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      <Metadado>
      <Identificacao URN="urn:lex:br:senado.federal:projeto.lei;pl:LEXML_URN_ID"/>
    </Metadado>
      <ProjetoNorma><Norma>
          <ParteInicial>
      <Epigrafe id="epigrafe">PROJETO DE LEI Nº LEXML_EPIGRAFE_NUMERO de LEXML_EPIGRAFE_DATA </Epigrafe>
		  <Ementa id="ementa">Autoriza a utilização do Fundo Social (FS) de que trata a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2010-12-22;12351">Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010</span>, como fonte de recursos para a disponibilização de linha especial de financiamento que especifica. 
</Ementa>
      <Preambulo id="preambulo"><p>
    O CONGRESSO NACIONAL decreta: 
  </p><p>
    
  </p></Preambulo>
    </ParteInicial>
          <Articulacao><Artigo id="art1">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput id="art1_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2010-12-22;12351-->
            
            
            <p>
    Esta Lei autoriza a utilização do Fundo Social (FS) de que trata a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2010-12-22;12351">Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010</span>, como fonte de recursos para a disponibilização de linha especial de financiamento destinada à quitação de débitos relacionados à atividade rural prejudicada por eventos climáticos adversos, nos termos e nas condições estabelecidos nesta Lei. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art2">
            
            
            <Rotulo>Art. 2º</Rotulo>
            
            <Caput id="art2_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2010-12-22;12351!art47_cpt_inc7-->
            
            
            <p>
    Fica autorizada a utilização das receitas correntes de 2025 e de 2026 e do superávit financeiro do FS apurado em 31 de dezembro dos anos de 2024 e de 2025 como fonte de recursos para a disponibilização de linha especial de financiamento a fim de apoiar ações de mitigação e adaptação às mudanças climáticas e de enfrentamento das consequências sociais e econômicas de calamidades públicas, nos termos do <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2010-12-22;12351!art47_cpt_inc7">inciso VII do </span><i><span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2010-12-22;12351!art47_cpt_inc7">caput</span></i><span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2010-12-22;12351!art47_cpt_inc7"> do art. 47 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010</span>, com vistas à quitação pelos beneficiários de que trata o § 8º deste artigo, independentemente da fonte de recursos e da instituição financeira, de débitos relativos a: 

  </p>
            <Inciso id="art2_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    parcelas vencidas ou vincendas de operações de crédito rural, renegociadas ou não, contratadas até 30 de junho de 2025; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    empréstimos de qualquer natureza, vencidos ou vincendos, renegociados ou não, cujos recursos tenham sido ou venham a ser utilizados até a data prevista no inciso I do § 6º deste artigo para amortização ou liquidação de operações de crédito rural ou de Cédulas de Produto Rural formalizadas até 30 de junho de 2025; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    Cédulas de Produto Rural, vencidas ou vincendas, renegociadas ou não, emitidas até 30 de junho de 2025 em favor de instituições financeiras, de cooperativas de produção, de fornecedores de insumos ou de compradores da produção, desde que registradas ou depositadas em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros ou de valores mobiliários. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art2_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Quando os débitos se referirem a operações de investimento, o disposto nos incisos I, II e III do <i>caput</i> deste artigo alcançará apenas as parcelas vencidas ou vincendas até 31 de dezembro de 2027. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art2_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Os débitos a serem quitados na forma deste artigo serão apurados a partir da data da contratação da operação original com incidência dos encargos originalmente previstos, excluídos os bônus, sem o cômputo de multa, de mora ou de quaisquer outros encargos por inadimplemento ou honorários advocatícios, mesmo que tenham sido incorporados ou pactuados por meio de aditivos contratuais ou escrituras públicas de confissão, de assunção e de repactuação de dívidas, observado o seguinte: 

  </p>
            <Inciso id="art2_par2_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    o credor apresentará ao beneficiário extrato consolidado dos débitos, com a respectiva memória de cálculo, de forma a demonstrar discriminadamente os parâmetros utilizados para a apuração do saldo devedor; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_par2_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    a revisão do cálculo dos encargos financeiros, em instância superior do credor, ficará assegurada, quando o beneficiário entender que o saldo devedor tenha sido apurado em desacordo com os critérios definidos nesta Lei, observado ainda que: 

  </p>
            <Alinea id="art2_par2_inc2_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    a utilização da prerrogativa de que trata este inciso não poderá redundar em anotação restritiva contra o beneficiário; 

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art2_par2_inc2_ali2">
            
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    a revisão deverá retroceder à operação original quando os saldos devedores passíveis de enquadramento nas disposições deste artigo forem resultantes de operações cujos recursos tenham sido empregados na liquidação de dívidas anteriores. 

