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      <Metadado>
      <Identificacao URN="urn:lex:br:congresso.nacional:medida.provisoria;mpv:LEXML_URN_ID"/>
    </Metadado>
      <ProjetoNorma>
        <Norma>
          <ParteInicial>
      <Epigrafe id="epigrafe">MEDIDA PROVISÓRIA Nº LEXML_EPIGRAFE_NUMERO de LEXML_EPIGRAFE_DATA</Epigrafe>
      <Ementa id="ementa">Dispõe sobre a participação da União em fundo de apoio à estruturação e ao desenvolvimento de projetos de concessões e parcerias público-privadas; altera a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2004-12-30;11079">Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004</span>, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada na administração pública, a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2007-11-26;11578">Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007</span>, que dispõe sobre a transferência obrigatória de recursos financeiros para a execução pelos Estados, Distrito Federal e Municípios de ações do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), e a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2012-08-30;12712">Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012</span>, que autoriza o Poder Executivo a criar a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. (ABGF).</Ementa>
      <Preambulo id="preambulo"><p>O CONGRESSO NACIONAL decreta:</p><p></p></Preambulo>
    </ParteInicial>
          <Articulacao><Artigo id="art1">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput id="art1_cpt">
            
            
            
            <p>Fica a União autorizada a participar de fundo que tenha por finalidade exclusiva financiar serviços técnicos profissionais especializados, com vistas a apoiar a estruturação e o desenvolvimento de projetos de concessão e parcerias público-privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em regime isolado ou consorciado, até o limite de R$ 180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de reais).</p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art1_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>Até 40% (quarenta por cento) dos recursos de que trata o caput deste artigo serão preferencialmente utilizados em projetos nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.</p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art2">
            
            
            <Rotulo>Art. 2º</Rotulo>
            
            <Caput id="art2_cpt">
            
            
            
            <p>O fundo a que se refere o art. 1º desta Lei será criado, administrado e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada direta ou indiretamente pela União e funcionará sob o regime de cotas.</p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art2_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>As cotas poderão ser adquiridas e integralizadas por pessoas jurídicas de direito público e pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, estatais ou não estatais.</p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art2_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>O fundo não terá personalidade jurídica própria, assumirá natureza jurídica privada e patrimônio segregado do patrimônio dos cotistas e da instituição administradora.</p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art2_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>O patrimônio do fundo será constituído:</p>
            <Inciso id="art2_par3_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>pela integralização de cotas;</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_par3_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>pelas doações de estados estrangeiros, organismos internacionais e multilaterais;</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_par3_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>pelos reembolsos dos valores despendidos pelo agente administrador na contratação dos serviços de que trata o art. 1º desta Lei;</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_par3_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>pelo resultado das aplicações financeiras dos seus recursos; e</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_par3_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>pelos recursos derivados de alienação de bens e direitos, ou de publicações, material técnico, dados e informações.</p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo id="art2_par4">
            
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>O estatuto do fundo disporá sobre:</p>
            <Inciso id="art2_par4_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>as atividades e os serviços técnicos necessários à estruturação e ao desenvolvimento das concessões e das parcerias público-privadas passíveis de contratação na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, em regime isolado ou consorciado;</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_par4_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>a forma de remuneração da instituição administradora do fundo;</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_par4_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>os limites máximos de participação do fundo no financiamento das atividades e dos serviços técnicos por projeto;</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_par4_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>o chamamento público para verificar o interesse dos entes federativos, em regime isolado ou consorciado, em realizar concessões e parcerias público-privadas; e</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_par4_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>o procedimento para o reembolso de que trata o inciso III do § 3º deste artigo.</p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo id="art2_par5">
            
            
            <Rotulo>§ 5º</Rotulo>
            <p>O agente administrador poderá celebrar contratos, acordos ou ajustes que estabeleçam deveres e obrigações necessários à realização de suas finalidades, desde que as obrigações assumidas não ultrapassem a disponibilidade financeira do fundo.</p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art2_par6">
            
            
            <Rotulo>§ 6º</Rotulo>
            <p>O agente administrador e os cotistas do fundo não responderão por obrigações do fundo, exceto pela integralização das cotas que subscreverem.</p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art2_par7">
            
