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    </Metadado>
      <ProjetoNorma>
        <Norma>
          <ParteInicial>
      <Epigrafe id="epigrafe">PROJETO DE LEI DO SENADO Nº LEXML_EPIGRAFE_NUMERO de LEXML_EPIGRAFE_DATA</Epigrafe>
      <Ementa id="ementa">Disciplina o regime de cumprimento de pena privativa de liberdade da mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, bem como sobre a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar das mulheres na mesma situação.</Ementa>
      <Preambulo id="preambulo"><p>O CONGRESSO NACIONAL decreta:</p></Preambulo>
    </ParteInicial>
          <Articulacao><Artigo id="art1">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput id="art1_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112-->
            
            
            <p>Esta Lei flexibiliza as regras de progressão de regime prisional previstas no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112">art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984</span> (Lei de Execução Penal), para a mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência.</p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art2">
            
            
            <Rotulo>Art. 2º</Rotulo>
            
            <Caput id="art2_cpt">
            
            
            
            <p>A pena privativa de liberdade imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será executada em forma progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando a presa atender aos seguintes requisitos, cumulativamente:</p>
            <Inciso id="art2_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa;</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>não tenha cometido crime contra seu filho ou dependente;</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>tenha cumprido ao menos um oitavo da pena no regime anterior;</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>seja primária e tenha bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>não tenha integrado organização criminosa.</p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art2_par1u">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1990-07-25;8072!art2_par2-->
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>No caso de não atendimento a qualquer dos requisitos previstos nos incisos I a V ou do cometimento de novo crime doloso ou falta grave após o deferimento do benefício previsto nesta Lei, aplicam-se as regras dispostas no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112">art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984</span> (Lei de Execução Penal) ou no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1990-07-25;8072!art2_par2">art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990</span>.</p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art3">
            
            
            <Rotulo>Art. 3º</Rotulo>
            
            <Caput id="art3_cpt">
            
            
            
            <p>A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, observados os mesmos requisitos do art. 2º desta Lei, com exceção de seu inciso III.</p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art4">
            
            
            <Rotulo>Art. 4º</Rotulo>
            
            <Caput id="art4_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210-->
            
            
            <p>Cumprirá ao Departamento Penitenciário Nacional e aos departamentos ou órgãos similares locais, na forma dos artigos 71 a 74 da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210">Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984</span> (Lei de Execução Penal), acompanhar a execução da pena das mulheres beneficiadas pela progressão especial, monitorando sua integração social e a ocorrência de reincidência, específica ou não, mediante a realização de avaliações periódicas e de estatísticas criminais.</p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art4_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>Os departamentos ou órgãos similares locais encaminharão ao Departamento Penitenciário Nacional os resultados obtidos.</p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art5">
            
            
            <Rotulo>Art. 5º</Rotulo>
            
            <Caput id="art5_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210--><!--Link: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689-->
            
            
            <p>Aplicam-se, no que couber, as demais disposições da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210">Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984</span> (Lei de Execução Penal) e do <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689">Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941</span> (Código de Processo Penal).</p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art6">
            
            
            <Rotulo>Art. 6º</Rotulo>
            
            <Caput id="art6_cpt">
            
            
            
            <p>Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.</p>
            
          </Caput>
          </Artigo></Articulacao>
        </Norma>
      </ProjetoNorma>
    </LexML>