de desenvolvimento, de capacitação de fornecedores, de manufatura básica, de tecnologia industrial básica e de serviços de apoio técnico.
  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art11_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    A dedução de que trata o caput deste artigo não poderá exceder, em cada período de apuração, o valor do IRPJ e da CSLL devido com base:
  </p>
            <Inciso id="art11_par1_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    no lucro real e no resultado ajustado trimestral;
  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art11_par1_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    no lucro real e no resultado ajustado apurado no ajuste anual; ou
  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art11_par1_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    na base de cálculo estimada, calculada com base na receita bruta e acréscimos ou com base no resultado apurado em balanço ou balancete de redução.
  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo id="art11_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    O valor deduzido do IRPJ e da CSLL apurado a partir da base de cálculo estimada de que trata o inciso III do § 1º deste artigo:
  </p>
            <Inciso id="art11_par2_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    não será considerado IRPJ e CSLL pagos por estimativa para fins do cálculo do tributo devido no ajuste anual e do tributo devido no balanço de redução e suspensão posteriores; e
  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art11_par2_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    poderá ser considerado na dedução do IRPJ e da CSLL devidos no ajuste anual, observado o limite de que trata o § 1º deste artigo.
  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo id="art11_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    A parcela apurada na forma do caput excedente ao limite de dedução previsto no § 1º deste artigo somente poderá ser deduzida do IRPJ e da CSLL devidos, respectivamente, em períodos de apuração subsequentes, e a dedução será limitada a 30% (trinta por cento) do valor dos tributos.
  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art11_par4">
            
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    Na hipótese de dispêndios com pesquisa e desenvolvimento tecnológico considerados estratégicos, sem prejuízo da dedução de que trata o caput deste artigo, a empresa poderá beneficiar-se de dedução adicional do IRPJ e da CSLL correspondente à aplicação da alíquota e adicional do IRPJ e da alíquota da CSLL sobre até 15% (quinze por cento) incidentes sobre esses dispêndios, limitados a 45% (quarenta e cinco por cento) dos dispêndios de que trata o caput deste artigo.
  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art11_par5">
            
            
            <Rotulo>§ 5º</Rotulo>
            <p>
    São considerados dispêndios estratégicos com pesquisa e desenvolvimento aqueles que atendam ao disposto no caput deste artigo e, adicionalmente, sejam relativos à manufatura avançada, conectividade, sistemas estratégicos, soluções estratégicas para a mobilidade e logística, novas tecnologias de propulsão ou autonomia veicular e suas autopeças, desenvolvimento de ferramental, moldes e modelos, nanotecnologia, pesquisadores exclusivos, big data, sistemas analíticos e preditivos (data analytics) e inteligência artificial, conforme regulamento do Poder Executivo federal.
  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art11_par6">
            
            
            <Rotulo>§ 6º</Rotulo>
            <p>
    As deduções de que trata este artigo:
  </p>
            <Inciso id="art11_par6_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    somente poderão ser efetuadas a partir de 1º de janeiro de 2019 para as empresas habilitadas até essa data; e
  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art11_par6_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    somente poderão ser efetuadas a partir da habilitação para as empresas habilitadas após 1º de janeiro de 2019.
  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo id="art11_par7">
            
            
            <Rotulo>§ 7º</Rotulo>
            <p>
    O valor do benefício fiscal não estará sujeito a qualquer correção, inclusive pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art11_par8">
            
            
            <Rotulo>§ 8º</Rotulo>
            <p>
    O valor da contrapartida do benefício fiscal previsto neste artigo, reconhecido no resultado operacional, não será computado na base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), do IRPJ e da CSLL.
  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art12">
            
            
            <Rotulo>Art. 12.</Rotulo>
            
            <Caput id="art12_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2001-08-24;2158-35!art56--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1997-03-14;9440!art11-2--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1991-10-23;8248--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2005-11-21;11196--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1997-03-14;9440!art11-3--><!--Link: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-28;288--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1999-08-23;9826!art1-->
            
