<LexML xsi:schemaLocation="http://www.lexml.gov.br/1.0 ../xsd/lexml-br-rigido.xsd" xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xmlns:xlink="http://www.w3.org/1999/xlink" xmlns="http://www.lexml.gov.br/1.0">
      <!--       xsi:schemaLocation="http://www.lexml.gov.br/1.0 http://projeto.lexml.gov.br/esquemas/lexml-br-rigido.xsd" > -->
      <Metadado>
      <Identificacao URN="urn:lex:br:federal:medida.provisoria:LEXML_URN_ID"/>
    </Metadado>
      <ProjetoNorma>
        <Norma>
          <ParteInicial>
      <Epigrafe id="epigrafe">MEDIDA PROVISÓRIA Nº LEXML_EPIGRAFE_NUMERO de LEXML_EPIGRAFE_DATA</Epigrafe>
      <Ementa id="ementa">Altera a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1990-05-11;8036">Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990</span>, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), para possibilitar a aplicação de recursos em operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS).</Ementa>
      <Preambulo id="preambulo"><p>
    O CONGRESSO NACIONAL decreta:
  </p><p>
    
  </p></Preambulo>
    </ParteInicial>
          <Articulacao><Artigo id="art1">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput id="art1_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1990-05-11;8036!art9-->
            
            
            <p>
    O <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1990-05-11;8036!art9">art. 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990</span>, passa a vigorar com as seguintes alterações:
  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:1990-05-11;8036" id="art1_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art9" id="art1_cpt_alt1_art9" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 9º</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art9_cpt" id="art1_cpt_alt1_art9_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            <Inciso xlink:href="art9_cpt_inc1" id="art1_cpt_alt1_art9_cpt_inc1" textoOmitido="s">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            
            <Omissis id="art1_cpt_alt1_art9_cpt_inc1_omi1"/><Alinea xlink:href="art9_cpt_inc1_ali14" id="art1_cpt_alt1_art9_cpt_inc1_ali14">
            
            
            <Rotulo>n)</Rotulo>
            <p>
    consignação de recebíveis, exclusivamente para operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, bem como para instituições que atuam no campo para pessoas com deficiência, e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS), em percentual máximo a ser definido pelo Ministério da Saúde; e
  </p>
            
          </Alinea><Alinea xlink:href="art9_cpt_inc1_ali15" id="art1_cpt_alt1_art9_cpt_inc1_ali15">
            
            
            <Rotulo>o)</Rotulo>
            <p>
    outras, a critério do Conselho Curador do FGTS;
  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso>
          </Caput><Omissis id="art1_cpt_alt1_art9_omi1"/><Paragrafo xlink:href="art9_par2" id="art1_cpt_alt1_art9_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Os recursos do FGTS deverão ser aplicados em habitação, em saneamento básico, em infraestrutura urbana e em operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, bem como para instituições que atuam no campo para pessoas com deficiência, e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS, desde que as disponibilidades financeiras sejam mantidas em volume que satisfaça as condições de liquidez e de remuneração mínima necessária à preservação do poder aquisitivo da moeda.
  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art9_par3" id="art1_cpt_alt1_art9_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    O programa de aplicações deverá destinar:
  </p>
            <Inciso xlink:href="art9_par3_inc1" id="art1_cpt_alt1_art9_par3_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    no mínimo, 60% (sessenta por cento) para investimentos em habitação popular; e
  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art9_par3_inc2" id="art1_cpt_alt1_art9_par3_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    5% (cinco por cento) para operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS.
  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art9_par3-1" id="art1_cpt_alt1_art9_par3-1">
            
            
            <Rotulo>§ 3º-A.</Rotulo>
            <p>
    Os recursos previstos no inciso II do § 3º deste artigo não utilizados pelas entidades hospitalares filantrópicas e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS poderão ser destinados a aplicações em habitação, em saneamento básico e em infraestrutura urbana.
  </p>
            
          </Paragrafo><Omissis id="art1_cpt_alt1_art9_omi2"/><Paragrafo xlink:href="art9_par9" id="art1_cpt_alt1_art9_par9">
            
            
            <Rotulo>§ 9º</Rotulo>
            <p>
    A Caixa Econômica Federal, o Banco do Brasil S.A. e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) poderão atuar como agentes financeiros autorizados para aplicação dos recursos do FGTS em operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS.
  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art9_par10" id="art1_cpt_alt1_art9_par10">
            
            
            <Rotulo>§ 10.</Rotulo>
            <p>
    Nas operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS, serão observadas as seguintes condições:
  </p>
            <Inciso xlink:href="art9_par10_inc1" id="art1_cpt_alt1_art9_par10_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    a taxa de juros efetiva não será superior àquela cobrada para o financiamento habitacional na modalidade pró-cotista ou a outra que venha a substituí-la;
  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art9_par10_inc2" id="art1_cpt_alt1_art9_par10_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    a tarifa operacional única não será superior a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor da operação; e
  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art9_par10_inc3" id="art1_cpt_alt1_art9_par10_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    o risco das operações de crédito ficará a cargo dos agentes financeiros de que trata o § 9º deste artigo.
  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art9_par11" id="art1_cpt_alt1_art9_par11" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2009-11-27;12101!art4_cpt_inc2--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2009-11-27;12101!art4_cpt_inc3-->
            
            <Rotulo>§ 11.</Rotulo>
            <p>
    As entidades hospitalares filantrópicas e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS deverão, para contratar operações de crédito com recursos do FGTS, atender ao disposto nos <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2009-11-27;12101!art4_cpt_inc2">incisos II</span> e <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2009-11-27;12101!art4_cpt_inc3">III do caput do art. 4º da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009</span>.
  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art2">
            
            
            <Rotulo>Art. 2º</Rotulo>
            
            <Caput id="art2_cpt">
            
            
            
            <p>
    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo></Articulacao>
        </Norma>
      </ProjetoNorma>
    </LexML>