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      <Metadado>
      <Identificacao URN="urn:lex:br:senado.federal:proposta.emenda.constitucional;pec:LEXML_URN_ID"/>
    </Metadado>
      <ProjetoNorma><Norma>
          <ParteInicial>
      <Epigrafe id="epigrafe">PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº LEXML_EPIGRAFE_NUMERO de LEXML_EPIGRAFE_DATA </Epigrafe>
		  <Ementa id="ementa">Altera os <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art40">arts. 40</span>, <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art198">198</span> e <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art201">201 da Constituição Federal</span>, para estabelecer o direito à aposentadoria diferenciada aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias, bem como para determinar a regularização do vínculo funcional desses agentes; e dá outras providências. 
</Ementa>
      <Preambulo id="preambulo"><p>
    AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: 
  </p><p>
    
  </p></Preambulo>
    </ParteInicial>
          <Articulacao><Artigo id="art1">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput id="art1_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988-->
            
            
            <p>
    A <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988">Constituição Federal</span> passa a vigorar com as seguintes alterações: 

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988" id="art1_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art40" id="art1_cpt_alt1_art40" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 40.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art40_cpt" id="art1_cpt_alt1_art40_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            
          </Caput><Omissis id="art1_cpt_alt1_art40_omi1"/><Paragrafo xlink:href="art40_par4" id="art1_cpt_alt1_art40_par4">
            
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C, 5º e 5º-A deste artigo. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Omissis id="art1_cpt_alt1_art40_omi2"/><Paragrafo xlink:href="art40_par5-1" id="art1_cpt_alt1_art40_par5-1">
            
            
            <Rotulo>§ 5º-A.</Rotulo>
            <p>
    O requisito de idade a que se refere o inciso III do § 1º deste artigo será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, para o agente comunitário de saúde e o agente de combate às endemias que comprovem o mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição e de efetivo exercício na respectiva atividade profissional. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Omissis id="art1_cpt_alt1_art40_omi3" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR"/>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art198" id="art1_cpt_alt1_art198" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 198.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art198_cpt" id="art1_cpt_alt1_art198_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            <Omissis id="art1_cpt_alt1_art198_cpt_omi1"/><Inciso xlink:href="art198_cpt_inc4" id="art1_cpt_alt1_art198_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    atuação obrigatória e permanente de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias, cuja atividade é essencial ao sistema único de saúde e exclusiva de Estado. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Omissis id="art1_cpt_alt1_art198_omi1"/><Paragrafo xlink:href="art198_par4-1" id="art1_cpt_alt1_art198_par4-1">
            
            
            <Rotulo>§ 4º-A.</Rotulo>
            <p>
    É vedada a contratação temporária ou terceirizada de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias, salvo a hipótese de emergências em saúde pública, na forma da lei. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art198_par4-2" id="art1_cpt_alt1_art198_par4-2">
            
            
            <Rotulo>§ 4º-B.</Rotulo>
            <p>
    Os agentes de que trata o § 4º deste artigo submetem-se ao regime jurídico dos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Omissis id="art1_cpt_alt1_art198_omi2"/><Paragrafo xlink:href="art198_par10" id="art1_cpt_alt1_art198_par10">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988-->
            
            <Rotulo>§ 10.</Rotulo>
            <p>
    Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, direito à aposentadoria mediante requisitos diferenciados, na forma do § 5º-A do art. 40 e do § 8º-A do art. 201 desta <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988">Constituição</span>, e ao adicional de insalubridade. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Omissis id="art1_cpt_alt1_art198_omi3" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR"/>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art201" id="art1_cpt_alt1_art201" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 201.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art201_cpt" id="art1_cpt_alt1_art201_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            
          </Caput><Omissis id="art1_cpt_alt1_art201_omi1"/><Paragrafo xlink:href="art201_par8-1" id="art1_cpt_alt1_art201_par8-1">
            
            
            <Rotulo>§ 8º-A.</Rotulo>
            <p>
    O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º deste artigo será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, para o agente comunitário de saúde e o agente de combate às endemias que comprovem o mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição e de efetivo exercício na respectiva atividade profissional. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Omissis id="art1_cpt_alt1_art201_omi2" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR"/>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art2">
            
