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      <Metadado>
      <Identificacao URN="urn:lex:br:senado.federal:projeto.lei;pl:LEXML_URN_ID"/>
    </Metadado>
      <ProjetoNorma><Norma>
          <ParteInicial>
      <Epigrafe id="epigrafe">PROJETO DE LEI Nº LEXML_EPIGRAFE_NUMERO de LEXML_EPIGRAFE_DATA </Epigrafe>
		  <Ementa id="ementa">Altera o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art282">art. 282 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940</span> (Código Penal), para tipificar como crime o exercício ilegal da medicina veterinária. 
</Ementa>
      <Preambulo id="preambulo"><p>
    O CONGRESSO NACIONAL decreta: 
  </p><p>
    
  </p></Preambulo>
    </ParteInicial>
          <Articulacao><Artigo id="art1">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput id="art1_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art282-->
            
            
            <p>
    Esta Lei altera o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art282">art. 282 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940</span> (Código Penal), para tipificar como crime o exercício ilegal da medicina veterinária. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art2">
            
            
            <Rotulo>Art. 2º</Rotulo>
            
            <Caput id="art2_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art282-->
            
            
            <p>
    O <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art282">art. 282 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940</span> (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações, numerado o parágrafo único como § 1º: 

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848" id="art2_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art282" id="art2_cpt_alt1_art282" abreAspas="s">
            
            <TituloDispositivo>Exercício ilegal da medicina, medicina veterinária, arte dentária ou farmacêutica </TituloDispositivo>
            <Rotulo>Art. 282.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art282_cpt" id="art2_cpt_alt1_art282_cpt">
            
            
            
            <p>
    Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, médico veterinário, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites: 

  </p>
            <Pena xlink:href="art282_cpt_pena" id="art2_cpt_alt1_art282_cpt_pena">
            
            
            <Rotulo>Pena –</Rotulo>
            <p>
    detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. 

  </p>
            
          </Pena>
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art282_par1" id="art2_cpt_alt1_art282_par1" textoOmitido="s">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art282_par2" id="art2_cpt_alt1_art282_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Se do crime resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, responde o agente pelos crimes descritos nos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art282_par3" id="art2_cpt_alt1_art282_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    Se do crime resulta morte, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art282_par4" id="art2_cpt_alt1_art282_par4">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art32-->
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    Se do crime resulta lesão ou morte de animal, responde o agente pelo crime previsto no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art32">art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998</span> (Lei dos Crimes Ambientais). 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art282_par5" id="art2_cpt_alt1_art282_par5" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>§ 5º</Rotulo>
            <p>
    Incorre na conduta prevista no <i>caput</i> deste artigo o agente que exerce a profissão durante o período de suspensão ou após o cancelamento da habilitação ou do registro profissional.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art3">
            
            
            <Rotulo>Art. 3º</Rotulo>
            
            <Caput id="art3_cpt">
            
            
            
            <p>
    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo></Articulacao>
        </Norma></ProjetoNorma>      
    </LexML>