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      <Metadado>
      <Identificacao URN="urn:lex:br:senado.federal:projeto.lei;plc:2017;158"/>
    </Metadado>
      <ProjetoNorma>
        <Norma>
          <ParteInicial>
      <Epigrafe id="epigrafe">PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 158 DE 2017</Epigrafe>
      <Ementa id="ementa">Permite a criação de fundo patrimonial nas instituições federais de ensino superior.</Ementa>
      <Preambulo id="preambulo"><p>O CONGRESSO NACIONAL decreta:</p><p></p></Preambulo>
    </ParteInicial>
          <Articulacao><Capitulo id="cap1">
            
            
            <Rotulo>CAPÍTULO I</Rotulo>
            <NomeAgrupador>DOS FUNDOS PATRIMONIAIS</NomeAgrupador>
            <Artigo id="art1">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput id="art1_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2004-12-02;10973-->
            
            
            <p>As instituições públicas de ensino superior, os institutos federais de educação, as instituições comunitárias de ensino superior e as instituições científicas, tecnológicas e de inovação públicas de que trata a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2004-12-02;10973">Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004</span>, poderão instituir fundos patrimoniais vinculados, com personalidade jurídica de direito privado, com o propósito único de arrecadar, gerir e destinar doações de pessoas físicas e jurídicas.</p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art1_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>Para efeitos desta Lei, denomina-se instituidora a entidade, entre as previstas no caput deste artigo, à qual o fundo patrimonial está vinculado.</p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art1_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às instituições de educação superior não governamentais, confessionais, filantrópicas ou comunitárias com experiência mínima de trinta anos na área educacional.</p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art2">
            
            
            <Rotulo>Art. 2º</Rotulo>
            
            <Caput id="art2_cpt">
            
            
            
            <p>Os fundos patrimoniais instituídos na forma desta Lei constituirão poupança de longo prazo, a ser investida com objetivos de preservação de valor e de geração de receita, tornando-se fonte regular e estável de recursos para as instituições a que se vinculam.</p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Secao id="cap1_sec1">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988-->
            
            <Rotulo>SEÇÃO I</Rotulo>
            <NomeAgrupador>Da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988">Constituição</span> do Fundo Patrimonial</NomeAgrupador>
            <Artigo id="art3">
            
            
            <Rotulo>Art. 3º</Rotulo>
            
            <Caput id="art3_cpt">
            
            
            
            <p>A constituição de fundo patrimonial será precedida de realização de reunião preliminar.</p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art3_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>A autoridade máxima do instituidor presidirá a reunião e escolherá, entre os presentes, o secretário, a quem incumbirá a lavratura da ata e demais atos de formalização.</p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art3_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>A ata da reunião preliminar deverá prever:</p>
            <Inciso id="art3_par2_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>a data, o horário e o local da realização da reunião;</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_par2_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>a pauta de deliberação;</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_par2_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>os dados de identificação dos interessados em contribuir para a dotação inicial do fundo patrimonial vinculado, bem como a discriminação dos respectivos bens, direitos e valores oferecidos em dotação inicial;</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_par2_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>as assinaturas do presidente, do secretário e de todos os interessados em contribuir para a dotação inicial prevista no inciso III deste parágrafo.</p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art4">
            
            
            <Rotulo>Art. 4º</Rotulo>
            
            <Caput id="art4_cpt">
            
            
            
            <p>O ato constitutivo de cada fundo patrimonial instituído nos termos desta Lei deverá dispor sobre:</p>
            <Inciso id="art4_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>a denominação;</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>a sede;</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>a qualificação da instituidora;</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>as finalidades a que se destina o fundo, considerado o escopo de atuação da instituidora;</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>as regras de composição, funcionamento e competências dos órgãos que compõem o fundo, bem como a forma de eleição ou de indicação dos respectivos membros e de representação do fundo patrimonial;</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>o Conselho de Administração;</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>o Comitê de Investimentos;</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc8">
            
            
            <Rotulo>VIII –</Rotulo>
            <p>a forma de aprovação das políticas de gestão, de investimento e de resgate, bem como das prestações de contas do fundo patrimonial, observadas as regras previstas no art. 9º desta Lei;</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc9">
            
