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      <Metadado>
      <Identificacao URN="urn:lex:br:congresso.nacional:medida.provisoria;mpv:LEXML_URN_ID"/>
    </Metadado>
      <ProjetoNorma>
        <Norma>
          <ParteInicial>
      <Epigrafe id="epigrafe">MEDIDA PROVISÓRIA Nº LEXML_EPIGRAFE_NUMERO de LEXML_EPIGRAFE_DATA</Epigrafe>
      <Ementa id="ementa">Cria a Agência Nacional de Mineração (ANM); extingue o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM); altera as <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2004-12-27;11046">Leis nºs 11.046, de 27 de dezembro de 2004</span>, e <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826">10.826, de 22 de dezembro de 2003</span>; e revoga a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1994-05-02;8876">Lei nº 8.876, de 2 de maio de 1994</span>, e dispositivos do <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-28;227">Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967</span> (Código de Mineração).</Ementa>
      <Preambulo id="preambulo"><p>O CONGRESSO NACIONAL decreta:</p><p></p></Preambulo>
    </ParteInicial>
          <Articulacao><Capitulo id="cap1">
            
            
            <Rotulo>CAPÍTULO I</Rotulo>
            <NomeAgrupador>DA INSTITUIÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS</NomeAgrupador>
            <Artigo id="art1">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput id="art1_cpt">
            
            
            
            <p>Fica criada a Agência Nacional de Mineração (ANM), integrante da Administração Pública federal indireta, submetida ao regime autárquico especial e vinculada ao Ministério de Minas e Energia.</p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art1_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>A ANM terá sede e foro no Distrito Federal e terá uma unidade administrativa em cada unidade da Federação.</p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art2">
            
            
            <Rotulo>Art. 2º</Rotulo>
            
            <Caput id="art2_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-28;227-->
            
            
            <p>A ANM, no exercício de suas competências, observará e implementará as orientações e diretrizes fixadas no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-28;227">Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967</span> (Código de Mineração), em legislação correlata e nas políticas estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia, e terá como finalidade promover a gestão dos recursos minerais da União, bem como a regulação e a fiscalização das atividades para o aproveitamento dos recursos minerais no País, competindo-lhe:</p>
            <Inciso id="art2_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>implementar a política nacional para as atividades de mineração;</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>estabelecer normas e padrões para o aproveitamento dos recursos minerais, observadas as políticas de planejamento setorial definidas pelo Ministério de Minas e Energia e as melhores práticas da indústria de mineração;</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>prestar apoio técnico ao Ministério de Minas e Energia;</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>requisitar, guardar e administrar os dados e as informações sobre as atividades de pesquisa e lavra produzidos por titulares de direitos minerários;</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>gerir os direitos e os títulos minerários para fins de aproveitamento de recursos minerais;</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>estabelecer os requisitos técnicos, jurídicos, financeiros e econômicos a serem atendidos pelos interessados na obtenção de títulos minerários;</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>estabelecer os requisitos e os critérios de julgamento dos procedimentos de disponibilidade de área, conforme diretrizes fixadas em atos da ANM;</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc8">
            
            
            <Rotulo>VIII –</Rotulo>
            <p>regulamentar os processos administrativos sob sua competência, notadamente os relacionados com a outorga de títulos minerários, com a fiscalização de atividades de mineração e aplicação de sanções;</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc9">
            
            
            <Rotulo>IX –</Rotulo>
            <p>consolidar as informações do setor mineral fornecidas pelos titulares de direitos minerários, cabendo-lhe a sua divulgação periódica, em prazo não superior a um ano;</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc10">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2003-10-09;10743-->
            
            <Rotulo>X –</Rotulo>
            <p>emitir o Certificado do Processo de Kimberley, de que trata a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2003-10-09;10743">Lei nº 10.743, de 9 de outubro de 2003</span>, ressalvada a competência prevista no § 2º do art. 6º da referida Lei;</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc11">
            
            
            <Rotulo>XI –</Rotulo>
            <p>fiscalizar a atividade de mineração, podendo realizar vistorias, notificar, autuar infratores, adotar medidas acautelatórias como de interdição e paralisação, impor as sanções cabíveis, firmar termo de ajustamento de conduta, constituir e cobrar os créditos delas decorrentes, bem como comunicar aos órgãos competentes a eventual ocorrência de infração, quando for o caso;</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc12">
            
            
            <Rotulo>XII –</Rotulo>
            <p>regular, fiscalizar, arrecadar, constituir e cobrar os créditos decorrentes:</p>
            <Alinea id="art2_cpt_inc12_ali1">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1989-12-28;7990-->
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), de que trata a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1989-12-28;7990">Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989</span>;</p>
            
          </Alinea><Alinea id="art2_cpt_inc12_ali2">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-28;227!art20_cpt_inc2-->
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>da taxa anual, por hectare, a que se refere o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-28;227!art20_cpt_inc2">inciso II do caput do art. 20 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967</span> (Código de Mineração); e</p>
            
          </Alinea><Alinea id="art2_cpt_inc12_ali3">
            
            
            <Rotulo>c)</Rotulo>
            <p>das multas aplicadas pela ANM;</p>
            
          </Alinea>
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc13">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-28;227!art10_cpt_inc3--><!--Link: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-03-04;4146-->
            
            <Rotulo>XIII –</Rotulo>
            <p>normatizar, orientar e fiscalizar a extração e coleta de espécimes fósseis a que se refere o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-28;227!art10_cpt_inc3">inciso III do caput do art. 10 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967</span> (Código de Mineração), e o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-03-04;4146">Decreto-Lei nº 4.146, de 4 de março de 1942</span>, e adotar medidas para promoção de sua preservação;</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc14">
            
            
            <Rotulo>XIV –</Rotulo>
            <p>mediar, conciliar e decidir os conflitos entre os agentes da atividade de mineração;</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc15">
            
            
            <Rotulo>XV –</Rotulo>
            <p>decidir sobre direitos minerários e outros requerimentos em procedimentos administrativos de outorga ou de fiscalização da atividade de mineração, observado o disposto no art. 3º desta Lei;</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc16">
            
            
            <Rotulo>XVI –</Rotulo>
            <p>julgar o processo administrativo instaurado em função de suas decisões;</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc17">
            
            
            <Rotulo>XVII –</Rotulo>
            <p>expedir os títulos minerários e os demais atos referentes à execução da legislação minerária, observado o disposto no art. 3º desta Lei;</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc18">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1978-09-24;6567!art1-->
            
            <Rotulo>XVIII –</Rotulo>
            <p>decidir requerimentos de lavra e outorgar concessões de lavra das substâncias minerais de que trata o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1978-09-24;6567!art1">art. 1º da Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978</span>;</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc19">
            
            
            <Rotulo>XIX –</Rotulo>
            <p>declarar a caducidade dos direitos minerários, cuja outorga de concessões de lavra seja de sua competência;</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc20">
            
            
            <Rotulo>XX –</Rotulo>
            <p>estabelecer as condições para o aproveitamento das substâncias minerais destinadas à realização de obras de responsabilidade do poder público;</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc21">
            
            
            <Rotulo>XXI –</Rotulo>
            <p>aprovar a delimitação de áreas e declarar a utilidade pública para fins de desapropriação ou constituição de servidão mineral;</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc22">
            
            
            <Rotulo>XXII –</Rotulo>
            <p>estabelecer normas e exercer fiscalização, em caráter complementar, sobre controle ambiental, higiene e segurança das atividades de mineração, atuando em articulação com os demais órgãos responsáveis pelo meio ambiente e pela higiene, segurança e saúde ocupacional dos trabalhadores;</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc23">
            