            
            <Rotulo>§ 7º</Rotulo>
            <p>O fundo não pagará rendimentos aos seus cotistas, aos quais será assegurado o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas por meio da liquidação com base na situação patrimonial do fundo, hipótese em que será vedado o resgate de cotas em valor superior ao montante de recursos financeiros disponíveis ainda não vinculados às estruturações integradas já contratadas, nos termos do estatuto do fundo.</p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art2_par8">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2016-06-30;13303-->
            
            <Rotulo>§ 8º</Rotulo>
            <p>As contratações de estudos, planos e projetos obedecerão aos critérios estabelecidos pela instituição administradora e serão realizadas na forma estabelecida na <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2016-06-30;13303">Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016</span>, em conformidade com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.</p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art2_par9">
            
            
            <Rotulo>§ 9º</Rotulo>
            <p>O fundo não contará com qualquer tipo de garantia por parte da Administração Pública direta e indireta e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes do seu patrimônio.</p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art3">
            
            
            <Rotulo>Art. 3º</Rotulo>
            
            <Caput id="art3_cpt">
            
            
            
            <p>A participação da União ocorrerá por meio da integralização de cotas em moeda corrente, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.</p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art3_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>A integralização de cotas pela União fica condicionada à submissão prévia do estatuto do fundo pela instituição administradora, observado o disposto no § 4º do art. 2º desta Lei.</p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art3_par2">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-03;147!art10_cpt_inc5-->
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>A representação da União na assembleia de cotistas ocorrerá na forma estabelecida no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-03;147!art10_cpt_inc5">inciso V do caput do art. 10 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967</span>.</p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art4">
            
            
            <Rotulo>Art. 4º</Rotulo>
            
            <Caput id="art4_cpt">
            
            
            
            <p>Fica criado o Conselho de Participação no fundo de apoio à estruturação e ao desenvolvimento de projetos de concessão e parcerias público-privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em regime isolado ou consorciado, órgão colegiado que terá sua composição, sua forma de funcionamento e sua competência estabelecidas em ato do Poder Executivo federal.</p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art4_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>A representação dos Municípios, isolados ou consorciados, deverá ser realizada por entidades de abrangência nacional, de representação municipal.</p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art4_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>Quando houver integralização de cotas pela União no fundo, o Conselho de Participação será responsável por orientar a participação da União na assembleia de cotistas quanto à definição:</p>
            <Inciso id="art4_par2_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>da política de aplicação dos recursos do fundo; e</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_par2_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>dos setores prioritários para alocação dos recursos do fundo.</p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo id="art4_par3">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-05-19;159!art3-->
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>Os empreendimentos localizados nas unidades da Federação habilitadas para o Regime de Recuperação Fiscal, conforme o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-05-19;159!art3">art. 3º da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017</span>, terão preferência no apoio financeiro do fundo de apoio à estruturação e ao desenvolvimento de projetos de concessões e parcerias público-privadas.</p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art5">
            
            
            <Rotulo>Art. 5º</Rotulo>
            
            <Caput id="art5_cpt">
            
            
            
            <p>O agente administrador poderá ser contratado diretamente, mediante dispensa de licitação, por entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal, direta e indireta, para desenvolver, com recursos do fundo, as atividades e os serviços técnicos necessários para viabilizar a licitação de projetos de concessão e de parceria público-privada, hipótese em que poderão ser incluídos a revisão, o aperfeiçoamento ou a complementação de trabalhos anteriormente realizados.</p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art5_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>As atividades e os serviços técnicos previstos no caput deste artigo poderão ser objeto de contratação única.</p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art6">
            
            
            <Rotulo>Art. 6º</Rotulo>
            
            <Caput id="art6_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2004-12-30;11079!art2-->
            