            
            <Rotulo>Art. 2º</Rotulo>
            
            <Caput id="art2_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art40_par5-1--><!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art201_par8-1-->
            
            
            <p>
    Para fins de cômputo do tempo de contribuição e de efetivo exercício da atividade de que tratam o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art40_par5-1">§ 5º-A do art. 40</span> e o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art201_par8-1">§ 8º-A do art. 201 da Constituição Federal</span>, deve-se considerar o período em que o agente comunitário de saúde ou o agente de combate às endemias estiver afastado em razão do desempenho de mandato classista da categoria, bem como o tempo laborado na condição de readaptado, desde que a readaptação tenha decorrido de acidente de trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art3">
            
            
            <Rotulo>Art. 3º</Rotulo>
            
            <Caput id="art3_cpt">
            
            
            
            <p>
    Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias, vinculados a regime próprio de previdência social, que tenham ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, ou em virtude do disposto nesta Emenda Constitucional, poderão aposentar-se voluntariamente quando preencherem, cumulativamente, os seguintes requisitos: 

  </p>
            <Inciso id="art3_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    ressalvado o disposto no § 1º deste artigo, idade mínima de: 

  </p>
            <Alinea id="art3_cpt_inc1_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    50 (cinquenta) anos de idade, se mulher, e 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se homem, até 31 de dezembro de 2030; 

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art3_cpt_inc1_ali2">
            
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, se homem, até 31 de dezembro de 2035; 

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art3_cpt_inc1_ali3">
            
            
            <Rotulo>c)</Rotulo>
            <p>
    54 (cinquenta e quatro) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem, até 31 de dezembro de 2040; 

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art3_cpt_inc1_ali4">
            
            
            <Rotulo>d)</Rotulo>
            <p>
    57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, a partir de 1° de janeiro de 2041; 

  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso><Inciso id="art3_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição e de efetivo exercício na respectiva atividade profissional. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art3_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    As idades mínimas previstas no inciso I do <i>caput</i> deste artigo serão reduzidas em 1 (um) ano para cada ano de contribuição e de efetivo exercício na respectiva atividade profissional que exceder os 25 (vinte e cinco) anos, observado o limite máximo de 5 (cinco) anos. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art3_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Para fins de cômputo do tempo de contribuição e de efetivo exercício da atividade de que trata o inciso II do <i>caput</i> deste artigo, deve-se considerar o período em que o agente comunitário de saúde ou o agente de combate às endemias estiver afastado em razão do desempenho de mandato classista da categoria, bem como o tempo laborado na condição de readaptado, desde que a readaptação tenha decorrido de acidente de trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art3_par3">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art40_par16-->
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos deste artigo observarão a integralidade e corresponderão à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 5º deste artigo, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público até a data da promulgação desta Emenda Constitucional e que não tenha feito a opção de que trata o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art40_par16">§ 16 do art. 40 da Constituição Federal</span>. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art3_par4">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art201_par2-->
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos deste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art201_par2">§ 2º do art. 201 da Constituição Federal</span> e serão reajustados com base em paridade, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art3_par5">
            
            
            <Rotulo>§ 5º</Rotulo>
            <p>
    Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no <i>caput</i> deste artigo, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art4">
            
            
            <Rotulo>Art. 4º</Rotulo>
            
            <Caput id="art4_cpt">
            
            
            
            <p>
    Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias, vinculados a regime próprio de previdência social, que tenham ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, ou em virtude do disposto nesta Emenda Constitucional, poderão aposentar-se voluntariamente quando preencherem, cumulativamente, os seguintes requisitos: 

  </p>
            <Inciso id="art4_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 63 (sessenta e três) anos de idade, se homem; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    15 (quinze) anos de tempo de contribuição; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    10 (dez) anos de efetivo exercício na respectiva atividade profissional; e 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 83 (oitenta e três) pontos, se mulher, e a 86 (oitenta e seis) pontos, se homem, observado o disposto no § 1º deste artigo. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art4_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o inciso IV do <i>caput</i> deste artigo. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art4_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Para fins de cômputo do efetivo exercício da atividade de que trata o inciso III do <i>caput</i> deste artigo, deve-se considerar o período em que o agente comunitário de saúde ou o agente de combate às endemias estiver afastado em razão do desempenho de mandato classista da categoria, bem como o tempo laborado na condição de readaptado, desde que a readaptação tenha decorrido de acidente de trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art4_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos deste artigo observarão a integralidade e a paridade, na forma dos §§ 3º, 4º e 5º do art. 3º desta Emenda Constitucional. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art5">
            