            
            <Rotulo>XXIII –</Rotulo>
            <p>definir e disciplinar os conceitos técnicos aplicáveis ao setor de mineração;</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc24">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2011-11-30;12529-->
            
            <Rotulo>XXIV –</Rotulo>
            <p>fomentar a concorrência entre os agentes econômicos, monitorar e acompanhar as práticas de mercado do setor de mineração brasileiro e cooperar com os órgãos de defesa da concorrência, observado o disposto na <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2011-11-30;12529">Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011</span>, e na legislação pertinente;</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc25">
            
            
            <Rotulo>XXV –</Rotulo>
            <p>regular e autorizar a execução de serviços de geologia e geofísica aplicados à atividade de mineração, visando ao levantamento de dados técnicos destinados à comercialização, em bases não exclusivas;</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc26">
            
            
            <Rotulo>XXVI –</Rotulo>
            <p>estabelecer os requisitos e procedimentos para a aprovação e decidir sobre o relatório final de pesquisa;</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc27">
            
            
            <Rotulo>XXVII –</Rotulo>
            <p>apreender, destruir, doar a instituição pública substâncias minerais e equipamentos encontrados ou provenientes de atividades ilegais ou promover leilão deles, conforme dispuser resolução da ANM, com acompanhamento de força policial sempre que necessário, ficando autorizado o leilão antecipado de substâncias minerais e equipamentos, no caso de risco de depreciação, mantido o valor apurado em depósito até o término do procedimento administrativo de perdimento pertinente;</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc28">
            
            
            <Rotulo>XXVIII –</Rotulo>
            <p>normatizar, fiscalizar e arrecadar os encargos financeiros do titular do direito minerário e os demais valores devidos ao poder público nos termos desta Lei, bem como constituir e cobrar os créditos deles decorrentes e efetuar as restituições devidas;</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc29">
            
            
            <Rotulo>XXIX –</Rotulo>
            <p>normatizar e reprimir as infrações à legislação e aplicar as sanções cabíveis, observado o disposto nesta Lei;</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc30">
            
            
            <Rotulo>XXX –</Rotulo>
            <p>instituir o contencioso administrativo para julgar os créditos devidos à ANM em 1ª instância administrativa e os recursos voluntários, assim como os pedidos de restituição do indébito, assegurados o contraditório e a ampla defesa;</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc31">
            
            
            <Rotulo>XXXI –</Rotulo>
            <p>manter o registro mineral e as averbações referentes aos títulos e aos direitos minerários;</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc32">
            
            
            <Rotulo>XXXII –</Rotulo>
            <p>expedir certidões e autorizações;</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc33">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art176_par3-->
            
            <Rotulo>XXXIII –</Rotulo>
            <p>conceder anuência prévia aos atos de cessão ou transferência de concessão de lavra cuja outorga seja de sua competência, conforme estabelecido pelo <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art176_par3">§ 3º do art. 176 da Constituição Federal</span>;</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc34">
            
            
            <Rotulo>XXXIV –</Rotulo>
            <p>regulamentar o compartilhamento de informações sobre a atividade de mineração entre órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc35">
            
            
            <Rotulo>XXXV –</Rotulo>
            <p>normatizar o sistema brasileiro de certificação de reservas e recursos minerais, no prazo de até um ano, contado da publicação desta Lei;</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc36">
            
            
            <Rotulo>XXXVI –</Rotulo>
            <p>aprovar seu regimento interno;</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc37">
            
            
            <Rotulo>XXXVII –</Rotulo>
            <p>regulamentar a aplicação de recursos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação, do setor mineral.</p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art2_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>A ANM deverá, ao tomar conhecimento de fato que possa configurar indício de infração da ordem econômica, comunicá-lo imediatamente ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).</p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art2_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>Se a comunicação prevista no § 1º deste artigo decorrer de cessão de direitos minerários que não atenda aos critérios previstos na legislação de defesa da concorrência brasileira, a anuência da cessão estará vinculada à decisão terminativa proferida pelo Cade publicada em meio oficial.</p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art2_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>A ANM deverá, ao tomar conhecimento de fato que possa configurar indício de infração penal, comunicá-lo imediatamente à autoridade competente.</p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art2_par4">
            
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>As competências de fiscalização das atividades de mineração e da arrecadação da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) poderão ser exercidas por meio de convênio com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que os entes possuam serviços técnicos e administrativos organizados e aparelhados para execução das atividades, conforme condições estabelecidas em ato da ANM.</p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art2_par5">
            
            
            <Rotulo>§ 5º</Rotulo>
            <p>A ANM disporá sobre os procedimentos a serem adotados para a solução de conflitos entre agentes da atividade de mineração, e poderá, com ênfase no interesse público e na paz social, em processos de mediação e conciliação, alterar em caráter temporário ou revogar títulos minerários.</p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art2_par6">
            
            
            <Rotulo>§ 6º</Rotulo>
            <p>Para o desempenho das competências previstas no caput deste artigo, os órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais deverão disponibilizar as informações necessárias ao exercício da competência da ANM.</p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art3">
            
            
            <Rotulo>Art. 3º</Rotulo>
            
            <Caput id="art3_cpt">
            
            
            
            <p>Compete ao Ministro de Estado de Minas e Energia:</p>
            <Inciso id="art3_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>decidir requerimento de lavra e outorgar concessões de lavra, ressalvado o disposto no inciso XXXIII do caput do art. 2º desta Lei;</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>declarar a caducidade e a nulidade de concessões de lavra e manifestos de mina, ressalvado o disposto no inciso XIX do caput do art. 2º desta Lei; e</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_cpt_inc3">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art176_par3-->
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>conceder anuência prévia aos atos de cessão ou transferência de concessões de lavra e manifestos de mina, conforme estabelecido no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art176_par3">§ 3º do art. 176 da Constituição Federal</span>, ressalvado o disposto no inciso XXXIII do caput do art. 2º desta Lei.</p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art3_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>Nos procedimentos definidos no caput deste artigo, a fim de agilizar o andamento processual, todas as análises técnicas necessárias deverão ser realizadas pela ANM, conforme dispõe o inciso III do caput do art. 2º desta Lei.</p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art4">
            
            
            <Rotulo>Art. 4º</Rotulo>
            
            <Caput id="art4_cpt">
            
            
            
            <p>No exercício das competências de fiscalização da ANM, poderão ser requisitados e examinados livros, mercadorias, arquivos ou documentos que repercutam no objeto da fiscalização, e poderão ser realizadas vistorias ou inspeções nas instalações dos titulares de direitos minerários.</p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art4_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>A ANM disciplinará os prazos e as condições para apresentação de documentos requisitados, salvo na hipótese de vistoria e inspeção, quando a apresentação dos documentos deverá ser imediata.</p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art4_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>Os livros, os arquivos ou os documentos referidos no caput deste artigo deverão ser conservados até o termo final do prazo de prescrição dos créditos decorrentes das operações a que se refiram.</p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
          </Capitulo><Capitulo id="cap2">
            
            
            <Rotulo>CAPÍTULO II</Rotulo>
            <NomeAgrupador>DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DO FUNCIONAMENTO</NomeAgrupador>
            <Artigo id="art5">
            
            
            <Rotulo>Art. 5º</Rotulo>
            
            <Caput id="art5_cpt">
            
            
            
            <p>A ANM será dirigida por Diretoria Colegiada, composta por um Diretor-Geral e quatro Diretores.</p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art5_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>O Diretor-Geral da ANM exercerá a representação da ANM, a presidência da Diretoria Colegiada e o comando hierárquico sobre o pessoal e os serviços, e caber-lhe-á desempenhar as competências administrativas correspondentes e a presidência das sessões da Diretoria Colegiada, sem prejuízo das deliberações colegiadas para matérias definidas no regimento interno.</p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art5_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>A estrutura organizacional da ANM será definida em decreto e contará com Procuradoria, Ouvidoria, Corregedoria, Auditoria e unidades administrativas.</p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art6">
            
