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      <ProjetoNorma>
        <Norma>
          <ParteInicial>
      <Epigrafe id="epigrafe">MEDIDA PROVISÓRIA Nº LEXML_EPIGRAFE_NUMERO de LEXML_EPIGRAFE_DATA</Epigrafe>
      <Ementa id="ementa">Institui indenização ao integrante da carreira de Policial Rodoviário Federal.</Ementa>
      <Preambulo id="preambulo"><p>O CONGRESSO NACIONAL decreta:</p><p></p></Preambulo>
    </ParteInicial>
          <Articulacao><Artigo id="art1">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput id="art1_cpt">
            
            
            
            <p>Fica instituída indenização, de caráter temporário e emergencial, a ser concedida ao integrante da carreira de Policial Rodoviário Federal que, voluntariamente, deixar de gozar integralmente do repouso remunerado de seu regime de turno ou escala.</p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art1_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>A indenização será devida no valor estabelecido no Anexo desta Lei, por turno ou escala de trabalho, ao Policial Rodoviário Federal que se dispuser, voluntariamente, a trabalhar durante parte do período de repouso remunerado de seu regime de turno ou escala e participar de eventuais ações relevantes, complexas ou emergenciais que exijam significativa mobilização da Polícia Rodoviária Federal.</p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art2">
            
            
            <Rotulo>Art. 2º</Rotulo>
            
            <Caput id="art2_cpt">
            
            
            
            <p>Ato do Ministro de Estado da Segurança Pública estabelecerá:</p>
            <Inciso id="art2_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>as condições e os critérios necessários ao recebimento da indenização de que trata esta Lei, os quais observarão os princípios da voluntariedade, da excepcionalidade, da impessoalidade, da transitoriedade, da eficiência e da supremacia do interesse público; e</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>a necessidade quantitativa e qualitativa de servidores que a Polícia Rodoviária Federal deverá disponibilizar para o atendimento da demanda das atividades de policiamento e de fiscalização em consonância com os calendários nacional e regional de operações e as atividades emergenciais e excepcionais.</p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art2_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>A competência prevista no inciso II do caput deste artigo poderá ser delegada ao Diretor-Geral do Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Segurança Pública.</p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art3">
            
            
            <Rotulo>Art. 3º</Rotulo>
            
            <Caput id="art3_cpt">
            
            
            
            <p>A indenização a que se refere o art. 1º desta Lei não poderá ser paga cumulativamente com diárias ou com indenização de campo.</p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art3_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>Na hipótese de ocorrência da cumulatividade de que trata o caput deste artigo, será paga ao servidor a verba indenizatória de maior valor.</p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art4">
            
            
            <Rotulo>Art. 4º</Rotulo>
            
            <Caput id="art4_cpt">
            
            
            
            <p>A indenização de que trata o art. 1º desta Lei:</p>
            <Inciso id="art4_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>não será sujeita à incidência de imposto sobre a renda de pessoa física e de contribuição previdenciária;</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>não será incorporada ao subsídio do servidor; e</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>não poderá ser utilizada como base de cálculo para outras vantagens, sequer para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria ou de pensão por morte.</p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art4_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>Os valores das indenizações previstas no Anexo desta Lei poderão ser atualizados mediante decreto.</p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art5">
            
            
            <Rotulo>Art. 5º</Rotulo>
            
            <Caput id="art5_cpt">
            
            
            
            <p>As verbas necessárias ao pagamento da indenização de que trata o art. 1º desta Lei serão provenientes do remanejamento das dotações orçamentárias do Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Segurança Pública, conforme consignado na lei orçamentária anual.</p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art6">
            
            
            <Rotulo>Art. 6º</Rotulo>
            
            <Caput id="art6_cpt">
            
            
            
            <p>Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.</p>
            
          </Caput>
          </Artigo></Articulacao>
        </Norma>
      </ProjetoNorma>
    </LexML>