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      <Metadado>
      <Identificacao URN="urn:lex:br:senado.federal:projeto.lei;plc:2018;122"/>
    </Metadado>
      <ProjetoNorma>
        <Norma>
          <ParteInicial>
      <Epigrafe id="epigrafe">PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 122 DE 2018</Epigrafe>
      <Ementa id="ementa">Dispõe sobre a elaboração e a comercialização de queijos artesanais e dá outras providências.</Ementa>
      <Preambulo id="preambulo"><p>
    O CONGRESSO NACIONAL decreta:
  </p><p>
    
  </p></Preambulo>
    </ParteInicial>
          <Articulacao><Artigo id="art1">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput id="art1_cpt">
            
            
            
            <p>
    Considera-se queijo artesanal aquele elaborado por métodos tradicionais, com vinculação e valorização territorial, regional ou cultural, conforme protocolo de elaboração específico estabelecido para cada tipo e variedade, e com emprego de boas práticas agropecuárias e de fabricação.
  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art1_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Para os fins desta Lei, produtor de queijos artesanais ou queijeiro artesanal é aquele que preserva a cultura regional na elaboração de queijos, emprega técnicas tradicionais e observa protocolo de elaboração específico para cada tipo e variedade.
  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art1_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Para os fins desta Lei, considera-se queijo artesanal aquele produzido com leite da própria fazenda, ressalvados os produzidos:
  </p>
            <Inciso id="art1_par2_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    por assentamentos familiares, em queijaria-núcleo que receba o leite de produtores localizados em um raio de até 5 Km (cinco quilômetros);
  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art1_par2_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    por grupo de produtores com, no máximo, 15 (quinze) participantes, localizados em um raio de até 5 Km (cinco quilômetros);
  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art1_par2_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    com leite de ovinos e caprinos.
  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo id="art1_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    Não se consideram queijos artesanais, para os efeitos desta Lei, aqueles feitos em indústrias de laticínios, mesmo que em seu registro no órgão competente os responsáveis tenham obtido autorização para inserir nos rótulos os termos “artesanal” ou “tradicional”.
  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art2">
            
            
            <Rotulo>Art. 2º</Rotulo>
            
            <Caput id="art2_cpt">
            
            
            
            <p>
    O queijeiro artesanal é responsável pela identidade, pela qualidade e pela segurança sanitária do queijo por ele produzido e deve cumprir os requisitos sanitários estabelecidos pelo poder público.
  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art2_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    O tempo de cura do queijo feito a partir de leite cru é definido com base no processo tecnológico de produção de cada variedade de queijo, de acordo com suas características.
  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art3">
            
            
            <Rotulo>Art. 3º</Rotulo>
            
            <Caput id="art3_cpt">
            
            
            
            <p>
    É permitida a comercialização do queijo artesanal em todo o território nacional, desde que cumpridas as exigências desta Lei.
  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art3_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    Para efeito de comércio internacional, deverão ser atendidos também os requisitos sanitários específicos do país importador.
  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art4">
            
            
            <Rotulo>Art. 4º</Rotulo>
            
            <Caput id="art4_cpt">
            
            
            
            <p>
    Compete ao poder público federal:
  </p>
            <Inciso id="art4_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    estabelecer protocolo de elaboração para cada tipo e variedade de queijo artesanal e definir as características de identidade e de qualidade do produto;
  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    reconhecer como artesanais os diferentes tipos de queijo, com base nos seus processos de produção, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º;
  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    regulamentar os métodos e requisitos para os processos de maturação, rotulagem, acondicionamento e transporte do queijo artesanal;
  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    criar, em conjunto com os Estados e os Municípios, uma plataforma eletrônica de cadastro dos produtores verificados e licenciados de queijos artesanais, bem como dos fornecedores de leite, quando a ordenha não for realizada no mesmo local de fabricação do queijo, para manter públicos e atualizados os registros de vacinação, exames e respectivos laudos dos animais e disponibilizar o endereço para visitação a qualquer usuário da internet.
  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art5">
            
            
            <Rotulo>Art. 5º</Rotulo>
            
            <Caput id="art5_cpt">
            
            
            
            <p>
    Compete ao poder público estadual identificar as variedades derivadas de cada tipo reconhecido de queijo artesanal e de outros queijos ainda não tipificados existentes no respectivo território.
  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art6">
            
            
            <Rotulo>Art. 6º</Rotulo>
            
            <Caput id="art6_cpt">
            
            
            