            
            <Rotulo>Art. 6º</Rotulo>
            
            <Caput id="art6_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art52_cpt_inc3_ali6-->
            
            
            <p>O Diretor-Geral e os demais membros da Diretoria Colegiada serão brasileiros, indicados pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art52_cpt_inc3_ali6">alínea f do inciso III do caput do art. 52 da Constituição Federal</span>, entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento no campo de sua especialidade.</p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art6_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>A indicação pelo Presidente da República dos membros da Diretoria Colegiada a serem submetidos à aprovação do Senado Federal deverá ser específica para Diretor-Geral ou para Diretor.</p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art6_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>Na hipótese de vacância no cargo de Diretor-Geral ou de Diretor no curso do mandato, este será completado por sucessor investido na forma prevista no caput deste artigo e exercido pelo prazo remanescente.</p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art6_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>O início da fluência do prazo do mandato será na data de posse do membro do Colegiado.</p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art6_par4">
            
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>Nas ausências eventuais do Diretor-Geral, as funções atinentes à presidência serão exercidas por membro da Diretoria Colegiada indicado pelo Diretor-Geral da ANM.</p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art6_par5">
            
            
            <Rotulo>§ 5º</Rotulo>
            <p>Os membros da Diretoria Colegiada somente poderão perder o mandato em caso de:</p>
            <Inciso id="art6_par5_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>renúncia;</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art6_par5_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>condenação judicial transitada em julgado; ou</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art6_par5_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>condenação em processo administrativo disciplinar.</p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo id="art6_par6">
            
            
            <Rotulo>§ 6º</Rotulo>
            <p>Cabe ao Ministro de Estado de Minas e Energia instaurar o processo administrativo disciplinar a que se refere o inciso III do § 5º deste artigo, e compete ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir o julgamento.</p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art7">
            
            
            <Rotulo>Art. 7º</Rotulo>
            
            <Caput id="art7_cpt">
            
            
            
            <p>Os membros da Diretoria exercerão mandatos de quatro anos, não coincidentes, permitida única recondução.</p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art8">
            
            
            <Rotulo>Art. 8º</Rotulo>
            
            <Caput id="art8_cpt">
            
            
            
            <p>Os membros da Diretoria Colegiada ficam impedidos de exercer atividade ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela ANM, pelo período de seis meses, contado da data de exoneração ou do término de seus mandatos, assegurada a remuneração compensatória.</p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art9">
            
            
            <Rotulo>Art. 9º</Rotulo>
            
            <Caput id="art9_cpt">
            
            
            
            <p>É vedada a indicação para a Diretoria Colegiada:</p>
            <Inciso id="art9_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário Municipal, dirigente estatutário de partido político e titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente federativo, ainda que licenciados dos cargos;</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art9_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>de pessoa que tenha atuado, nos últimos seis meses, como participante de estrutura decisória de partido político;</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art9_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>de pessoa que tenha participação, direta ou indireta, em empresa ou entidade que atue no setor sujeito à regulação exercida pela ANM;</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art9_cpt_inc4">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei.complementar:1990-05-18;64!art1_cpt_inc1-->
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>de pessoa que se enquadre nas hipóteses de inelegibilidade previstas no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei.complementar:1990-05-18;64!art1_cpt_inc1">inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990</span>; e</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art9_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>de membro de conselho ou de diretoria de associação, regional ou nacional, representativa de interesses patronais ou trabalhistas ligados às atividades reguladas pela ANM.</p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art9_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>A vedação prevista no inciso I do caput deste artigo estende-se também aos parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau das pessoas nele mencionadas.</p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art10">
            
            
            <Rotulo>Art. 10.</Rotulo>
            
            <Caput id="art10_cpt">
            
            
            
            <p>Ao membro da Diretoria Colegiada é vedado:</p>
            <Inciso id="art10_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas;</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art10_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>exercer outra atividade profissional, ressalvado o exercício do magistério, se houver compatibilidade de horários;</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art10_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>participar de sociedade simples ou empresária ou de empresa de qualquer espécie, na forma de controlador, diretor, administrador, gerente, membro de conselho de administração ou conselho fiscal, preposto ou mandatário;</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art10_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>emitir parecer sobre matéria de sua especialização, ainda que em tese, ou atuar como consultor de qualquer tipo de empresa;</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art10_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>exercer atividade sindical;</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art10_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>exercer atividade político-partidária; e</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art10_cpt_inc7">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2013-05-16;12813-->
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>estar em situação de conflito de interesse, nos termos da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2013-05-16;12813">Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013</span>.</p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art11">
            
            
            <Rotulo>Art. 11.</Rotulo>
            
            <Caput id="art11_cpt">
            
            
            
            <p>A organização e o funcionamento da Diretoria Colegiada serão estabelecidos na estrutura regimental da ANM.</p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art11_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>Compete à Diretoria Colegiada:</p>
            <Inciso id="art11_par1_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>exercer a administração da ANM;</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art11_par1_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>editar as normas sobre matérias de competência da ANM; e</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art11_par1_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>decidir, em última instância, na esfera da ANM, sobre as matérias de sua competência, exceto nas hipóteses em que o regulamento ou resolução da ANM estabelecer o Diretor-Geral como última instância recursal.</p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo id="art11_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>A Diretoria Colegiada deliberará por maioria absoluta de seus membros, e caberá ao Diretor-Geral, além do voto ordinário, o voto de qualidade.</p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art11_par3">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-28;227--><!--Link: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1945-08-08;7841-->
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>O regimento interno da ANM estabelecerá a competência da Diretoria Colegiada, do Diretor-Geral, dos Diretores e de outras autoridades da ANM para a prática dos atos atribuídos ao Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) pelo <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-28;227">Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967</span> (Código de Mineração), pelo <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1945-08-08;7841">Decreto-Lei nº 7.841, de 8 de agosto de 1945</span> (Código de Águas Minerais), por regulamentos e legislação minerária correlatos, inclusive quanto ao processamento e à decisão de recursos administrativos.</p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art12">
            
            
            <Rotulo>Art. 12.</Rotulo>
            
            <Caput id="art12_cpt">
            
            
            
            <p>Os atos normativos da ANM que afetarem, de forma substancial e direta, direitos de agentes econômicos do setor de mineração deverão ser acompanhados da exposição formal dos motivos que os justifiquem e ser submetidos a consulta ou a audiência pública.</p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art13">
            
            
            <Rotulo>Art. 13.</Rotulo>
            
            <Caput id="art13_cpt">
            
            
            
            <p>A ANM, por meio de resolução, disporá sobre os processos administrativos em seu âmbito de atuação, notadamente sobre:</p>
            <Inciso id="art13_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>requisitos e procedimentos de outorga de títulos minerários, de fiscalização da atividade de mineração e sobre outros requerimentos relacionados a direitos minerários;</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art13_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>regras e procedimentos de aplicação de medidas acautelatórias e sanções administrativas;</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art13_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>hipóteses e critérios para a apresentação de garantias financeiras ou a contratação de seguros para cobertura dos riscos de atividades minerárias;</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art13_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>hipóteses e critérios para realização de consulta pública e audiência pública para os atos normativos da agência; e</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art13_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>apreensão e leilão de substâncias minerais e de equipamentos encontrados ou provenientes de lavra ilegal.</p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art13_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>Resolução sobre a apreensão e o leilão a que se refere o inciso V do caput deste artigo incluirá, para hipóteses excepcionais devidamente justificadas:</p>
            <Inciso id="art13_par1u_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>as regras para designação de fiel depositário, para dispensa de realização de apreensão ou de leilão, para doação de bem mineral ou equipamento apreendido com o objetivo de atender a interesse público relevante; e</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art13_par1u_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>a possibilidade de celebração de termo de ajustamento de conduta com vistas a autorizar que o próprio infrator promova a venda do bem apreendido, situação em que o valor de venda deverá ser integralmente revertido à ANM.</p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art14">
            