  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo id="art2_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    A linha especial de financiamento de crédito de que trata o <i>caput</i> deste artigo terá como limite global o valor de R$ 30.000.000.000,00 (trinta bilhões de reais), e os financiamentos terão como limites o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) por beneficiário e de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por associação, cooperativa de produção ou condomínio, em todos os casos em uma ou mais operações, observadas as seguintes condições: 

  </p>
            <Inciso id="art2_par3_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    prazo de pagamento: 10 (dez) anos, acrescidos de 3 (três) anos de carência, de acordo com a capacidade de pagamento; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_par3_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    taxa efetiva de juros: 

  </p>
            <Alinea id="art2_par3_inc2_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e demais pequenos produtores: 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) ao ano; 

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art2_par3_inc2_ali2">
            
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    beneficiários do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp) e demais médios produtores: 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) ao ano; 

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art2_par3_inc2_ali3">
            
            
            <Rotulo>c)</Rotulo>
            <p>
    demais produtores: 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) ao ano; 

  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso><Inciso id="art2_par3_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    garantia: as usuais do crédito rural, vedada a exigência de garantias adicionais, liberadas aquelas que excederem os valores regulamentares do crédito rural. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo id="art2_par4">
            
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    Os recursos da linha especial de financiamento de que trata o <i>caput</i> deste artigo serão fornecidos ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ou diretamente a instituições financeiras, que assumirão os riscos das operações, incluído o risco de crédito, para a contratação dos financiamentos com os produtores rurais. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art2_par5">
            
            
            <Rotulo>§ 5º</Rotulo>
            <p>
    Poderão constituir fontes adicionais de recursos da linha especial de financiamento de que trata o <i>caput</i> deste artigo: 

  </p>
            <Inciso id="art2_par5_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    doações realizadas por entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_par5_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    empréstimos de instituições financeiras nacionais e internacionais; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_par5_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    reversão dos saldos anuais do FS não aplicados; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_par5_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    recursos oriundos de juros e de amortizações de financiamentos; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_par5_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do FS; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_par5_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    recursos de outras fontes. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo id="art2_par6">
            
            
            <Rotulo>§ 6º</Rotulo>
            <p>
    Os financiamentos de que trata este artigo: 

  </p>
            <Inciso id="art2_par6_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    deverão ser efetivados até 6 (seis) meses após a publicação do regulamento desta Lei, admitida sua ampliação na forma do regulamento; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_par6_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    não constituirão impedimento para a contratação de novas operações de crédito rural nem motivo para o registro do produtor rural em cadastros restritivos; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_par6_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    não abrangerão valores liquidados ou amortizados antes da data de publicação desta Lei, inclusive mediante indenização pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) ou cobertura por apólices de seguro rural. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo id="art2_par7">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2010-12-22;12351!art47-1_par8-->
            
            <Rotulo>§ 7º</Rotulo>
            <p>
    O fornecimento de recursos de que trata o § 4º deste artigo observará o disposto no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2010-12-22;12351!art47-1_par8">§ 8º do art. 47-A da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010</span>. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art2_par8">
            
            
            <Rotulo>§ 8º</Rotulo>
            <p>
    São beneficiários da linha especial de financiamento de que trata o <i>caput</i> deste artigo os produtores rurais, suas associações, cooperativas de produção e condomínios que: 

  </p>
            <Inciso id="art2_par8_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    estejam localizados em Municípios que atendam ao menos a 2 (dois) dos seguintes requisitos: 

  </p>
            <Alinea id="art2_par8_inc1_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    em que os respectivos Estados ou o próprio Município tenham declarado estado de calamidade pública ou situação de emergência reconhecidos pelo Poder Executivo federal ou estadual em pelo menos 2 (dois) anos no período de 2020 a 2025, em razão de alagamentos, enxurradas, estiagens, inundações, geadas, secas ou tempestades; 

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art2_par8_inc1_ali2">
            
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    em que o percentual do somatório de dívidas de crédito rural com atraso superior a 90 (noventa) dias e de dívidas de crédito rural renegociadas supere 10% (dez por cento) do total da carteira de crédito rural do Município, em 30 de junho de 2025, de acordo com dados do Banco Central do Brasil; e 

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art2_par8_inc1_ali3">
            
            
            <Rotulo>c)</Rotulo>
            <p>
    que tenham registrado no período de 2020 a 2025 pelo menos 2 (duas) perdas de produção iguais ou superiores a 20% (vinte por cento) do rendimento médio municipal de, no mínimo, uma cultura agrícola ou atividade pecuária, apuradas pela diferença entre o maior e o menor rendimento médio anual da respectiva cultura ou atividade, conforme dados da Pesquisa Agrícola Municipal (PAM) ou da Pesquisa da Pecuária Municipal (PPM) da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); 

  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso><Inciso id="art2_par8_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    tenham registrado perdas em duas ou mais safras de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da produção, em pelo menos uma cultura, comprovado por laudo emitido por profissional habilitado, admitida a apresentação de laudo coletivo. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo id="art2_par9">
            
