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      <Metadado>
      <Identificacao URN="urn:lex:br:senado.federal:projeto.lei;plc:2018;88"/>
    </Metadado>
      <ProjetoNorma>
        <Norma>
          <ParteInicial>
      <Epigrafe id="epigrafe">PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 88 DE 2018</Epigrafe>
      <Ementa id="ementa">Estabelece diretrizes para a valorização dos profissionais da educação escolar básica pública.</Ementa>
      <Preambulo id="preambulo"><p>O CONGRESSO NACIONAL decreta:</p><p></p></Preambulo>
    </ParteInicial>
          <Articulacao><Artigo id="art1">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput id="art1_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art206_cpt_inc5-->
            
            
            <p>A implementação do princípio de valorização dos profissionais da educação escolar, inscrito no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art206_cpt_inc5">inciso V do art. 206 da Constituição Federal</span>, no que se refere aos profissionais das redes públicas de educação básica, obedecerá às diretrizes fixadas na presente Lei.</p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art2">
            
            
            <Rotulo>Art. 2º</Rotulo>
            
            <Caput id="art2_cpt">
            
            
            
            <p>Profissionais da educação escolar básica pública são aqueles que, detentores da formação requerida em lei, exercem a função de docência ou as funções de suporte pedagógico à docência, isto é, direção e administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacionais, ou ainda as funções de suporte técnico e administrativo que requeiram formação técnica ou superior em área pedagógica ou afim.</p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art3">
            
            
            <Rotulo>Art. 3º</Rotulo>
            
            <Caput id="art3_cpt">
            
            
            
            <p>A valorização dos profissionais da educação escolar básica pública contemplará:</p>
            <Inciso id="art3_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>planos de carreira que estimulem o desempenho e o desenvolvimento profissionais em benefício da qualidade da educação escolar;</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>formação continuada que promova a permanente atualização dos profissionais;</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>condições de trabalho que favoreçam o sucesso do processo educativo, assegurando o respeito à dignidade profissional e pessoal dos educadores.</p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art4">
            
            
            <Rotulo>Art. 4º</Rotulo>
            
            <Caput id="art4_cpt">
            
            
            
            <p>Os planos de carreira dos profissionais da educação escolar básica pública contemplarão as seguintes diretrizes:</p>
            <Inciso id="art4_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>ingresso na carreira exclusivamente por concurso de provas e títulos, que aferirá o preparo dos candidatos com relação a conhecimentos pedagógicos gerais e a conhecimentos da área específica de atuação profissional, sempre considerada a garantia da qualidade da ação educativa;</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>organização da carreira que considere:</p>
            <Alinea id="art4_cpt_inc2_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>possibilidade efetiva de progressão funcional periódica ao longo do tempo de serviço ativo do profissional;</p>
            
          </Alinea><Alinea id="art4_cpt_inc2_ali2">
            
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>requisitos para progressão que estimulem o permanente desenvolvimento profissional;</p>
            
          </Alinea><Alinea id="art4_cpt_inc2_ali3">
            
            
            <Rotulo>c)</Rotulo>
            <p>interstício, em cada patamar da carreira, suficiente para o cumprimento de requisitos de qualidade de exercício profissional para progressão;</p>
            
          </Alinea>
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>inclusão, entre os requisitos para progressão na carreira, de:</p>
            <Alinea id="art4_cpt_inc3_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>titulação;</p>
            
          </Alinea><Alinea id="art4_cpt_inc3_ali2">
            
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>atualização permanente em cursos e atividades de formação continuada;</p>
            
          </Alinea><Alinea id="art4_cpt_inc3_ali3">
            
            
            <Rotulo>c)</Rotulo>
            <p>avaliação de desempenho profissional;</p>
            
          </Alinea><Alinea id="art4_cpt_inc3_ali4">
            
            
            <Rotulo>d)</Rotulo>
            <p>experiência profissional;</p>
            
          </Alinea><Alinea id="art4_cpt_inc3_ali5">
            
            
            <Rotulo>e)</Rotulo>
            <p>assiduidade;</p>
            
          </Alinea>
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>incentivos à dedicação exclusiva à mesma rede de ensino, preferencialmente à mesma escola;</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc5">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art206_cpt_inc8-->
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>piso remuneratório da carreira definido e atualizado em conformidade com o piso salarial profissional nacional estabelecido em lei federal, nos termos do <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art206_cpt_inc8">inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal</span>;</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>fixação dos valores de piso e teto de remuneração na carreira de modo a assegurar:</p>
            <Alinea id="art4_cpt_inc6_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>um valor de piso que atraia bons profissionais para a carreira;</p>
            
          </Alinea><Alinea id="art4_cpt_inc6_ali2">
            
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>uma progressão estimulante, do ponto de vista pecuniário, a cada patamar da carreira;</p>
            
          </Alinea>
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>composição da remuneração que assegure a prevalência proporcional da retribuição pecuniária ao cargo ou emprego em relação à retribuição das vantagens;</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc8">
            
