<LexML xsi:schemaLocation="http://www.lexml.gov.br/1.0 ../xsd/lexml-br-rigido.xsd" xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xmlns:xlink="http://www.w3.org/1999/xlink" xmlns="http://www.lexml.gov.br/1.0">
      <!--       xsi:schemaLocation="http://www.lexml.gov.br/1.0 http://projeto.lexml.gov.br/esquemas/lexml-br-rigido.xsd" > -->
      <Metadado>
      <Identificacao URN="urn:lex:br:senado.federal:projeto.lei;pl:LEXML_URN_ID"/>
    </Metadado>
      <ProjetoNorma><Norma>
          <ParteInicial>
      <Epigrafe id="epigrafe">PROJETO DE LEI Nº LEXML_EPIGRAFE_NUMERO de LEXML_EPIGRAFE_DATA </Epigrafe>
		  <Ementa id="ementa">Veda descontos relativos a mensalidades associativas nos benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); estabelece busca ativa a beneficiários lesados em decorrência de descontos indevidos e prevê o seu ressarcimento; e altera o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-05-08;3240">Decreto-Lei nº 3.240, de 8 de maio de 1941</span>, para disciplinar o sequestro de bens por crimes que envolvam descontos indevidos nos benefícios do INSS, a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213">Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991</span>, para assegurar a proteção de dados pessoais, e as <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2003-12-17;10820">Leis nºs 10.820, de 17 de dezembro de 2003</span>, e <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2010-01-20;12213">12.213, de 20 de janeiro de 2010</span>. 
</Ementa>
      <Preambulo id="preambulo"><p>
    O CONGRESSO NACIONAL decreta: 
  </p><p>
    
  </p></Preambulo>
    </ParteInicial>
          <Articulacao><Artigo id="art1">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput id="art1_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-05-08;3240--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2003-12-17;10820--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2010-01-20;12213-->
            
            
            <p>
    Esta Lei veda descontos relativos a mensalidades associativas nos benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), estabelece busca ativa a beneficiários lesados em decorrência de descontos indevidos e prevê o seu ressarcimento, bem como altera o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-05-08;3240">Decreto-Lei nº 3.240, de 8 de maio de 1941</span>, para disciplinar o sequestro de bens por crimes que envolvam descontos indevidos nos benefícios do INSS, a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213">Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991</span>, para assegurar a proteção de dados pessoais, e as <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2003-12-17;10820">Leis nºs 10.820, de 17 de dezembro de 2003</span>, e <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2010-01-20;12213">12.213, de 20 de janeiro de 2010</span>. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art2">
            
            
            <Rotulo>Art. 2º</Rotulo>
            
            <Caput id="art2_cpt">
            
            
            
            <p>
    Verificada a ocorrência de desconto indevido de mensalidade associativa ou referente a pagamento de crédito consignado em benefício administrado pelo INSS, será devida a devolução integral do valor ao lesado, na forma do art. 3º desta Lei, sem prejuízo das sanções civis, penais ou administrativas cabíveis. 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art2_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    A ocorrência de fraude deverá ser comunicada ao Ministério Público para eventuais providências. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art3">
            
            
            <Rotulo>Art. 3º</Rotulo>
            
            <Caput id="art3_cpt">
            
            
            
            <p>
    A entidade associativa, a instituição financeira ou a sociedade de arrendamento mercantil que realizem desconto indevido de mensalidade associativa ou referente a pagamento de crédito consignado em benefício administrado pelo INSS ficarão obrigadas a restituir o valor integral atualizado ao beneficiário em até 30 (trinta) dias, contados da notificação da irregularidade ainda não comunicada ou da decisão administrativa definitiva que venha a reconhecer o desconto como indevido. 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art3_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Não efetuada a restituição no prazo estabelecido no <i>caput</i> deste artigo, caberá ao INSS efetuar diretamente o ressarcimento ao beneficiário, sem prejuízo da apuração de responsabilidade civil, penal e administrativa da instituição financeira ou da entidade envolvida. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art3_par2">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1998-11-19;9710!art4-->
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Caso o INSS, em ação de regresso, não obtenha êxito na cobrança dos valores perante a instituição financeira em decorrência de intervenção ou de liquidação extrajudicial, o Fundo Garantidor de Crédito, de que trata o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1998-11-19;9710!art4">art. 4º da Lei nº 9.710, de 19 de novembro de 1998</span>, será utilizado como mecanismo de ressarcimento, nos termos de resolução do Conselho Monetário Nacional. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art3_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    Para fins de aplicação do prazo previsto no <i>caput</i> deste artigo, ficarão ressalvados os casos de restituição em andamento na data de publicação desta Lei. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art4">
            