            
            <p>
    Os benefícios fiscais de que trata o art. 11 desta Lei não excluem os benefícios previstos no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-28;288">Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967</span>, na <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1991-10-23;8248">Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991</span>, nos <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1997-03-14;9440!art11-2">arts. 11-B</span> e <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1997-03-14;9440!art11-3">11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997</span>, no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1999-08-23;9826!art1">art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999</span>, no regime especial de tributação de que trata o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2001-08-24;2158-35!art56">art. 56 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001</span>, e na <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2005-11-21;11196">Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005</span>.
  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap2_sec5">
            
            
            <Rotulo>SEÇÃO V</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Do Acompanhamento do Programa
  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art13">
            
            
            <Rotulo>Art. 13.</Rotulo>
            
            <Caput id="art13_cpt">
            
            
            
            <p>
    Fica instituído o Grupo de Acompanhamento do Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística, composto por representantes do Ministério da Fazenda, do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, com o objetivo de definir os critérios para monitoramento dos impactos do Programa, conforme ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.
  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art13_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    O Grupo de Acompanhamento de que trata o caput deste artigo:
  </p>
            <Inciso id="art13_par1_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    deverá ser implementado até 31 de dezembro de 2018;
  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art13_par1_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    terá o prazo de 6 (seis) meses, após sua implementação, para definir os critérios para monitoramento e avaliação dos impactos do Programa; e
  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art13_par1_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    deverá divulgar, anualmente, relatório com os resultados econômicos e técnicos advindos da aplicação do Programa no ano anterior.
  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo id="art13_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    O relatório de que trata o inciso III do § 1º deste artigo:
  </p>
            <Inciso id="art13_par2_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    será elaborado pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, sob a supervisão do Grupo de Acompanhamento do Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística; e
  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art13_par2_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    deverá conter os impactos decorrentes dos dispêndios beneficiados pelo Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística na produção, no emprego, nos investimentos, na inovação e na agregação de valor do setor automobilístico.
  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art14">
            
            
            <Rotulo>Art. 14.</Rotulo>
            
            <Caput id="art14_cpt">
            
            
            
            <p>
    Ficam criados o Observatório Nacional das Indústrias para a Mobilidade e Logística e o Conselho Gestor do Observatório, constituído por representantes do governo, do setor empresarial, dos trabalhadores e da comunidade científica, responsável, entre outras atribuições, por acompanhar o impacto do Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística no setor e na sociedade, conforme ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.
  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap2_sec6">
            
            
            <Rotulo>SEÇÃO VI</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Das Sanções Administrativas
  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art15">
            
            
            <Rotulo>Art. 15.</Rotulo>
            
            <Caput id="art15_cpt">
            
            
            
            <p>
    O descumprimento de requisitos, de compromissos, de condições e de obrigações acessórias previstos nesta Lei, no seu regulamento ou em atos complementares do Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística poderá acarretar as seguintes penalidades:
  </p>
            <Inciso id="art15_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    cancelamento da habilitação com efeitos retroativos;
  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art15_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    suspensão da habilitação; ou
  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art15_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    multa de até 2% (dois por cento) sobre o faturamento apurado no mês anterior à prática da infração.
  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art16">
            
            
            <Rotulo>Art. 16.</Rotulo>
            
            <Caput id="art16_cpt">
            
            
            
            <p>
    A penalidade de cancelamento da habilitação:
  </p>
            <Inciso id="art16_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    poderá ser aplicada nas hipóteses de:
  </p>
            <Alinea id="art16_cpt_inc1_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    descumprimento do requisito de que trata o inciso IV do caput do art. 10 desta Lei; ou
  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art16_cpt_inc1_ali2">
            
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    não realização do projeto de desenvolvimento e produção tecnológica de que trata o inciso II do caput do art. 9º desta Lei; e
  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso><Inciso id="art16_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    implicará o recolhimento do valor equivalente ao IRPJ e à CSLL não recolhido ou o estorno do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa de CSLL formados em função do benefício até o último dia útil do mês seguinte ao cancelamento da habilitação.
  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art16_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    Na hipótese de a empresa possuir mais de uma habilitação ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística, o cancelamento de uma delas não afetará as demais.
  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art17">
            
            
            <Rotulo>Art. 17.</Rotulo>
            
            <Caput id="art17_cpt">
            
            
            