            
            <Rotulo>IX –</Rotulo>
            <p>a vedação de destinação de recursos a finalidade distinta da prevista no ato constitutivo e de outorga de garantias a terceiros sobre os bens que integram o fundo;</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc10">
            
            
            <Rotulo>X –</Rotulo>
            <p>as regras de extinção do fundo patrimonial vinculado.</p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art4_par1">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406-->
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>A constituição de fundo patrimonial vinculado ocorre com o registro dos atos constitutivos perante o registro civil de pessoas jurídicas, e o fundo assumirá a forma de fundação nos termos da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406">Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002</span> (Código Civil), observadas as peculiaridades desta Lei.</p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art4_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>Deverão ser levados a registro a ata de reunião preliminar, o estatuto e os instrumentos que formalizaram as transferências para dotação inicial.</p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art4_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>Após o registro dos documentos relativos à constituição do fundo, os administradores deverão providenciar, nos trinta dias subsequentes, a publicação da certidão da escritura no diário oficial e em jornal com circulação no local de sua sede, que deverá ser reproduzida no sítio eletrônico da instituidora e arquivada no competente registro civil de pessoas jurídicas.</p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art5">
            
            
            <Rotulo>Art. 5º</Rotulo>
            
            <Caput id="art5_cpt">
            
            
            
            <p>Ao Conselho de Administração cabe aprovar e dar publicidade às normas internas relativas à política de investimentos, às regras de utilização dos recursos e às normas administrativas, bem como aprovar e dar publicidade à prestação de contas e balanços do fundo patrimonial.</p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art5_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>O conselho previsto no caput deste artigo será composto por, no mínimo, cinco membros, garantido assento ao dirigente máximo da instituidora.</p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art5_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>As normas de que trata o § 1º deste artigo serão públicas, amplamente divulgadas e deverão alinhar-se, no que couber, às regras dos fundos de investimentos existentes no mercado, quanto à proteção da rentabilidade, segurança e liquidez das aplicações, com vistas a assegurar a sustentabilidade econômica e financeira do fundo patrimonial ao longo de sua existência.</p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art6">
            
            
            <Rotulo>Art. 6º</Rotulo>
            
            <Caput id="art6_cpt">
            
            
            
            <p>Ao Comitê de Investimentos cabe atuar como órgão consultivo na definição de regras sobre investimento financeiro, resgate e utilização dos recursos, bem como coordenar e supervisionar os responsáveis pela gestão do fundo patrimonial, de acordo com as normas internas aprovadas pelo Conselho de Administração.</p>
            
          </Caput>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap1_sec2">
            
            
            <Rotulo>SEÇÃO II</Rotulo>
            <NomeAgrupador>Da Gestão dos Recursos</NomeAgrupador>
            <Artigo id="art7">
            
            
            <Rotulo>Art. 7º</Rotulo>
            
            <Caput id="art7_cpt">
            
            
            
            <p>Constituem recursos do fundo patrimonial a dotação inicial e as doações financeiras e de bens móveis e imóveis, inclusive rendimentos subsequentes, cuja utilização observará os instrumentos respectivos, especialmente, se houver, cláusulas relativas a termo, a condição e a encargo.</p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art7_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>As doações de qualquer natureza feitas aos fundos patrimoniais serão de natureza perpétua e irrevogáveis, sendo vedadas quaisquer retribuições de natureza financeira ou patrimonial aos doadores ou aos seus familiares até o terceiro grau.</p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art7_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>O patrimônio dos fundos de que trata o caput deste artigo deverá ser mantido estritamente segregado, quanto aos aspectos contábil, administrativo e financeiro, do patrimônio das instituições a que se vinculam, para todos os fins.</p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art7_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>É vedada a transferência da titularidade de recursos da União e dos instituidores públicos para os fundos patrimoniais.</p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art7_par4">
            
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>Fica dispensada a apresentação de certidão negativa de débitos tributários, inclusive previdenciários, expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, por ocasião da alienação de imóveis integrantes do patrimônio do fundo patrimonial.</p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art7_par5">
            