            
            <Rotulo>Art. 14.</Rotulo>
            
            <Caput id="art14_cpt">
            
            
            
            <p>As sessões deliberativas da Diretoria Colegiada afetas às atividades de mineração serão públicas e terão suas datas, pautas e atas divulgadas.</p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art14_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>Nas sessões da Diretoria Colegiada de que trata o caput deste artigo, é assegurada a manifestação da Procuradoria da ANM, das partes envolvidas no processo e de terceiros interessados, na forma estabelecida no regulamento da ANM.</p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art15">
            
            
            <Rotulo>Art. 15.</Rotulo>
            
            <Caput id="art15_cpt">
            
            
            
            <p>A adoção das propostas de alterações de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos será, nos termos do regulamento, precedida da realização de Análise de Impacto Regulatório (AIR), que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo.</p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art15_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>Regulamento disporá sobre o conteúdo e a metodologia da análise de impacto regulatório, os quesitos mínimos a serem objeto de exame, os casos em que será obrigatória sua realização e aqueles em que poderá ser dispensada.</p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art15_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>A Diretoria Colegiada da ANM manifestar-se-á, em relação ao relatório de análise de impacto regulatório, sobre a adequação da proposta de ato normativo aos objetivos pretendidos, e indicará se os impactos estimados recomendam a sua adoção e, quando for o caso, os complementos necessários.</p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art15_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>A manifestação de que trata o § 2º deste artigo integrará, juntamente ao relatório de análise de impacto regulatório, a documentação a ser disponibilizada aos interessados para a realização de consulta ou de audiência pública, quando a Diretoria Colegiada decidir pela continuidade do procedimento administrativo.</p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art15_par4">
            
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>O regimento interno da ANM disporá sobre a operacionalização da análise de impacto regulatório.</p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art15_par5">
            
            
            <Rotulo>§ 5º</Rotulo>
            <p>Nos casos em que não for realizada a análise de impacto regulatório, deverá ser disponibilizada, no mínimo, nota técnica ou documento equivalente que fundamente a proposta de decisão.</p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art16">
            
            
            <Rotulo>Art. 16.</Rotulo>
            
            <Caput id="art16_cpt">
            
            
            
            <p>A ANM deverá, ao tomar conhecimento de fato que possa configurar indício de infração da ordem econômica, comunicá-lo imediatamente ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).</p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art17">
            
            
            <Rotulo>Art. 17.</Rotulo>
            
            <Caput id="art17_cpt">
            
            
            
            <p>A ANM disporá sobre os procedimentos a serem adotados para a solução de conflitos entre agentes da atividade de mineração, com ênfase na conciliação e na mediação.</p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art18">
            
            
            <Rotulo>Art. 18.</Rotulo>
            
            <Caput id="art18_cpt">
            
            
            
            <p>Os atos normativos da ANM que afetarem direitos de agentes econômicos, das comunidades impactadas e dos trabalhadores do setor de mineração deverão ser sempre acompanhados da exposição formal dos motivos que os justifiquem, bem como submetidos a consulta ou audiência pública, conforme o regulamento.</p>
            
          </Caput>
          </Artigo>
          </Capitulo><Capitulo id="cap3">
            
            
            <Rotulo>CAPÍTULO III</Rotulo>
            <NomeAgrupador>DAS RECEITAS</NomeAgrupador>
            <Artigo id="art19">
            
            
            <Rotulo>Art. 19.</Rotulo>
            
            <Caput id="art19_cpt">
            
            
            
            <p>Constituem receitas da ANM:</p>
            <Inciso id="art19_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>o produto de operações de crédito efetuadas no País e no exterior;</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art19_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>a venda de publicações, os recursos oriundos dos serviços de inspeção e fiscalização ou provenientes de palestras e cursos ministrados e as receitas diversas estabelecidas em lei, regulamento ou contrato;</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art19_cpt_inc3">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-28;227!art20_cpt_inc2-->
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>o produto do pagamento da taxa anual por hectare a que se refere o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-28;227!art20_cpt_inc2">inciso II do caput do art. 20 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967</span> (Código de Mineração), dos emolumentos devidos como condição necessária para o conhecimento e o processamento de requerimentos e pedidos formulados à ANM, e o das multas de sua competência;</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art19_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, públicos ou privados, nacionais ou internacionais;</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art19_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>as doações, os legados, as subvenções e outros recursos que lhe forem destinados, incluídas as doações de bens e equipamentos destinados à ANM, conforme previsto em acordos firmados pela União para fins de ressarcimento de danos causados por usurpação de recursos minerais por lavra ilegal;</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art19_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>as dotações consignadas no orçamento geral da União, os créditos especiais, as transferências e os repasses que lhe forem conferidos;</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art19_cpt_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>os valores apurados na venda ou na locação dos bens móveis e imóveis de sua propriedade;</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art19_cpt_inc8">
            
            
            <Rotulo>VIII –</Rotulo>
            <p>o produto do leilão de bens e equipamentos encontrados ou apreendidos decorrentes de atividade de mineração ilegal;</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art19_cpt_inc9">
            
            
            <Rotulo>IX –</Rotulo>
            <p>as receitas provenientes das áreas colocadas em disponibilidade, de qualquer natureza; e</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art19_cpt_inc10">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1990-03-13;8001!art2_par2_inc3-->
            
            <Rotulo>X –</Rotulo>
            <p>o valor recolhido a título de CFEM, a ser repassado à ANM, por intermédio do Ministério de Minas e Energia, na forma estabelecida no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1990-03-13;8001!art2_par2_inc3">inciso III do § 2º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990</span>.</p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art19_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>As receitas de que trata o caput deste artigo serão consignadas no orçamento geral da União.</p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art19_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>O regulamento estabelecerá as hipóteses e os valores dos emolumentos a que se refere o inciso III do caput deste artigo.</p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art20">
            
            
            <Rotulo>Art. 20.</Rotulo>
            
            <Caput id="art20_cpt">
            
            
            
            <p>A ANM atuará como autoridade administrativa independente, a qual ficam asseguradas, nos termos desta Lei, as prerrogativas necessárias ao exercício adequado de sua competência.</p>
            
          </Caput>
          </Artigo>
          </Capitulo><Capitulo id="cap4">
            
            
            <Rotulo>CAPÍTULO IV</Rotulo>
            <NomeAgrupador>DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS</NomeAgrupador>
            <Artigo id="art21">
            
            
            <Rotulo>Art. 21.</Rotulo>
            
            <Caput id="art21_cpt">
            
            
            
            <p>Ficam criados, na estrutura organizacional da ANM, os seguintes cargos em comissão:</p>
            <Inciso id="art21_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>um CD-IÍ¾</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art21_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>quatro CD-IIÍ¾</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art21_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>quatro CGE-IIÍ¾</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art21_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>vinte e seis CGE-III;</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art21_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>vinte CGE-IVÍ¾</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art21_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>dois CA-IÍ¾</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art21_cpt_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>quatro CA-II;</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art21_cpt_inc8">
            
            
            <Rotulo>VIII –</Rotulo>
            <p>nove CA-IIIÍ¾</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art21_cpt_inc9">
            