            <p>
    A penalidade de suspensão da habilitação poderá ser aplicada nas hipóteses de:
  </p>
            <Inciso id="art17_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    verificação de não atendimento pela empresa habilitada da condição de que trata o § 1º do art. 10 desta Lei; ou
  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art17_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    descumprimento, por mais de 3 (três) meses consecutivos, de obrigação acessória de que trata o art. 18 desta Lei.
  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art17_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    Ficará suspenso o usufruto dos benefícios de que trata esta Lei enquanto não forem sanados os motivos que deram causa à suspensão da habilitação.
  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art18">
            
            
            <Rotulo>Art. 18.</Rotulo>
            
            <Caput id="art18_cpt">
            
            
            
            <p>
    A penalidade de multa de que trata o inciso III do caput do art. 15 desta Lei poderá ser aplicada à empresa que descumprir obrigação acessória relativa ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística prevista nesta Lei, em seu regulamento ou em ato específico do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.
  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art19">
            
            
            <Rotulo>Art. 19.</Rotulo>
            
            <Caput id="art19_cpt">
            
            
            
            <p>
    O descumprimento dos requisitos de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 10 desta Lei pelas empresas habilitadas no Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística enseja a aplicação das sanções previstas nos arts. 4º, 5º e 6º desta Lei.
  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo>
          </Secao>
          </Capitulo><Capitulo id="cap3">
            
            
            <Rotulo>CAPÍTULO III</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    DO REGIME DE AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS
  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art20">
            
            
            <Rotulo>Art. 20.</Rotulo>
            
            <Caput id="art20_cpt">
            
            
            
            <p>
    Fica instituído o regime tributário para a importação das partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semiacabados, e pneumáticos, sem capacidade de produção nacional equivalente, todos novos.
  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art21">
            
            
            <Rotulo>Art. 21.</Rotulo>
            
            <Caput id="art21_cpt">
            
            
            
            <p>
    Será concedida isenção do imposto de importação para os produtos a que se refere o art. 20 desta Lei quando destinados à industrialização de produtos automotivos.
  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art21_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    O beneficiário do regime tributário poderá realizar a importação diretamente ou por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.
  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art21_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    O Poder Executivo federal relacionará os bens objeto da isenção a que se refere o caput deste artigo por classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Secao id="cap3_sec1">
            
            
            <Rotulo>SEÇÃO I</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Dos Conceitos
  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art22">
            
            
            <Rotulo>Art. 22.</Rotulo>
            
            <Caput id="art22_cpt">
            
            
            
            <p>
    Para fins do disposto nos arts. 20 e 21 desta Lei, considera-se:
  </p>
            <Inciso id="art22_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    capacidade de produção nacional: a disponibilidade de tecnologia, de meios de produção e de mão de obra para fornecimento regular em série;
  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art22_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    equivalente nacional: o produto intercambiável de mesma tecnologia ou que cumpra a mesma função;
  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art22_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    produtos automotivos:
  </p>
            <Alinea id="art22_cpt_inc3_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    automóveis e veículos comerciais leves com até 1.500 kg (mil e quinhentos quilogramas) de capacidade de carga;
  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art22_cpt_inc3_ali2">
            
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    ônibus;
  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art22_cpt_inc3_ali3">
            
            
            <Rotulo>c)</Rotulo>
            <p>
    caminhões;
  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art22_cpt_inc3_ali4">
            
            
            <Rotulo>d)</Rotulo>
            <p>
    tratores rodoviários para semirreboques;
  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art22_cpt_inc3_ali5">
            
            
            <Rotulo>e)</Rotulo>
            <p>
    chassis com motor, incluídos os com cabina;
  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art22_cpt_inc3_ali6">
            
            
            <Rotulo>f)</Rotulo>
            <p>
    reboques e semirreboques;
  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art22_cpt_inc3_ali7">
            
            
            <Rotulo>g)</Rotulo>
            <p>
    carrocerias e cabinas;
  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art22_cpt_inc3_ali8">
            
            
            <Rotulo>h)</Rotulo>
            <p>
    tratores agrícolas, colheitadeiras e máquinas agrícolas autopropulsadas;
  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art22_cpt_inc3_ali9">
            