            
            <Rotulo>Art. 4º</Rotulo>
            
            <Caput id="art4_cpt">
            
            
            
            <p>
    O INSS deverá realizar busca ativa, compreendida como o conjunto de medidas destinadas a localizar e a identificar, de forma proativa, os beneficiários lesados em decorrência de descontos indevidos. 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art4_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    A identificação das situações de irregularidade considerará, entre outros elementos, auditorias realizadas por órgãos de controle e volume relevante de reclamações, denúncias, ações judiciais e solicitações de exclusão de descontos indevidos. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art4_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    As ações de que trata o <i>caput</i> deste artigo deverão priorizar grupos de populações vulneráveis e localidades de difícil acesso. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art5">
            
            
            <Rotulo>Art. 5º</Rotulo>
            
            <Caput id="art5_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-05-08;3240-->
            
            
            <p>
    O <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-05-08;3240">Decreto-Lei nº 3.240, de 8 de maio de 1941</span>, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-05-08;3240" id="art5_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art1" id="art5_cpt_alt1_art1" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art1_cpt" id="art5_cpt_alt1_art1_cpt">
            
            
            
            <p>
    Ficam sujeitos a sequestro os bens do investigado ou acusado por infração penal: 

  </p>
            <Inciso xlink:href="art1_cpt_inc1" id="art5_cpt_alt1_art1_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    de que resulta prejuízo, direto ou indireto, para a Fazenda Pública; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art1_cpt_inc2" id="art5_cpt_alt1_art1_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    contra a administração pública; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art1_cpt_inc3" id="art5_cpt_alt1_art1_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    contra a fé pública; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art1_cpt_inc4" id="art5_cpt_alt1_art1_cpt_inc4" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    que envolva descontos indevidos em benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art2" id="art5_cpt_alt1_art2" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 2º</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art2_cpt" id="art5_cpt_alt1_art2_cpt">
            
            
            
            <p>
    O sequestro é decretado pela autoridade judiciária, sem audiência da parte, mediante representação da autoridade policial durante a investigação ou de requerimento do Ministério Público durante a investigação ou a instrução processual penal. 

  </p>
            
          </Caput><Omissis id="art5_cpt_alt1_art2_omi1" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR"/>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art4" id="art5_cpt_alt1_art4" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 4º</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art4_cpt" id="art5_cpt_alt1_art4_cpt">
            
            
            
            <p>
    O sequestro pode recair sobre todos os bens do investigado ou acusado, compreendendo aqueles: 

  </p>
            <Inciso xlink:href="art4_cpt_inc1" id="art5_cpt_alt1_art4_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art4_cpt_inc2" id="art5_cpt_alt1_art4_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal; e 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art4_cpt_inc3" id="art5_cpt_alt1_art4_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    pertencentes a pessoa jurídica da qual o investigado ou acusado seja sócio, associado, diretor ou representante legal, se houver indícios de que tenha sido usada para a prática delitiva ou tenha se beneficiado economicamente do ilícito. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art4_par1" id="art5_cpt_alt1_art4_par1">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613-->
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    A autoridade judiciária poderá nomear pessoa física ou jurídica qualificada para a administração dos bens, direitos ou valores sujeitos à medida prevista nesta Lei, mediante termo de compromisso, aplicando-se no que couber o regime de administração previsto na <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613">Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998</span>. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art4_par2" id="art5_cpt_alt1_art4_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Quando se tratar de imóveis: 

  </p>
            <Alinea xlink:href="art4_par2_ali1" id="art5_cpt_alt1_art4_par2_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    (revogado); 