            
            <Rotulo>§ 5º</Rotulo>
            <p>No caso de bens imóveis ou de bens móveis não pecuniários, o fundo poderá utilizá-los nas próprias atividades, aliená-los para conversão em pecúnia a fim de facilitar os investimentos ou, se houver utilidade ao instituidor, transferir-lhe a propriedade.</p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art7_par6">
            
            
            <Rotulo>§ 6º</Rotulo>
            <p>O fundo patrimonial não receberá doação de bem cujo instrumento contenha cláusula de inalienabilidade, ainda que o equivalente financeiro deva ser restituído a termo ou sob condição.</p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art7_par7">
            
            
            <Rotulo>§ 7º</Rotulo>
            <p>A transferência de propriedade de que trata o § 1º deste artigo depende de parecer favorável do Comitê de Investimentos e aprovação, com votação unânime, dos membros do Conselho de Administração.</p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art7_par8">
            
            
            <Rotulo>§ 8º</Rotulo>
            <p>O encargo sobre doação poderá consistir na obrigatoriedade do emprego do bem doado em determinado programa, projeto ou atividade.</p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art7_par9">
            
            
            <Rotulo>§ 9º</Rotulo>
            <p>No caso de doação de bens não pecuniários a termo resolutivo, sob condição resolutiva ou com encargo, o fundo patrimonial poderá alienar o bem, caso em que o termo e a condição serão sub-rogados no preço obtido.</p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art7_par10">
            
            
            <Rotulo>§ 10.</Rotulo>
            <p>A utilização do valor principal de recursos provenientes de doações a termo, recebidas durante o próprio exercício, será admitida, se assim dispuserem os doadores e mediante deliberação favorável de todos os membros do órgão de administração máximo do fundo, respeitado o limite de 20% (vinte por cento) dos recursos totais.</p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art7_par11">
            
            
            <Rotulo>§ 11.</Rotulo>
            <p>Na hipótese da doação de bens, o doador e o donatário deverão considerar como valor dos bens doados, até o limite de seu valor de mercado:</p>
            <Inciso id="art7_par11_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>para as pessoas físicas doadoras, o valor constante da última declaração do imposto sobre a renda;</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art7_par11_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>para as pessoas jurídicas doadoras, o valor contábil dos bens.</p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art8">
            
            
            <Rotulo>Art. 8º</Rotulo>
            
            <Caput id="art8_cpt">
            
            
            
            <p>A utilização dos recursos do fundo em programas, projetos e atividades de interesse da instituição apoiada será precedida da celebração de termo de aplicação de recursos entre ela e o fundo patrimonial, com especificação do objeto do ajuste, do cronograma de desembolso, das responsabilidades da instituição em gerenciar a execução do objeto e do fundo em prover os recursos para viabilizá-la.</p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art8_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>A movimentação dos recursos do projeto previsto pelo termo de aplicação de recursos deverá ser realizada exclusivamente por meio eletrônico, mediante crédito em conta-corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços devidamente identificados.</p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art9">
            
            
            <Rotulo>Art. 9º</Rotulo>
            
            <Caput id="art9_cpt">
            
            
            
            <p>Constituirão despesas dos fundos patrimoniais aquelas consideradas necessárias e usuais para a manutenção das atividades de gestão de investimentos, visando à consecução dos objetivos da instituidora, inclusive gastos com imobilização de recursos, gastos de custeio com material permanente e de consumo, aluguéis, auditoria, salários, taxas e honorários profissionais relativos à gestão.</p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art9_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>É vedada a utilização de recursos do fundo para remuneração de qualquer agente público que tenha vínculo com a instituidora, bem como que integre o Conselho de Administração ou o Comitê de Investimentos, inclusive seus presidentes.</p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art9_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>É vedado ao fundo patrimonial vinculado instituir ou custear programas de benefícios assemelhados a programas de previdência a dirigentes e empregados da entidade apoiada.</p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap1_sec3">
            
