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      <Identificacao URN="urn:lex:br:senado.federal:projeto.lei;plc:2018;64"/>
    </Metadado>
      <ProjetoNorma>
        <Norma>
          <ParteInicial>
      <Epigrafe id="epigrafe">PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 64 DE 2018</Epigrafe>
      <Ementa id="ementa">Dispõe sobre a prática do naturismo.</Ementa>
      <Preambulo id="preambulo"><p>O CONGRESSO NACIONAL decreta:</p><p></p></Preambulo>
    </ParteInicial>
          <Articulacao><Artigo id="art1">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput id="art1_cpt">
            
            
            
            <p>Esta Lei dispõe sobre a prática do naturismo.</p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art2">
            
            
            <Rotulo>Art. 2º</Rotulo>
            
            <Caput id="art2_cpt">
            
            
            
            <p>Fica permitida a prática do naturismo de banhistas nos espaços naturistas.</p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art2_par1">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069-->
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>Considera-se espaço naturista aquele autorizado pelo poder público estadual, municipal ou do Distrito Federal, situado em área destinada exclusivamente à prática do naturismo, em praias, clubes, fazendas, campos, sítios, espaços para campismo ou esportes aquáticos e unidades hoteleiras, proibida a prática da atividade nos locais impedidos pela <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069">Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990</span> (Estatuto da Criança e do Adolescente).</p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art2_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>O poder público municipal poderá, de ofício ou a requerimento do interessado, condicionar a licença a determinados limites ou períodos do ano.</p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art3">
            
            
            <Rotulo>Art. 3º</Rotulo>
            
            <Caput id="art3_cpt">
            
            
            
            <p>Denomina-se naturismo o conjunto de práticas de vida ao ar livre em que é utilizado o nudismo como forma de desenvolvimento da saúde física e mental, por meio da plena integração com a natureza.</p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art3_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>A prática da atividade definida no caput deste artigo em áreas autorizadas não constitui ilícito penal.</p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art4">
            
            
            <Rotulo>Art. 4º</Rotulo>
            
            <Caput id="art4_cpt">
            
            
            
            <p>Será instalada sinalização para identificar os locais destinados aos adeptos do naturismo nas vias públicas de circulação de veículos, nos locais de travessia de pedestres e nos limites da extensão das referidas áreas.</p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art5">
            
            
            <Rotulo>Art. 5º</Rotulo>
            
            <Caput id="art5_cpt">
            
            
            
            <p>Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.</p>
            
          </Caput>
          </Artigo></Articulacao>
        </Norma>
      </ProjetoNorma>
    </LexML>