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      <Metadado>
      <Identificacao URN="urn:lex:br:senado.federal:projeto.lei;plc:2018;94"/>
    </Metadado>
      <ProjetoNorma>
        <Norma>
          <ParteInicial>
      <Epigrafe id="epigrafe">PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 94 DE 2018</Epigrafe>
      <Ementa id="ementa">Altera a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340">Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006</span>, para autorizar, nas hipóteses que especifica, a aplicação de medida protetiva de urgência, pela autoridade judicial ou policial, à mulher em situação de violência doméstica e familiar ou a seus dependentes e dá outras providências.</Ementa>
      <Preambulo id="preambulo"><p>O CONGRESSO NACIONAL decreta:</p><p></p></Preambulo>
    </ParteInicial>
          <Articulacao><Artigo id="art1">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput id="art1_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340-->
            
            
            <p>Esta Lei altera a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340">Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006</span>, para autorizar, nas hipóteses que especifica, a aplicação de medida protetiva de urgência, pela autoridade judicial ou policial, à mulher em situação de violência doméstica e familiar ou a seus dependentes e dá outras providências.</p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art2">
            
            
            <Rotulo>Art. 2º</Rotulo>
            
            <Caput id="art2_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340-->
            
            
            <p>A <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340">Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006</span>, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 12-C e 38-A:</p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340" id="art2_cpt_alt1">
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              <Artigo xlink:href="art12-3" id="art2_cpt_alt1_art12-3" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 12-C.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art12-3_cpt" id="art2_cpt_alt1_art12-3_cpt">
            
            
            
            <p>Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:</p>
            <Inciso xlink:href="art12-3_cpt_inc1" id="art2_cpt_alt1_art12-3_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>pela autoridade judicial;</p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art12-3_cpt_inc2" id="art2_cpt_alt1_art12-3_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou</p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art12-3_cpt_inc3" id="art2_cpt_alt1_art12-3_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegacia disponível no momento da denúncia.</p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art12-3_par1" id="art2_cpt_alt1_art12-3_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revisão da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.</p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art12-3_par2" id="art2_cpt_alt1_art12-3_par2" fechaAspas="s">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>Nos casos de risco à integridade física da vítima ou à efetividade da medida protetiva, não será concedida liberdade ao preso.</p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art38-1" id="art2_cpt_alt1_art38-1" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 38-A.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art38-1_cpt" id="art2_cpt_alt1_art38-1_cpt">
            
            
            
            <p>O juiz competente providenciará o registro da medida protetiva de urgência.</p>
            
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art38-1_par1u" id="art2_cpt_alt1_art38-1_par1u" fechaAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>As medidas protetivas de urgência serão registradas em banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, garantido o acesso do Ministério Público, da Defensoria Pública, dos órgãos de segurança pública e assistência social, com vistas à fiscalização e à efetividade das medidas protetivas.</p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art3">
            
            
            <Rotulo>Art. 3º</Rotulo>
            
            <Caput id="art3_cpt">
            
            
            
            <p>Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.</p>
            
          </Caput>
          </Artigo></Articulacao>
        </Norma>
      </ProjetoNorma>
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