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      <Metadado>
      <Identificacao URN="urn:lex:br:senado.federal:projeto.lei;pl:LEXML_URN_ID"/>
    </Metadado>
      <ProjetoNorma><Norma>
          <ParteInicial>
      <Epigrafe id="epigrafe">PROJETO DE LEI Nº LEXML_EPIGRAFE_NUMERO de LEXML_EPIGRAFE_DATA </Epigrafe>
		  <Ementa id="ementa">Altera o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848">Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940</span> (Código Penal), para dispor sobre os crimes de furto e de roubo de petróleo e derivados, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, biocombustíveis e óleos lubrificantes removidos dos estabelecimentos de produção, de quaisquer instalações de armazenamento e de transporte de combustíveis, incluídos dutos e unidades de transporte em qualquer modal; e altera a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1991-02-08;8176">Lei nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991</span>, para tipificar novos crimes contra a ordem econômica. 
</Ementa>
      <Preambulo id="preambulo"><p>
    O CONGRESSO NACIONAL decreta: 
  </p><p>
    
  </p></Preambulo>
    </ParteInicial>
          <Articulacao><Artigo id="art1">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput id="art1_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1991-02-08;8176-->
            
            
            <p>
    Esta Lei altera o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848">Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940</span> (Código Penal), para dispor sobre os crimes de furto e de roubo de petróleo e derivados, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, biocombustíveis e óleos lubrificantes removidos dos estabelecimentos de produção, de quaisquer instalações de armazenamento e de transporte de combustíveis, incluídos dutos e unidades de transporte em qualquer modal, bem como altera a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1991-02-08;8176">Lei nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991</span>, para tipificar novos crimes contra a ordem econômica. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art2">
            
            
            <Rotulo>Art. 2º</Rotulo>
            
            <Caput id="art2_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848-->
            
            
            <p>
    O <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848">Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940</span> (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações: 

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848" id="art2_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art155" id="art2_cpt_alt1_art155" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 155.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art155_cpt" id="art2_cpt_alt1_art155_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            
          </Caput><Omissis id="art2_cpt_alt1_art155_omi1"/><Paragrafo xlink:href="art155_par9" id="art2_cpt_alt1_art155_par9">
            
            
            <Rotulo>§ 9º</Rotulo>
            <p>
    A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de petróleo e derivados, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, biocombustíveis e óleos lubrificantes removidos dos estabelecimentos de produção, de quaisquer instalações de armazenamento e de transporte de combustíveis, incluídos dutos e unidades de transporte em qualquer modal. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art155_par10" id="art2_cpt_alt1_art155_par10">
            
            
            <Rotulo>§ 10.</Rotulo>
            <p>
    Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime é praticado com destruição, rompimento de obstáculo à subtração da coisa ou dano de qualquer natureza, ou mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas, ou com abuso de confiança, ou valendo-se de vínculo atual ou passado com o ente lesado, ou por ocupante de cargo, de emprego ou de função pública. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art155_par11" id="art2_cpt_alt1_art155_par11" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>§ 11.</Rotulo>
            <p>
    Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena é aumentada de 2/3 (dois terços), se do crime resulta suspensão ou paralisação das atividades do estabelecimento, desabastecimento, incêndio, poluição efetiva ou potencial ao meio ambiente, lesão corporal grave ou morte.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art157" id="art2_cpt_alt1_art157" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 157.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art157_cpt" id="art2_cpt_alt1_art157_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            
          </Caput><Omissis id="art2_cpt_alt1_art157_omi1"/><Paragrafo xlink:href="art157_par2" id="art2_cpt_alt1_art157_par2" textoOmitido="s">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            
            <Omissis id="art2_cpt_alt1_art157_par2_omi1"/><Inciso xlink:href="art157_par2_inc9" id="art2_cpt_alt1_art157_par2_inc9">
            
            
            <Rotulo>IX –</Rotulo>
            <p>
    se a subtração for de petróleo e derivados, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, biocombustíveis e óleos lubrificantes removidos dos estabelecimentos de produção, de quaisquer instalações de armazenamento e de transporte de combustíveis, incluídos dutos e unidades de transporte em qualquer modal. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art157_par2-1" id="art2_cpt_alt1_art157_par2-1" textoOmitido="s">
            
            
            <Rotulo>§ 2º-A.</Rotulo>
            
            <Omissis id="art2_cpt_alt1_art157_par2-1_omi1"/><Inciso xlink:href="art157_par2-1_inc3" id="art2_cpt_alt1_art157_par2-1_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    se do crime previsto no inciso IX do § 2º deste artigo resulta: 

  </p>
            <Alinea xlink:href="art157_par2-1_inc3_ali1" id="art2_cpt_alt1_art157_par2-1_inc3_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    suspensão ou paralisação das atividades do estabelecimento; 