            
            <Rotulo>SEÇÃO III</Rotulo>
            <NomeAgrupador>Das Obrigações e Práticas de Transparência</NomeAgrupador>
            <Artigo id="art10">
            
            
            <Rotulo>Art. 10.</Rotulo>
            
            <Caput id="art10_cpt">
            
            
            
            <p>Os fundos patrimoniais vinculados deverão:</p>
            <Inciso id="art10_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>adotar as normas contábeis aplicáveis às entidades sem fins lucrativos de seu porte econômico, conforme fixado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis;</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art10_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>manter escrituração fiscal de acordo com as normas do Sistema Público de Escrituração Digital aplicáveis à sua natureza jurídica e porte econômico;</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art10_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>elaborar anualmente um relatório circunstanciado da gestão dos recursos e de sua aplicação e disponibilizá-lo em seu sítio na rede mundial de computadores.</p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art11">
            
            
            <Rotulo>Art. 11.</Rotulo>
            
            <Caput id="art11_cpt">
            
            
            
            <p>As demonstrações financeiras anuais nos casos dos fundos com patrimônio líquido superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) deverão ser submetidas a auditoria independente, sem prejuízo dos demais mecanismos de controle.</p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art12">
            
            
            <Rotulo>Art. 12.</Rotulo>
            
            <Caput id="art12_cpt">
            
            
            
            <p>Em caso de dissolução e liquidação de fundo patrimonial, todos os ativos serão transferidos a outro fundo patrimonial com objetivos similares, ou, na ausência desse, à instituidora, conforme deliberação unânime do Conselho de Administração do respectivo fundo.</p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art12_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>As regras sobre dissolução previstas no ato constitutivo, conforme o inciso IX do caput do art. 4º desta Lei, devem abranger:</p>
            <Inciso id="art12_par1_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>as condições de utilização dos recursos do fundo para quitação de dívidas e demais despesas decorrentes do processo de extinção do fundo;</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art12_par1_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>os critérios de transferência de ativos, que devem priorizar outro fundo de objetivo similar;</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art12_par1_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>os procedimentos de apuração de responsabilidades e respectivo ônus dos membros do Conselho de Administração.</p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo id="art12_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>A deliberação unânime do Conselho de Administração deve ser acompanhada de fundamentação sobre a impossibilidade de o fundo cumprir a finalidade para a qual foi criado, ato que deve ser tornado público.</p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
          </Secao>
          </Capitulo><Capitulo id="cap2">
            
            
            <Rotulo>CAPÍTULO II</Rotulo>
            <NomeAgrupador>DOS BENEFÍCIOS FISCAIS</NomeAgrupador>
            <Artigo id="art13">
            
            
            <Rotulo>Art. 13.</Rotulo>
            
            <Caput id="art13_cpt">
            
            
            
            <p>A partir do ano-calendário de 2021, o Poder Executivo federal facultará:</p>
            <Inciso id="art13_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>às pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no lucro real o uso das deduções dispostas nos arts. 15 e 16 desta Lei; e</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art13_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>às pessoas físicas o uso das deduções dispostas nos arts. 17 e 18, observada a limitação percentual de que trata o art. 20, todos desta Lei.</p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art13_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>Não se aplica o disposto no caput deste artigo à doação condicionada à restituição do principal ao doador, ainda que parcialmente.</p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
          </Capitulo><Capitulo id="cap3">
            
            
            <Rotulo>CAPÍTULO III</Rotulo>
            <NomeAgrupador>DISPOSIÇÕES FINAIS</NomeAgrupador>
            <Artigo id="art14">
            
            
            <Rotulo>Art. 14.</Rotulo>
            
            <Caput id="art14_cpt">
            
            
            
            <p>O poder público facultará às pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no lucro real o uso das deduções dispostas nos arts. 15 e 16 desta Lei e às pessoas físicas o uso das deduções dispostas nos arts. 17 e 18 desta Lei, observada a limitação de que trata o art. 20 desta Lei, a partir do ano-calendário em que os arts. 15, 16, 17, 18 e 20 desta Lei iniciarem os seus efeitos, caso as doações sejam efetuadas a fundos patrimoniais instituídos nos termos desta Lei.</p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art15">
            