            
            <p>O <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2004-12-30;11079!art2">art. 2º da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004</span>, passa a vigorar com as seguintes alterações:</p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:2004-12-30;11079" id="art6_cpt_alt1">
              <!--Matches: MatchResult(Map(urn:lex:br:federal:lei:2004-12-30;11079 -> MatchByBase(urn:lex:br:federal:lei:2004-12-30;11079,2004,Some((12,30)),Map(art2 -> ExactMatch(URN(2004,Some((12,30)),art2,urn:lex:br:federal:lei:2004-12-30;11079!art2)), art2_cpt -> PrefixMatch(URN(2004,Some((12,30)),art2,urn:lex:br:federal:lei:2004-12-30;11079!art2),art2_cpt), art2_par4 -> PrefixMatch(URN(2004,Some((12,30)),art2,urn:lex:br:federal:lei:2004-12-30;11079!art2),art2_par4), art2_par4_inc1 -> PrefixMatch(URN(2004,Some((12,30)),art2,urn:lex:br:federal:lei:2004-12-30;11079!art2),art2_par4_inc1)))))-->
              <Artigo xlink:href="art2" id="art6_cpt_alt1_art2" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 2º</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art2_cpt" id="art6_cpt_alt1_art2_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            
          </Caput><Omissis id="art6_cpt_alt1_art2_omi1"/><Paragrafo xlink:href="art2_par4" id="art6_cpt_alt1_art2_par4" textoOmitido="s">
            
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            
            <Inciso xlink:href="art2_par4_inc1" id="art6_cpt_alt1_art2_par4_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);</p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Omissis id="art6_cpt_alt1_art2_omi2" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR"/>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art7">
            
            
            <Rotulo>Art. 7º</Rotulo>
            
            <Caput id="art7_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2007-11-26;11578-->
            
            
            <p>A <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2007-11-26;11578">Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007</span>, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 2º-A e 2º-B:</p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:2007-11-26;11578" id="art7_cpt_alt1">
              <!--Matches: MatchResult(Map(urn:lex:br:federal:lei:2007-11-26;11578 -> MatchByBase(urn:lex:br:federal:lei:2007-11-26;11578,2007,Some((11,26)),Map(art2-1 -> PrefixMatch(URN(2007,Some((11,26)),,urn:lex:br:federal:lei:2007-11-26;11578),art2-1), art2-1_cpt -> PrefixMatch(URN(2007,Some((11,26)),,urn:lex:br:federal:lei:2007-11-26;11578),art2-1_cpt), art2-1_cpt_inc1 -> PrefixMatch(URN(2007,Some((11,26)),,urn:lex:br:federal:lei:2007-11-26;11578),art2-1_cpt_inc1), art2-1_cpt_inc2 -> PrefixMatch(URN(2007,Some((11,26)),,urn:lex:br:federal:lei:2007-11-26;11578),art2-1_cpt_inc2)))))-->
              <Artigo xlink:href="art2-1" id="art7_cpt_alt1_art2-1" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 2º-A.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art2-1_cpt" id="art7_cpt_alt1_art2-1_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2017-01-10;13414-->
            
            
            <p>As atribuições de propor e discriminar as ações do PAC a serem executadas por meio de transferência obrigatória de que trata o art. 2º desta Lei serão exercidas pelo Ministro de Estado responsável pela ação orçamentária quando se tratar de programações incluídas ou acrescidas na <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2017-01-10;13414">Lei nº 13.414, de 10 de janeiro de 2017</span>, com identificador de resultado primário 3, desde que atendidos os seguintes requisitos:</p>
            <Inciso xlink:href="art2-1_cpt_inc1" id="art7_cpt_alt1_art2-1_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>os empreendimentos sejam destinados a investimento, relativos ao Grupo de Natureza de Despesa 4 (GND 4), e cujos valores previstos sejam suficientes para a conclusão do empreendimento ou de etapa útil com funcionalidade que permita o usufruto imediato dos benefícios pela sociedade; e</p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art2-1_cpt_inc2" id="art7_cpt_alt1_art2-1_cpt_inc2" fechaAspas="s">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>o valor total dos empreendimentos selecionados esteja adstrito à dotação atual, observada a programação orçamentária e financeira.</p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><p>“Art. 2º-B As ações não discriminadas nas formas estabelecidas nos arts. 2º ou 2º-A desta Lei serão executadas diretamente ou mediante transferência voluntária.</p>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art8">
            