            
            <Rotulo>i)</Rotulo>
            <p>
    máquinas rodoviárias autopropulsadas; e
  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art22_cpt_inc3_ali10">
            
            
            <Rotulo>j)</Rotulo>
            <p>
    autopeças; e
  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso><Inciso id="art22_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    autopeças: peças, incluídos pneumáticos, subconjuntos e conjuntos necessários à produção dos veículos listados nas alíneas a a i do inciso III do caput, e as necessárias à produção dos bens indicados na alínea j do inciso III do caput deste artigo, incluídas as destinadas ao mercado de reposição.
  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap3_sec2">
            
            
            <Rotulo>SEÇÃO II</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Dos Beneficiários
  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art23">
            
            
            <Rotulo>Art. 23.</Rotulo>
            
            <Caput id="art23_cpt">
            
            
            
            <p>
    São beneficiários do regime tributário instituído no art. 20 desta Lei as empresas habilitadas que importem autopeças destinadas à industrialização dos produtos automotivos a que se refere o art. 22 desta Lei.
  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art23_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    Poderão habilitar-se a operar no regime tributário instituído no art. 20 desta Lei as empresas que atendam aos termos, aos limites e às condições estabelecidos pelo Poder Executivo federal.
  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap3_sec3">
            
            
            <Rotulo>SEÇÃO III</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Do Prazo e da Aplicação do Regime
  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art24">
            
            
            <Rotulo>Art. 24.</Rotulo>
            
            <Caput id="art24_cpt">
            
            
            
            <p>
    Os bens importados com a isenção de que trata o art. 21 desta Lei serão integralmente aplicados na industrialização dos produtos automotivos pelo prazo de 3 (três) anos, contado da data de ocorrência do fato gerador do imposto de importação.
  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art24_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    O beneficiário que não promover a industrialização no prazo a que se refere o caput deste artigo fica obrigado a recolher o imposto de importação não pago em decorrência da isenção usufruída, acrescido de juros e multa de mora, nos termos de legislação específica, calculados a partir da data de ocorrência do fato gerador.
  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art24_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    O Poder Executivo federal disporá sobre o percentual de tolerância no caso de perda inevitável no processo produtivo.
  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art25">
            
            
            <Rotulo>Art. 25.</Rotulo>
            
            <Caput id="art25_cpt">
            
            
            
            <p>
    A isenção do imposto de importação de que trata o art. 21 desta Lei fica condicionada à realização, pela empresa habilitada, de dispêndios, no País, correspondentes ao montante equivalente à aplicação da alíquota de 2% (dois por cento) do valor aduaneiro em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e em programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e sua cadeia, conforme regulamento do Poder Executivo federal, em parceria com:
  </p>
            <Inciso id="art25_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    ICTs;
  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art25_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas pelo poder público;
  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art25_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    empresas públicas dotadas de personalidade jurídica de direito privado que mantenham fundos de investimento que se destinem a empresas de base tecnológica, com foco no desenvolvimento e na sustentabilidade industrial e tecnológica para a mobilidade e logística; ou
  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art25_cpt_inc4">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1998-05-15;9637-->
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    organizações sociais, qualificadas conforme a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1998-05-15;9637">Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998</span>, ou serviços sociais autônomos, que mantenham contrato de gestão com o governo federal e que promovam e incentivem a realização de projetos de pesquisa aplicada, desenvolvimento e inovação para o setor automotivo e sua cadeia.
  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art25_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Para fins do disposto no caput deste artigo, aplicam-se os §§ 4º e 6º do art. 10 desta Lei.
  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art25_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Os dispêndios de que trata o caput deste artigo deverão ser realizados até o último dia útil do segundo mês-calendário posterior ao mês de realização das importações, contado o prazo a partir da data do desembaraço aduaneiro.
  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap3_sec4">
            
            
            <Rotulo>SEÇÃO IV</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Das Sanções Administrativas
  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art26">
            
            
            <Rotulo>Art. 26.</Rotulo>
            
            <Caput id="art26_cpt">
            
            
            