            
            <Rotulo>Art. 15.</Rotulo>
            
            <Caput id="art15_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art13_par2_inc2-->
            
            
            <p>O <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art13_par2_inc2">inciso II do § 2º do art. 13 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995</span>, passa a vigorar com a seguinte redação:</p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249" id="art15_cpt_alt1">
              <!--Matches: MatchResult(Map(urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249 -> MatchByBase(urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249,1995,Some((12,26)),Map(art13 -> SuperPrefixMatch(URN(1995,Some((12,26)),art13_par2_inc2,urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art13_par2_inc2),art13), art13_cpt -> SuperPrefixMatch(URN(1995,Some((12,26)),art13_par2_inc2,urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art13_par2_inc2),art13_cpt), art13_par2 -> SuperPrefixMatch(URN(1995,Some((12,26)),art13_par2_inc2,urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art13_par2_inc2),art13_par2), art13_par2_inc2 -> ExactMatch(URN(1995,Some((12,26)),art13_par2_inc2,urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art13_par2_inc2))))))-->
              <Artigo xlink:href="art13" id="art15_cpt_alt1_art13" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 13.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art13_cpt" id="art15_cpt_alt1_art13_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art13_par2" id="art15_cpt_alt1_art13_par2" textoOmitido="s">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            
            <Omissis id="art15_cpt_alt1_art13_par2_omi1"/><Inciso xlink:href="art13_par2_inc2" id="art15_cpt_alt1_art13_par2_inc2">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2004-12-02;10973--><!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art213_cpt_inc1--><!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art213_cpt_inc2-->
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>as efetuadas a fundos patrimoniais vinculados a instituições públicas de ensino superior, institutos federais de educação ou instituições científicas, tecnológicas e de inovação públicas de que trata a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2004-12-02;10973">Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004</span>, ou às instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal e que preencham os requisitos previstos nos <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art213_cpt_inc1">incisos I</span> e <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art213_cpt_inc2">II do caput do art. 213 da Constituição Federal</span>, até o limite de 1,5% (um e meio por cento) do lucro operacional, antes de computada a sua dedução e a de que trata o inciso III deste parágrafo;</p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Omissis id="art15_cpt_alt1_art13_omi1" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR"/>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art16">
            
            
            <Rotulo>Art. 16.</Rotulo>
            
            <Caput id="art16_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art13_par2_inc3-->
            
            
            <p>O <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art13_par2_inc3">inciso III do § 2º do art. 13 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995</span>, passa a vigorar com a seguinte redação:</p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249" id="art16_cpt_alt1">
              <!--Matches: MatchResult(Map(urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249 -> MatchByBase(urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249,1995,Some((12,26)),Map(art13_par2_inc3_ali2 -> PrefixMatch(URN(1995,Some((12,26)),art13_par2_inc3,urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art13_par2_inc3),art13_par2_inc3_ali2), art13 -> SuperPrefixMatch(URN(1995,Some((12,26)),art13_par2_inc3,urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art13_par2_inc3),art13), art13_par2 -> SuperPrefixMatch(URN(1995,Some((12,26)),art13_par2_inc3,urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art13_par2_inc3),art13_par2), art13_par2_inc3_ali1 -> PrefixMatch(URN(1995,Some((12,26)),art13_par2_inc3,urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art13_par2_inc3),art13_par2_inc3_ali1), art13_cpt -> SuperPrefixMatch(URN(1995,Some((12,26)),art13_par2_inc3,urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art13_par2_inc3),art13_cpt), art13_par2_inc3 -> ExactMatch(URN(1995,Some((12,26)),art13_par2_inc3,urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art13_par2_inc3))))))-->
              <Artigo xlink:href="art13" id="art16_cpt_alt1_art13" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 13.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art13_cpt" id="art16_cpt_alt1_art13_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            
          </Caput><Omissis id="art16_cpt_alt1_art13_omi1"/><Paragrafo xlink:href="art13_par2" id="art16_cpt_alt1_art13_par2" textoOmitido="s">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            
            <Omissis id="art16_cpt_alt1_art13_par2_omi1"/><Inciso xlink:href="art13_par2_inc3" id="art16_cpt_alt1_art13_par2_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>as efetuadas a fundos patrimoniais vinculados a instituições públicas ligadas à cultura, a fundos patrimoniais vinculados a entidades civis ou diretamente a essas entidades, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e de respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, até o limite de 2% (dois por cento) do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, observadas as seguintes regras:</p>
            <Alinea xlink:href="art13_par2_inc3_ali1" id="art16_cpt_alt1_art13_par2_inc3_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>as doações, quando em dinheiro, serão feitas mediante crédito em conta-corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária ou do fundo patrimonial vinculado;</p>
            
