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      <Metadado>
      <Identificacao URN="urn:lex:br:senado.federal:projeto.lei;plc:2017;170"/>
    </Metadado>
      <ProjetoNorma>
        <Norma>
          <ParteInicial>
      <Epigrafe id="epigrafe">PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 170 DE 2017</Epigrafe>
      <Ementa id="ementa">Altera a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2003-10-01;10741">Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003</span> (Estatuto do Idoso), para criar o Cadastro Nacional da Pessoa Idosa.</Ementa>
      <Preambulo id="preambulo"><p>O CONGRESSO NACIONAL decreta:</p><p></p></Preambulo>
    </ParteInicial>
          <Articulacao><Artigo id="art1">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput id="art1_cpt">
            
            
            
            <p>Esta Lei cria o Cadastro Nacional da Pessoa Idosa.</p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art2">
            
            
            <Rotulo>Art. 2º</Rotulo>
            
            <Caput id="art2_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2003-10-01;10741-->
            
            
            <p>A <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2003-10-01;10741">Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003</span> (Estatuto do Idoso), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 48-A:</p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:2003-10-01;10741" id="art2_cpt_alt1">
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              <Artigo xlink:href="art48-1" id="art2_cpt_alt1_art48-1" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 48-A.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art48-1_cpt" id="art2_cpt_alt1_art48-1_cpt">
            
            
            
            <p>Fica criado o Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa Idosa, registro público eletrônico com a finalidade de coletar, processar, sistematizar e disseminar informações georreferenciadas que permitam a identificação e a caracterização socioeconômica da pessoa idosa, bem como das barreiras que impedem a realização de seus direitos.</p>
            
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art48-1_par1" id="art2_cpt_alt1_art48-1_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>O Cadastro será administrado pelo Poder Executivo federal e constituído por base de dados, instrumentos, procedimentos e sistemas eletrônicos, resguardado o direito à privacidade da pessoa idosa.</p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art48-1_par2" id="art2_cpt_alt1_art48-1_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>Os dados constituintes do Cadastro serão obtidos pela integração dos sistemas de informação e da base de dados de todas as políticas públicas relacionadas aos direitos da pessoa idosa, bem como por informações coletadas, inclusive em censos nacionais e nas demais pesquisas realizadas no País, de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos da Pessoa Idosa.</p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art48-1_par3" id="art2_cpt_alt1_art48-1_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>Para coleta, transmissão e sistematização de dados, é facultada a celebração de convênios, acordos, termos de parceria ou contratos com instituições públicas e privadas, observados os requisitos e procedimentos previstos em legislação específica.</p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art48-1_par4" id="art2_cpt_alt1_art48-1_par4">
            
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>Os dados do Cadastro somente poderão ser utilizados para as seguintes finalidades:</p>
            <Inciso xlink:href="art48-1_par4_inc1" id="art2_cpt_alt1_art48-1_par4_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>formulação, gestão, monitoramento e avaliação das políticas públicas para a pessoa idosa e para a identificação das barreiras que impedem a realização de seus direitos;</p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art48-1_par4_inc2" id="art2_cpt_alt1_art48-1_par4_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>realização de estudos e pesquisas.</p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art48-1_par5" id="art2_cpt_alt1_art48-1_par5">
            
            
            <Rotulo>§ 5º</Rotulo>
            <p>As informações a que se refere este artigo devem ser disseminadas em formatos acessíveis.</p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art48-1_par6" id="art2_cpt_alt1_art48-1_par6" fechaAspas="s">
            
            
            <Rotulo>§ 6º</Rotulo>
            <p>O Cadastro previsto no caput deste artigo também conterá dados sobre as instituições de longa permanência para idosos em funcionamento no País.</p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art3">
            
            
            <Rotulo>Art. 3º</Rotulo>
            
            <Caput id="art3_cpt">
            
            
            
            <p>Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e oitenta dias de sua publicação oficial.</p>
            
          </Caput>
          </Artigo></Articulacao>
        </Norma>
      </ProjetoNorma>
    </LexML>