            
            <Rotulo>IX –</Rotulo>
            <p>nove CAS IÍ¾</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art21_cpt_inc10">
            
            
            <Rotulo>X –</Rotulo>
            <p>cinco CAS IIÍ¾</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art21_cpt_inc11">
            
            
            <Rotulo>XI –</Rotulo>
            <p>vinte e quatro CCT-IÍ¾</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art21_cpt_inc12">
            
            
            <Rotulo>XII –</Rotulo>
            <p>cinquenta e seis CCT-IIÍ¾</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art21_cpt_inc13">
            
            
            <Rotulo>XIII –</Rotulo>
            <p>trinta e um CCT-IIIÍ¾</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art21_cpt_inc14">
            
            
            <Rotulo>XIV –</Rotulo>
            <p>cento e dois CCT-IVÍ¾ e</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art21_cpt_inc15">
            
            
            <Rotulo>XV –</Rotulo>
            <p>oitenta e sete CCT-V.</p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art21_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>Os Cargos Comissionados Técnicos são de ocupação privativa de ocupantes do Quadro de Pessoal da ANM e de requisitados de outros órgãos e entidades da Administração Pública.</p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art21_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>Os cargos CD-I e CD-II são, respectivamente, de Diretor-Geral e de Diretor.</p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art21_par3">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2000-07-18;9986-->
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>A estrutura de cargos em comissão da ANM será regida pelas disposições da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2000-07-18;9986">Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000</span>, e pelo disposto nesta Lei.</p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art22">
            
            
            <Rotulo>Art. 22.</Rotulo>
            
            <Caput id="art22_cpt">
            
            
            
            <p>Ficam extintos na estrutura regimental do DNPM, a partir da produção dos efeitos desta Lei, os seguintes cargos em comissão do Grupo-DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo (FCPE) e Funções Gratificadas (FG) do DNPM:</p>
            <Inciso id="art22_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>um DAS 101.6;</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art22_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>cinco DAS 101.5;</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art22_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>treze DAS 101.4;</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art22_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>dezesseis DAS 101.3;</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art22_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>um DAS 102.4;</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art22_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>um DAS 102.3;</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art22_cpt_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>oito DAS 102.2;</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art22_cpt_inc8">
            
            
            <Rotulo>VIII –</Rotulo>
            <p>dois DAS 102.1;</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art22_cpt_inc9">
            
            
            <Rotulo>IX –</Rotulo>
            <p>sete FCPE-4;</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art22_cpt_inc10">
            
            
            <Rotulo>X –</Rotulo>
            <p>dezoito FCPE-3;</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art22_cpt_inc11">
            
            
            <Rotulo>XI –</Rotulo>
            <p>oitenta e sete FCPE-2;</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art22_cpt_inc12">
            
            
            <Rotulo>XII –</Rotulo>
            <p>cento e duas FCPE-l;</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art22_cpt_inc13">
            
            
            <Rotulo>XIII –</Rotulo>
            <p>trinta e uma FG-1;</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art22_cpt_inc14">
            
            
            <Rotulo>XIV –</Rotulo>
            <p>cinquenta e seis FG-2; e</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art22_cpt_inc15">
            
            
            <Rotulo>XV –</Rotulo>
            <p>trinta e duas FG-3.</p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art22_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>A extinção dos cargos de que trata o caput deste artigo e a criação dos cargos de que trata o art. 21 desta Lei somente produzirão efeitos a partir da data da entrada em vigor da Estrutura Regimental da ANM.</p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art23">
            
            
            <Rotulo>Art. 23.</Rotulo>
            
            <Caput id="art23_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2004-12-27;11046!art1--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2004-12-27;11046!art3-->
            
            
            <p>Fica criado o Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Mineração (ANM), composto das Carreiras e do Plano Especial de Cargos de que tratam os <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2004-12-27;11046!art1">arts. 1º</span> e <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2004-12-27;11046!art3">3º da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004</span>.</p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art24">
            
            
            <Rotulo>Art. 24.</Rotulo>
            
            <Caput id="art24_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art37_par1--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2004-12-27;11046!art1--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2004-12-27;11046!art3-->
            
            
            <p>Ficam redistribuídos de ofício, com fundamento no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art37_par1">§ 1º do art. 37 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990</span>, para o quadro de pessoal efetivo da Agência Nacional de Mineração (ANM) os cargos vagos e ocupados das carreiras criadas pelo <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2004-12-27;11046!art1">art. 1º da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004</span>, e os cargos ocupados das carreiras criadas pelo <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2004-12-27;11046!art3">art. 3º da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004</span>.</p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art24_par1">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2004-05-20;10871--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2013-05-16;12813-->
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>Os servidores de que trata a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2004-05-20;10871">Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004</span>, e os a que alude o caput deste artigo são impedidos de exercer outra atividade, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, nos termos da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2013-05-16;12813">Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013</span>.</p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art24_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>Na hipótese em que o exercício de outra atividade não configure conflito de interesses, o servidor deverá observar o cumprimento da jornada do cargo, o horário de funcionamento do órgão ou da entidade e o dever de disponibilidade ao serviço público.</p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art25">
            
            
            <Rotulo>Art. 25.</Rotulo>
            
            <Caput id="art25_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art37_par1-->
            
            
            <p>Ficam redistribuídos de ofício com fundamento no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art37_par1">§ 1º do art. 37 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990</span>, para o Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Mineração (ANM) os aposentados e os pensionistas do quadro inativo do DNPM.</p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art26">
            
            
            <Rotulo>Art. 26.</Rotulo>
            
            <Caput id="art26_cpt">
            
            
            
            <p>A redistribuição dos cargos de que tratam os arts. 24 e 25 desta Lei ocorrerá com a manutenção das denominações, atribuições, nível de escolaridade, requisitos de ingresso dos respectivos cargos das carreiras e do Plano Especial de Cargos, e a posição relativa na tabela dos servidores ocupantes dos cargos.</p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art27">
            
            
            <Rotulo>Art. 27.</Rotulo>
            
            <Caput id="art27_cpt">
            
            
            
            <p>É devido o adicional de periculosidade ou insalubridade aos servidores em exercício na Agência Nacional de Mineração (ANM), que desempenham suas atividades de ofício, em condições de trabalho perigoso, penoso ou insalubre, nos termos da lei.</p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art28">
            
            
            <Rotulo>Art. 28.</Rotulo>
            
            <Caput id="art28_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2004-12-27;11046-->
            