          </Alinea><Alinea xlink:href="art13_par2_inc3_ali2" id="art16_cpt_alt1_art13_par2_inc3_ali2">
            
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>a pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, fornecida pela entidade beneficiária ou pelo fundo patrimonial vinculado, em que a entidade ou o fundo comprometem-se a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros a associados, sob nenhuma forma ou pretexto;</p>
            
          </Alinea>
          </Inciso>
          </Paragrafo><Omissis id="art16_cpt_alt1_art13_omi2" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR"/>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art17">
            
            
            <Rotulo>Art. 17.</Rotulo>
            
            <Caput id="art17_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9250!art12_cpt-->
            
            
            <p>O <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9250!art12_cpt">caput do art. 12 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995</span>, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX:</p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9250" id="art17_cpt_alt1">
              <!--Matches: MatchResult(Map(urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9250 -> MatchByBase(urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9250,1995,Some((12,26)),Map(art12 -> SuperPrefixMatch(URN(1995,Some((12,26)),art12_cpt,urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9250!art12_cpt),art12), art12_cpt -> ExactMatch(URN(1995,Some((12,26)),art12_cpt,urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9250!art12_cpt)), art12_cpt_inc9 -> PrefixMatch(URN(1995,Some((12,26)),art12_cpt,urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9250!art12_cpt),art12_cpt_inc9)))))-->
              <Artigo xlink:href="art12" id="art17_cpt_alt1_art12" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 12.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art12_cpt" id="art17_cpt_alt1_art12_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            <Omissis id="art17_cpt_alt1_art12_cpt_omi1"/><Inciso xlink:href="art12_cpt_inc9" id="art17_cpt_alt1_art12_cpt_inc9">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2004-12-02;10973-->
            
            <Rotulo>IX –</Rotulo>
            <p>as doações feitas a fundos patrimoniais vinculados a instituições públicas de ensino superior, institutos federais de educação ou instituições científicas, tecnológicas e de inovação públicas de que trata a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2004-12-02;10973">Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004</span>.</p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Omissis id="art17_cpt_alt1_art12_omi1" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR"/>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art18">
            
            
            <Rotulo>Art. 18.</Rotulo>
            
            <Caput id="art18_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9250!art12_cpt-->
            
            
            <p>O <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9250!art12_cpt">caput do art. 12 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995</span>, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X:</p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9250" id="art18_cpt_alt1">
              <!--Matches: MatchResult(Map(urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9250 -> MatchByBase(urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9250,1995,Some((12,26)),Map(art12 -> SuperPrefixMatch(URN(1995,Some((12,26)),art12_cpt,urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9250!art12_cpt),art12), art12_cpt -> ExactMatch(URN(1995,Some((12,26)),art12_cpt,urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9250!art12_cpt)), art12_cpt_inc10 -> PrefixMatch(URN(1995,Some((12,26)),art12_cpt,urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9250!art12_cpt),art12_cpt_inc10)))))-->
              <Artigo xlink:href="art12" id="art18_cpt_alt1_art12" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 12.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art12_cpt" id="art18_cpt_alt1_art12_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            <Omissis id="art18_cpt_alt1_art12_cpt_omi1"/><Inciso xlink:href="art12_cpt_inc10" id="art18_cpt_alt1_art12_cpt_inc10">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2014-07-31;13019--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1999-03-23;9790!art3--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1999-03-23;9790!art16-->
            