            
            <Rotulo>§ 9º</Rotulo>
            <p>
    O regulamento disporá sobre casos extraordinários em que será admitida a ampliação de até 15 (quinze) anos do prazo de que trata o inciso I do § 3º deste artigo, conforme capacidade de pagamento, e do universo de beneficiários e requisitos de enquadramento previstos no § 8º deste artigo. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art2_par10">
            
            
            <Rotulo>§ 10.</Rotulo>
            <p>
    O disposto neste artigo aplicar-se-á também às operações bancárias não classificadas como crédito rural contratadas por cooperativas de produção, cerealistas e demais fornecedores de insumos, quando o crédito tenha sido destinado ao atendimento das necessidades do produtor rural, caso em que prevalecerão a taxa efetiva de juros de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) ao ano e o limite de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), por cooperativa ou grupo econômico, dispensada a exigência de que trata o inciso II do § 8º deste artigo. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art2_par11">
            
            
            <Rotulo>§ 11.</Rotulo>
            <p>
    O período de que tratam as alíneas <i>a</i> e <i>c</i> do inciso I do § 8º deste artigo é de 2012 a 2025, no caso de beneficiários localizados na região da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene). 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art3">
            
            
            <Rotulo>Art. 3º</Rotulo>
            
            <Caput id="art3_cpt">
            
            
            
            <p>
    Ficam o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO) e o Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), no limite de suas disponibilidades e de suas áreas de abrangência, autorizados a implementar o disposto nesta Lei e a assumir os custos dela decorrentes: 

  </p>
            <Inciso id="art3_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    nas operações originalmente lastreadas nos respectivos recursos, em recursos mistos desses fundos com outras fontes ou em outras fontes de recursos, admitida a reclassificação para o âmbito exclusivo dos respectivos fundos; e 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    nas operações de que tratam os incisos II e III do <i>caput</i> art. 2º desta Lei. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art3_par1">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1989-09-27;7827!art9_cpt-->
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Ficam os fundos constitucionais referidos no <i>caput</i> deste artigo autorizados, nos termos do <i><span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1989-09-27;7827!art9_cpt">caput</span></i><span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1989-09-27;7827!art9_cpt"> do art. 9º da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989</span>, a repassar, em suas respectivas áreas de atuação, recursos para a concessão dos financiamentos previstos no art. 2º desta Lei pelas demais instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive bancos cooperativos e confederações de cooperativas de crédito. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art3_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Ficam os gestores dos fundos de que trata o <i>caput</i> deste artigo autorizados a ajustar os prazos e as condições das parcelas das operações alcançadas pelo inciso I do <i>caput</i> deste artigo aos prazos e às condições definidos no art. 2º desta Lei. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art3_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    Esgotadas as disponibilidades dos fundos referidos no <i>caput</i> deste artigo, nas respectivas áreas de abrangência, o FS fica autorizado a implementar as medidas previstas nesta Lei e a arcar com os custos delas decorrentes. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art3_par4">
            
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    Caberá aos Conselhos Deliberativos da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), da Sudene e da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste (Sudeco) e ao Conselho Deliberativo da Política do Café (CDPC), no âmbito de suas competências, definir o montante de recursos a ser disponibilizado para a consecução do disposto nesta Lei, observadas as diretrizes, as prioridades e as disponibilidades financeiras de cada um dos fundos. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art4">
            
            
            <Rotulo>Art. 4º</Rotulo>
            
            <Caput id="art4_cpt">
            
            
            
            <p>
    Ficam suspensos até o final do prazo previsto no inciso I do § 6º do art. 2º desta Lei o vencimento, as cobranças administrativas, as execuções extrajudiciais, judiciais e fiscais e a inscrição em cadastros negativos de crédito, bem como os respectivos prazos processuais, referentes às parcelas de crédito rural abrangidas por esta Lei. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art5">
            
            
            <Rotulo>Art. 5º</Rotulo>
            
            <Caput id="art5_cpt">
            
            
            
            <p>
    Os financiamentos realizados com base na linha especial de crédito de que trata esta Lei serão considerados operações de crédito rural para todos os efeitos, quando contraídos por produtores rurais, suas associações, cooperativas de produção e condomínios. 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art5_par1u">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-14;167-->
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    A cobrança de emolumentos e de custas cartorárias relacionada ao registro de garantias vinculadas aos financiamentos realizados com base na linha especial de crédito de que trata esta Lei será regida pelas normas aplicáveis ao registro de garantias vinculadas à Cédula de Crédito Rural, de que trata o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-14;167">Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967</span>. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art6">
            
            
            <Rotulo>Art. 6º</Rotulo>
            
            <Caput id="art6_cpt">
            
            
            
            <p>
    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo></Articulacao>
        </Norma></ProjetoNorma>      
    </LexML>