            
            <Rotulo>Art. 5º</Rotulo>
            
            <Caput id="art5_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art40_par1_inc1-->
            
            
            <p>
    Os proventos de aposentadoria por incapacidade permanente de que trata o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art40_par1_inc1">inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal</span> concedida aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias que tenham ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, ou em virtude do disposto nesta Emenda Constitucional, quando decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho, observarão a integralidade e a paridade, na forma dos §§ 3º, 4º e 5º do art. 3º desta Emenda Constitucional. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art6">
            
            
            <Rotulo>Art. 6º</Rotulo>
            
            <Caput id="art6_cpt">
            
            
            
            <p>
    Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias, filiados ao Regime Geral de Previdência Social, que tenham ingressado na atividade até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão aposentar-se quando preencherem, cumulativamente, os seguintes requisitos: 

  </p>
            <Inciso id="art6_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    ressalvado o disposto no § 1º deste artigo, idade mínima de: 

  </p>
            <Alinea id="art6_cpt_inc1_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    50 (cinquenta) anos de idade, se mulher, e 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se homem, até 31 de dezembro de 2030; 

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art6_cpt_inc1_ali2">
            
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, se homem, até 31 de dezembro de 2035; 

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art6_cpt_inc1_ali3">
            
            
            <Rotulo>c)</Rotulo>
            <p>
    54 (cinquenta e quatro) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem, até 31 de dezembro de 2040; 

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art6_cpt_inc1_ali4">
            
            
            <Rotulo>d)</Rotulo>
            <p>
    57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2041; 

  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso><Inciso id="art6_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição e de efetivo exercício na respectiva atividade profissional. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art6_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    As idades mínimas previstas no inciso I do <i>caput</i> deste artigo serão reduzidas em 1 (um) ano para cada ano de contribuição e de efetivo exercício da atividade que exceder os 25 (vinte e cinco) anos, observado o limite máximo de 5 (cinco) anos. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art6_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Para fins de cômputo do tempo de contribuição e de efetivo exercício da atividade de que trata o inciso II do <i>caput</i> deste artigo, deve-se considerar o período em que o agente comunitário de saúde ou o agente de combate às endemias estiver afastado em razão do desempenho de mandato classista da categoria, bem como o tempo laborado na condição de readaptado, desde que a readaptação tenha decorrido de acidente de trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art7">
            
            
            <Rotulo>Art. 7º</Rotulo>
            
            <Caput id="art7_cpt">
            
            
            
            <p>
    Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias, filiados ao Regime Geral de Previdência Social, que tenham ingressado na atividade até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão aposentar-se quando preencherem, cumulativamente, os seguintes requisitos: 

  </p>
            <Inciso id="art7_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 63 (sessenta e três) anos de idade, se homem; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art7_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    15 (quinze) anos de tempo de contribuição; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art7_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    10 (dez) anos de efetivo exercício na respectiva atividade profissional; e 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art7_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 83 (oitenta e três) pontos, se mulher, e 86 (oitenta e seis) pontos, se homem, observado o disposto no § 1º deste artigo. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art7_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o inciso IV do <i>caput</i> deste artigo. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art7_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Para fins de cômputo de efetivo exercício da atividade de que trata o inciso III do <i>caput</i> deste artigo, deve-se considerar o período em que o agente comunitário de saúde ou o agente de combate às endemias estiver afastado em razão do desempenho de mandato classista da categoria, bem como o tempo laborado na condição de readaptado, desde que a readaptação tenha decorrido de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art8">
            
            
            <Rotulo>Art. 8º</Rotulo>
            
            <Caput id="art8_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art198_par4-->
            