            <p>
    O beneficiário do regime tributário deverá comprovar anualmente a realização dos dispêndios de que trata o art. 25 desta Lei, conforme regulamento do Poder Executivo federal.
  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art26_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Aplica-se sanção de suspensão da habilitação ao beneficiário que não comprovar a realização dos dispêndios de que trata o art. 25 desta Lei, até o pagamento da multa de que trata o § 2º deste artigo.
  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art26_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Aplica-se multa de 100% (cem por cento) sobre a diferença entre o valor do dispêndio de que trata o caput do art. 25 desta Lei e o valor efetivamente realizado.
  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
          </Secao>
          </Capitulo><Capitulo id="cap4">
            
            
            <Rotulo>CAPÍTULO IV</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    DISPOSIÇÕES FINAIS
  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art27">
            
            
            <Rotulo>Art. 27.</Rotulo>
            
            <Caput id="art27_cpt">
            
            
            
            <p>
    As políticas públicas e as regulações dirigidas ao setor automotivo observarão os objetivos e as diretrizes do Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística.
  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art28">
            
            
            <Rotulo>Art. 28.</Rotulo>
            
            <Caput id="art28_cpt">
            
            
            
            <p>
    O Poder Executivo federal regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua publicação.
  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art29">
            
            
            <Rotulo>Art. 29.</Rotulo>
            
            <Caput id="art29_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2017-08-08;13473-->
            
            
            <p>
    Os benefícios de que trata esta Lei poderão ser usufruídos pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2017-08-08;13473">Lei nº 13.473, de 8 de agosto de 2017</span>.
  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art30">
            
            
            <Rotulo>Art. 30.</Rotulo>
            
            <Caput id="art30_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1997-03-14;9440-->
            
            
            <p>
    A <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1997-03-14;9440">Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997</span>, passa a vigorar com as seguintes alterações:
  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:1997-03-14;9440" id="art30_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art11-3" id="art30_cpt_alt1_art11-3" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 11-C.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art11-3_cpt" id="art30_cpt_alt1_art11-3_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei.complementar:1970-09-07;7--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei.complementar:1991-12-30;70-->
            
            
            <p>
    As empresas referidas no § 1° do art. 1º desta Lei, habilitadas nos termos do art. 12 desta Lei, farão jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), como ressarcimento das contribuições de que tratam as <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei.complementar:1970-09-07;7">Leis Complementares nºs 7, de 7 de setembro de 1970</span>, e <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei.complementar:1991-12-30;70">70, de 30 de dezembro de 1991</span>, em relação às vendas ocorridas entre 1º de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2025, desde que apresentem projetos que contemplem novos investimentos e pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou de novos modelos de produtos já existentes, podendo contemplar os produtos constantes dos projetos de que trata o § 1º do art. 11-B que estejam em produção e que atendam aos prazos dispostos no § 2º do art. 11-B desta Lei.
  </p>
            
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art11-3_par1" id="art30_cpt_alt1_art11-3_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Os novos projetos de que trata o caput deste artigo deverão ser apresentados até 30 de junho de 2020 e deverão atender aos valores mínimos de investimentos realizados pela empresa habilitada na região incentivada no período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2025, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art11-3_par2" id="art30_cpt_alt1_art11-3_par2">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2002-07-03;10485!art1-->
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    O crédito presumido será equivalente ao resultado da aplicação das alíquotas previstas no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2002-07-03;10485!art1">art. 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002</span>, sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes dos projetos de que trata o caput deste artigo, multiplicado por:
  </p>
            <Inciso xlink:href="art11-3_par2_inc1" id="art30_cpt_alt1_art11-3_par2_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos), até o 12º (décimo segundo) mês de fruição do benefício;
  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art11-3_par2_inc2" id="art30_cpt_alt1_art11-3_par2_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    1,0 (um inteiro), do 13º (décimo terceiro) ao 48º (quadragésimo oitavo) mês de fruição do benefício;
  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art11-3_par2_inc3" id="art30_cpt_alt1_art11-3_par2_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    0,75 (setenta e cinco centésimos), do 49º (quadragésimo nono) ao 60º (sexagésimo) mês de fruição do benefício.
  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art11-3_par3" id="art30_cpt_alt1_art11-3_par3">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art2--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art3-->
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    O crédito presumido apurado nos termos do caput deste artigo somente poderá ser utilizado para compensação com tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive aquelas previstas nos <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art2">arts. 2º</span> e <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art3">3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007</span>, relativos a operações geradas pelos estabelecimentos habilitados, mesmo aqueles tributos com apuração centralizada.
  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art11-3_par4" id="art30_cpt_alt1_art11-3_par4">
            
