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      <Metadado>
      <Identificacao URN="urn:lex:br:senado.federal:projeto.lei;plc:2017;141"/>
    </Metadado>
      <ProjetoNorma>
        <Norma>
          <ParteInicial>
      <Epigrafe id="epigrafe">PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 141 DE 2017</Epigrafe>
      <Ementa id="ementa">Determina que as empresas de telefonia e as operadoras de serviço móvel pessoal instalem bloqueadores de sinais de telecomunicações, de radiocomunicações e de internet nos estabelecimentos penais e socioeducativos; e dá outras providências.</Ementa>
      <Preambulo id="preambulo"><p>O CONGRESSO NACIONAL decreta:</p><p></p></Preambulo>
    </ParteInicial>
          <Articulacao><Artigo id="art1">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput id="art1_cpt">
            
            
            
            <p>As empresas de telefonia e as operadoras de serviço móvel pessoal deverão instalar, no prazo máximo de cento e oitenta dias a contar da publicação desta Lei, equipamentos tecnológicos ou solução tecnológica hábil para bloquear sinais de telecomunicações e de radiocomunicações nos estabelecimentos penais e nos estabelecimentos socioeducativos que abrigam adolescentes infratores, de modo a impedir a comunicação por telefones móveis e a utilização de internet por detentos e por menores apreendidos no interior dos referidos estabelecimentos.</p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art1_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p> As operadoras estão igualmente obrigadas a prestar todos os serviços de manutenção, troca e atualização tecnológica dos equipamentos e soluções tecnológicas referidos no caput deste artigo.</p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art2">
            
            
            <Rotulo>Art. 2º</Rotulo>
            
            <Caput id="art2_cpt">
            
            
            
            <p> A inobservância do dever estabelecido nesta Lei sujeita todas as operadoras, individualmente, à pena de multa no valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e máximo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), por cada estabelecimento penal ou socioeducativo no qual o equipamento ou solução tecnológica referidos no art. 1º desta Lei não esteja em pleno funcionamento.</p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art2_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p> Compete à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) editar regulamento para o cumprimento desta Lei, no prazo de noventa dias, bem como fiscalizar a instalação e as condições de funcionamento dos equipamentos ou soluções tecnológicas referidos no art. 1º desta Lei.</p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art2_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>As irregularidades constatadas em fiscalizações ensejam a aplicação das multas previstas no caput deste artigo, que serão arbitradas e arrecadadas pela Anatel na forma de regulamento.</p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art2_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p> As obrigações previstas nesta Lei, de responsabilidade das empresas de telefonia e das operadoras de serviço móvel pessoal, deverão constar de todos os contratos de concessão firmados a partir da publicação desta Lei.</p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art2_par4">
            
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p> As empresas de telefonia e as operadoras de serviço móvel pessoal existentes em uma mesma área de cobertura respondem solidariamente pelas obrigações previstas nesta Lei, devendo cumprir as disposições desta Lei mesmo que o respectivo contrato de concessão ainda não contenha cláusulas que as contemplam.</p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art3">
            
            
            <Rotulo>Art. 3º</Rotulo>
            
            <Caput id="art3_cpt">
            
            
            
            <p> Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.</p>
            
          </Caput>
          </Artigo></Articulacao>
        </Norma>
      </ProjetoNorma>
    </LexML>