            
            <p>A <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2004-12-27;11046">Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004</span>, passa a vigorar com as seguintes alterações:</p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:2004-12-27;11046" id="art28_cpt_alt1">
              <!--Matches: MatchResult(Map(urn:lex:br:federal:lei:2004-12-27;11046 -> MatchByBase(urn:lex:br:federal:lei:2004-12-27;11046,2004,Some((12,27)),Map(art1 -> PrefixMatch(URN(2004,Some((12,27)),,urn:lex:br:federal:lei:2004-12-27;11046),art1), art15-7_cpt -> PrefixMatch(URN(2004,Some((12,27)),,urn:lex:br:federal:lei:2004-12-27;11046),art15-7_cpt), art15-6_par1 -> PrefixMatch(URN(2004,Some((12,27)),,urn:lex:br:federal:lei:2004-12-27;11046),art15-6_par1), art3_cpt -> PrefixMatch(URN(2004,Some((12,27)),,urn:lex:br:federal:lei:2004-12-27;11046),art3_cpt), art15-5 -> PrefixMatch(URN(2004,Some((12,27)),,urn:lex:br:federal:lei:2004-12-27;11046),art15-5), art15-6_cpt_inc2 -> PrefixMatch(URN(2004,Some((12,27)),,urn:lex:br:federal:lei:2004-12-27;11046),art15-6_cpt_inc2), art15-3_par2 -> PrefixMatch(URN(2004,Some((12,27)),,urn:lex:br:federal:lei:2004-12-27;11046),art15-3_par2), art15-4_par1_inc1 -> 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              <Artigo xlink:href="art1" id="art28_cpt_alt1_art1" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art1_cpt" id="art28_cpt_alt1_art1_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            <Inciso xlink:href="art1_cpt_inc1" id="art28_cpt_alt1_art1_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>Especialista em Recursos Minerais, composta por cargos de Especialista em Recursos Minerais, de nível superior, com atribuições de elevadas complexidade e responsabilidade voltadas a atividades especializadas relativas à gestão dos recursos minerais, envolvendo a regulação, o fomento, a fiscalização da exploração e do aproveitamento dos recursos minerais, a fiscalização e proteção dos depósitos fossilíferos, o acompanhamento e análise das pesquisas geológicas, minerais e de tecnologia mineral, a outorga dos títulos minerários, ao acompanhamento do desempenho da economia mineral brasileira e internacional, à implementação, operacionalização e avaliação dos instrumentos da política mineral, ao estímulo do uso racional e eficiente dos recursos minerais, à fiscalização sobre a arrecadação da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), à promoção e ao fomento do desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas, direcionadas ao conhecimento, ao uso sustentado, à conservação e à gestão de recursos minerais, entre outras ações e atividades análogas decorrentes do cumprimento das atribuições institucionais da ANM;</p>
            
          </Inciso><Omissis id="art28_cpt_alt1_art1_cpt_omi1"/><Inciso xlink:href="art1_cpt_inc3" id="art28_cpt_alt1_art1_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>Técnico em Atividades de Mineração, composta por cargos de Técnico em Atividades de Mineração, de nível intermediário, com atribuições voltadas ao suporte à regulação e ao apoio técnico especializado às atividades desenvolvidas pelos Especialistas em Recursos Minerais e ao exercício das competências a cargo da ANM; e</p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Omissis id="art28_cpt_alt1_art1_omi1"/><Paragrafo xlink:href="art1_par3" id="art28_cpt_alt1_art1_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>(Revogado).</p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art1_par4" id="art28_cpt_alt1_art1_par4">
            
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>A partir de 1º de janeiro de 2019, os cargos de que trata o caput deste artigo passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, observadas as seguintes especificidades:</p>
            <Inciso xlink:href="art1_par4_inc1" id="art28_cpt_alt1_art1_par4_inc1">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2016-07-29;13326-->
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>para os cargos de Especialista em Recursos Minerais, a remuneração dar-se-á conforme especificado na tabela d do Anexo XXVIII da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2016-07-29;13326">Lei nº 13.326, de 29 de julho de 2016</span>;</p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art1_par4_inc2" id="art28_cpt_alt1_art1_par4_inc2">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2016-07-29;13326-->
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>para os cargos de Analista Administrativo, a remuneração dar-se-á conforme especificado na tabela c do Anexo XXVIII da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2016-07-29;13326">Lei nº 13.326, de 29 de julho de 2016</span>;</p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art1_par4_inc3" id="art28_cpt_alt1_art1_par4_inc3">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2016-07-29;13326-->
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>para os cargos de Técnico em Atividades de Mineração, a remuneração dar-se-á conforme especificado na tabela c do Anexo XXIX da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2016-07-29;13326">Lei nº 13.326, de 29 de julho de 2016</span>;</p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art1_par4_inc4" id="art28_cpt_alt1_art1_par4_inc4" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2016-07-29;13326-->
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>para os cargos de Técnico Administrativo, a remuneração dar-se-á conforme especificado na tabela b do Anexo XXIX da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2016-07-29;13326">Lei nº 13.326, de 29 de julho de 2016</span>.</p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art3" id="art28_cpt_alt1_art3" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 3º</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art3_cpt" id="art28_cpt_alt1_art3_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            
          </Caput><Omissis id="art28_cpt_alt1_art3_omi1"/><Paragrafo xlink:href="art3_par5" id="art28_cpt_alt1_art3_par5">
            
            
            <Rotulo>§ 5º</Rotulo>
            <p>(Revogado).</p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art3_par6" id="art28_cpt_alt1_art3_par6">
            
            
            <Rotulo>§ 6º</Rotulo>
            <p>(Revogado).</p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art3_par7" id="art28_cpt_alt1_art3_par7">
            
            
            <Rotulo>§ 7º</Rotulo>
            <p>A partir de 1º de janeiro de 2019, os cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, de desempenho adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, observadas as seguintes especificidades:</p>
            <Inciso xlink:href="art3_par7_inc1" id="art28_cpt_alt1_art3_par7_inc1">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2016-07-29;13326-->
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>para os cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos de Geólogo, Geógrafo, Engenheiro, Engenheiro de Minas, Economista e Químico, de que trata o caput deste artigo, a remuneração dar-se-á conforme especificado na tabela d do Anexo XXVIII da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2016-07-29;13326">Lei nº 13.326, de 29 de julho de 2016</span>;</p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art3_par7_inc2" id="art28_cpt_alt1_art3_par7_inc2">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2016-07-29;13326-->
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>para os demais cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo, a remuneração dar-se-á conforme especificado na tabela c do Anexo XXVIII da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2016-07-29;13326">Lei nº 13.326, de 29 de julho de 2016</span>;</p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art3_par7_inc3" id="art28_cpt_alt1_art3_par7_inc3">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2016-07-29;13326-->
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>para os cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos de Desenhista, Técnico em Cartografia, Técnico em Recursos Minerais de que trata o caput deste artigo, a remuneração dar-se-á conforme especificado na tabela c do Anexo XXIX da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2016-07-29;13326">Lei nº 13.326, de 29 de julho de 2016</span>;</p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art3_par7_inc4" id="art28_cpt_alt1_art3_par7_inc4">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2016-07-29;13326-->
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>para os demais cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo, a remuneração dar-se-á conforme especificado na tabela b do Anexo XXIX da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2016-07-29;13326">Lei nº 13.326, de 29 de julho de 2016</span>.</p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art3_par8" id="art28_cpt_alt1_art3_par8" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2006-10-19;11357-->
            
            <Rotulo>§ 8º</Rotulo>
            <p>A partir de 1º de janeiro de 2019, os cargos de nível auxiliar enquadrados no Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo passam a ser remunerados por vencimento básico acrescido da Gratificação de Desempenho dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras (GDPCAR), conforme especificado na tabela d do Anexo XIV e na tabela d do Anexo XIV-C da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2006-10-19;11357">Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006</span>, respectivamente.</p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art15-2" id="art28_cpt_alt1_art15-2" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 15-B.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art15-2_cpt" id="art28_cpt_alt1_art15-2_cpt" fechaAspas="s">
            
            
            
            <p>Aos servidores do Plano Especial de Cargos do DNPM redistribuídos para a ANM e compreendidos no § 8º do art. 3º desta Lei passa a ser devida a Gratificação de Desempenho dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras (GDPCAR), quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na ANM.</p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art15-3" id="art28_cpt_alt1_art15-3" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 15-C.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art15-3_cpt" id="art28_cpt_alt1_art15-3_cpt">
            
            
            
            <p>A GDPCAR será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional da ANM.</p>
            
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art15-3_par1" id="art28_cpt_alt1_art15-3_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDPCAR.</p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art15-3_par2" id="art28_cpt_alt1_art15-3_par2" fechaAspas="s">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDPCAR serão estabelecidos em ato da Diretoria Colegiada da ANM, observada a legislação vigente.</p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art15-4" id="art28_cpt_alt1_art15-4" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 15-D.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art15-4_cpt" id="art28_cpt_alt1_art15-4_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2006-10-19;11357-->
            