  </p>
            
          </Alinea><Alinea xlink:href="art4_par2_ali2" id="art5_cpt_alt1_art4_par2_ali2">
            
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    (revogado); 

  </p>
            
          </Alinea><Inciso xlink:href="art4_par2_inc1" id="art5_cpt_alt1_art4_par2_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    o juiz determinará a inscrição do sequestro no registro de imóveis; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art4_par2_inc2" id="art5_cpt_alt1_art4_par2_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    o Ministério Público promoverá a hipoteca legal em favor da Fazenda Pública. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art4_par3" id="art5_cpt_alt1_art4_par3" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    À custa dos bens sequestrados, poderão ser fornecidos os recursos, arbitrados pelo juiz, indispensáveis à sobrevivência do investigado ou acusado e de sua família.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art5" id="art5_cpt_alt1_art5" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 5º</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art5_cpt" id="art5_cpt_alt1_art5_cpt">
            
            
            
            <p>
    Além dos demais atos relativos ao encargo, incumbe à pessoa responsável pela administração dos bens: 

  </p>
            <Alinea xlink:href="art5_cpt_ali1" id="art5_cpt_alt1_art5_cpt_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    (revogado); 

  </p>
            
          </Alinea><Alinea xlink:href="art5_cpt_ali2" id="art5_cpt_alt1_art5_cpt_ali2">
            
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    (revogado); 

  </p>
            
          </Alinea><Alinea xlink:href="art5_cpt_ali3" id="art5_cpt_alt1_art5_cpt_ali3">
            
            
            <Rotulo>c)</Rotulo>
            <p>
    (revogado); 

  </p>
            
          </Alinea><Inciso xlink:href="art5_cpt_inc1" id="art5_cpt_alt1_art5_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    informar à autoridade judiciária a existência de bens ainda não compreendidos no sequestro; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art5_cpt_inc2" id="art5_cpt_alt1_art5_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    fornecer os recursos previstos no § 3º do art. 4º desta Lei, à custa dos bens sequestrados; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art5_cpt_inc3" id="art5_cpt_alt1_art5_cpt_inc3" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    prestar mensalmente contas da administração.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art6" id="art5_cpt_alt1_art6" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 6º</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art6_cpt" id="art5_cpt_alt1_art6_cpt">
            
            
            
            <p>
    Cessa o sequestro ou a hipoteca: 

  </p>
            <Alinea xlink:href="art6_cpt_ali1" id="art5_cpt_alt1_art6_cpt_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    (revogado); 

  </p>
            
          </Alinea><Alinea xlink:href="art6_cpt_ali2" id="art5_cpt_alt1_art6_cpt_ali2">
            
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    (revogado); 

  </p>
            
          </Alinea><Inciso xlink:href="art6_cpt_inc1" id="art5_cpt_alt1_art6_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    se a ação penal não é iniciada ou reiniciada no prazo do § 1º do art. 2º desta Lei; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art6_cpt_inc2" id="art5_cpt_alt1_art6_cpt_inc2" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    se, por sentença transitada em julgado, a ação é extinta ou o réu é absolvido.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art7" id="art5_cpt_alt1_art7" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 7º</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art7_cpt" id="art5_cpt_alt1_art7_cpt">
            
            
            
            <p>
    A cessação do sequestro ou da hipoteca não exclui o perdimento dos bens de proveniência ilícita em favor da Fazenda Pública ou o direito dela de pleitear a reparação do dano de acordo com a lei civil. 

  </p>
            <Alinea xlink:href="art7_cpt_ali1" id="art5_cpt_alt1_art7_cpt_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    (revogado); 

  </p>
            
          </Alinea><Alinea xlink:href="art7_cpt_ali2" id="art5_cpt_alt1_art7_cpt_ali2" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    (revogado).

  </p>
            
          </Alinea>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art7-1" id="art5_cpt_alt1_art7-1" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 7º-A.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art7-1_cpt" id="art5_cpt_alt1_art7-1_cpt">
            
            
            
            <p>
    Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens quando estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou de depreciação ou quando houver dificuldade para sua manutenção. 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art7-1_par1u" id="art5_cpt_alt1_art7-1_par1u" fechaAspas="s">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689-->
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    Para os fins do disposto neste artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689">Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941</span> (Código de Processo Penal).