  </p>
            
          </Alinea><Alinea xlink:href="art157_par2-1_inc3_ali2" id="art2_cpt_alt1_art157_par2-1_inc3_ali2">
            
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    desabastecimento; 

  </p>
            
          </Alinea><Alinea xlink:href="art157_par2-1_inc3_ali3" id="art2_cpt_alt1_art157_par2-1_inc3_ali3">
            
            
            <Rotulo>c)</Rotulo>
            <p>
    incêndio; 

  </p>
            
          </Alinea><Alinea xlink:href="art157_par2-1_inc3_ali4" id="art2_cpt_alt1_art157_par2-1_inc3_ali4">
            
            
            <Rotulo>d)</Rotulo>
            <p>
    poluição efetiva ou potencial ao meio ambiente; ou 

  </p>
            
          </Alinea><Alinea xlink:href="art157_par2-1_inc3_ali5" id="art2_cpt_alt1_art157_par2-1_inc3_ali5" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>e)</Rotulo>
            <p>
    <b>lesão corporal grave ou morte.</b>

  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso>
          </Paragrafo>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art3">
            
            
            <Rotulo>Art. 3º</Rotulo>
            
            <Caput id="art3_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1991-02-08;8176-->
            
            
            <p>
    A <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1991-02-08;8176">Lei nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991</span>, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 1º-A, 1º-B, 1º-C e 1º-D: 

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:1991-02-08;8176" id="art3_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art1-1" id="art3_cpt_alt1_art1-1" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º-A.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art1-1_cpt" id="art3_cpt_alt1_art1-1_cpt">
            
            
            
            <p>
    Constitui crime contra a ordem econômica adquirir, receber, transportar ou contratar serviço de transporte, conduzir, ocultar, ter em depósito ou contratar serviço de armazenagem, vender, expor à venda, distribuir ou de qualquer forma utilizar ou manter em unidades produtoras, tanques de armazenamento de bases e terminais terrestres e aquaviários, dutos, vagões de ferrovias, caminhões-tanques, embarcações ou aeronaves, no exercício de atividade comercial ou industrial, petróleo e derivados, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, biocombustíveis e óleos lubrificantes, em proveito próprio ou alheio, que sabe ser produto de crime.  Pena: reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art1-1_par1" id="art3_cpt_alt1_art1-1_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Equipara-se à atividade comercial, para efeito deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art1-1_par2" id="art3_cpt_alt1_art1-1_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    O crime previsto no <i>caput</i> deste artigo é punível ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art1-1_par3" id="art3_cpt_alt1_art1-1_par3" fechaAspas="s">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    Constitui efeito da condenação a interdição do estabelecimento pelo dobro do prazo da pena aplicada.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art1-2" id="art3_cpt_alt1_art1-2" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º-B.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art1-2_cpt" id="art3_cpt_alt1_art1-2_cpt">
            
            
            
            <p>
    Constitui crime contra a ordem econômica adquirir, receber ou manter em unidades produtoras, tanques de armazenamento de bases e terminais terrestres e aquaviários, dutos, vagões de ferrovias, caminhões-tanques, embarcações ou aeronaves petróleo e derivados, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, biocombustíveis e óleos lubrificantes, em proveito próprio ou alheio, que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem os oferece, devam presumir-se obtidos por meio criminoso.  Pena: reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art1-2_par1" id="art3_cpt_alt1_art1-2_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Se o agente é primário, poderá o juiz, consideradas as circunstâncias e as consequências do crime, diminuir a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) ou deixar de aplicar a multa. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art1-2_par2" id="art3_cpt_alt1_art1-2_par2" fechaAspas="s">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    O crime previsto no <i>caput</i> deste artigo é punível ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art1-3" id="art3_cpt_alt1_art1-3" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º-C.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art1-3_cpt" id="art3_cpt_alt1_art1-3_cpt" fechaAspas="s">
            
            
            
            <p>
    Nos crimes previstos nos arts. 1º-A e 1º-B desta Lei, a condenação terá como efeito a perda do cargo, da função ou do emprego público, com a inabilitação para o seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art1-4" id="art3_cpt_alt1_art1-4" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º-D.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art1-4_cpt" id="art3_cpt_alt1_art1-4_cpt" fechaAspas="s">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art144-1-->
            
            
            <p>
    O juiz determinará a alienação antecipada, na forma do <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art144-1">art. 144-A do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941</span> (Código de Processo Penal), para preservação do valor dos bens, sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação ou quando houver dificuldade para sua manutenção.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art4">
            
            
            <Rotulo>Art. 4º</Rotulo>
            
            <Caput id="art4_cpt">
            
            
            
            <p>
    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo></Articulacao>
        </Norma></ProjetoNorma>      
    </LexML>