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    O benefício de que trata este artigo fica condicionado à realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na região, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do crédito presumido apurado.
  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art11-3_par5" id="art30_cpt_alt1_art11-3_par5">
            
            
            <Rotulo>§ 5º</Rotulo>
            <p>
    O cumprimento dos requisitos apresentados nos §§ 1º e 4º deste artigo será comprovado perante o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que definirá os termos e os prazos de comprovação.
  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art11-3_par6" id="art30_cpt_alt1_art11-3_par6">
            
            
            <Rotulo>§ 6º</Rotulo>
            <p>
    O Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços encaminhará à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, em até 3 (três) anos, contados da utilização dos créditos de que trata este artigo, os resultados das auditorias relativas ao cumprimento dos requisitos referidos no § 5º deste artigo.
  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art11-3_par7" id="art30_cpt_alt1_art11-3_par7" fechaAspas="s">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art2--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art3-->
            
            <Rotulo>§ 7º</Rotulo>
            <p>
    As empresas de que trata o caput deste artigo poderão deduzir, em sua escrita fiscal, observado o prazo decadencial, eventuais saldos credores apurados nos termos do art. 11-B desta Lei e nos termos deste artigo dos débitos de tributos e de contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive aquelas previstas nos <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art2">arts. 2º</span> e <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art3">3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007</span>, relativos a operações geradas pelos estabelecimentos habilitados, mesmo aqueles tributos com apuração centralizada.
  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art16" id="art30_cpt_alt1_art16" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 16.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art16_cpt" id="art30_cpt_alt1_art16_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art16_par1u" id="art30_cpt_alt1_art16_par1u" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2001-08-24;2158-35!art56-->
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    Para efeito de interpretação, o regime de tributação de que trata o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2001-08-24;2158-35!art56">art. 56 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001</span>, não impede nem prejudica a fruição dos benefícios e incentivos fiscais de que tratam os arts. 1º, 11, 11-A, 11-B e 11-C desta Lei.
  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art31">
            
            
            <Rotulo>Art. 31.</Rotulo>
            
            <Caput id="art31_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2011-12-14;12546-->
            
            
            <p>
    A <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2011-12-14;12546">Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011</span>, passa a vigorar com as seguintes alterações:
  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:2011-12-14;12546" id="art31_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art2" id="art31_cpt_alt1_art2" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 2º</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art2_cpt" id="art31_cpt_alt1_art2_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            
          </Caput><Omissis id="art31_cpt_alt1_art2_omi1"/><Paragrafo xlink:href="art2_par2" id="art31_cpt_alt1_art2_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    O Poder Executivo poderá fixar o percentual de que trata o § 1º deste artigo entre 2% (dois por cento) e 5% (cinco por cento), bem como poderá diferenciar o percentual aplicável por setor econômico e tipo de atividade exercida.
  </p>
            
          </Paragrafo><Omissis id="art31_cpt_alt1_art2_omi2" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR"/>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art3" id="art31_cpt_alt1_art3" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 3º</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art3_cpt" id="art31_cpt_alt1_art3_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            <Omissis id="art31_cpt_alt1_art3_cpt_omi1"/><Inciso xlink:href="art3_cpt_inc3" id="art31_cpt_alt1_art3_cpt_inc3" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    entre 1º de janeiro de 2019 até 31 de dezembro de 2023.
  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art8" id="art31_cpt_alt1_art8" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 8º</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art8_cpt" id="art31_cpt_alt1_art8_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            <Omissis id="art31_cpt_alt1_art8_cpt_omi1"/><Inciso xlink:href="art8_cpt_inc8" id="art31_cpt_alt1_art8_cpt_inc8" textoOmitido="s">
            