            
            <p>A GDPCAR será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, nos respectivos cargos, níveis, classes e padrões, aos valores estabelecidos no Anexo XIV-C da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2006-10-19;11357">Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006</span>, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2019.</p>
            
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art15-4_par1" id="art28_cpt_alt1_art15-4_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>A pontuação referente à gratificação referida no caput deste artigo será assim distribuída:</p>
            <Inciso xlink:href="art15-4_par1_inc1" id="art28_cpt_alt1_art15-4_par1_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e</p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art15-4_par1_inc2" id="art28_cpt_alt1_art15-4_par1_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.</p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art15-4_par2" id="art28_cpt_alt1_art15-4_par2" fechaAspas="s">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2006-10-19;11357-->
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>Os valores a serem pagos a título das gratificações referidas no caput deste artigo serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XIV-C da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2006-10-19;11357">Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006</span>, de acordo com o respectivo cargo, nível, classe e padrão.</p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art15-5" id="art28_cpt_alt1_art15-5" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 15-E.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art15-5_cpt" id="art28_cpt_alt1_art15-5_cpt">
            
            
            
            <p>Os titulares dos cargos de provimento efetivo referidos no art. 15-B desta Lei em exercício no DNPM e redistribuídos à ANM, quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à GDPCAR, observados o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, nas seguintes condições:</p>
            <Inciso xlink:href="art15-5_cpt_inc1" id="art28_cpt_alt1_art15-5_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>os ocupantes de cargos comissionados CCT-I, CCT-II, CCT-III, CCT-IV, CCT-V, CAS-I, CAS-II e CA-III, ou cargos equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 1º do art. 15-D desta Lei;</p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art15-5_cpt_inc2" id="art28_cpt_alt1_art15-5_cpt_inc2" fechaAspas="s">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>os ocupantes de cargos comissionados CGE-I, CGE-II, CGE-III, CGE-IV, CA-I, CA-II, CD-I e CD-II, ou cargos equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional da ANM no período.</p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art15-6" id="art28_cpt_alt1_art15-6" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 15-F.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art15-6_cpt" id="art28_cpt_alt1_art15-6_cpt">
            
            
            
            <p>Os titulares dos cargos de provimento efetivo referidos no art. 15-B desta Lei que não se encontrem em exercício na ANM farão jus à GDPCAR, observados o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, quando:</p>
            <Inciso xlink:href="art15-6_cpt_inc1" id="art28_cpt_alt1_art15-6_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício na ANM; e</p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art15-6_cpt_inc2" id="art28_cpt_alt1_art15-6_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>cedidos para órgãos ou Poderes da União distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investidos em cargos de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) níveis 6, 5 ou 4, ou equivalentes, situação na qual perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.</p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art15-6_par1" id="art28_cpt_alt1_art15-6_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelo disposto nos incisos I e II do caput deste artigo será:</p>
            <Inciso xlink:href="art15-6_par1_inc1" id="art28_cpt_alt1_art15-6_par1_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;</p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art15-6_par1_inc2" id="art28_cpt_alt1_art15-6_par1_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou</p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art15-6_par1_inc3" id="art28_cpt_alt1_art15-6_par1_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da Administração Pública federal direta, autárquica ou fundacional.</p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art15-6_par2" id="art28_cpt_alt1_art15-6_par2" fechaAspas="s">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>A avaliação individual do servidor alcançado pelo disposto no inciso I do caput deste artigo será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 2º do art. 15-C desta Lei não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.</p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art15-7" id="art28_cpt_alt1_art15-7" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 15-G.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art15-7_cpt" id="art28_cpt_alt1_art15-7_cpt">
            
            
            
            <p>Até que seja publicado o ato a que se refere o § 2º do art. 15-C desta Lei que regulamenta os critérios e procedimentos específicos para o pagamento da GDPCAR, considerada a distribuição de pontos de que trata o § 1º do art. 15-D desta Lei, e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional neste sistema, os servidores que fizerem jus à gratificação de que trata o art. 15-B desta Lei deverão percebê-la de maneira integral.</p>
            
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art15-7_par1u" id="art28_cpt_alt1_art15-7_par1u" fechaAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.</p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art15-8" id="art28_cpt_alt1_art15-8" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 15-H.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art15-8_cpt" id="art28_cpt_alt1_art15-8_cpt" fechaAspas="s">
            
            
            
            <p>O servidor ativo beneficiário da GDPCAR que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade da ANM.</p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art15-9" id="art28_cpt_alt1_art15-9" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 15-I.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art15-9_cpt" id="art28_cpt_alt1_art15-9_cpt" fechaAspas="s">
            
            
            
            <p>Caso ocorra exoneração do cargo em comissão, os servidores referidos no art. 15-B desta Lei continuarão percebendo a respectiva gratificação de desempenho correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.</p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art15-10" id="art28_cpt_alt1_art15-10" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 15-J.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art15-10_cpt" id="art28_cpt_alt1_art15-10_cpt">
            
            
            
            <p>Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria ou às pensões, relativas a servidores referidos no art. 15-B desta Lei, a GDPCAR:</p>
            <Inciso xlink:href="art15-10_cpt_inc1" id="art28_cpt_alt1_art15-10_cpt_inc1">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2003-12-19;41!art3--><!--Link: urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2003-12-19;41!art6--><!--Link: urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2005-07-05;47!art3-->
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>quando percebidas por período igual ou superior a sessenta meses e aos servidores que deram origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos <span xlink:href="urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2003-12-19;41!art3">arts. 3º</span> e <span xlink:href="urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2003-12-19;41!art6">6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003</span>, e no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2005-07-05;47!art3">art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005</span>, aplicar-se-á a média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses;</p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art15-10_cpt_inc2" id="art28_cpt_alt1_art15-10_cpt_inc2" fechaAspas="s">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>quando percebidas por período inferior a sessenta meses, a GDPCAR será recebida em valores correspondentes a cinquenta pontos.</p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art15-11" id="art28_cpt_alt1_art15-11" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 15-K.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art15-11_cpt" id="art28_cpt_alt1_art15-11_cpt" fechaAspas="s">
            
            
            
            <p>Aos servidores a que se refere o art. 15-B desta Lei que estiverem aposentados e aos pensionistas por ocasião da publicação desta Lei será aplicado o correspondente a cinquenta pontos, considerando o nível, a classe e o padrão à época da aposentadoria.</p>
            
          </Caput>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art29">
            
            
            <Rotulo>Art. 29.</Rotulo>
            
            <Caput id="art29_cpt">
            
            
            
            <p>As alterações nos vencimentos de que trata o art. 28 desta Lei obedecerão à classe e ao padrão ocupados pelo servidor em janeiro de 2019.</p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art30">
            
            
            <Rotulo>Art. 30.</Rotulo>
            
            <Caput id="art30_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2016-07-29;13326-->
            
            
            <p>Os Anexos XXVIII e XXIX da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2016-07-29;13326">Lei nº 13.326, de 29 de julho de 2016</span>, passam a vigorar com a redação constante dos Anexos I e II desta Lei, respectivamente.</p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art31">
            
            
            <Rotulo>Art. 31.</Rotulo>
            
            <Caput id="art31_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1994-05-11;8878-->
            
            
            <p>Ficam redistribuídos de ofício para o Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Mineração os servidores civis anistiados pela <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1994-05-11;8878">Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994</span>, que estiverem em exercício no DNPM na data de publicação desta Lei.</p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art32">
            