            <p>
    A elaboração de queijos artesanais a partir de leite cru fica restrita a queijaria situada em estabelecimento rural certificado como livre de tuberculose e brucelose, de acordo com as normas do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose Animal (PNCEBT), ou controlado para brucelose e tuberculose por órgão estadual de defesa sanitária animal, no prazo de até 3 (três) anos a partir da publicação desta Lei, sem prejuízo das demais obrigações previstas em legislação específica.
  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art7">
            
            
            <Rotulo>Art. 7º</Rotulo>
            
            <Caput id="art7_cpt">
            
            
            
            <p>
    São requisitos para o reconhecimento de estabelecimento rural produtor de leite para a elaboração de queijo artesanal, nos termos do regulamento:
  </p>
            <Inciso id="art7_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    participar de programa de controle de mastite com realização de exames para detecção de mastite clínica e subclínica, inclusive análise periódica do leite da propriedade;
  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art7_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    implantar programa de boas práticas agropecuárias na produção leiteira;
  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art7_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    controlar e monitorar a potabilidade da água utilizada nas atividades relacionadas à ordenha; e
  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art7_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    implementar a rastreabilidade de produtos.
  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art8">
            
            
            <Rotulo>Art. 8º</Rotulo>
            
            <Caput id="art8_cpt">
            
            
            
            <p>
    São requisitos para o reconhecimento de queijaria produtora de queijo artesanal, nos termos do regulamento:
  </p>
            <Inciso id="art8_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    implantar programa de boas práticas de fabricação, a fim de garantir a qualidade sanitária e a conformidade dos produtos alimentícios com os regulamentos técnicos, inclusive o monitoramento da saúde dos manipuladores de queijo e do transporte do produto até o entreposto, caso a queijaria estiver a ele vinculada;
  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art8_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    controlar e monitorar a potabilidade da água utilizada nos processos de elaboração do queijo artesanal; e
  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art8_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    implementar a rastreabilidade de produtos.
  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art9">
            
            
            <Rotulo>Art. 9º</Rotulo>
            
            <Caput id="art9_cpt">
            
            
            
            <p>
    A fiscalização dos estabelecimentos rurais produtores de queijo artesanal e dos produtos neles elaborados deverá ser realizada por órgãos de defesa sanitária animal e de vigilância sanitária federais, estaduais ou municipais, concorrente ou suplementarmente, respeitadas as devidas competências.
  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art9_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    Cabe ao órgão competente formalizar e divulgar os protocolos sanitários de produção dos diversos tipos de queijo catalogados, de acordo com os requisitos estabelecidos nesta Lei.
  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art10">
            
            
            <Rotulo>Art. 10.</Rotulo>
            
            <Caput id="art10_cpt">
            
            
            
            <p>
    O poder público irá atestar e monitorar a conformidade do estabelecimento rural e da queijaria artesanal com o estabelecido nesta Lei, sem cobrança de taxas.
  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art10_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    O órgão ou a entidade responsável pelo atestado e monitoramento da conformidade referida no caput deste artigo deverá:
  </p>
            <Inciso id="art10_par1u_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    manter atualizada a relação de estabelecimentos rurais e queijeiros artesanais sob sua supervisão;
  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art10_par1u_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    atestar a implantação dos programas e demais requisitos estabelecidos nesta Lei;
  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art10_par1u_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    comprovar o cumprimento dos protocolos de elaboração do queijo artesanal e delimitar a área geográfica para cada protocolo aprovado; e
  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art10_par1u_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    certificar a manutenção dos registros auditáveis relacionados à rastreabilidade de produtos.
  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art11">
            
            
            <Rotulo>Art. 11.</Rotulo>
            
            <Caput id="art11_cpt">
            
            
            
            <p>
    Os procedimentos e processos de controle de boas práticas, fiscalização e rastreabilidade serão simplificados no caso de pequenos produtores, conforme o regulamento.
  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art12">
            
            
            <Rotulo>Art. 12.</Rotulo>
            
            <Caput id="art12_cpt">
            
            
            
            <p>
    Competirá às entidades de defesa sanitária e de assistência técnica e extensão rural orientar o queijeiro artesanal na implantação dos programas de boas práticas agropecuárias de produção leiteira e de fabricação do queijo artesanal.
  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art13">
            
            
            <Rotulo>Art. 13.</Rotulo>
            
            <Caput id="art13_cpt">
            
            
            
            <p>
    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo></Articulacao>
        </Norma>
      </ProjetoNorma>
    </LexML>