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art6">
            
            
            <Rotulo>Art. 6º</Rotulo>
            
            <Caput id="art6_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213-->
            
            
            <p>
    A <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213">Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991</span>, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213" id="art6_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art115" id="art6_cpt_alt1_art115" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 115.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art115_cpt" id="art6_cpt_alt1_art115_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            <Omissis id="art6_cpt_alt1_art115_cpt_omi1"/><Inciso xlink:href="art115_cpt_inc5" id="art6_cpt_alt1_art115_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    (revogado); 

  </p>
            
          </Inciso><Omissis id="art6_cpt_alt1_art115_cpt_omi2"/><Inciso xlink:href="art115_cpt_inc7" id="art6_cpt_alt1_art115_cpt_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    amortização de operações de antecipação do benefício previdenciário. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Omissis id="art6_cpt_alt1_art115_omi1"/><Paragrafo xlink:href="art115_par2" id="art6_cpt_alt1_art115_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Na hipótese dos incisos II, VI e VII, haverá prevalência do desconto previsto no inciso II do <i>caput</i> deste artigo. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Omissis id="art6_cpt_alt1_art115_omi2"/><Paragrafo xlink:href="art115_par7" id="art6_cpt_alt1_art115_par7">
            
            
            <Rotulo>§ 7º</Rotulo>
            <p>
    É vedada a realização de descontos, nos benefícios administrados pelo INSS, referentes a mensalidades, a contribuições ou a quaisquer outros valores destinados a associações, a sindicatos, a entidades de classe ou a organizações de aposentados e pensionistas, ainda que com a autorização expressa do beneficiário. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art115_par8" id="art6_cpt_alt1_art115_par8">
            
            
            <Rotulo>§ 8º</Rotulo>
            <p>
    Todos os benefícios são bloqueados para descontos relativos às operações de que trata o inciso VI do <i>caput</i> deste artigo e somente serão desbloqueados se houver autorização prévia, pessoal e específica por parte do beneficiário, mediante termo de autorização autenticado, exclusivamente, por meio de: 

  </p>
            <Inciso xlink:href="art115_par8_inc1" id="art6_cpt_alt1_art115_par8_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    biometria, com reconhecimento facial ou impressão digital; e 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art115_par8_inc2" id="art6_cpt_alt1_art115_par8_inc2">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2020-09-23;14063-->
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    assinatura eletrônica qualificada de que trata a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2020-09-23;14063">Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020</span>, ou autenticação de múltiplos fatores. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art115_par9" id="art6_cpt_alt1_art115_par9">
            
            
            <Rotulo>§ 9º</Rotulo>
            <p>
    Além da autorização de que trata o § 8º deste artigo, para que os descontos relativos ao crédito consignado possam ser efetivamente iniciados, o beneficiário deverá ser informado sobre a contratação, podendo contestá-la por meio dos canais de atendimento do INSS, presenciais ou remotos, conforme ato do Poder Executivo. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art115_par10" id="art6_cpt_alt1_art115_par10">
            
            
            <Rotulo>§ 10.</Rotulo>
            <p>
    O INSS deverá disponibilizar em todas as suas unidades de atendimento presencial, independentemente de agendamento, o uso de terminais com tecnologia de autenticação biométrica para viabilizar o desbloqueio e a contratação de crédito consignado de forma presencial, especialmente aos beneficiários pessoas idosas ou com deficiência que enfrentem barreiras tecnológicas ou de acessibilidade. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art115_par11" id="art6_cpt_alt1_art115_par11">
            
            
            <Rotulo>§ 11.</Rotulo>
            <p>
    Após cada contratação de crédito consignado, o benefício será bloqueado para novas operações, exigido novo procedimento de desbloqueio. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art115_par12" id="art6_cpt_alt1_art115_par12" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>§ 12.</Rotulo>
            <p>
    É vedada a contratação de crédito consignado ou o desbloqueio por procuração ou por central telefônica.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art124-7" id="art6_cpt_alt1_art124-7" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 124-G.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art124-7_cpt" id="art6_cpt_alt1_art124-7_cpt" fechaAspas="s">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2018-08-14;13709-->
            