            
            <p>
    Será garantido aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias de que trata o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art198_par4">§ 4º do art. 198 da Constituição Federal</span>, aposentados com base nas regras dispostas nos arts. 6º e 7º desta Emenda Constitucional ou por incapacidade permanente, quando decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho, benefício extraordinário, a ser pago pela União, correspondente à diferença entre a totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 1º deste artigo, reajustada na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, estendidos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, e os proventos da aposentadoria concedida no Regime Geral de Previdência Social, de modo a assegurar a integralidade e a paridade. 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art8_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no <i>caput</i> deste artigo, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art8_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    O disposto neste artigo aplica-se aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias que não ocupem cargo efetivo até a efetivação do disposto no art. 12 desta Emenda Constitucional. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art9">
            
            
            <Rotulo>Art. 9º</Rotulo>
            
            <Caput id="art9_cpt">
            
            
            
            <p>
    Fica assegurado aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias aposentados até a data de promulgação desta Emenda Constitucional, na forma da lei, o direito: 

  </p>
            <Inciso id="art9_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    à revisão da renda dos seus proventos, no âmbito dos regimes próprios de previdência social, a ser custeada na forma do art. 10, desde que tenham atendido os requisitos dos arts. 3º, 4º ou 5º desta Emenda Constitucional até a data de concessão da aposentadoria, vedados pagamentos retroativos; ou 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art9_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    ao pagamento do benefício extraordinário de que trata o art. 8º aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, desde que tenham atendido os requisitos dos arts. 6º ou 7º desta Emenda Constitucional até a data de concessão da aposentadoria, vedados pagamentos retroativos. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art10">
            
            
            <Rotulo>Art. 10.</Rotulo>
            
            <Caput id="art10_cpt">
            
            
            
            <p>
    A União prestará assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para compensar o aumento de despesas decorrente das aposentadorias dos respectivos regimes próprios de previdência social concedidas com fundamento nos arts. 3º, 4º e 5º, bem como da revisão de que trata o art. 9º desta Emenda Constitucional. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art11">
            
            
            <Rotulo>Art. 11.</Rotulo>
            
            <Caput id="art11_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art250-->
            
            
            <p>
    A União fornecerá recursos ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social de que trata o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art250">art. 250 da Constituição Federal</span> para compensar o aumento de despesas decorrente das aposentadorias concedidas com fundamento nos arts. 6º e 7º desta Emenda Constitucional. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art12">
            
            
            <Rotulo>Art. 12.</Rotulo>
            
            <Caput id="art12_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art198_par4-->
            
            
            <p>
    Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias de que trata o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art198_par4">§ 4º do art. 198 da Constituição Federal</span> que, a qualquer título, na data de promulgação desta Emenda Constitucional, estejam vinculados ao Sistema Único de Saúde (SUS), na atenção básica ou na vigilância epidemiológica e ambiental, sob vínculo temporário, indireto ou precário, deverão ser admitidos pelo respectivo ente federativo, aplicando-se a eles o mesmo regime jurídico aplicável aos servidores ocupantes de cargo efetivo. 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art12_par1">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2006-02-14;51!art2_par1u-->
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    É requisito para a admissão de que trata o <i>caput</i> deste artigo a participação em processo seletivo público, de provas ou de provas e títulos, realizado após 14 de fevereiro de 2006, ou em anterior processo de seleção pública, nos termos do <span xlink:href="urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2006-02-14;51!art2_par1u">parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006</span>. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art12_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    A comprovação da participação no processo seletivo de que trata o § 1º deste artigo será feita mediante apresentação de documentação idônea ou, no caso de ausência desta, por certificação de comissão especial instituída pelo gestor local do SUS, observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da publicidade, da moralidade e da eficiência, na forma da lei. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art12_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    Os entes federativos deverão efetivar o disposto neste artigo até 31 de dezembro de 2028. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art13">
            
            
            <Rotulo>Art. 13.</Rotulo>
            
            <Caput id="art13_cpt">
            
            
            
            <p>
    As regras constitucionais aplicáveis aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias estendem-se aos agentes indígenas de saneamento e aos agentes indígenas de saúde. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art14">
            
            
            <Rotulo>Art. 14.</Rotulo>
            
            <Caput id="art14_cpt">
            
            
            
            <p>
    Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo></Articulacao>
        </Norma></ProjetoNorma>      
    </LexML>