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      <Metadado>
      <Identificacao URN="urn:lex:br:senado.federal:projeto.lei;pl:LEXML_URN_ID"/>
    </Metadado>
      <ProjetoNorma><Norma>
          <ParteInicial>
      <Epigrafe id="epigrafe">PROJETO DE LEI Nº LEXML_EPIGRAFE_NUMERO de LEXML_EPIGRAFE_DATA </Epigrafe>
		  <Ementa id="ementa">Acrescenta arts. 24-D e 24-E à <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1993-12-07;8742">Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993</span> (Lei Orgânica da Assistência Social), para instituir o Programa de Proteção e Atendimento às Gestantes (Proges) e o Programa Criança Feliz (PCF). 
</Ementa>
      <Preambulo id="preambulo"><p>
    O CONGRESSO NACIONAL decreta: 
  </p><p>
    
  </p></Preambulo>
    </ParteInicial>
          <Articulacao><Artigo id="art1">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput id="art1_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1993-12-07;8742-->
            
            
            <p>
    A <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1993-12-07;8742">Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993</span> (Lei Orgânica da Assistência Social), passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 24-D e 24-E: 

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:1993-12-07;8742" id="art1_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art24-4" id="art1_cpt_alt1_art24-4" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 24-D.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art24-4_cpt" id="art1_cpt_alt1_art24-4_cpt">
            
            
            
            <p>
    Fica instituído o Programa de Proteção e Atendimento às Gestantes (Proges), no âmbito do Suas, que integra a proteção social básica e consiste na oferta de serviços socioassistenciais a gestantes em situação de vulnerabilidade social, com o objetivo de promover o cuidado com a sua saúde e com a do bebê. 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art24-4_par1u" id="art1_cpt_alt1_art24-4_par1u">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1996-01-12;9263-->
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    O Proges terá abrangência nacional e será desenvolvido pelos Cras, de forma articulada pelos entes federados com as instâncias gestoras do SUS que realizem atendimento às gestantes, nos termos da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1996-01-12;9263">Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996</span>, a fim de efetivar: 

  </p>
            <Inciso xlink:href="art24-4_par1u_inc1" id="art1_cpt_alt1_art24-4_par1u_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    o cadastro das gestantes; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art24-4_par1u_inc2" id="art1_cpt_alt1_art24-4_par1u_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    o encaminhamento para o pré-natal, caso a gestante não o tenha iniciado; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art24-4_par1u_inc3" id="art1_cpt_alt1_art24-4_par1u_inc3" fechaAspas="s">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    a oferta de cursos preparatórios para o parto, a amamentação e os cuidados com o neonato.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art24-5" id="art1_cpt_alt1_art24-5" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 24-E.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art24-5_cpt" id="art1_cpt_alt1_art24-5_cpt">
            
            
            
            <p>
    Fica instituído o Programa Criança Feliz (PCF), de caráter intersetorial, integrante da Política Nacional de Assistência Social, em articulação com as políticas de saúde, educação, cultura, direitos humanos, direitos das crianças e dos adolescentes, entre outras previstas em regulamento, com os seguintes objetivos: 

  </p>
            <Inciso xlink:href="art24-5_cpt_inc1" id="art1_cpt_alt1_art24-5_cpt_inc1">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2016-03-08;13257-->
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    promover o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância, considerando sua família e seu contexto de vida, em consonância com o disposto na <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2016-03-08;13257">Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016</span>; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art24-5_cpt_inc2" id="art1_cpt_alt1_art24-5_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    promover o desenvolvimento humano a partir do apoio e do acompanhamento do desenvolvimento infantil integral na primeira infância; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art24-5_cpt_inc3" id="art1_cpt_alt1_art24-5_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    apoiar a gestante e a família na preparação para o nascimento e nos cuidados perinatais; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art24-5_cpt_inc4" id="art1_cpt_alt1_art24-5_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    colaborar no exercício da parentalidade, de modo a fortalecer os vínculos e o papel das famílias para o desempenho do cuidado, da proteção e da educação de crianças na primeira infância; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art24-5_cpt_inc5" id="art1_cpt_alt1_art24-5_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    mediar o acesso das gestantes, das crianças na primeira infância e das suas famílias a políticas e serviços públicos de que necessitem; e 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art24-5_cpt_inc6" id="art1_cpt_alt1_art24-5_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    integrar, ampliar e fortalecer ações de políticas públicas destinadas às gestantes, às crianças na primeira infância e às suas famílias. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art24-5_par1" id="art1_cpt_alt1_art24-5_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Para cumprimento dos objetivos estabelecidos neste artigo, o PCF tem como principais componentes: 

