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      <Metadado>
      <Identificacao URN="urn:lex:br:senado.federal:projeto.lei;plc:2017;124"/>
    </Metadado>
      <ProjetoNorma>
        <Norma>
          <ParteInicial>
      <Epigrafe id="epigrafe">PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 124 DE 2017</Epigrafe>
      <Ementa id="ementa">Dispõe sobre o pagamento com cheque nos estabelecimentos comerciais e dá outras providências.</Ementa>
      <Preambulo id="preambulo"><p>O CONGRESSO NACIONAL decreta:</p><p></p></Preambulo>
    </ParteInicial>
          <Articulacao><Artigo id="art1">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput id="art1_cpt">
            
            
            
            <p>Esta Lei disciplina a aceitação de cheque por estabelecimento comercial, bem como determina sanções ao seu descumprimento.</p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art2">
            
            
            <Rotulo>Art. 2º</Rotulo>
            
            <Caput id="art2_cpt">
            
            
            
            <p>O estabelecimento comercial que se propuser a aceitar cheque como forma de pagamento somente poderá recusá-lo quando:</p>
            <Inciso id="art2_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>o nome do emitente do cheque figurar em cadastro de serviço de proteção ao crédito; ou</p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>o consumidor não for o próprio emitente do cheque e titular da conta corrente à qual o título de crédito está vinculado.</p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art2_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>O tempo de abertura de conta corrente constante do cheque não será oposto como motivo para sua recusa pelo estabelecimento comercial.</p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art3">
            
            
            <Rotulo>Art. 3º</Rotulo>
            
            <Caput id="art3_cpt">
            
            
            
            <p>A aceitação de cheque como forma de pagamento restará configurada pela inexistência, no estabelecimento comercial, de informação clara e ostensiva sobre a recusa do referido título.</p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art4">
            
            
            <Rotulo>Art. 4º</Rotulo>
            
            <Caput id="art4_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078-->
            
            
            <p>O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator às penas contidas no art. 56 e seguintes da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078">Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990</span>.</p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art5">
            
            
            <Rotulo>Art. 5º</Rotulo>
            
            <Caput id="art5_cpt">
            
            
            
            <p>É obrigatória a afixação desta Lei em todo estabelecimento comercial sediado no País, em local que permita total e fácil visibilidade por parte do consumidor.</p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art6">
            
            
            <Rotulo>Art. 6º</Rotulo>
            
            <Caput id="art6_cpt">
            
            
            
            <p>Esta Lei entra em vigor após decorridos trinta dias de sua publicação oficial.</p>
            
          </Caput>
          </Artigo></Articulacao>
        </Norma>
      </ProjetoNorma>
    </LexML>