            
            <Rotulo>Art. 8º</Rotulo>
            
            <Caput id="art8_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2012-08-30;12712!art33-->
            
            
            <p>O <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2012-08-30;12712!art33">art. 33 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012</span>, passa a vigorar com as seguintes alterações:</p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:2012-08-30;12712" id="art8_cpt_alt1">
              <!--Matches: MatchResult(Map(urn:lex:br:federal:lei:2012-08-30;12712 -> MatchByBase(urn:lex:br:federal:lei:2012-08-30;12712,2012,Some((8,30)),Map(art33_par9 -> PrefixMatch(URN(2012,Some((8,30)),art33,urn:lex:br:federal:lei:2012-08-30;12712!art33),art33_par9), art33_par7_inc4 -> PrefixMatch(URN(2012,Some((8,30)),art33,urn:lex:br:federal:lei:2012-08-30;12712!art33),art33_par7_inc4), art33 -> ExactMatch(URN(2012,Some((8,30)),art33,urn:lex:br:federal:lei:2012-08-30;12712!art33)), art33_par7 -> PrefixMatch(URN(2012,Some((8,30)),art33,urn:lex:br:federal:lei:2012-08-30;12712!art33),art33_par7), art33_par8_inc2 -> PrefixMatch(URN(2012,Some((8,30)),art33,urn:lex:br:federal:lei:2012-08-30;12712!art33),art33_par8_inc2), art33_cpt -> PrefixMatch(URN(2012,Some((8,30)),art33,urn:lex:br:federal:lei:2012-08-30;12712!art33),art33_cpt), art33_par8 -> PrefixMatch(URN(2012,Some((8,30)),art33,urn:lex:br:federal:lei:2012-08-30;12712!art33),art33_par8)))))-->
              <Artigo xlink:href="art33" id="art8_cpt_alt1_art33" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 33.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art33_cpt" id="art8_cpt_alt1_art33_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            
          </Caput><Omissis id="art8_cpt_alt1_art33_omi1"/><Paragrafo xlink:href="art33_par7" id="art8_cpt_alt1_art33_par7" textoOmitido="s">
            
            
            <Rotulo>§ 7º</Rotulo>
            
            <Omissis id="art8_cpt_alt1_art33_par7_omi1"/><Inciso xlink:href="art33_par7_inc4" id="art8_cpt_alt1_art33_par7_inc4">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2004-12-30;11079-->
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>projetos resultantes de parcerias público-privadas, na forma estabelecida na <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2004-12-30;11079">Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004</span>;</p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Omissis id="art8_cpt_alt1_art33_omi2"/><Paragrafo xlink:href="art33_par8" id="art8_cpt_alt1_art33_par8">
            
            
            <Rotulo>§ 8º</Rotulo>
            <p>Os projetos resultantes de parcerias público-privadas a que se refere o inciso IV do § 7º deste artigo, organizados pelos Estados, pelos Municípios ou pelo Distrito Federal, em regime isolado ou consorciado, poderão beneficiar-se das coberturas do fundo, desde que:</p>
            <Omissis id="art8_cpt_alt1_art33_par8_omi1"/><Inciso xlink:href="art33_par8_inc2" id="art8_cpt_alt1_art33_par8_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, isolados ou consorciados, interessados na contratação da garantia prestada pelo fundo, relativamente à contraprestação pecuniária ou a outras obrigações do parceiro público ao parceiro privado, ofereçam ao fundo contragarantia em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida.</p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art33_par9" id="art8_cpt_alt1_art33_par9" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>§ 9º</Rotulo>
            <p>(Revogado).</p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art9">
            
            
            <Rotulo>Art. 9º</Rotulo>
            
            <Caput id="art9_cpt">
            
            
            
            <p>Ato do Poder Executivo federal regulamentará o disposto nesta Lei.</p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art10">
            
            
            <Rotulo>Art. 10.</Rotulo>
            
            <Caput id="art10_cpt">
            
            
            
            <p> Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.</p>
            
          </Caput>
          </Artigo></Articulacao>
        </Norma>
      </ProjetoNorma>
    </LexML>