            
            <Rotulo>VIII –</Rotulo>
            
            <Omissis id="art31_cpt_alt1_art8_cpt_inc8_omi1"/><Alinea xlink:href="art8_cpt_inc8_ali14" id="art31_cpt_alt1_art8_cpt_inc8_ali14">
            
            
            <Rotulo>n)</Rotulo>
            <p>
    94.03;
  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso><Omissis id="art31_cpt_alt1_art8_cpt_omi2"/><Inciso xlink:href="art8_cpt_inc15" id="art31_cpt_alt1_art8_cpt_inc15">
            
            
            <Rotulo>XV –</Rotulo>
            <p>
    as empresas que exercem as atividades de comércio varejista de calçados e artigos de viagem, enquadradas na classe 4782-2 da CNAE.
  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Omissis id="art31_cpt_alt1_art8_omi1" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR"/>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art32">
            
            
            <Rotulo>Art. 32.</Rotulo>
            
            <Caput id="art32_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2004-04-30;10865!art8-->
            
            
            <p>
    O <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2004-04-30;10865!art8">art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004</span>, passa a vigorar com a seguinte alteração:
  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:2004-04-30;10865" id="art32_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art8" id="art32_cpt_alt1_art8" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 8º</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art8_cpt" id="art32_cpt_alt1_art8_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            
          </Caput><Omissis id="art32_cpt_alt1_art8_omi1"/><Paragrafo xlink:href="art8_par21" id="art32_cpt_alt1_art8_par21" textoOmitido="s">
            
            
            <Rotulo>§ 21.</Rotulo>
            
            <Omissis id="art32_cpt_alt1_art8_par21_omi1"/><Inciso xlink:href="art8_par21_inc21" id="art32_cpt_alt1_art8_par21_inc21">
            
            
            <Rotulo>XXI –</Rotulo>
            <p>
    94.03.
  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Omissis id="art32_cpt_alt1_art8_omi2" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR"/>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art33">
            
            
            <Rotulo>Art. 33.</Rotulo>
            
            <Caput id="art33_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-28;288!art7--><!--Link: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-28;288!art9-->
            
            
            <p>
    Os <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-28;288!art7">arts. 7º</span> e <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-28;288!art9">9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967</span>, passam a vigorar com as seguintes alterações:
  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-28;288" id="art33_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art7" id="art33_cpt_alt1_art7" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 7º</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art7_cpt" id="art33_cpt_alt1_art7_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            
          </Caput><Omissis id="art33_cpt_alt1_art7_omi1"/><Paragrafo xlink:href="art7_par13" id="art33_cpt_alt1_art7_par13">
            
            
            <Rotulo>§ 13.</Rotulo>
            <p>
    O tratamento tributário estabelecido no caput e nos §§ 4º e 9º deste artigo, aplicáveis às posições 8711 a 8714, estende-se aos quadriciclos e triciclos e às respectivas partes e peças, independentemente do código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art7_par14" id="art33_cpt_alt1_art7_par14" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>§ 14.</Rotulo>
            <p>
    Ficam convalidados os atos administrativos praticados com relação aos produtos citados no § 13 deste artigo, desde que exista prévia aprovação do projeto pelo Conselho de Administração da Suframa.
  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art9" id="art33_cpt_alt1_art9" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 9º</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art9_cpt" id="art33_cpt_alt1_art9_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            
          </Caput><Omissis id="art33_cpt_alt1_art9_omi1"/><Paragrafo xlink:href="art9_par2" id="art33_cpt_alt1_art9_par2" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    A isenção de que trata este artigo não se aplica às mercadorias referidas no § 1° do art. 3° deste Decreto-Lei, excetuados os quadriciclos e triciclos e as respectivas partes e peças.
  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art34">
            
            
            <Rotulo>Art. 34.</Rotulo>
            
            <Caput id="art34_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1999-08-23;9826!art5_par1-->
            