  </p>
            <Inciso xlink:href="art24-5_par1_inc1" id="art1_cpt_alt1_art24-5_par1_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    a realização de visitas domiciliares periódicas por profissional capacitado e de ações complementares que apoiem as gestantes e as suas famílias e favoreçam o desenvolvimento das crianças na primeira infância; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art24-5_par1_inc2" id="art1_cpt_alt1_art24-5_par1_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    a capacitação e a formação continuada de profissionais que atuem com as gestantes e as crianças na primeira infância, com vistas à qualificação do atendimento e ao fortalecimento da intersetorialidade; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art24-5_par1_inc3" id="art1_cpt_alt1_art24-5_par1_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    o desenvolvimento de conteúdo e de material de apoio para o atendimento intersetorial às gestantes, às crianças na primeira infância e às suas famílias; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art24-5_par1_inc4" id="art1_cpt_alt1_art24-5_par1_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    o apoio aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, com vistas à mobilização, à articulação intersetorial e à implementação do PCF; e 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art24-5_par1_inc5" id="art1_cpt_alt1_art24-5_par1_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    a promoção de estudos e de pesquisas acerca do desenvolvimento infantil integral. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art24-5_par2" id="art1_cpt_alt1_art24-5_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    O PCF tem abrangência nacional e será desenvolvido de forma descentralizada e integrada, por meio da conjugação de esforços entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observados a intersetorialidade, as especificidades das políticas públicas setoriais, a participação da sociedade civil e o controle social. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art24-5_par3" id="art1_cpt_alt1_art24-5_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    A coordenação do PCF caberá ao órgão da administração pública federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social, e sua regulamentação definirá, entre outros, os seguintes aspectos: 

  </p>
            <Inciso xlink:href="art24-5_par3_inc1" id="art1_cpt_alt1_art24-5_par3_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    o público atendido, incluídas as gestantes e as crianças na primeira infância, preferencialmente as crianças com deficiência titulares do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 desta Lei e aquelas cujas famílias estão inscritas em programas de transferência condicionada de renda; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art24-5_par3_inc2" id="art1_cpt_alt1_art24-5_par3_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    a forma e as condições para participação e concessão de apoio técnico e financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art24-5_par3_inc3" id="art1_cpt_alt1_art24-5_par3_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    a criação, a competência e a composição do Comitê Gestor do PCF; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art24-5_par3_inc4" id="art1_cpt_alt1_art24-5_par3_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    a possibilidade de parcerias com órgãos e entidades públicas ou privadas; e 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art24-5_par3_inc5" id="art1_cpt_alt1_art24-5_par3_inc5" fechaAspas="s">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    a sistemática de monitoramento e avaliação, ouvido o Comitê Gestor do PCF.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art2">
            
            
            <Rotulo>Art. 2º</Rotulo>
            
            <Caput id="art2_cpt">
            
            
            
            <p>
    Os recursos para a implementação das ações do Programa de Proteção e Atendimento às Gestantes (Proges) e do Programa Criança Feliz (PCF) correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente aos órgãos e às entidades envolvidos, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art3">
            
            
            <Rotulo>Art. 3º</Rotulo>
            
            <Caput id="art3_cpt">
            
            
            
            <p>
    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo></Articulacao>
        </Norma></ProjetoNorma>      
    </LexML>