            
            <Rotulo>VIII –</Rotulo>
            <p>consideração das especificidades pedagógicas da carreira e das características físicas e geoeconômicas das redes de ensino, na definição:</p>
            <Alinea id="art4_cpt_inc8_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>dos adicionais que vierem a ser previstos, para contemplar modificações no perfil do profissional ou alterações nas condições normais de exercício do cargo ou emprego, especialmente a titulação decorrente de formação adicional não considerada na organização básica da carreira, e o exercício em condições que possam comprometer a saúde do profissional ou em estabelecimentos localizados em áreas de reconhecidos índices de violência;</p>
            
          </Alinea><Alinea id="art4_cpt_inc8_ali2">
            
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>das gratificações que vierem a ser previstas, para contemplar o exercício de atribuições que extrapolem aquelas relativas ao cargo ou emprego para o qual o profissional prestou concurso ou que caracterizem condições especiais de exercício, especialmente o exercício de funções de gestão ou coordenação pedagógica nas unidades escolares e o exercício em classes especiais ou em escolas de difícil acesso;</p>
            
          </Alinea>
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc9">
            
            
            <Rotulo>IX –</Rotulo>
            <p>jornada de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais, da qual, no caso da regência de classe, parte será reservada a estudos, planejamento e avaliação, nos termos da legislação específica e de acordo com a proposta pedagógica da escola;</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc10">
            
            
            <Rotulo>X –</Rotulo>
            <p>férias anuais para os profissionais em regência de classe e para os demais profissionais da educação escolar básica pública;</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc11">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394!art67_par1-->
            
            <Rotulo>XI –</Rotulo>
            <p>duração mínima de 2 (dois) anos para o período de experiência docente estabelecido como pré-requisito para o exercício de quaisquer funções de magistério, excetuada a de docência, nos termos do <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394!art67_par1">§ 1º do art. 67 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996</span>.</p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art4_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>Os critérios utilizados para estabelecer a organização dos planos de carreira devem assegurar:</p>
            <Inciso id="art4_par1u_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>remuneração condigna;</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_par1u_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>integração entre o trabalho individual e a proposta pedagógica da escola;</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_par1u_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem.</p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art5">
            
            
            <Rotulo>Art. 5º</Rotulo>
            
            <Caput id="art5_cpt">
            
            
            
            <p>A formação continuada para a atualização dos profissionais da educação escolar básica pública, promovida e estimulada pelos respectivos sistemas de ensino por meio de programa permanente com planejamento plurianual, contemplará:</p>
            <Inciso id="art5_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>vinculação com as necessidades de qualificação dos profissionais nas diversas áreas específicas de atuação, inclusive em nível de pós-graduação;</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art5_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>oferta de atividades que promovam o domínio do conhecimento atualizado e das metodologias de ensino mais modernas e a elevação da capacidade de reflexão crítica sobre a realidade educacional e social;</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art5_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>universalidade de acesso a todos os profissionais da mesma rede de ensino, com licenciamento periódico remunerado;</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art5_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>coerência com os objetivos e com as características das propostas pedagógicas das escolas da rede de ensino;</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art5_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>valorização da escola como espaço de formação dos profissionais;</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art5_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>devido credenciamento e qualidade das instituições formadoras.</p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art6">
            
            
            <Rotulo>Art. 6º</Rotulo>
            
            <Caput id="art6_cpt">
            
            
            
            <p>As condições de trabalho dos profissionais da educação escolar básica, indispensáveis para o êxito do trabalho pedagógico, contemplarão:</p>
            <Inciso id="art6_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>adequado número de alunos por turma, que permita a devida atenção pedagógica do profissional a cada aluno, de acordo com as necessidades do processo educacional;</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art6_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>número de turmas, por profissional, compatível com sua jornada de trabalho e com o volume de atividades profissionais extraclasse, decorrentes do trabalho em sala de aula;</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art6_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>disponibilidade, no local de trabalho, dos recursos didáticos indispensáveis ao exercício profissional;</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art6_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>salubridade do ambiente físico de trabalho;</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art6_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>segurança para o desenvolvimento das atividades profissionais;</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art6_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>permissão para o uso do transporte escolar no trajeto entre o domicílio e o local de trabalho, quando não houver prejuízo do uso pelos estudantes.</p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art7">
            
            
            <Rotulo>Art. 7º</Rotulo>
            
            <Caput id="art7_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1996-12-24;9424!art10_cpt_inc2-->
            
            
            <p>Revogam-se o art. 9º e o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1996-12-24;9424!art10_cpt_inc2">inciso II do art. 10 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996</span>.</p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art8">
            
            
            <Rotulo>Art. 8º</Rotulo>
            
            <Caput id="art8_cpt">
            
            
            
            <p>Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.</p>
            
          </Caput>
          </Artigo></Articulacao>
        </Norma>
      </ProjetoNorma>
    </LexML>