            <Rotulo>X –</Rotulo>
            <p>as doações feitas a fundos patrimoniais vinculados a instituições públicas ligadas à cultura ou vinculados a associações ou fundações devidamente constituídas, sem fins lucrativos, que sejam enquadradas como organização da sociedade civil, conforme a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2014-07-31;13019">Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014</span>, desde que cumpridos os requisitos previstos nos <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1999-03-23;9790!art3">arts. 3º</span> e <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1999-03-23;9790!art16">16 da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999</span>, independentemente de certificação.</p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Omissis id="art18_cpt_alt1_art12_omi1" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR"/>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art19">
            
            
            <Rotulo>Art. 19.</Rotulo>
            
            <Caput id="art19_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2013-08-01;12846!art1_par1-->
            
            
            <p>O <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2013-08-01;12846!art1_par1">parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013</span>, passa a vigorar com a seguinte redação:</p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:2013-08-01;12846" id="art19_cpt_alt1">
              <!--Matches: MatchResult(Map(urn:lex:br:federal:lei:2013-08-01;12846 -> MatchByBase(urn:lex:br:federal:lei:2013-08-01;12846,2013,Some((8,1)),Map(art1 -> SuperPrefixMatch(URN(2013,Some((8,1)),art1_par1,urn:lex:br:federal:lei:2013-08-01;12846!art1_par1),art1), art1_cpt -> SuperPrefixMatch(URN(2013,Some((8,1)),art1_par1,urn:lex:br:federal:lei:2013-08-01;12846!art1_par1),art1_cpt), art1_par1 -> ExactMatch(URN(2013,Some((8,1)),art1_par1,urn:lex:br:federal:lei:2013-08-01;12846!art1_par1))))))-->
              <Artigo xlink:href="art1" id="art19_cpt_alt1_art1" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art1_cpt" id="art19_cpt_alt1_art1_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art1_par1u" id="art19_cpt_alt1_art1_par1u" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, fundos patrimoniais vinculados, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.</p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art20">
            
            
            <Rotulo>Art. 20.</Rotulo>
            
            <Caput id="art20_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9532!art22-->
            
            
            <p>O <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9532!art22">art. 22 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro 1997</span>, passa a vigorar com a seguinte redação:</p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9532" id="art20_cpt_alt1">
              <!--Matches: MatchResult(Map(urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9532 -> MatchByBase(urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9532,1997,Some((12,10)),Map(art22 -> ExactMatch(URN(1997,Some((12,10)),art22,urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9532!art22)), art22_cpt -> PrefixMatch(URN(1997,Some((12,10)),art22,urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9532!art22),art22_cpt)))))-->
              <Artigo xlink:href="art22" id="art20_cpt_alt1_art22" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 22.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art22_cpt" id="art20_cpt_alt1_art22_cpt" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9250!art12_cpt_inc9--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9250!art12_cpt_inc10--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9250!art12_cpt_inc3--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9250!art12_cpt_inc2--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9250!art12_cpt_inc1-->
            
            
            <p>A soma das deduções a que se referem os <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9250!art12_cpt_inc1">incisos I</span>, <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9250!art12_cpt_inc2">II</span>, <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9250!art12_cpt_inc3">III</span>, <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9250!art12_cpt_inc9">IX</span> e <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9250!art12_cpt_inc10">X do art. 12 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995</span>, fica limitada a 6% (seis por cento) do valor do imposto devido, não sendo aplicáveis limites específicos a quaisquer dessas deduções.</p>
            
          </Caput>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art21">
            
            
            <Rotulo>Art. 21.</Rotulo>
            
            <Caput id="art21_cpt">
            
            
            
            <p>Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:</p>
            <Inciso id="art21_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>a partir de 1º de janeiro de 2021, em relação aos arts. 15, 16, 17, 18 e 20;</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art21_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>a partir da data de publicação desta Lei, em relação aos demais dispositivos.</p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo>
          </Capitulo></Articulacao>
        </Norma>
      </ProjetoNorma>
    </LexML>