            
            <Rotulo>Art. 32.</Rotulo>
            
            <Caput id="art32_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art6-->
            
            
            <p>O <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art6">Art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003</span>, passa a vigorar com as seguintes alterações:</p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826" id="art32_cpt_alt1">
              <!--Matches: MatchResult(Map(urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826 -> MatchByBase(urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826,2003,Some((12,22)),Map(art6 -> ExactMatch(URN(2003,Some((12,22)),art6,urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art6)), art6_cpt -> PrefixMatch(URN(2003,Some((12,22)),art6,urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art6),art6_cpt), art6_cpt_inc12 -> PrefixMatch(URN(2003,Some((12,22)),art6,urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art6),art6_cpt_inc12), art6_par1-4 -> PrefixMatch(URN(2003,Some((12,22)),art6,urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art6),art6_par1-4)))))-->
              <Artigo xlink:href="art6" id="art32_cpt_alt1_art6" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 6º</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art6_cpt" id="art32_cpt_alt1_art6_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            <Omissis id="art32_cpt_alt1_art6_cpt_omi1"/><Inciso xlink:href="art6_cpt_inc12" id="art32_cpt_alt1_art6_cpt_inc12">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2004-12-27;11046-->
            
            <Rotulo>XII –</Rotulo>
            <p>os integrantes da Carreira de Especialista em Recursos Minerais, Geólogo, Geógrafo, Engenheiro, Engenheiro de Minas, Economista e Químico de que trata a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2004-12-27;11046">Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004</span>.</p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Omissis id="art32_cpt_alt1_art6_omi1"/><Paragrafo xlink:href="art6_par1-4" id="art32_cpt_alt1_art6_par1-4">
            
            
            <Rotulo>§ 1º-D.</Rotulo>
            <p>Os integrantes das carreiras de que trata o inciso XII do caput deste artigo poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos que disciplinar resolução da Agência Nacional de Mineração.</p>
            
          </Paragrafo><Omissis id="art32_cpt_alt1_art6_omi2" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR"/>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art33">
            
            
            <Rotulo>Art. 33.</Rotulo>
            
            <Caput id="art33_cpt">
            
            
            
            <p>Ficam transferidos para a ANM o acervo técnico, documental e patrimonial do DNPM.</p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art33_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>A ANM será sucessora das obrigações, dos direitos, das receitas do DNPM, das lides em curso e daquelas ajuizadas posteriormente à entrada em vigor desta Lei, ficando afastada a legitimidade passiva da União.</p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art34">
            
            
            <Rotulo>Art. 34.</Rotulo>
            
            <Caput id="art34_cpt">
            
            
            
            <p>Na composição da primeira Diretoria da ANM, visando a implementar a transição para o sistema de mandatos não coincidentes, o Diretor-Geral e demais Diretores serão nomeados pelo Presidente da República, observados os seguintes prazos de mandato:</p>
            <Inciso id="art34_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>o Diretor-Geral e um Diretor nomeados com mandato de quatro anos;</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art34_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>dois Diretores nomeados com mandatos de três anos; e</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art34_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>um Diretor nomeado com mandato de dois anos.</p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art34_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>Na hipótese de vacância no curso do mandato, o Diretor-Geral ou o Diretor nomeado em substituição ocupará o cargo pelo prazo remanescente para o fim do mandato.</p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art34_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>Os integrantes da primeira Diretoria da ANM, previamente aprovados pelo Senado Federal, serão nomeados na mesma data de entrada em vigor do decreto que aprovar o regulamento e a estrutura regimental da ANM.</p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art35">
            
            
            <Rotulo>Art. 35.</Rotulo>
            
            <Caput id="art35_cpt">
            
            
            
            <p>A ANM poderá disciplinar, por meio de resolução, o uso de meios eletrônicos para os atos dos processos administrativos da sua área de atuação.</p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art36">
            
            
            <Rotulo>Art. 36.</Rotulo>
            
            <Caput id="art36_cpt">
            
            
            
            <p>No exercício de suas atividades, a ANM poderá:</p>
            <Inciso id="art36_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>solicitar diretamente ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão a autorização para a realização de concursos públicos e para o provimento dos cargos efetivos autorizados em lei para seu Quadro de Pessoal e as alterações no referido Quadro, observada a disponibilidade orçamentária;</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art36_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>celebrar contratos administrativos ou prorrogar contratos em vigor; e</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art36_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>conceder diárias e passagens na hipótese de deslocamentos nacionais e internacionais e autorizar afastamentos do País de seus servidores.</p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art37">
            
            
            <Rotulo>Art. 37.</Rotulo>
            
            <Caput id="art37_cpt">
            
            
            
            <p>Caberá ao Poder Executivo federal instalar a ANM, e seu regulamento deverá ser aprovado em decreto do Presidente da República, no qual será definida sua estrutura regimental.</p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art38">
            
            
            <Rotulo>Art. 38.</Rotulo>
            
            <Caput id="art38_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:decreto:2010-02-02;7092-->
            
            
            <p>Fica mantida a estrutura regimental e organizacional estabelecida pelo <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto:2010-02-02;7092">Decreto nº 7.092, de 2 de fevereiro de 2010</span>, enquanto não for editado o decreto a que se refere o art. 37 desta Lei.</p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art39">
            
            
            <Rotulo>Art. 39.</Rotulo>
            
            <Caput id="art39_cpt">
            
            
            
            <p>Esta Lei entra em vigor:</p>
            <Inciso id="art39_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>no primeiro dia do exercício financeiro subsequente à data de publicação desta Lei, quanto:</p>
            <Alinea id="art39_cpt_inc1_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>ao art. 20; e</p>
            
          </Alinea><Alinea id="art39_cpt_inc1_ali2">
            
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>à alínea b do inciso I do caput do art. 39 desta Lei;</p>
            
          </Alinea>
          </Inciso><Inciso id="art39_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>quanto aos demais dispositivos, na data de sua publicação.</p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art40">
            
            
            <Rotulo>Art. 40.</Rotulo>
            
            <Caput id="art40_cpt">
            
            
            
            <p>Ficam revogados:</p>
            <Inciso id="art40_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>na data de publicação desta Lei:</p>
            <Alinea id="art40_cpt_inc1_ali1">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1994-05-02;8876-->
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1994-05-02;8876">Lei nº 8.876, de 2 de maio de 1994</span>; e</p>
            
          </Alinea><Alinea id="art40_cpt_inc1_ali2">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-28;227!art26_par4-->
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-28;227!art26_par4">§ 4º do art. 26 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967</span> (Código de Mineração);</p>
            
          </Alinea>
          </Inciso><Inciso id="art40_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>em 1º de janeiro de 2019:</p>
            <Alinea id="art40_cpt_inc2_ali1">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2004-12-27;11046!art1_par3-->
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2004-12-27;11046!art1_par3">§ 3º do art. 1º da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004</span>;</p>
            
          </Alinea><Alinea id="art40_cpt_inc2_ali2">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2004-12-27;11046!art3_par5--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2004-12-27;11046!art3_par6-->
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>os <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2004-12-27;11046!art3_par5">§§ 5º</span> e <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2004-12-27;11046!art3_par6">6º do art. 3º da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004</span>;</p>
            
          </Alinea><Alinea id="art40_cpt_inc2_ali3">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2004-12-27;11046-->
            
            <Rotulo>c)</Rotulo>
            <p>os arts. 5º, 6º, 15, 16, 16-A, 17, 18, 19, 20, 20-A, 21, 22, 25-A e o Anexo II da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2004-12-27;11046">Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004</span>.</p>
            
          </Alinea>
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo>
          </Capitulo></Articulacao>
        </Norma>
      </ProjetoNorma>
    </LexML>