            
            <p>
    O <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1999-08-23;9826!art5_par1">§ 1º do art. 5º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999</span>, passa a vigorar com a seguinte redação:
  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:1999-08-23;9826" id="art34_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art5" id="art34_cpt_alt1_art5" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 5º</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art5_cpt" id="art34_cpt_alt1_art5_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art5_par1" id="art34_cpt_alt1_art5_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças referidos no caput deste artigo, de origem estrangeira, serão desembaraçados com suspensão do IPI quando importados diretamente, por encomenda ou por conta e ordem do estabelecimento industrial.
  </p>
            
          </Paragrafo><Omissis id="art34_cpt_alt1_art5_omi1" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR"/>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art35">
            
            
            <Rotulo>Art. 35.</Rotulo>
            
            <Caput id="art35_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art29_par4-->
            
            
            <p>
    O <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art29_par4">§ 4º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002</span>, passa a vigorar com a seguinte redação:
  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637" id="art35_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art29" id="art35_cpt_alt1_art29" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 29.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art29_cpt" id="art35_cpt_alt1_art29_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            
          </Caput><Omissis id="art35_cpt_alt1_art29_omi1"/><Paragrafo xlink:href="art29_par4" id="art35_cpt_alt1_art29_par4">
            
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente, por encomenda ou por conta e ordem do estabelecimento de que tratam o caput e o § 1º deste artigo serão desembaraçados com suspensão do IPI.
  </p>
            
          </Paragrafo><Omissis id="art35_cpt_alt1_art29_omi2" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR"/>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art36">
            
            
            <Rotulo>Art. 36.</Rotulo>
            
            <Caput id="art36_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1991-12-30;8383!art72_cpt-->
            
            
            <p>
    O <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1991-12-30;8383!art72_cpt">caput do art. 72 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991</span>, passa a vigorar com a seguinte redação:
  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:1991-12-30;8383" id="art36_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art72" id="art36_cpt_alt1_art72" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 72.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art72_cpt" id="art36_cpt_alt1_art72_cpt">
            
            
            
            <p>
    Ficam isentas do IOF as operações de financiamento para a aquisição de automóveis de passageiros fabricados no território nacional de até 127 HP (cento e vinte e sete horse-power) de potência bruta, segundo a classificação normativa da Society of Automotive Engineers (SAE), e os veículos híbridos e elétricos, quando adquiridos por:
  </p>
            
          </Caput><Omissis id="art36_cpt_alt1_art72_omi1" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR"/>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art37">
            
            
            <Rotulo>Art. 37.</Rotulo>
            
            <Caput id="art37_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1995-02-24;8989!art1_cpt-->
            
            
            <p>
    O <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1995-02-24;8989!art1_cpt">caput do art. 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995</span>, passa a vigorar com a seguinte redação:
  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:1995-02-24;8989" id="art37_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art1" id="art37_cpt_alt1_art1" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art1_cpt" id="art37_cpt_alt1_art1_cpt">
            
            
            
            <p>
    Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando adquiridos por:
  </p>
            
          </Caput><Omissis id="art37_cpt_alt1_art1_omi1" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR"/>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art38">
            
            
            <Rotulo>Art. 38.</Rotulo>
            
            <Caput id="art38_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2011-12-14;12546!art2-->
            
            
            <p>
    A empresa habilitada ao Programa Rota 2030 – Mobilidade e Logística nos termos do art. 9º desta Lei fará jus ao crédito de que trata o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2011-12-14;12546!art2">art. 2º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011</span>, que poderá ser fixado em um percentual entre 2% (dois por cento) e 5% (cinco por cento), desde que demonstrada a ocorrência de resíduo tributário que justifique o referido ressarcimento, conforme ato do Poder Executivo.
  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art39">
            
            
            <Rotulo>Art. 39.</Rotulo>
            
            <Caput id="art39_cpt">
            
            
            
            <p>
    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:
  </p>
            <Inciso id="art39_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    a partir de 2022, quanto ao art. 2º;
  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art39_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    a partir de 1º de agosto de 2018, quanto aos arts. 7º a 19 e 27;
  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art39_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    a partir de 1º de janeiro de 2019, quanto aos arts. 20 a 26; e
  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art39_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    na data de sua publicação, quanto aos demais artigos.
  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo>
          </Capitulo></Articulacao>
        </Norma>
      </ProjetoNorma>
    </LexML>