            
            <p>
    O tratamento de dados pessoais pelo INSS deverá observar as disposições da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2018-08-14;13709">Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018</span> (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), inclusive quanto às sanções administrativas, à segurança e à vedação de compartilhamento não autorizado de dados dos beneficiários, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art7">
            
            
            <Rotulo>Art. 7º</Rotulo>
            
            <Caput id="art7_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2003-12-17;10820!art6-->
            
            
            <p>
    O <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2003-12-17;10820!art6">art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003</span>, passa a vigorar acrescido do seguinte § 9º: 

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:2003-12-17;10820" id="art7_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art6" id="art7_cpt_alt1_art6" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 6º</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art6_cpt" id="art7_cpt_alt1_art6_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            
          </Caput><Omissis id="art7_cpt_alt1_art6_omi1"/><Paragrafo xlink:href="art6_par9" id="art7_cpt_alt1_art6_par9" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>§ 9º</Rotulo>
            <p>
    As taxas máximas de juros para operações de crédito consignado previstas neste artigo serão fixadas exclusivamente pelo Conselho Monetário Nacional, conforme critérios de proteção dos beneficiários e de viabilidade das contratações.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art8">
            
            
            <Rotulo>Art. 8º</Rotulo>
            
            <Caput id="art8_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2010-01-20;12213!art4-->
            
            
            <p>
    O <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2010-01-20;12213!art4">art. 4º da Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010</span>, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: 

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:2010-01-20;12213" id="art8_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art4" id="art8_cpt_alt1_art4" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 4º</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art4_cpt" id="art8_cpt_alt1_art4_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art4_par1u" id="art8_cpt_alt1_art4_par1u" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    Na fixação dos critérios de que trata o <i>caput</i> deste artigo, o CNDI deverá dar prioridade a projetos que promovam saúde, bem-estar, lazer, inclusão digital e educação, especialmente financeira, com foco na autonomia, na prevenção de golpes e na gestão de rendas e de patrimônio.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art9">
            
            
            <Rotulo>Art. 9º</Rotulo>
            
            <Caput id="art9_cpt">
            
            
            
            <p>
    O ressarcimento de que trata esta Lei será realizado com recursos originários de dotações orçamentárias da União, vedada a utilização de receitas da Seguridade Social. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art10">
            
            
            <Rotulo>Art. 10.</Rotulo>
            
            <Caput id="art10_cpt">
            
            
            
            <p>
    É considerada discriminatória à pessoa idosa a estipulação de exigências não extensivas a outros públicos, ressalvados casos específicos de políticas públicas que demandem tratamento especial. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art11">
            
            
            <Rotulo>Art. 11.</Rotulo>
            
            <Caput id="art11_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art115_par8--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art115_par9-->
            
            
            <p>
    O disposto nos <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art115_par8">§§ 8º</span> e <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art115_par9">9º do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991</span>, não se aplica às operações de crédito consignado contratadas até a data de entrada em vigor desta Lei, exceto os casos de refinanciamento, de repactuação ou de portabilidade do empréstimo. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art12">
            
            
            <Rotulo>Art. 12.</Rotulo>
            
            <Caput id="art12_cpt">
            
            
            
            <p>
    Ato do Poder Executivo disporá sobre os procedimentos necessários à execução desta Lei. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art13">
            
            
            <Rotulo>Art. 13.</Rotulo>
            
            <Caput id="art13_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art115_cpt_inc5-->
            
            
            <p>
    Fica revogado o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art115_cpt_inc5">inciso V do </span><i><span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art115_cpt_inc5">caput</span></i><span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art115_cpt_inc5"> do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991</span>. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art14">
            
            
            <Rotulo>Art. 14.</Rotulo>
            
            <Caput id="art14_cpt">
            
            
            
            <p>
    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo></Articulacao>
        </Norma></ProjetoNorma>      
    </LexML>